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Legitimidade

    • Candidato a cargo diverso

      Atualizado em 122.5.2023.

      “[...] 1. A questão relativa ao alcance da decisão proferida em recurso contra expedição de diploma a atingir candidato a vice-prefeito não pode ser suscitada pelo titular, uma vez que a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio. [...]”

      (Ac. de 13.2.2007 nos EDclEDclAgRgREspe nº 26005, rel. Min. Caputo Bastos.)

       

      “Recurso contra a expedição de diploma – art. 262, III, do CE. Suposta irregularidade ocorrida na convenção do PSDB, destinada a deliberar sobre a formação de coligação. Ilegitimidade ativa do recorrente. Não demonstrado o proveito direto do recorrente no cancelamento do diploma expedido, falta-lhe legitimidade para figurar como impugnante (LC nº 64, de 18.5.90, art. 3º). [...]” NE: O recorrente é candidato a deputado federal e recorre contra a diplomação de candidato a deputado estadual.

      (Ac. de 17.6.99 no RCEd nº 575, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

      “[...] Recurso contra a diplomação do prefeito eleito, manifestado por ex-candidato a vereador. [...] Configuração de hipótese de legitimação ordinária, própria de quem, com a diplomação impugnada, teve malferido direito subjetivo, situação jurídica que, no caso, não é ostentada por vereador, mas tão-somente pelo candidato a prefeito que resultou derrotado ou pelo partido político, ou coligação que patrocinou a sua candidatura. [...]”

      (Ac. de 12.3.96 no REspe nº 11811, rel. Min. Ilmar Galvão.)

       

      “Recurso contra diplomação de vereador com base em sua inelegibilidade. [...] III – Pode interpô-lo o candidato a prefeito, ainda que do mesmo partido. [...]”

      (Ac. nº 5360 no REspe nº 4027, de 3.4.73, rel. Min. Thompson Flores.)

       

    • Candidato ao mesmo cargo

      Atualizado em 22.5.2023.

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘o candidato é parte legítima para interpor recurso contra expedição de diploma, ainda que não tenha benefício direto com o provimento do recurso, uma vez que, em última análise, nos feitos eleitorais, há interesse público na lisura das eleições’ [...].”

      (Ac. de 29.9.2022 no REspEl nº 060031833, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Legitimidade de candidato. Artigo 262, I a IV, do Código Eleitoral. Cassação de diploma. [...] 2. O candidato tem legitimidade ativa para o manejo do recurso contra expedição do diploma, ainda que não tenha benefício direto com o provimento do recurso. [...]”

      (Ac. de 20.5.2010 no REspe nº 35941, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

       

      “Recurso contra a expedição de diploma. Candidato a deputado estadual. Art. 262, III, do Código Eleitoral. [...] Nulidade dos votos [...] Ilegitimidade passiva. Não-configuração. 1. Não configura ilegitimidade passiva do recorrido se se discute, no recurso contra expedição de diploma, a nulidade de votos de candidato diverso, uma vez que eventual nulidade dos votos obtidos por esse candidato ocasionará a alteração do quociente eleitoral, podendo atingir o diploma do recorrido. [...]”

      (Ac. de 30.9.2003 no RCEd nº 645, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Recurso contra a expedição de diploma. [...] 1. O candidato é parte legítima para interpor recurso contra a expedição de diploma, ainda que não tenha benefício direto com o provimento do recurso, uma vez que, em última análise, nos feitos eleitorais há interesse público na lisura das eleições. [...]”

      (Ac. de 19.8.2003 no RCEd nº 642, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Indemonstrado o proveito direto do recorrente no cancelamento dos diplomas expedidos aos recorridos, inadmite-se a sua legitimidade para figurar como impugnante (LC nº 64/90, art. 3º). [...]”

      (Ac. nº 11940 no RCEd nº 421, de 7.5.91, rel. Min. Américo Luz; no mesmo sentido o Ac. de 14.10.93 no RCEd nº 423, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

    • Candidato com registro indeferido

      Atualizado em 22.5.2023.

      “[...] Recurso contra diplomação. Recorrentes que não disputaram o pleito. Falta de interesse. 1. Como os recorrentes não disputaram as eleições, falta interesse para recorrer, uma vez que a cassação do diploma não lhes beneficiaria de forma direta. [...]” NE: Os recorrentes são a candidata que teve seu registro indeferido ao cargo de prefeito e a coligação que a indicou.

      (Ac. de 17.8.99 no AREspe nº 15170, rel. Min. Edson Vidigal.)

    • Candidato com registro sub judice

      Atualizado em 22.5.2023.

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Preliminar de ilegitimidade ad causam do recorrente. Rejeição. [...] Tem legitimidade para propor recurso contra a expedição de diploma aquele cujo registro de candidatura foi indeferido por decisão ainda não transitada em julgado, estando recurso extraordinário ainda em tramitação perante o eg. STF. [...]”

      (Ac. de 2.6.98 no REspe nº 15204, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Candidato do mesmo partido

      Atualizado em 22.5.2023.

      “Recurso de diplomação. Filiação partidária. Se não houve impugnação do registro do candidato, por falta de filiação partidária, não mais é possível alegar esse fato em recurso contra a diplomação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Legitimado está candidato à Assembléia Legislativa, máxime se não logrou eleger-se, a recorrer da diplomação de outro candidato do mesmo partido, como deputado estadual.”

      (Ac. n º 6591 no RCED nº 338, de 8.3.79, rel. Min. Néri da Silveira.)

      “Recurso contra diplomação de vereador com base em sua inelegibilidade. II – Recurso especial manifestado contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que, com base na prova, rejeitou a inelegibilidade. III – Pode interpô-lo o candidato a prefeito, ainda que do mesmo partido. IV – Não-conhecimento porque na via especial não cabe o reexame da prova (Súmula n º 279 do STF).”

      (Ac. n º 5360 no REspe nº 4027, de 3.4.73, rel. Min. Thompson Flores.)

    • Diretório municipal – Eleição estadual

      Atualizado em 22.5.2023.

      “Recurso contra diplomação de deputado estadual. Interposição por diretório municipal de partido. Ilegitimidade. [...] 1. O diretório municipal de partido não tem legitimidade para interpor recurso contra a diplomação de deputado estadual, na medida em que o cancelamento requerido não lhe trará qualquer benefício direto. [...]”

      (Ac. de 15.6.99 no RCEd nº 592, rel. Min. Edson Vidigal.)

       

    • Eleitor

      Atualizado em 22.5.2023.

      “Petição. Impugnação dos diplomas de presidente e vice-presidente da República. Via processual imprópria e ilegitimidade ativa do requerente. [...]” NE: O requerente é eleitor e não possui legitimidade para o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo ou do recurso contra expedição de diploma, por isso inviável a aplicação da regra da fungibilidade.

      (Res. nº 21355 na Pet. nº 1301, de 6.3.2003, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

       

      “Recurso contra diplomação. [...] Ilegitimidade. [...] I – Não demonstrado o proveito direto do recorrente no cancelamento do diploma expedido, falta-lhe legitimidade para figurar como impugnante (LC nº 64, de 18.5.90, art. 3º). [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral citado pelo relator: “O interessado apenas alude à condição de funcionário público, advogado e vereador”.

      (Ac. de 7.12.95 no RCEd nº 531, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

       

      “Recurso de diplomação. Ilegitimidade do simples eleitor. [...]” NE: Trecho do acórdão recorrido citado pelo relator: “Correto o venerando acórdão quando considerou os só eleitores partes ilegítimas para a interposição do recurso à diplomação.”

      (Ac. nº 12255 no Ag nº 8659, de 17.3.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Diplomação. Impugnação. Ilegitimidade ad causam. O cidadão, ainda que eleitor, não tem legitimidade ativa para impugnar a diplomação de candidato considerado eleito. A impugnação somente é admitida aos partidos políticos, ao Ministério Público e aos candidatos (precedentes: acórdãos nºs 5.653, 7.300 e 8.700). [...]”

      (Ac. nº 8807 no RCEd nº 408, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

      “Diplomação. Recurso. Falta de legítimo interesse. Aquele que não concorreu a qualquer cargo, nas últimas eleições, não tem legítimo interesse para recorrer de diplomação dos eleitos, mesmo porque não o tinha para impugnar o registro das candidaturas. Precedentes do TSE. [...]”

      (Ac. nº 8678 no RCEd nº 386, de 6.3.87, rel. Min. William Patterson.)

       

    • Legitimação concorrente

      Atualizado em 23.5.2023.

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. São legitimados para interpor recurso contra expedição de diploma partidos políticos, coligações, candidatos registrados especificamente para a eleição e o Ministério Público Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.4.2007 no RCEd nº 674, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. [...] 2. A coligação partidária tem legitimidade concorrente com os partidos políticos e candidatos para a interposição de recurso contra expedição de diploma. [...]”

      (Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 643, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Recurso contra diplomação. Impugnações ofertadas por distintos legitimados. Decisões uniformes. Reunião dos processos após o julgamento. Inexistência de vício capaz de comprometer os julgados. [...]” NE: Tratando-se de legitimidade concorrente, mais de um dos legitimados apresentou recurso contra a diplomação. Trecho do voto do relator: “[...] A lide é uma só, vários os legitimados. Em casos como esse, ajuizada a pretensão, poderão os demais intervir como assistentes litisconsorciais. [...] Ocorre que o mesmo efeito do ingresso, como assistente, resultará da união dos processos. E isso é perfeitamente possível, já que a decisão foi idêntica para ambos, não sendo mister a extinção do ajuizado em segundo lugar [...]”

      (Ac. de 9.9.98 no Ag nº 1118, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

    • Ministério Público

      Atualizado em 23.5.2023.

      “[...] 1.  Segundo o previsto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para a interposição do RCED com o fito de desconstituir diploma expedido pela Corte Regional. [...]”

      (Ac. de 24.4.2012 no RCED nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] RCED. [...] Legitimidade e interesse recursal do Ministério Público. Atuação como fiscal da lei. Súmula 99/STJ. [...] 1. O Ministério Público atua como fiscal da lei, condição que não se confunde com a de terceiro interessado e nem com a de assistente simples, razão pela qual não se exige que o Ministério Público tenha sido prejudicado, ainda que indiretamente, com a prolação da decisão ou mesmo que o autor da ação recorra da decisão para que ele interponha, com legitimidade e interesse, o competente recurso (Súmula 99/STJ). 2. Por atuar como fiscal da lei, o Ministério Público Eleitoral possui interesse de recorrer com a finalidade de garantir a correta aplicação do direito à espécie, não se exigindo, como consequência, uma utilidade imediata com o provimento do recurso. Possui, portanto, legitimidade e interesse para recorrer mesmo quando não for o autor da ação eleitoral. [...] 3. Na espécie, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial eleitoral de acórdão do TRE/SP que extinguiu RCED sem resolução de mérito por entender que coligação não possui legitimidade para ajuizar essa ação eleitoral. [...]”

      (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 3921624, rel. Min. Nancy Andrighi.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Legitimidade ativa superveniente ministerial. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público em recurso contra expedição de diploma, em decorrência da aplicação subsidiária do art. 499, § 2º, do CPC. [...] 2. Em que pese o Ministério Público não ter interposto o recurso contra expedição de diploma no tríduo legal, o parquet figura como fiscal da lei, e, em virtude de sua reconhecida legitimidade ativa para tal espécie recursal, deve ser admitido o prosseguimento do feito, em razão da sua natureza de ordem pública. [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no REspe nº 26146, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...]Recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] 1. O Parquet eleitoral possui legitimidade para assumir a titularidade recursal, nas hipóteses em que houver pedido de desistência por parte do Agravante, ante o hibridismo ínsito ao processo eleitoral, que tutela não apenas as pretensões subjetivas, mas também visa salvaguardar interesses transindividuais, e.g. a higidez, a normalidade e legitimidade do prélio. [...]”

      (Ac. de 22.11.2006 no REspe n° 154666, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). [...] IV – Legitimidade do procurador regional eleitoral substituto, regularmente designado para atuar nos casos de ausência do titular (art. 76, da LC nº 75/93). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não procede a afirmação de que o recurso seria inexistente porque firmado por procurador regional eleitoral substituto, que não possuía capacidade postulatória, visto que, conforme o disposto no art. 76 da LC nº 75/93, estava ele regularmente designado para atuar nos casos de ausência do titular [...]”.

      (Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.) 

       

      “[...] II – Recurso ordinário de diplomação interposto pelo procurador-geral contra a mesma decisão do TRE [...] 4. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, no processo eleitoral, assim nos feitos em que é parte como nos demais, em que oficie como fiscal da lei (aplicação subsidiária do art. 499, § 2º, CPC); e a legitimação processual do procurador-geral para o recurso do MP dimana, não só do fundamento genérico da unidade e indivisibilidade da instituição, mas, também, no caso, de atribuições legais específicas do seu cargo (CE, art. 24, V e VI, cf. nº 1, supra). [...]”

      (Ac. nº 12066 no Respe nº 9349, de 10.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

       

      “Diplomação. Impugnação. Ilegitimidade ad causam. [...] A impugnação somente é admitida aos partidos políticos, ao Ministério Público e aos candidatos [...].”

      (Ac. nº 8807 no RCEd nº 408, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

    • Partido político

      Atualizado em 2.4.2024.

       

      “Eleições 2022. Deputado federal. Recurso contra expedição de diploma. Ilegitimidade do autor. Partido integrante de federação. [...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou a ilegitimidade ativa de partido político para ajuizar ações eleitorais de forma autônoma de sua federação, que, por expressa previsão legal, passa a atuar como se fosse uma única agremiação [...]”.

      (Ac. de 2.4.2024 no RCED nº 060003574, rel. Min. Isabel Gallotti.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] Não conhecimento do agravo interposto pelo diretório municipal do partido dos trabalhadores (PT). Ausência de legitimidade recursal. Agremiação que não figurou no polo passivo do RCED. [...] 1. O agravo, quando interposto por parte não integrante do polo passivo da demanda, revela-se insuscetível de conhecimento. 2. No caso sub examine , a) O agravo interposto pelo Partido dos Trabalhadores (PT) - Municipal não merece ser conhecido, ante a ausência de legitimidade para recorrer, visto não figurar o Agravante no polo passivo da presente demanda [...]”

      (Ac de 2.6.2015 no AI n º 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      NE: Alegação de ilegitimidade ativa de coligação partidária para interpor recurso contra expedição de diploma. Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à ilegitimidade ativa, penso que o interesse jurídico está presente, portanto, não há carência de interesse processual em face dos fatos. [...] entendo que os recorrentes têm interesse jurídico, sem refletir quem será beneficiado ou não. Trata-se de problema a ser discutido, dependendo do não-provimento do recurso. Em tese está presente o interesse jurídico.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

      (Ac. de 29.5.2007 no RCEd nº 630, rel. Min. José Delgado.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. [...] 2. A coligação partidária tem legitimidade concorrente com os partidos políticos e candidatos para a interposição de recurso contra expedição de diploma. [...]”

      (Ac. de 16.3.2004 no RCEd n º 647, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Recurso contra a expedição de diploma. [...] Ilegitimidade. Partido político incorporado. Não-ocorrência. Incorporação deferida após a interposição do recurso. Art. 47, § 9 º , da Resolução n º 19.406/95. Deliberação em convenção. Insuficiência. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o ilustre advogado do recorrido [...] deu grande ênfase à suposta ilegitimidade do PSD, por ter sido este incorporado pelo PTB [...]. As alegações não procedem. Quanto ao PSD, para que a incorporação se complete, é necessária a apreciação do pedido por esta Corte, nos termos do § 9 º do art. 47 da Resolução n º 19.406/95, não sendo suficiente a deliberação em convenção. [...]”

      (Ac. de 19.8.2003 no RCEd n º 642, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] Quanto ao tema da legitimidade ativa, há muito se firmou o entendimento de que, findo o processo eleitoral, o partido coligado tem legitimidade para propor ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a expedição de diploma. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 3.6.2003 no AgRgREspe nº 20977, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] com o resultado das eleições, tanto os partidos políticos que as disputaram em coligação como as próprias coligações têm legitimação ativa para as ações correspondentes – recurso contra a expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e representação com fundamento no art. 41-A da Lei n º 9.504/97.”

      (Ac. de 10.12.2002 no REspe n º 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Recurso contra diplomação. Legitimidade de partido político para recorrer isoladamente, ainda que haja disputado as eleições em coligação. [...]” NE : O partido é parte legítima, pois, com as eleições, desconstituem-se as coligações.

      (Ac. de 5.6.2000 no RCEd nº 584, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Abuso de poder econômico ou político. Possibilidade de ser interposto por partido político sem necessidade de demonstração do proveito direto na cassação do diploma. [...]”

      (Ac. de 31.8.99 no RCEd n º 595, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

       

      “Diplomação. Impugnação. Ilegitimidade ad causam . O cidadão, ainda que eleitor, não tem legitimidade ativa para impugnar a diplomação de candidato considerado eleito. A impugnação somente é admitida aos partidos políticos, ao Ministério Público e aos candidatos [...]”

      (Ac. n º 8807 no RCEd nº 408, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

       

    • Quem perdeu os direitos políticos

      Atualizado em 23.5.2023.

      “Recurso contra a expedição de diploma. Ilegitimidade ativa. Quem perdeu os direitos políticos não tem legitimidade para interpor recurso contra a expedição de diploma.”

      (Ac. de 5.8.2008 no RCEd nº 694, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2008 no RCEd nº 728, rel. Min. Ari Pargendler.)