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Interesse de agir

Atualizado em 18.5.2023.

  • “[...] Prefeito. Recurso contra expedição de diploma. [...] Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...] 1. Há interesse recursal do recorrente [...] visto que o TRE/MG, apesar de ter negado provimento ao RCED, declarou sua inelegibilidade a partir de 7.10.2008. [...]”

    (Ac. de 30.8.2011 no REspe nº 134024, rel. Min. Nancy Andrighi.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Cassação de diploma. Interesse de agir. Existência de direito material. Análise. Desnecessidade. [...] 4. Para aferir se há interesse de agir, não se analisa a existência do direito material, que é questão vinculada ao exame do mérito da demanda. [...]”

    (Ac. de 20.5.2010 no REspe nº 35941, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

    NE : O acórdão rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir dos recorrentes. Trecho do voto do relator: “[...] ação de impugnação à diplomação tem exatamente o desiderato de verificar se condutas praticadas antes do período eleitoral tiveram potencialidade de influenciar negativamente o pleito [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 25.6.2009 no RCEd nº 698, rel. Min. Felix Fischer.)

    “Recurso contra expedição de diploma. [...] 2. Eventual provimento do recurso provocará modificação dos quocientes eleitoral e partidário, nas eleições proporcionais do Rio Grande do Sul, circunstância que afeta diretamente os objetivos políticos e demonstra o interesse processual dos recorrentes. [...]”

    (Ac. de 10.4.2007 no RCEd n º 674, rel. Min. José Delgado.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Ministério Público. Custus legis . Preliminar. Interesse de agir. [...] 1. A conduta precípua de fiscal da lei prepondera – no que pertine à atuação do Ministério Público – sobre sua legitimação para intervir como parte, no processo eleitoral. 2. O Ministério Público, ao oficiar como custus legis , não pode, posteriormente, intervir como parte para postular interpretação incompatível com opinião antes manifestada. 3. Aplicação do princípio da indivisibilidade da instituição. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de um determinado integrante do Ministério Público ter opinado pelo não-provimento do recurso contra a diplomação não impede nem afasta o interesse do Órgão Ministerial para recorrer da decisão que negou provimento ao referido recurso. [...]”

    (Ac. de 29.6.2006 no REspe n º 25970, rel. Min. Caputo Bastos.)

    “Recurso contra expedição de diploma. [...] Fatos anteriores ao registro não alegados oportunamente. Interesse de agir. Inexistência. Preclusão. [...] Os fatos ocorridos e conhecidos antes dos resultados das urnas devem ser suscitados em momento que permita a sua apuração em outra ação. A preclusão rege todo o processo eleitoral, impedindo, por exemplo, que quem não impugnou o pedido de registro de candidatura recorra da decisão que o deferiu ou indeferiu. [...]”

    (Ac. de 25.4.2006 no Ag n º 6507, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    NE : Reconhecido o interesse de agir por parte do recorrente, haja vista ter sido candidato nas eleições de 2002. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

    (Ac. de 1 º .3.2005 no RCEd n º 621, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “Recurso contra expedição de diploma de senador, cujo registro foi cassado por decisão ainda não transitada em julgado. Providência recursal despida de interesse processual, já que a validade da diplomação se acha, por lei (art. 261, § 5 º , do Código Eleitoral), condicionada a condição resolutiva, consistente no desfecho da impugnação da inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 30.3.95 no RD n º 484, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “Recurso contra diplomação. Se já foi proclamada decisão determinando a realização de eleições suplementares no município, inexiste interesse processual que justifique o processamento de recurso contra a diplomação de candidatos eleitos no pleito parcialmente anulado. [...]”

    (Ac. n º 7687 no Ag nº 5970, de 27.10.83, rel. Min. Souza Andrade.)