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Conexão

Atualizado em 18.5.2023.

  • “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] II - Não há conexão entre recursos autônomos e interpostos por partes distintas. [...]”. NE: Impossibilidade de reunião por conexão o julgamento do RCED e do RO.

    (Ac. de 13.8.2009 no AgRgRCEd nº 738, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    NE : Não há conexão entre representação por abuso de poder no rito do art. 22 da LC n º 64/90 e recurso de diplomação porque as causas de pedir são diferentes. Trata-se de recursos autônomos, de questões diferentes. Além disso, não há nenhum sentido em reunir os processos, haja vista que o órgão julgador é o mesmo, havendo apenas a mudança de relator. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 23.11.2004 no RO nº 701, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] 2. Rejeitam-se os pedidos de conexão deste feito com ação de impugnação de mandato eletivo em curso perante o juiz eleitoral, na medida em que as ações são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas, o que não justifica a reunião dos processos ou o sobrestamento desse julgamento. Precedentes. [...]”. NE : Não existe conexão entre a ação de impugnação de mandato eletivo, a investigação judicial e o recurso contra a expedição de diploma. Trecho do voto do relator: “[...] essas ações são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas [...]”.

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)