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Competência

Atualizado em 18.5.2023.

  • “[...] RCED. Inelegibilidade. Art. 262 do Código Eleitoral. Competência. [...] 1. Abstrai-se dos acórdãos regionais que o recurso contra expedição de diploma foi protocolizado e autuado no Juízo da 256ª Zona Eleitoral de São Gonçalo do Sapucaí/MG e, em seguida, remetido ao TRE/MG para processamento e julgamento, nos termos dos arts. 266 e 267 do Código Eleitoral. 2. A apontada violação ao art. 262 do Código Eleitoral o qual, como bem pontuou o MPE, nada prevê quanto à competência está dissociada da fundamentação das decisões atacadas, o que atrai o óbice da Súmula nº 27/TSE. [...] 4. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento do recurso contra expedição de diploma de vereador, cabendo ao juízo a quo apenas receber e encaminhar o apelo ao órgão ad quem, como ocorreu na espécie. Precedente [...]”

    (Ac. de 10.4.2018 no AgR-AI nº 9823, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

    "Recurso contra expedição de diploma. Deputado federal. Código eleitoral. Art. 262, IV. Inconstitucionalidade. Recebimento. Ação de impugnação de mandato eletivo. Princípio da segurança jurídica. Fungibilidade. Tribunal Regional Eleitoral. Competência declinada [...] 4. Recurso contra expedição de diploma recebido como ação de impugnação de mandato eletivo em razão do princípio da segurança jurídica e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral, órgão competente para o seu julgamento”.

    (Ac. de 17.9.2013 no RCED nº 884, rel Min. Dia Toffoli.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade constitucional. Artigo 14, §§ 5º e 7º, da CF. [...] A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os tribunais regionais eleitorais são competentes para processar e julgar, originariamente, recursos contra a diplomação de prefeitos. [...]"

    (Ac. de 2.8.2012 no REspe nº 22213, rel. Min.Gilson Dipp.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] a competência do c. TSE para julgamento do recurso contra expedição de diploma tem natureza originária [...]”

    (Ac. de 3.11.2009 no AgRgRCEd nº 661, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2003 no AgRgRCEd n º 656, rel. Min. Carlos Velloso.)

    NE: trecho do voto vista adotado pelo voto preliminar do relator: “O Tribunal Superior Eleitoral é competente para julgar o presente RCED. A questão ficou bem delineada no julgamento da Questão de Ordem no RCED n. 694, no qual o e. Ministro José Delgado salientou em voto-vista que: "[...] o TSE, em quatro décadas, tem a sólida e uniforme jurisprudência que é da sua competência o julgamento de recurso contra expedição de diploma expedido em favor de Senador, Deputado Federal e seus suplentes, Governador e Vice-Governador’". (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 28.5.2009 no RCED nº 703, rel. Min. Felix Fischer.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Governador e vice. Competência do TSE. [...] 2. Firme jurisprudência do TSE quanto a sua competência para julgar RCED contra Governador e Vice-Governador de Estado. [...]”

    (Ac. de 16.4.2009 nos EDclRCEd nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

    “[...] Recurso contra diplomação (art. 262, I, CE). Vereador. Competência. TRE. [...] Compete ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento do recurso contra a expedição de diploma de vereador. [...]”

    (Ac. de 16.2.2006 no AgRgREspe n º 25284, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    NE: Trecho do voto do relator: “[...] registro ser da competência deste Pretório o julgamento do presente recurso, previsto no art. 262 do Código Eleitoral, que visa à desconstituição de diploma de governador e vice-governador de estado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 25.5.2004 no RCEd n º 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Governador. Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). [...] V – Nas eleições para governador, o recurso contra expedição de diploma é julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (AgRgRCEd n º 613, rel. Min. Carlos Velloso), não configurando violação ao duplo grau de jurisdição. [...]”

    (Ac. de 29.4.2004 no RCEd n º 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. [...] 3. O endereçamento indevido do recurso contra expedição de diploma ao Tribunal Regional Eleitoral, e não a este Tribunal Superior, não impede o seu conhecimento. [...]”

    (Ac. de 16.3.2004 no RCEd n º 647, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Recurso contra a expedição de diploma de governador. Competência do TSE (arts. 121, § 4 º , III, da CF/88 e 276, II, a , do Código Eleitoral). [...] A competência para o julgamento de recurso contra a expedição de diploma de governador é do Tribunal Superior Eleitoral, a teor dos arts. 121, § 4 º , III, da Constituição Federal e 276, II, a , do Código Eleitoral. [...]”

    (Ac. de 8.4.2003 no AgRgRcl n º 217, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] 1. Recurso contra a expedição de diploma de vereador. Competência do Tribunal Regional Eleitoral. Ao juiz eleitoral cumpre tão-só receber o apelo e comunicar ao órgão ad quem a sua interposição. [...]”

    (Ac. de 11.2.99 no REspe n º 15516, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “Recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo de senador, julgada procedente por TRE, concomitantemente com recurso contra expedição de diploma. [...] 8. Anulação do acórdão recorrido na parte em que julgou os recursos contra a expedição de diploma, visto que a apreciação deles compete ao Tribunal Superior Eleitoral. Determinação do desapensamento de tais recursos, a fim de que sejam autuados e distribuídos.”

    (Ac. n º 61, de 6.11.97, rel. Min. Costa Porto.)

    “Diplomação. Inelegibilidade. [...] Junta apuradora. Sua incompetência para decidir sobre recurso de diplomação interposto em eleição municipal. [...]”

    (Ac. nº 7776 no REspe nº 6058, de 13.3.84, rel. Min. Décio Miranda.)

    “Recurso especial. Diplomação. Impugnação. Recurso não conhecido pela Corte Regional. Alegação de remessa de ofício pelo juiz eleitoral. I – No presente caso, a inicial endereçada ao juiz eleitoral pediu, corretamente, que o recurso, uma vez processado, fosse encaminhado à Corte Regional. II – A Lei Eleitoral dispõe que, realizada a diplomação e decorrido o prazo recursal, o juiz comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso. III – Portanto, cabia ao Tribunal, e apenas a ele, julgar o mérito do recurso. IV – Recurso conhecido e provido para que o TRE aprecie o mérito.” NE : Recurso contra a expedição de diploma em eleição municipal.

    (Ac. de 31.8.93 no REspe n º 11605, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “[...] 5. Compete ao TSE julgar recurso contra decisões do TRE que versem sobre diplomação, pouco importando que se impute à decisão recorrida ofensa à lei ordinária ou à Constituição, que é hipótese qualificada de violação da lei. 6. Pedido de reforma de sua própria decisão sobre diplomação, de que não poderia conhecer como recurso – porque, da competência do TSE –, também não pode ser conhecido pelo TRE, a título de representação: no âmbito do processo judicial, seja de jurisdição contenciosa ou voluntária, o direito de petição se exerce processualmente, isto é, pelo exercício do direito de ação ou de defesa e seus desdobramentos ou pelas formas legais da intervenção de terceiros, sempre, com a observação das limitações resultantes do princípio da preclusão e do escalonamento vertical da estrutura judiciária. 7. Cassada a decisão regional que invadira a competência da instância superior para julgar o recurso de diplomação endereçado indevidamente ao TRE, dele conhece o TSE: o erro inescusável impede a conversão de um recurso em outro, mas, não o conhecimento pelo órgão competente do recurso cabível, embora dirigido ao juízo incompetente. [...]” NE : Eleição para deputado federal.

    (Ac. n º 12066 no REspe nº 9349, de 10.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Eleição municipal. Recurso contra a diplomação. TRE. Competência. Fundando-se o recurso interposto contra a decisão da junta apuradora que expediu o diploma em favor dos candidatos eleitos no pleito majoritário também no art. 222 do CE (CE, art. 262, IV), é da competência do TRE o seu julgamento. [...]” NE : A petição inicial estava baseada no art. 14, §§ 10 e 11 da CF. O TSE entendeu que o recorrente quis recorrer foi da expedição de diploma, com base no art. 237 do CE, e reformou a decisão do TRE que se julgou incompetente e remeteu o feito ao juiz eleitoral.

    (Ac. n º 11014 no REspe nº 8447, de 30.11.89, rel. Min. Roberto Rosas, rel. designado Min. Carlos Madeira.)

    “Diplomação. O exame do mérito do recurso interposto contra a diplomação do prefeito, sob a alegação de fraude, deve ser efetuado pelo Tribunal Regional Eleitoral competente, não cabendo a este ordenar que o juiz eleitoral o faça. [...] ”

    (Ac. n º 6418 no REspe nº 5030, de 27.4.78, rel. Min. Néri da Silveira.)