Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Coisa julgada

Atualizado em 16.5.2023.

  • “[...] Condenação criminal. - Inelegibilidade preexistente ao pedido de registro e já examinada em sede de impugnação ao registro de candidatura não há como ser arguida em recurso contra expedição de diploma. [...]” NE: Em que pese os argumentos do agravante, a decisão que transitou em julgado não foi a condenatória, a qual daria ensejo à inelegibilidade, mas sim a declaratória da prescrição da pretensão punitiva.”

    (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 25569694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “Recurso contra expedição de diploma. Preliminares. Afastadas. Mérito. Abuso do poder econômico. Potencialidade. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Ao contrário do que reclama o recorrido não ocorre a coisa julgada. Os fatos tratados na noticiada Investigação Judicial Eleitoral nº 19 são distintos dos versados nestes autos.”

    (Ac. de 23.5.2006 no RCEd nº 616, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Trânsito. Ausência. Recurso contra expedição de diploma. Prova pré-constituída. Óbice. Inexistência. O eventual julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo não obsta a admissibilidade do recurso ou ação remanescente, quando fundados em mesmos fatos. [...]”

    (Ac. de 1º.6.2004 no AgRgAg nº 3781, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Desnecessidade de decisão judicial em ação de investigação judicial eleitoral para se colher a prova pré-constituída [...] I – No recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, CE, é prescindível que a prova pré-constituída seja colhida em ação de investigação com decisão judicial. II – Já assentou esta Corte que, em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundadas as ações nos mesmos fatos, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à admissibilidade da outra a título de coisa julgada. [...]”

    (Ac. de 16.9.2003 no REspe nº 21229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Inexistência de contradição. Rejeição. I – Na linha da atual jurisprudência desta Corte, em sede de recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, CE), a improcedência de ação de investigação judicial eleitoral ou de ação de impugnação de mandato eletivo não vincula o Tribunal. [...]”

    (Ac. de 4.9.2003 nos EDclAgRgREspe nº 20347, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Desnecessidade de decisão judicial, em ação de investigação judicial eleitoral, para se colher a prova pré-constituída. [...] I – No recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, CE, é prescindível que a prova pré-constituída seja colhida em ação de investigação judicial com decisão judicial. II – A decisão proferida em ação de investigação judicial ou ação de impugnação de mandato eletivo não induz à perda de objeto do recurso contra a expedição de diploma, fundado nos mesmos fatos que ensejaram aquelas. [...]”

    (Ac. de 8.5.2003 no AgRgREspe nº 20347, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “Recurso contra a expedição de diploma. [...] 1. A decisão proferida em julgamento de investigação judicial não vincula a Corte no ensejo da apreciação de recurso contra a expedição de diploma. [...]” NE: Trecho do voto do relator: [...] A jurisprudência desta corte já se consolidou no sentido de se admitir que o recurso contra expedição do diploma seja instruído com prova colhida nos autos de ação de investigação judiciai, sem que se exija nem mesmo a existência de decisão, tampouco que esta tenha transitado em julgado. Este tribunal ainda foi mais além e passou a admitir a produção de provas no próprio recurso contra a diplomação, nos termos do art. 270 do código eleitoral.”

    (Ac. de 19.12.2002 no REspe nº 20243, rel. Min. Fernando Neves.)