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Totalização de votos


Atualizado em 16.5.2023.

“[...] Ofensa ao art. 262 do Código Eleitoral. Não-cabimento de recurso contra expedição de diploma. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à alegada afronta ao art. 262 do Código Eleitoral, o recurso proposto perante o TRE/PI irresignava-se contra decisão que julgou improcedente reclamação interposta contra totalização de votos e não os diplomas conferidos ao agravado. Não é cabível, portanto, recurso contra a expedição de diploma. [...]”

(Ac. de 25.3.2003 no AgRgAg nº 3962, rel. Min. Fernando Neves.)

 

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