Totalização de votos
Atualizado em 16.5.2023.
“[...] Ofensa ao art. 262 do Código Eleitoral. Não-cabimento de recurso contra expedição de diploma. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à alegada afronta ao art. 262 do Código Eleitoral, o recurso proposto perante o TRE/PI irresignava-se contra decisão que julgou improcedente reclamação interposta contra totalização de votos e não os diplomas conferidos ao agravado. Não é cabível, portanto, recurso contra a expedição de diploma. [...]”
(Ac. de 25.3.2003 no AgRgAg nº 3962, rel. Min. Fernando Neves.)