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Recurso parcial pendente


Atualizado em 16.5.2023.

“[...] Recurso contra diplomação. Recontagem de votos. Pendência de recurso parcial. Condição resolutiva. [...] Descabe a pretensão de fulminar a diplomação de candidatos eleitos quando o resultado final das eleições encontra-se pendente de recurso parcial contra a apuração de votos. [...]”

(Ac. de 3.8.95 no RCEd nº 513, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

 

“[...] Prefeito eleito. Alegação de erro no resultado das eleições por votação contaminada. Inadmissibilidade do recurso ordinário. Recurso de diplomação somente é cabível nas hipóteses do art. 262, incisos I a IV do Código Eleitoral. Não é ele o meio idôneo para prevenir a preclusão. Pacífica jurisprudência da Corte é no sentido que a diplomação não transita em julgado, enquanto não decididos, em última instância, todos os demais recursos pendentes sobre o pleito [...]”

(Ac. nº 12295 no RO nº 8716, de 9.4.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

 

“Diplomação. Alegação da ocorrência de erro na contagem de votos e na classificação final de candidatos indemonstrada (CE, art. 262, III). A existência de recurso parcial pendente de julgamento não impede a diplomação de candidatos considerados eleitos, por não haver trânsito em julgado, nos termos do art. 261, § 5º, do atual Código Eleitoral [...].”

(Ac. nº 8827 no RCEd nº 378, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

 

“1. Fraude generalizada. Falta de prova necessária. 2. Recursos parciais. Desnecessidade de recurso de diplomação. [...]”

(Ac. nº 8796 no RCEd nº 414, de 28.5.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

 

“1. Diplomação. Pendência de outros julgamentos parciais. Desnecessidade de recurso. [...] 2. Não-enquadramento no art. 262 do Código Eleitoral.”

(Ac. nº 8721 no RCEd nº 405, de 21.4.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

 

“Diplomação. Impugnação. Alegação da ocorrência de fraude e de abuso do poder econômico. Argüição inconsistente pela absoluta inexistência de prova, não se enquadrando nas hipóteses invocadas (CE, art. 262, III e IV). Insubsistência da figura do recurso contra a diplomação dos eleitos na pendência de recurso parcial [...]”

(Ac. nº 8717 no RCEd nº 404, de 21.4.87, rel. Min. Francisco Rezek.)

 

“Diplomação. Recursos parciais pendentes. 1. Proclamados os eleitos, não pode a diplomação ser retardada a espera do julgamento dos recursos parciais porventura pendentes. [...] (CE, arts. 217, p. único, e 261, § 3º).”

(Ac. nº 7838 no MS nº 618, de 24.4.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)

 

“[...] 4. A questão relativa ao emprego de meio ilícito de propaganda e captação de sufrágios está pendente de decisão do TRE/AM e, eventualmente, do próprio TSE em dezenas de recursos parciais interpostos pelo mesmo PDS/AM. Se a nulidade dos votos impugnados vier a ser definitivamente acolhida, os diplomas impugnados serão confirmados ou invalidados como conseqüência natural da então necessária revisão dos resultados eleitorais (CE, art. 217, p. único).”

(Ac. nº 7309 no RCEd n° 357, de 17.3.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

 

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