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Matéria infraconstitucional – Fato superveniente ao registro


Atualizado em 6.9.2022

– Abuso de poder

“[...] RCED. Vereador. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, I, d e j, da LC nº 64/90. Não incidência. Decisão colegiada após o pleito. [...] 1. Ultrapassada a possibilidade de arguição em sede de registro de candidatura, as inelegibilidades previstas no caput do art. 26-C da LC nº 64/90 podem ser arguidas no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), desde que a manutenção da condenação, da qual decorriam ou a revogação de liminar apta a suspendê-las, tenha ocorrido até a data da eleição. 2. In casu , considerando que o acórdão deste Tribunal - que confirmou a condenação por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio - foi proferido após as eleições, inviável a arguição da aludida inelegibilidade em sede de RCED. [...]”

(Ac. de 1º.12.2015 no AgR-REspe  nº 39310, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Governador. Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). Abuso do poder econômico: indícios. Ausência de comprovação de financiamento de campanha com recursos públicos. [...] II – Fatos que se referem à propaganda eleitoral iniciada em 5 de julho do ano da eleição podem ser suscitados após o registro das candidaturas (Lei nº 9.504/97, art. 36). [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral transcrito pelo relator: “[...] De igual modo, não se verifica a ocorrência de preclusão. Os fatos articulados na peça recursal se relacionam com a propaganda eleitoral iniciada em 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504, art. 36), e obviamente não poderiam ser suscitados antes do registro das candidaturas. Nenhuma aplicação tem ao caso a jurisprudência que veda seja argüída, no recurso contra a diplomação, a inelegibilidade de natureza infraconstitucional. [...]”

(Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

– Condenação criminal

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Vereador. Cassação. Condenação criminal transitada em julgado antes da diplomação. [...] 2. A condenação criminal transitada em julgado após o pleito e antes da diplomação pode embasar recurso contra expedição de diploma, cabível nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (art. 262 do Código Eleitoral). [...]”

(Ac. de 21.2.2019 no AgR-AI nº 70447, rel. Min. Admar Gonzaga.)

“RCED. [...] Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. Não incidência. Decisão colegiada após o pleito. [...] 1.  A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no inciso I do art. 262 do CE, é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito. Precedentes. 2. Na espécie, a condenação colegiada que ensejaria a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, ocorreu após a data da eleição, tornando inviável sua arguição pela via do recurso contra expedição do diploma. 3.  A regra contida no art. 15 da LC nº 64/90 tem sua aplicação voltada à ação de impugnação de registro de candidatura e às investigações judiciais eleitorais [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 18.8.2015 no RCED nº 135411, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“Registro de candidatura. Sentença deferitória. Trânsito em julgado. Pedido de reconsideração. Inelegibilidade. Art. 15, III, da Constituição Federal. Deferimento pelo juízo eleitoral, mantido pela Corte Regional. Argüição de inelegibilidade. Fases próprias. Previsão em lei. Impossibilidade de retratação a qualquer tempo. A matéria de inelegibilidade deve ser argüida por ocasião do registro. Ultrapassada essa oportunidade, somente poderá ela ser suscitada na fase da diplomação, devendo para isso ser superveniente ou de natureza constitucional.”

(Ac. de 27.3.2001 no REspe nº 18972, rel. Min. Fernando Neves.)

“Pedido de cancelamento de registro. Superveniência de trânsito em julgado de condenação criminal. Candidatura deferida por decisão transitada em julgado. Inadequação do pedido. Inelegibilidade oponível a candidato eleito mediante recurso contra a diplomação.”

(Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 18239, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Recurso contra a expedição de diploma. Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato eleito. Art. 15, III, da Constituição Federal e art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90. Inelegibilidade superveniente. Inocorrência. [...] 1. Não há que se aventar inelegibilidade superveniente, com base no art. 15, III, da Constituição Federal e art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, para fins de recurso contra a diplomação, quando o candidato eleito e diplomado foi empossado no cargo eletivo, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. [...]”

(Ac. de 21.10.97 no REspe nº 15108, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“1. Recurso contra a expedição de diploma (CE, art. 262, I). Inelegibilidade superveniente ao registro e anterior a diplomação: cabimento do recurso. 2. Condenação criminal transitada em julgado após a eleição e antes da diplomação por crime contra a administração pública é causa de inelegibilidade (LC n º 64/90, art. 1 º , I, e ), oponível a candidato eleito, mediante recurso contra a expedição de diploma.[...]”

(Ac. de 19.10.95 no RCEd nº 532, rel. Min. Torquato Jardim.)

“[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado após o registro e até a diplomação. Inelegibilidade superveniente. Cassação do diploma. Vereador. Ocorrendo o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime contra a administração pública, após o deferimento do registro da candidatura e até a respectiva diplomação, caracteriza-se inelegibilidade superveniente, passível de ser alegada em recurso contra a diplomação, trazendo de conseqüência a cassação do diploma conferido (LC n º 5/70, art. 1 º , I, n ). [...]”

(Ac. nº 11012 no REspe nº 8550, de 30.11.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

“Diplomação. Cancelamento. Inelegibilidade superveniente. Improbidade administrativa (CF, art. 15, V, c.c. art. 37, § 4 º ). Inexistindo sentença condenatória, já não mais subsiste o aresto regional, desaparecendo o fundamento de inelegibilidade (precedente: Ac. n º 5.108). Provido o agravo, foi conhecido e também provido o recurso especial.”

(Ac. n º 10.979, de 24.10.89, rel. Min. Bueno de Souza, red. designado Min. Miguel Ferrante.)

“Diplomação. Condenação criminal, confirmada após o registro, mas antes da diplomação. Preclusão inexistente. Acolhimento do recurso ordinário para cassar o diploma.” NE : Trecho do voto do relator: “Não se há de falar em preclusão sobre a matéria, quando esta, além constituir objeto de expressa disposição constitucional, atinente à perda de direitos políticos por motivo de condenação criminal [...], é curialmente inoponível à condenação subseqüente ao registro do candidato.”

(Ac. nº 7386 no RCEd nº 352, de 24.3.83, rel. Min. Décio Miranda.)

–  Desincompatibilização

“Recurso contra expedição de diploma. [...] Suplente de deputado federal. Ausência de desincompatibilização de fato. [...] 1. Em regra, a desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral. [...] 2. Todavia, a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 6.3.2012 no RCED nº 1384, rel. Min. Nancy Andrighi.)

“Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente. 1. Se o fato alusivo à configuração da inelegibilidade infraconstitucional - por ausência de desincompatibilização - é preexistente à formalização da candidatura, deve ser ele suscitado no âmbito do processo atinente ao pedido de registro.  2. O conhecimento do fato, após o pedido de registro, não enseja a possibilidade de propositura de recurso contra expedição de diploma, com base em inelegibilidade superveniente. [...]”

(Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35997, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Vereador. Recurso contra diplomação. Inelegibilidade. Fato superveniente. Alegação de preclusão afastada. [...] A teor da jurisprudência desta Corte, a matéria atinente à inelegibilidade resultante de fato superveniente ao processo de registro pode ser suscitada em recurso contra a diplomação. [...]” NE : Contrato de prestação de serviço com o IBGE após o registro de candidato. Inelegibilidade nos termos da alínea l do inciso II do art. 1 º da LC n º 64/90.

(Ac. de 23.4.2002 no Ag nº 3174, rel. Min. Barros Monteiro.)

“Desincompatibilização. Professor. Escola pública. Não-afastamento. Inelegibilidade infraconstitucional. Período de registro coincidente com o prazo de afastamento e com as férias escolares. Exercício dentro do período vedado. Possibilidade de argüição em recurso contra a diplomação. 1. Se o candidato não exerceu suas funções públicas no período de registro, vindo a fazê-lo ainda no período vedado, poderá ter sua inelegibilidade alegada em recurso contra a diplomação.”

(Ac. de 23.8.2001 no REspe nº 19425, rel. Min. Fernando Neves.)

– Rejeição de contas

“[...] 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que: ‘a inelegibilidade cujos efeitos somente se concretizaram após o encerramento do processo eleitoral deve ser rejeitada, da mesma forma que é vedada a arguição de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes à data da diplomação para os fins de deferimento do registro, pois a adoção de entendimento contrário frustraria a tutela da segurança jurídica e da soberania popular, ante a possibilidade de alteração do quadro de eleitos após a manifestação popular e após a Justiça Eleitoral legitimar o resultado do pleito.’ [...]”

(Ac. de 17.2.2022 no REspEl nº 060039367, rel. Min. Sérgio Banhos.)

“[...] Prefeito e vice-prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Registro de candidatura deferido com base em decisão liminar. Revogação posterior. Fato ocorrido após as eleições. [...] 1. Para as eleições de 2012, é firme a jurisprudência deste tribunal em afirmar que ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262 do CE é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito’ [...] 2. In casu , a revogação da liminar que suspendera os efeitos da rejeição de contas ocorrida dez meses após as eleições não tem o condão de desvelar causas de inelegibilidade aptas a embasar o RCED [...]”

(Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 102480, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 24.03.2015 no AgR-REspe nº 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

“[...] Rejeição de contas. Inelegibilidade superveniente. Ocorrência. Liminar. Suspensão dos efeitos. [...] Revogação posterior ao pleito. [...] 1. O RCED, fundado no inciso I do art. 262 do CE, é cabível em face da inelegibilidade superveniente, a qual surge após o registro de candidatura, mas antes da data do pleito. 2. A inelegibilidade decorrente de revogação de liminar que a suspendia pode ser arguida em RCED como superveniente, desde que tal revogação ocorra entre a data do registro e a da eleição. 3. Na espécie, contudo, a revogação da medida liminar que suspendia a possível inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 ocorreu somente após a data da eleição, tornando inviável o pedido de cassação do diploma”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 10.11.2015 no REspe nº 1371, rel. Min. Luciana Lóssio.)

“[...] Prefeito e vice-prefeito. [...]. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º I, g , da Lei complementar nº 64/90. [...] Revogação do decisum liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas. Inelegibilidade infraconstitucional preexistente. Inadequação do manejo do recurso contra expedição do diploma (RCED). Hipótese de cabimento de RCED restrita às inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais supervenientes. Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) como instrumento processual idôneo para deduzir referida inelegibilidade. Marco temporal que qualifica a inelegibilidade como superveniente: entre a data do registro de candidatura e a data do pleito. [...] 7. Mérito: a) As inelegibilidades que lastreiam a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) são de duas ordens: em primeiro lugar, as inelegibilidades de caráter constitucional, constituídas a qualquer momento, não sujeitas ao instituto da preclusão; e, em segundo lugar, as inelegibilidades de natureza infraconstitucional que surgirem após a formalização do registro de candidatura. b) As inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes do pedido de registro não podem ser suscitadas em RCED, porquanto a sede própria é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sob pena de preclusão. c) A vexata quaestio cinge-se em saber se o reconhecimento de causa de inelegibilidade ocorrida após a eleição (no caso, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas) pode (ou não) ser veiculada em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma, com espeque no art. 262, I, do Código Eleitoral, em sua redação primeva. d) Sob esse ângulo e a partir do delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, depreende-se que a decisão de rejeição de contas foi prolatada antes da formalização do registro de candidatura. Por isso que, tratando-se de inelegibilidade de caráter infraconstitucional preexistente, a via processual adequada para a sua arguição, como dito algures, era a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), e não o RCED. e) Segundo consta do decisum regional, a AIRC restou efetivamente manejada, não tendo sido enfrentada referida controvérsia naquela oportunidade ante a existência de decisão liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas. f) A propositura da AIRC, com amparo na aludida causa de inelegibilidade, evidencia a sua preexistência ao momento da formalização do registro de candidatura, por isso, a circunstância de que seus efeitos tenham sido suspensos por decisão judicial em momento ulterior não tem o condão de transmudar sua natureza, i.e. , de inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente. g) O manejo do RCED requer que a inelegibilidade exsurja entre a data do registro de candidatura e a data do pleito. Vale dizer: mesmo que se afastasse a natureza de inelegibilidade preexistente, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas não consubstancia hipótese de inelegibilidade superveniente para o fim de interposição de RCED, porquanto exsurgiu apenas após a data do pleito. Precedentes [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Prefeito e vice-prefeito. Rejeição de contas. Inelegibilidades infraconstitucionais. Art. 1º, I, g , da Lei complementar nº 64/90. Preexistência ao registro de candidatura. Causa petendi que não pode ser veiculada em sede de recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] 1. As inelegibilidades infraconstitucionais cuja existência precede o momento do registro de candidatura não podem ser discutidas em sede de recurso contra a expedição de diploma. 2. A arguição das inelegibilidades descritas na mencionada lei deve ser feita no momento do pedido de registro de candidaturas, sob pena de preclusão caso o fato ensejador da inelegibilidade seja preexistente ao pedido de registro. [...]”

(Ac. de 30.4.2015 no AgR-REspe nº 143183, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe n° 10695, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 398202, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Vereador. Inelegibilidade. Art. 1°, I, g , da LC n° 64/90. Caracterização. [...] 1.  A inelegibilidade superveniente exsurge após o registro de candidatura e antes da data da realização do pleito eleitoral, autorizando, bem por isso, o manejo de recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, do Código Eleitoral. 2. In casu , a) o Tribunal de origem, debruçando-se acerca do conjunto probatório constante dos autos, concluiu que as contas do candidato, relativas ao exercício de 2007, foram rejeitadas pelo TCE/SP em virtude da apuração de irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa, bem como registrou que essa decisão da Corte de Contas transitou em julgado em 21.8.2012, configurando a inelegibilidade insculpida no art. 1°, I, g, do Estatuto das Inelegibilidades (LC n° 64/90). [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 90255, rel. Min. Luiz Fux.)

“[...] Prefeito eleito. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90. 1. ‘Inelegibilidade preexistente ao pedido de registro e já examinada em sede de impugnação ao registro de candidatura não há como ser arguida em recurso contra expedição de diploma’ [...] 2. Ainda que o agravante defenda que seria cabível o recurso contra expedição de diploma, a inelegibilidade não estaria presente pois os efeitos das rejeições de contas foram suspensos por decisão judicial. [...]”

(Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 2834, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

“[...] Inelegibilidade superveniente ao registro. Arguição. Meio próprio. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. [...] 1. Após a fase de registro de candidatura, o único procedimento legalmente previsto para se arguir a inelegibilidade do candidato eleito é o recurso contra expedição de diploma, nos termos do que dispõe o art. 262, I, do Código Eleitoral [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 43219, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

“[...] Registro de candidato. Contas rejeitadas após o pedido de registro. Fato superveniente. [...] 1.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2.  Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “a rejeição de contas após o pedido de registro não tem o condão de obstar seu deferimento, podendo, se for o caso, vir a ser objeto de recurso contra a expedição do diploma [...]”

(Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 1217, rel. Min. Dias Toffoli.)

“[...] Inelegibilidade de ex-presidente de Câmara Municipal. Alínea g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. [...] Contas inicialmente rejeitadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina. Recurso contra expedição de diploma baseado em inelegibilidade superveniente. Nova decisão do Tribunal de Contas que afasta a inelegibilidade. Aplicabilidade, por analogia, no § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97. [...]” NE: O artigo citado prevê que “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”

(Ac. de 14.6.2012 no REspe nº 94393, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] Inelegibilidade superveniente. Prefeito e vice-prefeito. Rejeição de contas públicas após o registro de candidatura e antes do pleito. Recurso contra expedição de diploma. Possibilidade. [...]”

(Ac. de 24.5.2012 no REspe nº 1313059, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] 1. Conforme decidido pelo Tribunal, se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornou irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de se reconhecer configurada causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, que pode ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, com base no art. 262, I, do Código Eleitoral. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 22.2.2011 nos ED-AgR-REspe nº 950098718, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

“[...] Registro de candidato. Contas rejeitadas após o pedido de registro. Fato superveniente. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2. Fatos supervenientes ao pedido de registro podem ser suscitados no recurso contra expedição de diploma, nas hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 34149, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“[...] Rejeição de contas. Ação anulatória. Suspensão da inelegibilidade. [...] A propositura de ação anulatória de decisão que rejeitou as contas suspende a inelegibilidade (Súmula n º 1 do TSE).”

(Ac. de 8.8.2000 no RCEd n º 576, rel. Min. Nelson Jobim.)

“[...] Eleição municipal. [...] Incidência da ressalva constante da alínea g , item I, art. 1 º da LC n º 64, enquanto não se verificar o trânsito em julgado da decisão que deu pela improcedência da ação, objetivando desconstituir o ato da Câmara Municipal que rejeitou as contas.” NE: Trecho do voto do relator: “Com efeito, o acórdão teve como certo que não mais incidia a ressalva da alínea item l, art. 1°, da LC 64, em virtude de haver sido julgada improcedente a ação, objetivando desconstituir o ato da Câmara Municipal de rejeição de contas. Ocorre que não basta o julgamento em primeiro e segundo graus. Necessário o trânsito em julgado, que não ocorre se ainda possível a revisão do decidido na instância especial. E no caso houve apresentação de agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça.”

(Ac. de 10.12.98 no RO n º 162, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“[...] Inelegibilidade infraconstitucional. Sanção que não retroage as eleições pretéritas. Rejeição de contas. Decreto legislativo. Elegibilidade. [...] 1. Recurso contra expedição de diploma não provido, por falta de prova da edição do decreto legislativo com a respectiva publicação e porque a sanção de inelegibilidade somente seria aplicável para o futuro, não retroagindo para alcançar as eleições pretéritas. [...]”

(Ac. de 27.8.98 no REspe n º 15091, rel. Min. Maurício Corrêa.)

“[...] Rejeição de contas do candidato posterior à realização das eleições e anterior à diplomação. Art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. [...] A rejeição de contas superveniente ao registro não enseja a cassação do diploma conferido ao candidato eleito, pois a cláusula de inelegibilidade posta na alínea g do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90 se aplica às eleições que vierem a se realizar e não às já realizadas. [...]”

(Ac. de 2.6.98 no REspe n º 15209, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 9.12.97 no REspe nº 15148, rel. Min. Eduardo Alckmin; o Ac. de 2.6.98 no REspe nº 15204, rel. Min. Eduardo Alckmin; e o Ac. de 27.4.99 no REspe nº 15208, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“Recurso contra expedição de diploma. Alegação de que, após o registro da candidatura do recorrido foi julgada improcedente a ação anulatória do ato de rejeição de contas, cessando a suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. Inexistência, contudo, de trânsito em julgado. Prevalência da cláusula de suspensão até aquele termo. Improcedência da alegação de que o deferimento do registro se dera sob condição. Os requisitos para o registro são apreciados à luz dos fatos correntes à época do pedido e as decisões definitivas são dotadas de executoriedade autônoma. Impossibilidade do acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da apelação interposta da decisão na ação desconstitutiva, na forma prevista no art. 265, IV, do Código de Processo Civil porquanto o que há de se considerar é o quadro existente no momento do ajuizamento do recurso contra a diplomação. [...]”.

(Ac. de 26.3.98 no REspe n º 15182, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

“[...] Art. 262, I, do Código Eleitoral. Trânsito em julgado de decisão que julgou improcedente ação anulatória da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas do recorrente ocorrido após as eleições e anteriormente à diplomação. Se a inelegibilidade surgir pela ocorrência de fato superveniente ao registro do candidato, mesmo não se cuidando de matéria constitucional, não há falar-se em preclusão da referida inelegibilidade quando invocada no recurso contra a diplomação. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 24.3.98 no REspe n º 15107, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 14.6.94 no REspe n º 11584, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

“[...] Alegação de inelegibilidade por improbidade decorrente de decisão do TCU que manteve pronunciamento contrário a aprovação das contas. Confirmação do parecer ocorrido após expirado o prazo para impugnação ao registro. Não-configuração de inelegibilidade superveniente. Existência de ação ordinária de desconstituição da decisão da corte de contas ajuizada anteriormente ao registro da candidatura. Aplicação da Súmula n º 1 do TSE. [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral na decisão agravada, adotado pelo relator: “[...] Não se trata, pois, de inelegibilidade superveniente, mas da mesma inelegibilidade reputada suspensa por ocasião do deferimento do registro da candidatura do Prefeito, cuja suspensão perdura enquanto não for decidida a ação de nulidade.”

(Ac. de 23.9.97 no Ag n º 929, rel. Min. Costa Porto.)

“[...] Diplomação. [...] Possibilidade de a inelegibilidade ser superveniente.” NE : Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] positivado que as contas do Recorrente, como Prefeito, foram rejeitadas pela Câmara Municipal, poderia, efetivamente, em razão disso, essa hipótese de inelegibilidade, apresentando-se superveniente àquela fase, ser arguida na nova oportunidade que se afigurou, ou seja, no recurso que foi interposto contra a expedição do diploma.”

(Ac. de 8.10.96 no REspe n º 12628, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

“[...] Recurso contra a diplomação: objeto já apreciado na impugnação ao registro. Inelegibilidade superveniente: inexistência. LC n º 64/90, art. 1 º , inciso I, alínea g . I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que as hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar n º 64/90 devem ser argüidas por ocasião do registro da candidatura, só podendo ser objeto do recurso contra diplomação quando supervenientes ao registro. II – A rejeição pela Câmara Municipal das contas anteriormente aprovadas não infirma a autoridade da decisão do TRE, por não caracterizar inelegibilidade superveniente. [...]”

(Ac. de 6.9.94 no REspe n º 11539, rel. Min. Carlos Velloso.)

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