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Matéria constitucional


Atualizado em 13.9.2023.

– Generalidades

“Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 1. Transitada em julgado decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que julgou procedente recurso contra expedição de diploma contra a candidata agravante, com fundamento no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, evidencia-se a prejudicialidade de outros recursos contra expedição de diploma propostos por partes diversas e sob a mesma causa de pedir. 2. Em face disso, está prejudicado o agravo regimental - interposto nos autos contra negativa de seguimento do recurso especial - que, afinal, pretende reverter acórdão da mesma Corte que determinou a cassação do diploma da agravante, com trânsito em julgado sucedido em outro feito e com o mesmo fundamento. [...]”

(Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 3441, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

 

“Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade. Condenação criminal. Inelegibilidade preexistente ao pedido de registro e já examinada em sede de impugnação ao registro de candidatura não pode ser arguida em recurso contra expedição de diploma, salvo se se tratar de inelegibilidade constitucional.  [...]”

(Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 3857, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

 

“[...] II - É incabível a apuração de inelegibilidade superveniente de ofício pelo juízo, mormente quando ainda possível a propositura de recurso contra expedição de diploma pelos interessados. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O fato de ser a inelegibilidade de índole constitucional não possibilita o atropelo do processo eleitoral, tampouco seu reconhecimento de ofício. [...]”

(Ac. de 8.4.2010 nos ED-AI nº 12113, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

 

“[...] II – O recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE, somente pode ser fundamentado em inelegibilidades, as quais são previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90. III – As inelegibilidades constitucionais podem ser argüidas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no momento do registro, pois aí não há falar em preclusão. [...] IV – Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão. [...]” NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 29.10.2002 no AAg nº 3328, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

 

 

– Domicílio eleitoral

 

“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Deferimento. Impugnação. Inexistência. Art. 57 do Código Eleitoral. Matéria superveniente ou de natureza constitucional. Não-caracterização. Preclusão. [...] 3. A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, nela não se inserindo eventual fraude ocorrida na transferência de domicílio eleitoral. 4. O recurso contra expedição de diploma não é cabível nas hipóteses de condições de elegibilidade, mas somente nos casos de inelegibilidade. [...] 6. O cancelamento de transferência eleitoral é matéria regulada pela legislação infraconstitucional, tendo natureza de decisão constitutiva negativa com eficácia ex nunc , conforme decidido por esta Corte no Acórdão n º 12.039. 7. Se o candidato solicitou e teve deferida transferência de sua inscrição eleitoral, não tendo sofrido, naquela ocasião, nenhuma impugnação, conforme prevê o art. 57 do Código Eleitoral, ele possuía domicílio eleitoral no momento da eleição, não havendo como reconhecer a ausência de condição de elegibilidade por falta deste. [...]”. NE: Inciso I e IV, do art. 262, do Código Eleitoral revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 646, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 647, rel. Min. Fernando Neves.)

 

 

“Recurso contra expedição de diploma. Domicílio eleitoral na circunscrição (falta). Preclusão (inocorrência). [...] 1. Tal recurso também tem cabimento quando diz respeito à condição de elegibilidade [...] 2. De acordo com a opinião do relator, trata-se de matéria constitucional a atinente à falta de domicílio eleitoral na circunscrição, a cujo respeito, portanto, não se opera a preclusão (‘salvo quando neste se discutir matéria constitucional’, conforme a ressalva contida no art. 259 do Código Eleitoral). [...]”

( Ac. de 16.10.97 no REspe nº 14992, rel. Min. Nilson Naves. )

 

 

“Recurso contra expedição de diploma. Senador. [...] Alegação de irregularidade na transferência de título eleitoral do candidato, face este não possuir domicílio eleitoral na circunscrição requerida. Não versando a espécie sobre matéria de natureza constitucional e tendo sido suscitada a repelida questão atinente à falta de domicílio eleitoral no processo de registro da candidatura, opera-se a preclusão. [...]”

( Ac. de 15.8.91 no RCEd nº 12039, rel. Min. Américo Luz. )

 

 

– Filiação partidária

 

“[...] 5. ‘A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma’ [...].”

(Ac. de 19.5.2022 no AgR-AREspE nº 060060309, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

 

“[...] Inadequação de arguição da condição de elegibilidade em recurso contra expedição de diploma. Preexistência ao registro de candidatura. Irrelevância. Assento constitucional da exigência de filiação partidária. [...] 1. O deferimento do registro de candidatura não produz decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada que impeça a aferição, em sede de recurso contra expedição de diploma, da ausência de preenchimento de condição de elegibilidade, preexistente ou não ao requerimento de registro, de assento constitucional, como o é a filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal). 2. A interpretação que este Tribunal Superior Eleitoral confere ao art. 262, caput , do Código Eleitoral, é de que é admissível o manejo do recurso contra expedição de diploma com fundamento em ausência de condição de elegibilidade, prevista no texto constitucional, ainda que preexistente ao registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 2.6.2020 no RO nº 060000125, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2020 no RCEd nº 060391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

 

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma fundado em ausência de condição de elegibilidade. [...] Inviável o cabimento de recurso contra expedição de diploma (art. 262, I, do Código Eleitoral) quando fundado em alegada ausência de filiação regular do candidato, por versar sobre condição de elegibilidade. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 23.2.2006 no AgRgREspe nº 25472, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

 

“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Vereador. Filiação partidária. Duplicidade. Matéria infraconstitucional. Preclusão. Condição de elegibilidade. Não-cabimento do apelo. Precedentes. [...] 1. A matéria relativa à duplicidade de filiação partidária é infraconstitucional e deve ser argüida em impugnação ao registro de candidatura, sob pena de preclusão, não podendo posteriormente ser suscitada em recurso contra expedição de diploma. 2. A jurisprudência da Casa tem interpretado restritivamente o art. 262, I, do Código Eleitoral, admitindo o recurso contra expedição de diploma tão-somente nas hipóteses de inelegibilidade. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 25394, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Filiação partidária. Preclusão. [...] Preclui a matéria infraconstitucional não alegada no momento próprio. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o aventado defeito na filiação partidária deveria ter sido oposto por ocasião do registro, e não por ocasião do recurso contra expedição de diploma, mormente quando tal situação era preexistente à fase de registro. [...]”

(Ac. de 3.8.2004 no AgRgRCEd nº 641, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

 

“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, inciso I, do Código Eleitoral. Filiação partidária. Processo específico. Cancelamento das filiações. Posterioridade ao registro. Anterioridade às eleições. [...] Condição de elegibilidade. Impossibilidade. O recurso contra expedição de diploma só é cabível nos casos de inelegibilidade. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 15.6.2004 no REspe nº 21438, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 no REspe nº 21439, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Recurso contra expedição de diploma. Não-cabimento. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Discussão. Impugnação de registro. Matéria constitucional. Preclusão. [...] 1. É incabível recurso contra expedição de diploma com base em falta de condição de elegibilidade, uma vez que o art. 262, inciso I, do Código Eleitoral prevê apenas a hipótese de inelegibilidade. 2. A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser argüida em sede de recurso contra expedição de diploma. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 13.4.2004 no RCEd nº 610, rel. Min. Fernando Neves.)

 

 

– Nacionalidade

 

“Recurso contra diplomação de candidato. Inelegibilidade (CE, art. 175, § 3 º ). Nacionalidade (CF, art. 145, I, c ). Embora cabível o recurso da diplomação de candidato, envolvendo matéria constitucional pertinente ao registro de pessoa considerada inelegível, não é de ser provido, porém, porque visa à desconstituição de ato de registro civil pela Justiça Eleitoral. Precedentes do TSE [...]” NE : A Constituição referida é a de 1967, com a redação da emenda de 1969. Na CF/88, o dispositivo correspondente é o art. 12, I, c .

( Ac. nº 7650 no RCEd nº 359, de 20.9.83, rel. Min. Gueiros Leite. )

 

 

– Parentesco

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Vice–prefeita. Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/1988. Não caracterização. Cassação do mandato do prefeito pela câmara municipal. Posse da vice na chefia do executivo municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7º do art. 14 da CF/1988. [...] vice–prefeita do Município de Ubirajara/SP e cunhada do prefeito, assumiu a titularidade da prefeitura no período de 6/11/2019 a 11/11/2020. A referida sucessão se deu em virtude da cassação do prefeito por Decreto da Câmara Municipal daquela localidade. 2. Devidamente investida na titularidade do cargo de prefeita, a recorrida teve seu pedido de registro como candidata à reeleição deferido pelo Justiça Eleitoral, participou da campanha eleitoral e foi eleita com 54,19% dos votos válidos. 3. O retorno do prefeito à titularidade do cargo ocorreu 4 (quatro) dias antes do pleito, quando já ultrapassado o período para uma possível postulação do registro de candidatura à reeleição. [...] 4. A controvérsia dos autos cinge–se em saber se: (i) a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 incidiria no caso, considerando que o prefeito cassado – cunhado da recorrida – foi reintegrado à titularidade da chefia municipal 4 (quatro) dias antes do pleito; ou (ii) a recorrida estaria amparada pela exceção disposta na parte final do referido dispositivo legal, tendo em vista as particularidades e excepcionalidades acima expostas. [...] 9. O cumprimento de decisão judicial que afasta o Prefeito traz como consequência legal a assunção do comando do Executivo local pelo vice–prefeito, sendo inexigível a realização de conduta diversa por parte deste, em analogia à excludente de ilicitude prevista no Código Penal. 10. Não é razoável aceitar que uma decisão judicial proferida a 4 (quatro) dias do pleito gere impedimento à reeleição de candidata que se viu no dever de assumir a gestão municipal e, no regular exercício do cargo, teve o seu registro de candidatura à reeleição deferido, sendo inclusive eleita. No caso, entendimento contrário seria admitir a possibilidade de interferência direta do Judiciário nas eleições, de modo a permitir a criação de inelegibilidade superveniente não prevista em lei, e em relação à qual a candidata não deu causa, nem por ação nem por omissão. 11. Esta Justiça especializada tem por fundamento que, ‘em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário.’ [...] 12. As peculiaridades do caso atraem a incidência da ressalva da parte final do § 7º do art. 14 da CF, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade reflexa. [...]”

(Ac. de 7.6.2022 no REspEl nº 060071911, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade constitucional. Artigo 14, §§ 5º e 7º, da CF. Inexistência. Preclusão. Irmão de vice-prefeito já reeleito candidato ao mesmo cargo. [...] ‘A inelegibilidade de estatura constitucional não se submete à preclusão’ [...] A inelegibilidade de natureza pessoal do vice-prefeito (artigo 14, § 7º, CF) arguida após o pleito não macula a legitimidade das eleições, mormente quando se evidencia o armazenamento tático de demanda visando atingir prefeito diplomado que não deu causa à inelegibilidade. Não há relação de subsidiariedade do prefeito diplomado em relação ao vice-prefeito cuja inelegibilidade se arguiu somente após o resultado do pleito em sede de recurso contra expedição de diploma [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não assiste razão ao recorrente [...] no tocante à preclusão decorrente de a inelegibilidade não ter sido suscitada na oportunidade da impugnação ao registro de candidatura. Efetivamente, a discussão gira em torno da aplicação do § 7º do artigo 14 da CF ao caso, cogitando-se, portanto, de inelegibilidade de natureza constitucional. Logo, tem incidência, na espécie, a exceção prevista no artigo 259 do CE, que estabelece serem preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. [...] De fato, conforme o artigo 259 do CE, a arguição de inelegibilidade de ordem constitucional está livre da preclusão, podendo, assim, ser suscitada no recurso contra expedição de diploma [...]”

(Ac. de 2.8.2012 no REspe nº 22213, rel. Min. Gilson Dipp.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Inelegibilidade superveniente. Parentesco. Configuração. 1. A inelegibilidade superveniente não se submete à preclusão, ainda mais quando assentada em tema de estatura constitucional (§ 7 º do art. 14 da Constituição Federal). 2. A matéria – inelegibilidade por parentesco – pode ser argüida em recurso contra expedição de diploma (art. 262, I, do Código Eleitoral), mesmo se tratando de fato superveniente ao registro. [...]”

(Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 26005, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Recurso contra expedição de diploma. Vereador. Cunhado do prefeito reeleito. Parentesco por afinidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7 º , da Constituição Federal. Preclusão. Não-ocorrência [...]. 1. A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7 º , da Constituição Federal pode ser argüida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que se falar em preclusão, ao argumento de que a questão não foi suscitada na fase de registro de candidatura. [...] 3. Conforme recente entendimento deste Tribunal Superior (Recurso Ordinário n º 592), não é possível conferir interpretação teleológica à norma prevista no art. 14, § 7 º , da Constituição Federal, a que deve ser aplicada de forma objetiva, independentemente das eventuais circunstâncias que envolvem o parentesco. [...].”

(Ac. de 17.12.2002 no Ag n º 3632, rel. Min. Fernando Neves.)

 

NE : Trecho  do voto do relator: “[...] A causa de inelegibilidade discutida nestes autos, fundada no parentesco afim e por consangüinidade com o titular do mandato eletivo, é de índole constitucional, prevista diretamente no texto da Constituição. De há muito se firmou, a partir da interpretação ao disposto no art. 259 do Código Eleitoral, que esse tipo de inelegibilidade está imune ao princípio da preclusão. Se não argüida na fase de registro da candidatura, pode ser levantada no recurso contra expedição do diploma, tal como decidiu, com acerto, o venerando acórdão recorrido. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

(Ac. de 27.11.2001 no Ag nº 3043, rel. Min. Garcia Vieira.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do CE. Cassação do diploma pela Corte Regional. Inelegibilidade constitucional. Parentesco (art. 14, § 7 º, da CF). [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral transcrito no voto do relator: “Tratando-se de uma inelegibilidade estritamente constitucional, tanto que definida no § 7 º da CF, não sofre os efeitos da preclusão por ausência de prévia impugnação na fase de registro.”

(Ac. de 3.2.98 no REspe nº 15119, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

 

“[...] Matéria constitucional. Preclusão. Coisa julgada. Código Eleitoral, art. 259. I – São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. Código Eleitoral, art. 259. A preclusão não ocorre, entretanto, no caso de a matéria constitucional não tiver sido examinada e decidida em recurso anterior, em caráter definitivo. Se isto tiver ocorrido, urge seja respeitada a coisa julgada. Quer dizer, a matéria, mesmo constitucional, está preclusa. [...]” NE : Afastada a argüição de inelegibilidade por ocasião do pedido de registro e novamente alegada em recurso contra a expedição do diploma.

(Ac. de 22.9.94 no Ag nº 11727, rel. Min. Carlos Velloso.)

 

“[...] Inelegibilidade (ADCT, art. 5º, § 5º). Cancelamento de diploma. [...] A inelegibilidade decorrente de norma constitucional pode ser argüida a qualquer tempo, não lhe sendo lícito opor coisa julgada formada sob ordem constitucional precedente [...]”

(Ac. nº 12115 no REspe nº 9275, de 17.10.91, rel. Min. Américo Luz.)

 

“[...] Diplomação. Inelegibilidade. Parentesco (CF, art. 14, § 7º). [...] Inelegibilidade: 1. Preclusão. Inocorrência. Em se tratando de inelegibilidade constitucional, pode ser argüida na fase de diplomação (CE, art. 259 [...] 2. Ocorrência mesmo diante do § 5º do ADCT [...] ”

(Ac. nº 11106 no Ag nº 8538, de 17.5.90, rel. Min. Célio Borja.)

 

“Impugnação de mandato eletivo. Inelegibilidade de ordem constitucional (art. 14, § 7 º , da CF/88). Afastada a preclusão, haja vista que o exame de mérito da inelegibilidade poderá ser argüido na fase da diplomação. [...]” NE : Inelegibilidade suscitada na fase de apuração de votos, em requerimento recebido pelo juiz como recurso contra a apuração, ao qual negou provimento, ao fundamento de que a argüição deveria ter sido apresentada na fase de registro. Não tendo havido sentença de mérito, a questão pode ser suscitada no recurso contra a expedição do diploma.

(Ac. nº 11100 no Ag nº 8517, de 8.5.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

 

“Inelegibilidade. Parentesco. Norma constitucional. A inelegibilidade de ordem constitucional pode ser argüida a qualquer tempo, até mesmo na diplomação, sem ofensa a qualquer direito adquirido, de cujo conceito estão excluídos os direitos relativos ao interesse público. Mantém-se a decisão regional que cassou o diploma, não sendo aplicável à espécie o art. 219 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. nº 10829 no Ag nº 8467, de 10.8.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

 

 

– Suspensão dos direitos políticos

 

“Eleições 2020. [...] Candidato ao cargo de vice–prefeito. Princípio da unicidade da chapa. Ação de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Direitos políticos suspensos antes da diplomação. Causa de pedir válida. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente na instância ordinária. Fato superveniente à diplomação. [...] a suspensão dos direitos políticos do eleito, decorrente de condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado ocorrida antes da diplomação, constitui causa de pedir hábil a embasar a propositura de RCED. 2. O termo final para o conhecimento de causa superveniente que restabeleça a capacidade eleitoral passiva do candidato é o prazo fatal para a diplomação dos eleitos, última fase do processo eleitoral. Precedente. 3. Não viola o Enunciado nº 47 da Súmula do TSE admitir como causa de pedir do RCED fato surgido até a diplomação dos eleitos do qual decorra a ausência de condição de elegibilidade constitucional. [...]”

(Ac. de 22.2.2024 no AgR-AREspE nº 060083143, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“Eleições 2022. RCED. Alegada ausência da condição de elegibilidade consistente no pleno gozo dos direitos políticos. Condenação criminal. Não verificada a ausência da condição de elegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Exigência do trânsito em julgado da condenação criminal para ambas as partes. Não ocorrência. [...] 3. Para a suspensão dos direitos políticos do condenado, é exigível o trânsito em julgado para ambas as partes – interpretação que melhor se coaduna com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da exigibilidade da execução da pena, no sentido de que tão somente após o trânsito em julgado para ambas as partes é que se torna possível ao Estado exercer seu jus puniendi , sendo vedada a execução provisória da pena. 4. Vale rememorar que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Precedentes.”

(Ac. de 22.8.2023 no AgR-RCED nº 060186437, rel. Min. Raul Araújo.)

 

“[...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Impugnação. Ausência. Natureza jurisdicional. Coisa julgada. Preclusão. Revisão. Sentença. Impossibilidade. 1.  Os processos de registro possuem natureza jurisdicional mesmo quando inexistente impugnação. [...]  2.  Deferida a candidatura por meio de sentença contra a qual não houve recurso, eventuais óbices pré-existentes ao registro, se de natureza constitucional, poderão ser suscitados na fase da diplomação [...].”

(Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 40329, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“Recurso contra expedição de diploma. Suspensão de direitos políticos. [...]. 3. Se o candidato, na data da diplomação, está com seus direitos políticos suspensos - em decorrência do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro -, é cabível a interposição de recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, I, do Código Eleitoral. 4. A superveniente suspensão de direitos políticos configura situação de incompatibilidade, a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral, visto que não há como alguém que não esteja na plenitude desses direitos exercer mandato eletivo. 5. Conforme ocorre com as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade - que são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura -, no ato de diplomação o candidato não pode igualmente ostentar restrição à plenitude dos seus direitos políticos (Art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal). [...].” NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35709, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Não há omissões no aresto recorrido quanto à possibilidade de recurso contra expedição de diploma fundamentado na suspensão de direitos políticos, pois é condição de elegibilidade. O aresto embargado é claro ao asseverar que existem duas correntes na Corte sobre o tema: a) a primeira, mais restritiva, entende que não cabe RCEd fundamentado na suspensão de direitos políticos, pois interpreta literalmente a expressão ‘inelegibilidade’; b) a segunda, entende que as condições de elegibilidade constitucional podem ensejar o ajuizamento de RCEd. 2. O acórdão embargado, acolhendo o parecer do Ministério Público, filiou-se à segunda corrente. Destacou-se, ainda, precedentes da Corte [...] que admitiram RCEd fundamentado em suspensão de direitos políticos. [...]”

(Ac. de 22.11.2007 nos EDclRCEd nº 759, rel. Min. José Delgado.)

 

“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Fundamento. Ausência. Condição de elegibilidade. Suspensão de direitos políticos. Não-cabimento. Jurisprudência da Casa. Interpretação restritiva. 1. A jurisprudência da Casa consolidou-se quanto ao não-cabimento do recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, I, do Código Eleitoral, fundado em falta de condição de elegibilidade, por essa regra legal se referir apenas à inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato. 2. O caput do art. 262 do Código Eleitoral estabelece que ‘O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos’, daí resultando a interpretação restrita a ser dada a essa disposição legal. [...]” NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

(Ac. de 30.3.2006 no AgRgAg nº 6488, rel. Min. Caputo Bastos.)

 

“Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.” NE : Impossibilidade de cassação do diploma de prefeito e vice-prefeito, quando o trânsito em julgado de condenação criminal ocorrer após as eleições, uma vez que as condições de elegibilidade devem estar preenchidas na data das eleições. Trecho do voto-vista da Min. Ellen Gracie: “[...] não cabe à Justiça Eleitoral, em sede de recurso contra expedição de diploma, cassar o diploma do vice-prefeito em razão de condenação criminal do prefeito, outrora companheiro de chapa, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após a data de sua posse. Nesse caso, estando o vice-prefeito a defender seu mandato em nome próprio, e não versando a hipótese sobre vício de votação ou sobre qualquer causa de índole eleitoral, entendo não prevalecer a subordinação de sua condição jurídica à do prefeito.”

(Ac. de 27.5.2004 no REspe nº 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

 

“Recurso contra diplomação. [...] Direitos políticos. Suspensão. Matéria apta a servir de fundamento a recurso contra diplomação. Sentença penal. Impossibilidade de exame, em sede de recurso contra diplomação, das condições de validade da sentença de que resultou a suspensão dos direitos políticos.”

(Ac. de 9.9.98 no Ag nº 1118, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

 

“[...] Inelegibilidade. Descumprimento de obrigação constitucional. Registro de candidatura. Documento falso. Inocorrência de preclusão. Alcance do art. 259 do Código Eleitoral. Provada a falsidade do documento que instruiu o pedido de registro, é de ser declarada a inelegibilidade do candidato, com a cassação da sua diplomação. Tratando-se de matéria constitucional, não há falar em preclusão. [...]” NE : O documento falso foi utilizado para comprovar quitação com o serviço militar. Trecho do voto do relator: “Na hipótese dos autos, o candidato eleito deixou de cumprir obrigação imposta pela Constituição Federal, a saber, o serviço militar obrigatório. [...] Dessa forma, não preenche uma das condições essenciais: o pleno exercício dos direitos políticos, na forma dos arts. 44 c.c. 94, § 1º, V, do CE e 14, § 3º, II, CF”.

(Ac. de 21.9.93 no REspe nº 11575, rel. Min. José Cândido de Carvalho.)

 

“Diplomação. Condenação criminal, confirmada após o registro, mas antes da diplomação. Preclusão inexistente. Acolhimento do recurso ordinário para cassar o diploma.” NE: Trecho do voto do relator: “Não se há de falar em preclusão sobre a matéria, quando esta, além constituir objeto de expressa disposição constitucional, atinente à perda de direitos políticos por ‘motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos’ [...], é curialmente inoponível à condenação subsequente ao registro do candidato.”

(Ac. nº 7386 no RCEd nº 352, de 24.3.83, rel. Min. Décio Miranda.)

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