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Atualizado em 16.11.2023.

 

“Eleições 2020. [...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito e vice-prefeito eleitos. Inelegibilidade superveniente. Al. D do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. [...] Inaplicabilidade do § 2º do art. 262 do Código Eleitoral, alterado pela Lei n. 13.877/2019. Princípio da anualidade eleitoral. Inelegibilidade imputável somente ao prefeito. Requerimento de cisão da chapa pelo vice-prefeito. Impossibilidade. Princípio da unicidade da chapa majoritária. Conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 4. Não se aplica o conceito de inelegibilidade superveniente previsto no § 2º do art. 262 do Código Eleitoral, alterado pela Lei n. 13.877/2019, aos recursos contra expedição de diploma relativos às eleições de 2020, em observância ao princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição da República. 5. Nos termos do enunciado da Súmula n. 47 deste Tribunal Superior, ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é a de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’ 6. A decisão geradora de inelegibilidade superveniente, arguível em recurso contra expedição de diploma, produz efeitos desde a sua prolação, ainda que pendente de publicação. Precedente. 7. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmada para as eleições de 2020 é no sentido de que a procedência do recurso contra expedição de diploma acarreta a desconstituição dos diplomas do titular da chapa majoritária e de seu vice, pela incidência do princípio da unicidade da chapa majoritária [...]”.

(Ac. de 8.8.2023 no REspEl nº 060073808, rel. Min. Cármen Lúcia.)

 

“[...] 7. Lei 13.877/2019. Não incidência às Eleições de 2020. Inserção dos §§ 1º a 3º ao art. 262 do Código Eleitoral. Princípio da anualidade. 7.1. A Lei 13.877/2019, que inseriu o § 2º no art. 262 do Código Eleitoral – para estabelecer que 'a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos' –, não se aplica às Eleições de 2020, por força do princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição da República, segundo o qual 'a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência'. 7.2. A norma que acresceu os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 262 do Código Eleitoral foi promulgada somente em 13.12.2019 – portanto, menos de um ano da data das eleições municipais realizadas em 15.11.2020 –, após a derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto parcial do Presidente da República ao Projeto de Lei 5.029/2019, que deu origem ao referido diploma legal. [...] 8.1. Não incide no caso o disposto no § 1º do art. 262 do Código Eleitoral, segundo o qual 'a inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra a expedição de diploma', porquanto tal dispositivo, também acrescido pela Lei 13.877/2019, não se aplica às Eleições de 2020, por força do princípio constitucional da anualidade. [...]"

(Ac. de 13.9.2022 no REspEl nº 060094019, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] Ausência de quitação eleitoral. Reforma da sentença que determinou a expedição de certidão de quitação em processo de regularização de contas. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do TSE, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados em âmbito extraordinário, desde que ocorridos antes da diplomação, momento a partir do qual se estabilizam as relações jurídico–eleitorais referentes aos feitos de registro de candidatura. [...]”

(Ac. de 31.3.2022 no AgR-REspEl nº 060074941, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“[...] 5. A inelegibilidade superveniente, a ser suscitada em eventual RCED, consoante previsão do verbete sumular 47 do TSE, é aquela que surge após o efetivo registro de candidatura, e que por isso não poderia ser alegada na fase de impugnação. [...]”

(Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060023410, rel. Min. Sérgio Banhos.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma - RCED. Vereador. Condenação. Improbidade administrativa. Suposta inelegibilidade da alínea l do inciso I do artigo 1º da LC n. 64/90. [...] 2. In casu , a candidata eleita teve o seu diploma impugnado na via do recurso contra expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral) porque condenada por improbidade administrativa, em decisão colegiada, cujos efeitos, suspensos por força de medida liminar deferida pelo STJ com base no art. 26-C da LC n. 64/90, foram restaurados em data posterior à do pleito, embora anterior à da diplomação. 3. O TRE, por entender que inelegibilidade suspensa não equivale à inelegibilidade superveniente, para fins do marco temporal previsto na parte final do Enunciado Sumular n. 47/TSE, rejeitou a preliminar de não cabimento do presente RCED. No mérito, porém, a ele negou provimento, pois ausente um dos requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, l , da Lei Complementar n. 64/90, qual seja, o do enriquecimento ilícito. 4. O acórdão recorrido não está em conformidade com o posicionamento do TSE, na linha de que, ‘ultrapassada a possibilidade de arguição em sede de registro de candidatura, as inelegibilidades previstas no caput do art. 26-C da LC n. 64/90 podem ser arguidas no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), desde que a manutenção da condenação, da qual decorriam ou a revogação de liminar apta a suspendê-las, tenha ocorrido até a data da eleição’ [...] É justamente o que preconizado no Enunciado Sumular nº 47/TSE: 'a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito' [...]”

(Ac. de 17.10.2017 no REspe nº 55080, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

 

“[...] 1.  A suspensão de direitos políticos configura hipótese de cabimento de Recurso Contra Expedição de Diploma, consubstanciada na incompatibilidade prevista no art. 262, I, do Código Eleitoral. [...]”. NE: O inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei 12.891/2013.

(Ac. de 9.3.2017 no AgR-REspe nº 261, rel. Min. Luiz Fux.)

 

“[...] Prefeito e vice-prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Registro de candidatura deferido com base em decisão liminar. Revogação posterior. Fato ocorrido após as eleições. RCED. Alegada causa de inelegibilidade superveniente. [...] 1. Para as eleições de 2012, é firme a jurisprudência deste tribunal em afirmar que ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262 do CE é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito’ [...] 2. In casu , a revogação da liminar que suspendera os efeitos da rejeição de contas ocorrida dez meses após as eleições não tem o condão de desvelar causas de inelegibilidade aptas a embasar o RCED [...]”

(Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe 102480, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 24.03.2015 no AgR-REspe nº 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

 

“[...] RCED. Vereador. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, I, D e J , da LC nº 64/90. Não incidência. Decisão colegiada após o pleito. [...] 1. Ultrapassada a possibilidade de arguição em sede de registro de candidatura, as inelegibilidades previstas no caput do art. 26-C da LC nº 64/90 podem ser arguidas no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), desde que a manutenção da condenação, da qual decorriam ou a revogação de liminar apta a suspendê-las, tenha ocorrido até a data da eleição. 2. In casu , considerando que o acórdão deste Tribunal - que confirmou a condenação por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio - foi proferido após as eleições, inviável a arguição da aludida inelegibilidade em sede de RCED. [...]”

(Ac. de 1º.12.2015 no AgR-REspe nº 39310, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Na linha da jurisprudência firmada para as eleições de 2010, ‘o recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, IV, do Código Eleitoral deve ser recebido como ação de impugnação de mandato eletivo, em razão do princípio da segurança jurídica, e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral’ [...]”. NE: O inciso IV, do art. 262, do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei 12.891/2013.

(Ac. de 25.8.2015 no AgR-RCED nº 31539, rel Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2014 no AgR-AgR-RCED nº 809, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Execução de julgado. Eleição 2012. Prefeito. Vice-prefeito. Cassação. Recurso contra expedição de diploma. Embargos de declaração. Ausência de efeito suspensivo. Desprovimento. 1. Na dicção do art. 216 do Código Eleitoral, ‘enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude’. Uma vez publicado o acórdão do TSE que manteve a decisão regional na qual se determinou a cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito no âmbito de RCED, a comunicação deve ser imediata e, em regra, não está vinculada ao julgamento dos embargos de declaração. 2. Admite-se, na jurisprudência, a concessão de efeito suspensivo a recursos desprovidos de tal atributo, pela via cautelar ou mandamental e desde que demonstrada a probabilidade de êxito recursal, não sendo esta a hipótese dos autos, pois os agravantes não obtiveram nenhuma medida que suspendesse os efeitos do acórdão deste tribunal [...]”.

(Ac de 17.12.2014 no AgR-Pet nº 185265, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Prefeito. Irregularidade em convenção. Condição de elegibilidade. Ausência de previsão legal. [...] 1. Não é cabível recurso contra expedição de diploma para discutir eventuais irregularidades em convenção partidária para escolha de candidato, tendo em vista que esse fato não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 262 do Código Eleitoral. [...]”

(Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 6907, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ‘para que se possa chegar à cassação do diploma, no âmbito da AIJE, ou à perda do mandato na via da AIME, não basta que se verifique a prática de ilícitos penais ou administrativos. Em qualquer das situações, é necessário que tais irregularidades possuam uma mínima correlação, um liame, com o pleito eleitoral’ [...]”

(Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 5410280, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do CE. Constituição Federal de 1988. Não recepção. Incompatibilidade. Recebimento. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. Na compreensão deste Tribunal Superior, ao julgar o RCED n° 8-84/P1, a redação original do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral não foi recepcionada pela Carta Magna e, quanto à parte final do mencionado dispositivo, há incompatibilidade com a disciplina constitucional. 2. Este Tribunal reafirmou orientação no sentido de que, em observância aos princípios da fungibilidade e da segurança jurídica, devem ser recebidos como AIME os RCEDs em curso, a fim de se garantir a efetiva prestação jurisdicional. [...]”. NE: O inciso IV, do art. 262, do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei 12.891/2013.

(Ac. de 27.5.2014 no AgR-RCED nº 2071, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 24.4.2014 no AgR-RCED nº 263109, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 24.4.2014 no AgR-RCED nº 495, rel. Min. Luciana Lóssio.)

 

“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. [...] 3. O recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, IV, do Código Eleitoral deve ser recebido como ação de impugnação de mandato eletivo, em razão do princípio da segurança jurídica, e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral, na forma dos precedentes desta Corte [...]”. NE: O inciso IV, do art. 262, do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei 12.891/2013.

(Ac. de 10.4.2014 no AgR-AgR-RCED nº 809, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 17.9.2013 no RCED nº 884, rel. Min. Dias Toffoli ; e o Ac. de 4.2.2.014 no AgR-RCED nº 68870, rel. Min. Dias Toffoli.)

 

“[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Não é cabível a propositura de recurso contra expedição de diploma com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições por ausência de previsão legal, uma vez que as hipóteses de cabimento previstas no art. 262 do Código Eleitoral são numerus clausus . Precedente. [...]”

(Ac. de 1°.12.2011 no AgR-AI nº 120223, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

 

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