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Fraude


Atualizado em 11.5.2023.

“[...] Recurso contra expedição de diploma e recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Apresentação de informação falsa em requerimento de registro de candidatura. Intuito de obstar a aferição do requisito de filiação partidária. Fraude caracterizada. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente e recurso ordinário provido para cassar o diploma e o mandato [...], referentes ao cargo de deputado estadual [...].”

(Ac. de 2.6.2020 no RCED nº 060391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Fraude. Art. 262, IV, c.c o art. 222 do Código Eleitoral. Artifícios empregados na campanha para ludibriar o eleitorado. Candidato substituto que se utiliza da imagem, nome e número de candidato substituído, político conhecido na região. Potencialidade reconhecida pela instância de origem. [...] 1. Após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu a Corte de origem pela configuração de fraude à votação, nos termos do art. 262, IV, c.c o art. 222, do Código Eleitoral, consubstanciada na prática de manobra intencional por parte do recorrente para que os eleitores acreditassem que o candidato ao cargo de vereador era o seu pai, político mais experiente e conhecido da população. 2. Tal conduta, segundo consignado no acórdão objurgado, maculou a legitimidade do pleito, uma vez demonstrada a sua provável influência na consciência e vontade dos cidadãos, conforme corroboram os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, além das demais provas carreadas, como santinhos e vídeos contendo imagens da propaganda eleitoral do recorrente na televisão. [...]”

(Ac. de 7.2.2012 no REspe nº 399408397, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Recurso especial em recurso contra a expedição de diploma. Transferência de domicílio eleitoral. Fraude. Reeleição. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, § 5º, da Constituição da República. [...] A transferência de domicílio eleitoral efetivada com base em prévia decisão da Justiça Eleitoral não evidencia fraude à incidência do art. 14, § 5º, da Constituição da República. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] 14. A alegação de que não caberia discutir a transferência de domicílio de candidato no recurso contra expedição de diploma, por ausência de impugnação na fase de registro de candidatura e por se tratar de causa de elegibilidade não prospera. 15. Os autos versam sobre hipótese de inelegibilidade, e não de elegibilidade [...], sendo viável a sua discussão na fase da diplomação [...]. 16. As inelegibilidade de índole constitucional, diversamente daquelas de natureza infraconstitucional, não precluem. [...]”

(Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 35906, rel. Min. Cármen Lúcia.)

“[...] Recurso contra expedição de diploma. Fraude. Art. 262, IV, c.c o art. 222 do CE. Propaganda eleitoral. Candidato substituto. Mesmo nome e número do substituído. [...] 1. Na linha dos precedentes desta Corte, ‘A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral’ [...]”

(Ac. de 24.3.2011 no REspe nº 36793, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

“Recurso contra expedição de diploma. [...] Art. 262, I e IV, CE. Hipóteses não caracterizadas. Omissão na declaração de rendimentos destituída de dolo e que não repercute na votação não dá ensejo à cassação do diploma. Nega-se provimento ao recurso contra expedição de diploma que não demonstra as hipóteses de cabimento.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a suposta fraude não se refere à votação, mas tão-somente à conduta tida por delituosa na esfera tributária.”

(Ac. de 1º.3.2005 no RCEd nº 621, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

“Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Deferimento. Impugnação. Inexistência. Art. 57 do Código Eleitoral. Matéria superveniente ou de natureza constitucional. Não-caracterização. Preclusão. [...] 3. A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, nela não se inserindo eventual fraude ocorrida na transferência de domicílio eleitoral. [...]”

(Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 646, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 647, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Votação. Fraude. Cédula marcada. Anulação. Impugnação. Ausência. Preclusão. A falta de impugnação no momento oportuno (CE, arts. 169 e 172) constitui matéria preclusa, insuscetível de invocação em recurso contra a diplomação. [...]”

(Ac. de 16.2.95 no REspe nº 11493, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

“Havendo fraude ao momento da votação, cumpria ao recorrente, ou outro qualquer interessado, oferecer impugnação ao ato fraudulento, a ser decidida pela mesa receptora, de que caberia recurso. Se, no caso, não houve impugnação ou recurso, operou-se a preclusão. A matéria, portanto, não poderia ser objeto de recurso de diplomação. [...]”

(Ac. nº 6381 no Ag nº 4898, de 18.10.77, rel. Min. Firmino Ferreira Paz.)

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