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Assistência

Atualizado em 10.5.2023.

  • “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Primeiro suplente. Coligação. Pedido de assistência simples. Deferido. 1. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, admite-se a intervenção, na condição de assistente simples, do primeiro suplente de candidato ao cargo de vereador, em ações eleitorais que visam impugnar pedido de registro de candidatura ou que objetivam a cassação de mandato ou diploma em eleições proporcionais, nas hipóteses em que, por estarem filiados a partidos políticos coligados, há possibilidade de o pretenso assistente ser atingido pelos reflexos eleitorais decorrentes da eventual cassação do diploma ou mandato do candidato eleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 106886, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

    “Recurso contra expedição de diploma. Terceiro interessado. Admissão. Interesse jurídico evidenciado (art. 50 do CPC). [...] A condição imposta para o ingresso do terceiro interessado é a demonstração do interesse jurídico, conforme dispõe o caput do art. 50 do CPC. Outra condição é que, sendo ele admitido no feito, recebe o processo no estado em que se encontra. [...]”

    (Ac. de 27.3.2008 no AgRgRCEd nº 774, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Indeferimento do pedido de assistência simples e assistência litisconsorcial. [...] 2. O interesse que autoriza a assistência simples é o interesse jurídico de terceiro (CPC, art. 50). 3. A assistência litisconsorcial, também denominada assistência qualificada, somente pode ser admitida na hipótese de a sentença influir na relação jurídica entre o assistente litisconsorcial e o seu adversário (CPC, art. 54). [...]”

    (Ac. de 9.3.2004 no AgRgRCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Assistente. Admissão. Impossibilidade. 1. O instituto da assistência reclama a existência de relação jurídica entre uma das partes e o terceiro, bem como a possibilidade de a sentença nela influenciar. 2. O assistente é parte acessória da principal, razão por que não lhe é dado prosseguir no processo, na hipótese de o assistido se conformar com a decisão. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O direito do recorrente, como primeiro suplente, não foi atingido pelo aresto recorrido, quer direta, quer indiretamente. Assim sendo, não lhe restou nenhum prejuízo a legitimar a sua admissão na lide, em quaisquer das formas de intervenção de terceiro.”

    (Ac. de 20.2.2001 no REspe nº 15076, rel. Min. Maurício Corrêa.)