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Retificação de ofício

Atualizado em 10.5.2023.

  • “[...] 1. A proclamação dos eleitos constitui ato que se insere na atividade administrativo-eleitoral desta Justiça Especializada. 2. Não há óbice que o juízo eleitoral, em virtude da orientação do Tribunal na Consulta nº 1.657, ao constatar equívoco na proclamação de segundo colocado em eleição majoritária, reveja essa orientação, sustando a diplomação do referido candidato. [...]”

    (Ac. de 4.6.2009 no AgR-AC nº 3260, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice. [...] 2.   A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. [...]”

    (Res. nº 22992 no PA nº 20159, de 19.12.2008, rel. Min. Félix Fisher, rel. designado Min. Eliana Calmon.)

    “Eleições. Proclamação dos resultados. Possibilidade de ser alterado, em razão do julgamento de processos em curso, sem que haja cogitar de ofensa a coisa julgada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Proclamado o resultado das eleições, sobreveio o julgamento de representação, de que decorreu o cancelamento do registro de determinada candidata. Daí resultou se retificasse a proclamação feita, em virtude da modificação do quociente [...]”.

    (Ac. de 15.12.98 no AAg nº 988, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Apuração. Validação de voto depois de apurada a urna. Impossibilidade. Apurados os votos da seção e proclamado o resultado, não e mais dado validar voto nulo que não foi impugnado. [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] à junta eleitoral, antes de escriturar o boletim de urna, é dado reconferir os votos já apurados, para o só efeito de evitar inserção, nesse documento oficial de apuração, de erros de natureza material, pois, se persistirem, eles comprometem a exatidão numérica do resultado.”

    (Ac. de 23.9.97 no REspe nº 15038, rel. Min. Costa Leite.)