Retificação de ofício
Atualizado em 10.5.2023.
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“[...] 1. A proclamação dos eleitos constitui ato que se insere na atividade administrativo-eleitoral desta Justiça Especializada. 2. Não há óbice que o juízo eleitoral, em virtude da orientação do Tribunal na Consulta nº 1.657, ao constatar equívoco na proclamação de segundo colocado em eleição majoritária, reveja essa orientação, sustando a diplomação do referido candidato. [...]”
(Ac. de 4.6.2009 no AgR-AC nº 3260, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
“[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice. [...] 2. A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. [...]”
“Eleições. Proclamação dos resultados. Possibilidade de ser alterado, em razão do julgamento de processos em curso, sem que haja cogitar de ofensa a coisa julgada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Proclamado o resultado das eleições, sobreveio o julgamento de representação, de que decorreu o cancelamento do registro de determinada candidata. Daí resultou se retificasse a proclamação feita, em virtude da modificação do quociente [...]”.
(Ac. de 15.12.98 no AAg nº 988, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)
“Apuração. Validação de voto depois de apurada a urna. Impossibilidade. Apurados os votos da seção e proclamado o resultado, não e mais dado validar voto nulo que não foi impugnado. [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] à junta eleitoral, antes de escriturar o boletim de urna, é dado reconferir os votos já apurados, para o só efeito de evitar inserção, nesse documento oficial de apuração, de erros de natureza material, pois, se persistirem, eles comprometem a exatidão numérica do resultado.”
(Ac. de 23.9.97 no REspe nº 15038, rel. Min. Costa Leite.)