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Cabimento de ação ou de recurso

Atualizado em 10.5.2023.

  • NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “Como os agravantes sustentaram que o ato ilegal contra o qual se dirigia o mandado de segurança era a proclamação dos eleitos para os cargos de vereador [...], caberia aos agravantes manejarem o recurso previsto no art. 265 do Código Eleitoral [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 23.8.2005 no AgRgAg nº 5612, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    NE : Alegação de omissão referente à imprestabilidade da via utilizada – recurso contra a proclamação. Trecho do voto do relator: “O aresto embargado deixou claro, todavia, que a questão poderia ser examinada no julgamento do recurso uma vez assumida a posição de recorrente pela Procuradoria Eleitoral. Com efeito, se inadmissível fosse o recurso interposto contra a proclamação dos Vereadores eleitos não se haveria de se cogitar do prosseguimento do processo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 16.5.2000 nos EDclREspe nº 15085, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Recurso especial. Decisão concessiva de segurança. Cabimento. [...] 2. Coligação. Formação indeferida. [...] Recurso conhecido e provido para, denegando a segurança impetrada, restabelecer a proclamação inicial dos eleitos.” NE : O TRE concedeu a segurança impetrada contra ato do juiz eleitoral, consistente na publicação do edital de proclamação dos eleitos, para determinar a diplomação de candidato mais votado, face a outro que integra agremiação pertencente a mesma coligação, cuja formação foi indeferida.

    ( Ac. de 14.5.98 no REspe nº 15184, rel. Min. Maurício Corrêa. )

    “[...] Recurso contra proclamação. Candidato eleito. Deputado federal. Cálculo do quociente eleitoral. Exclusão dos votos em branco. Inexistência de previsão legal de recurso de proclamação. Eventuais reclamações contra esse ato só poderão ser apresentadas através do recurso de diplomação. Art. 262 e incisos da Lei nº 4.737/65. [...]”

    ( Ac. nº 11893 no Ag nº 9348, de 5.3.91, rel. Min. Vilas Boas. )

    “[...] Acórdão do TRE que não conheceu do recurso contra proclamação, face inexistir na legislação eleitoral dispositivo de lei que o autorize. [...]”

    (Ac. nº 6397 no Ag nº 4964, de 22.11.77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)