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Proclamação dos eleitos

  • Cabimento de ação ou de recurso

    Atualizado em 10.5.2023.

    NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “Como os agravantes sustentaram que o ato ilegal contra o qual se dirigia o mandado de segurança era a proclamação dos eleitos para os cargos de vereador [...], caberia aos agravantes manejarem o recurso previsto no art. 265 do Código Eleitoral [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 23.8.2005 no AgRgAg nº 5612, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

    NE : Alegação de omissão referente à imprestabilidade da via utilizada – recurso contra a proclamação. Trecho do voto do relator: “O aresto embargado deixou claro, todavia, que a questão poderia ser examinada no julgamento do recurso uma vez assumida a posição de recorrente pela Procuradoria Eleitoral. Com efeito, se inadmissível fosse o recurso interposto contra a proclamação dos Vereadores eleitos não se haveria de se cogitar do prosseguimento do processo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Ac. de 16.5.2000 nos EDclREspe nº 15085, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Recurso especial. Decisão concessiva de segurança. Cabimento. [...] 2. Coligação. Formação indeferida. [...] Recurso conhecido e provido para, denegando a segurança impetrada, restabelecer a proclamação inicial dos eleitos.” NE : O TRE concedeu a segurança impetrada contra ato do juiz eleitoral, consistente na publicação do edital de proclamação dos eleitos, para determinar a diplomação de candidato mais votado, face a outro que integra agremiação pertencente a mesma coligação, cuja formação foi indeferida.

    ( Ac. de 14.5.98 no REspe nº 15184, rel. Min. Maurício Corrêa. )

    “[...] Recurso contra proclamação. Candidato eleito. Deputado federal. Cálculo do quociente eleitoral. Exclusão dos votos em branco. Inexistência de previsão legal de recurso de proclamação. Eventuais reclamações contra esse ato só poderão ser apresentadas através do recurso de diplomação. Art. 262 e incisos da Lei nº 4.737/65. [...]”

    ( Ac. nº 11893 no Ag nº 9348, de 5.3.91, rel. Min. Vilas Boas. )

    “[...] Acórdão do TRE que não conheceu do recurso contra proclamação, face inexistir na legislação eleitoral dispositivo de lei que o autorize. [...]”

    (Ac. nº 6397 no Ag nº 4964, de 22.11.77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)

  • Retificação de ofício

    Atualizado em 10.5.2023.

    “[...] 1. A proclamação dos eleitos constitui ato que se insere na atividade administrativo-eleitoral desta Justiça Especializada. 2. Não há óbice que o juízo eleitoral, em virtude da orientação do Tribunal na Consulta nº 1.657, ao constatar equívoco na proclamação de segundo colocado em eleição majoritária, reveja essa orientação, sustando a diplomação do referido candidato. [...]”

    (Ac. de 4.6.2009 no AgR-AC nº 3260, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    “[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice. [...] 2.   A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. [...]”

    (Res. nº 22992 no PA nº 20159, de 19.12.2008, rel. Min. Félix Fisher, rel. designado Min. Eliana Calmon.)

    “Eleições. Proclamação dos resultados. Possibilidade de ser alterado, em razão do julgamento de processos em curso, sem que haja cogitar de ofensa a coisa julgada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Proclamado o resultado das eleições, sobreveio o julgamento de representação, de que decorreu o cancelamento do registro de determinada candidata. Daí resultou se retificasse a proclamação feita, em virtude da modificação do quociente [...]”.

    (Ac. de 15.12.98 no AAg nº 988, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

    “Apuração. Validação de voto depois de apurada a urna. Impossibilidade. Apurados os votos da seção e proclamado o resultado, não e mais dado validar voto nulo que não foi impugnado. [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] à junta eleitoral, antes de escriturar o boletim de urna, é dado reconferir os votos já apurados, para o só efeito de evitar inserção, nesse documento oficial de apuração, de erros de natureza material, pois, se persistirem, eles comprometem a exatidão numérica do resultado.”

    (Ac. de 23.9.97 no REspe nº 15038, rel. Min. Costa Leite.)