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Representação por conduta vedada a agente público

Atualizado em 6.9.2022

  • “[...] Condenação por abuso de poder e conduta vedada em órgão colegiado. [...] Configuração das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, d e j , da LC nº 64/1990. Reforma do acórdão regional quanto ao ponto. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, a pendência de exame de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, mas sem efeito suspensivo, não tem o condão de afastar a inelegibilidade que exige, para sua incidência, a condenação por órgão colegiado [...].”

    (Ac. de 11.11.2021 no REspEl nº 060009051, rel. Min. Edson Fachin.)

    “Recurso contra expedição de diploma. [...] A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública’. Ausentes provas incontestes da utilização da máquina administrativa com finalidade eleitoreira, nega-se provimento ao recurso contra expedição do diploma.” NE: Em voto-vista, o Min. Caputo Bastos, embora reconhecendo que o fato ocorrido (inauguração de órgão do governo em município do interior do estado) possa levar à conclusão de que o governador incidiu na prática de conduta vedada aos agentes públicos, divergiu do Min. Madeira (voto vencido), quanto à aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 77 da Lei n º 9.504/97. Trecho do voto-vista: “[...] Assim entendo [...] por duas razões: primeiro, em face dos esclarecimentos declinados no início de meu voto, repito, na medida em que não posso examinar o enquadramento jurídico dos fatos (condutas vedadas – infração ao art. 73 e seguintes) no âmbito do recurso contra expedição de diploma, diante dos estritos termos do art. 262 do Código Eleitoral; e segundo, porque a aplicação da sanção de que trata o parágrafo único do art. 77 está limitada no tempo ao período anterior à diplomação. [...]”

    (Ac. de 25.5.2004 no RCEd nº 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “Representação. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Decisão. Efeitos. Proclamação. Eleitos. Anterioridade. Registro. Diploma. Cassação. 1. Nas representações fundadas em artigos da Lei n º 9.504/97 que prevêem a perda do registro mas não do diploma, a decisão que cassar o registro deve ser prolatada até a proclamação dos eleitos, de modo a impedir a diplomação do candidato.”

    (Ac. de 16.3.2004 no Ag nº 4548, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Cassação de registro ou de diploma com base nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 1. O parágrafo único do art. 56 da Res.-TSE nº 20.993 aplica-se somente aos processos de registro de candidatura, não alcançando as decisões proferidas em representação fundada nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Na hipótese de representação fundada nos arts. referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de o candidato permanecer na urna eletrônica e na campanha até a realização do pleito não impedirá que – mesmo que este receba votação suficiente para ser considerado eleito – a decisão que julgue procedente representação com base nos referidos dispositivos da Lei nº 9.504/97 tenha efeito imediato, impedindo a diplomação e, consequentemente, a posse do candidato.”

    (Res. nº 21087 na Cta nº 786, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)