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Representação por captação de sufrágio

Atualizado em 9.5.2023.

  • “[...] Cassação. Primeiros colocados. Recurso. Tribunal Regional Eleitoral. Medida cautelar. [...] 3. Não há como, em juízo cautelar, afastar o fundamento da Corte Regional que assentou a plausibilidade do recurso eleitoral dos primeiros colocados [...]. 4. Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial, da chefia do Poder Executivo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal Regional Eleitoral deferiu liminar a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso e sustar a execução de sentença que cassou o Prefeito e Vice-Prefeito [...]”

    (Ac. de 3.11.2005 no AgRgMC n º 1709,  rel. Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Pedido de anulação de aresto regional, proferido em sede de ação de investigação judicial eleitoral, confirmatório de sentença que cassou o registro do paciente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Cuida-se, com efeito, de decisão regional proferida em sede de investigação judicial eleitoral, pela qual o eg. TRE/AP cassara o seu registro [...] por entender configurada a prática de captação ilícita de sufrágio [...] Na linha da assente jurisprudência desta Corte, em casos como tais, é imediata a execução do julgado, sendo dispensável o ajuizamento da AIME ou interposição do RCEd, previstos art. 22, XV, da LC n º 64/90, ‘mesmo’ se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato.”

    (Ac. de 30.9.2003 no HC n º 466, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há infringência ao art. 216 do Código Eleitoral, que não tem aplicação neste caso, tendo em vista que a decisão se fundou em abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei nº 9.504/97, este de execução imediata, segundo remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral.”

    (Ac. de 12.8.2003 no REspe nº 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] (c) de impossibilidade de cassação do mandato ou do diploma, por ser imediata a execução de decisum fundado no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, a teor da jurisprudência desta Corte [...]”

    (Ac. de 1 º .7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Assentadas as sentenças e os acórdãos na ocorrência de captação ilegal de sufrágio, não há falar na evidência de plausibilidade jurídica dos recursos especiais, a subsidiar a concessão de medida liminar para lhes emprestar efeito suspensivo. Precedentes do TSE. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] pertinente a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘os efeitos da decisão que cassa diploma com base no art. 41-A [...] permitem execução imediata’ [...]”.

    (Ac. de 3.6.2003 nos EDclAgRgMC nº 1262, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Configuração. Constitucionalidade. Cassação de diploma. Possibilidade. [...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Os recorrentes alegaram [...] violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] pelo fato de o Tribunal a quo, embora reconhecendo a compra de voto pelo candidato a prefeito, aplicou-lhe tão-somente a pena de multa, porquanto entende não ser possível a cassação do diploma, em face da inconstitucionalidade do art. 41-A.”

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe n º 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação de sufrágio vedada por lei. [...] Decisão posterior à diplomação. Cassação do diploma. Possibilidade. Ajuizamento de ações próprias. Não-necessidade. 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.”

    (Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Cassação de registro ou de diploma com base nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 1. O parágrafo único do art. 56 da Res.-TSE nº 20.993 aplica-se somente aos processos de registro de candidatura, não alcançando as decisões proferidas em representação fundada nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Na hipótese de representação fundada nos arts. referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de o candidato permanecer na urna eletrônica e na campanha até a realização do pleito não impedirá que – mesmo que este receba votação suficiente para ser considerado eleito – a decisão que julgue procedente representação com base nos referidos dispositivos da Lei nº 9.504/97 tenha efeito imediato, impedindo a diplomação e, consequentemente, a posse do candidato.”

    (Res. nº 21087 na Cta nº 786, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC n º 64/90 e 41-A da Lei n º 9.504/97. Decisão posterior à proclamação dos eleitos. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Inciso XV do art. 22 da LC n º 64/90. Não-aplicação. 1. As decisões fundadas no art. 41-A têm aplicação imediata, mesmo se forem proferidas após a proclamação dos eleitos.”

    (Ac. de 21.3.2002 no REspe nº 19587, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Representação julgada procedente após a eleição. Validade da cassação imediata do diploma: inaplicável o art. 22, XV, da LC n º 64/90, por não implicar declaração de inelegibilidade.”

    (Ac. de 19.3.2002 no Ag nº 3042, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Sufrágio. Captação. Inelegibilidade. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97, c.c. art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. [...] II – Na linha de entendimento do Tribunal, a execução de decisão fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97 é imediata, diversamente da execução com arrimo no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 13.12.2001 no REspe nº 19552, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

    “[...] Art. 22 da LC n º 64/90. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Cassação de registro ou diploma. Candidato autor da captação de sufrágio. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Como consignei na decisão agravada, ‘até que se afira com nitidez a exata qualificação jurídica da imputação, não se justifica o afastamento. [...] a prática de abuso de poder previsto no art. 41-A da Lei n º 9.504/97 cassa o registro e o diploma do ‘candidato’ autor do ato ilícito, tendo as decisões efeito imediato, enquanto o capitulado no art. 22 da LC n º 64/90, a cujo respeito as decisões, uma vez recursalmente impugnadas, têm eficácia suspensiva [...]”

    (Ac. de 26.6.2001 no AgIMC nº 1000, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

    “Representação. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Investigação judicial. Art. 22 da LC nº 64/90. Declaração de inelegibilidade. Julgamento conjunto. Determinação de imediato cumprimento da decisão na parte que cassou o diploma. [...] Não-aplicação do art. 15 da LC n º 64/90. [...] 2. Ao contrário do que acontece com as decisões que declaram inelegibilidade, quando há que se aguardar o trânsito em julgado, os efeitos da decisão que cassa diploma com base no art. 41-A da Lei n º 9.504, de 1997, permitem execução imediata.”

    (Ac. de 31.5.2001 na MC n º 994, rel. Min. Fernando Neves.)