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Recurso contra a expedição de diploma

Atualizado em 9.5.2023.

  • “[...] 16. Embora o decreto que revigorou o ato demissional não tenha sido considerado pela Corte de origem – que reformou a sentença para deferir o registro da candidata com base na compreensão de que as condições de elegibilidade e as causas de elegibilidade deveriam ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura –, na verdade a matéria foi efetivamente suscitada e decidida naqueles autos, o que afasta o seu caráter superveniente e impede a reabertura da discussão em sede de recurso contra expedição de diploma, diante da incidência do instituto da preclusão. [...]”

    (Ac. de 10.4.2023 no REspEl nº 060040142, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, v, da CF/88. [...] Coisa julgada. Ausência. [...] 3. Extrai–se da jurisprudência desta Corte que a decisão proferida em processo de registro de candidatura não produz coisa julgada quanto a fatos e documentos que não foram objeto de análise, ainda que a presença da condição de elegibilidade tenha sido assentada naquele feito. [...] 4. Em recente julgado, consignou–se de modo expresso que ‘o deferimento do pedido de registro de candidatura não impede a aferição, em RCED, da ausência de condição de elegibilidade relativa ao prazo mínimo de filiação partidária’ [...]. [...]”

    (Ac. de 29.9.2022 no AgR-REspEl nº 060072486, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “Recurso contra expedição de diploma. Eleições 2006. Captação ilícita de sufrágio. Preliminar de litispendência. Afastamento. Oferecimento de serviços de fretes gratuitos a eleitores em comitê eleitoral de candidato. NE : A execução da decisão que determina a cassação do diploma por captação ilícita de sufrágio se dará com o julgamento de eventuais embargos de declaração.

    (Ac. de 4.2.2010 no RCED nº 696, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Ação cautelar. Reiteração de razões da petição inicial. Manutenção da decisão agravada. I -  A inelegibilidade do Vice-Prefeito inibe a validade da chapa majoritária. II - O recurso contra expedição de diploma não assegura o direito ao exercício do mandato eletivo até seu julgamento final (artigo 216 do CE) se a inviabilidade da candidatura estiver confirmada em outro processo. [...]”

    (Ac. de 18.6.2009 no AgR-AC nº 3237, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “Mandado de segurança. Acórdão. Tribunal. Termos. Execução. [...] 2.   Não se evidencia teratologia de acórdão do Tribunal que, ante a cassação de governador em sede de recurso contra expedição de diploma, define os termos da execução do julgado. 3.   Essa orientação prestigia a celeridade processual e a efetividade da Justiça Eleitoral, uma vez que objetiva dar solução à questão que envolve a própria soberania popular, evitando, ainda, situações provisórias de assunção da Chefia do Poder Executivo, o que provoca, consoante iterativa jurisprudência, instabilidade administrativa. [...]”

    (Ac. de 23.4.2009 no AgR-MS nº 4198, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    "Agravo regimental. Medida cautelar. Recurso contra expedição de diploma. Condenação fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Execução. Aplicação do art. 216 do Código Eleitoral. A execução da decisão condenatória proferida em sede de recurso contra a expedição de diploma, fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, está condicionada à apreciação pelo TSE em grau de recurso.”

    (Ac. de 14.2.2008 no AgRgMC n º 2290, rel. Min. Cezar Peluso.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma (art. 262, III, CE). Provimento. Erro nos cálculos do quociente partidário. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência. Efeitos do art. 216 do CE. [...] O exercício do mandato pelo diplomado é garantido até o julgamento do RCEd pelo Tribunal Superior, a teor do art. 216 do CE. [...]”

    (Ac.de 14.11.2006 no AgRgREspe n º 25910, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 15.2.2007 nos EDclAgRgREspe n º 25910, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “Medida cautelar. Pedido liminar. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. Acórdão. Tribunal Regional Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Cassação. Prefeito. Efeitos. Decisão. Incidência. Art. 216 do Código Eleitoral. Afastamento. Cargo. Não-cabimento. 1. Hipótese em que está caracterizado o fumus boni iuris na medida em que, mesmo em se tratando de captação ilícita de sufrágio, existe norma específica disciplinando o recurso contra expedição de diploma e estabelecendo que o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude enquanto esta Corte não decidir esse apelo (art. 216 do Código Eleitoral). 2. Essa norma afasta, de modo excepcional, a execução imediata do julgado fundado no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Precedente: Acórdão n º 4.025, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n º 4.025, relatora Ministra Ellen Gracie, de 25.3.2003. 3. A aplicabilidade restrita do art. 216 do Código Eleitoral ao recurso contra expedição de diploma também restou assentada por este Tribunal Superior em outros julgados (Acórdão n º 1.049, Medida Cautelar n º 1.049, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, relator designado Ministro Fernando Neves, de 21.5.2002; Acórdão n º 1.320, Medida Cautelar n º 1.320, relator Ministro Peçanha Martins, redator designado Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira, de 19.2.2004). 4. Além disso, resta evidenciado o periculum in mora , uma vez que, na espécie, o afastamento do cargo trará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não sendo devida a interrupção do termo do mandato do prefeito. Medida cautelar deferida.”

    (Ac. de 2.9.2004 na MC nº 1394, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Caputo Bastos.)

    “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Procedência fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Aplicação do art. 216 do Código Eleitoral. Dissídio jurisprudencial não configurado. A execução da decisão condenatória proferida por TRE, em sede de recurso contra a expedição de diploma, está condicionada à apreciação pelo TSE em grau de recurso. Agravo a que se nega provimento.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] em sede de recurso contra a expedição de diploma, a questão não consiste em aplicar ou afastar a regra do art. 15 da LC n º 64/90, tal como nos julgados com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, em sede de representação ou investigação judicial, mas sim, na incidência do art. 216 do CE, dispositivo que garante, expressamente ao diplomado o exercício de seu mandato até a manifestação do TSE [...]”.

    (Ac. de 25.3.2003 no AgRgAg nº 4025, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “[...] Recurso contra diplomação. Intimação em nome de advogado impedido. Erro material na transposição dos resultados dos boletins de urna. Não-ocorrência da preclusão. Permanência do candidato diplomado no exercício do mandato até o pronunciamento do Tribunal Superior. CE, art. 216. [...]”

    (Ac. de 9.11.99 no Respe nº 16070, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.93 no MS nº 2060, rel. Min. Carlos Velloso ; e o Ac. de 29.6.90 no AgMS nº 11118, rel. Min. Pedro Acioli.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Execução do julgado. Não conhecido o recurso especial e rejeitados os embargos de declaração, é de rigor a execução do julgado, eis que aplicável o art. 216 do Código Eleitoral. Se a decisão já foi executada, não reponta o periculum in mora , a autorizar a concessão da liminar. [...]”

    (Ac. de 26.3.96 no AgMS nº 2449, rel. Min. Costa Leite.)

    “[...] Recurso de diplomação e recurso contra pedido de registro de candidato. Eficácia da decisão. Código Eleitoral, art. 216. Lei Complementar n º 64/90, art. 15. I – A disposição inscrita no art. 15 da Lei Complementar n º 64, de 1990, aplica-se, apenas, ao recurso referente ao pedido de registro de candidato, sem alterar a regra do art. 216 do Código Eleitoral, que diz respeito ao recurso contra a diplomação. [...]”

    (Ac. de 9.11.93 na MCI nº 13924, rel. Min. José Cândido; no mesmo sentido o Ac. de 14.4.94 na MCI nº 14228 , rel. Min. Diniz de Andrada ; e o Ac. de 5.10.93 na MCI nº 13854 , rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “Recurso de diplomação. I – O TSE decidiu a relação de direito, proclamando eleito o candidato mais votado e determinando sua diplomação (Rec. n º 4.124, BE n º 284, p. 126). Nesta hipótese, ainda que o diplomado tenha oposto embargos de declaração, não pode merecer a proteção do art. 216 do Código Eleitoral. II – Acresce que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração transitou em julgado, ficando esvaziada a proposição de que, estando em andamento os embargos de declaração, não existiria, juridicamente, decisão definitiva para os efeitos daquele preceito do estatuto eleitoral.”

    (Ac. de 21.10.75 no Ag nº 5719, rel. Min. Pedro Gordilho.)