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Recontagem de votos

Atualizado em 26.4.2023.

  • “[...] Art. 216 do Código Eleitoral. Recontagem que altera os resultados. Interposição de recursos objetivando que, na recontagem, sejam anuladas determinadas urnas. Prevalência do diploma outorgado enquanto estiverem tramitando os recursos ou até que sobre eles se pronuncie o Tribunal Superior Eleitoral.”

    (Ac. n º 15881, de 1 º .7.99, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. n º 13874, de 30.9.93, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    “Agravo regimental. Mandado de segurança. Pedido de recontagem deferido. Concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. 1. Em casos urgentes, é possível a utilização de mandado de segurança contra ato judicial, desde que teratológico, e efetivamente demonstrado o dano de caráter irreparável. 2. A mera realização da recontagem não impede o devido cumprimento das determinações insertas no Código Eleitoral, art. 216.” NE : Configurada a ilegalidade da suspensão da execução do julgado da junta, tendo em vista que mesmo que o resultado da recontagem seja desfavorável ao prefeito, ele permanecerá no exercício do mandato, enquanto houver recurso pendente para o TSE.

    (Ac. n º 2780, de 29.4.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Medida cautelar. [...] Efeito suspensivo. Recurso especial não admitido. Perda do objeto. Não-ocorrência. Recontagem de votos. Recurso pendente. Manutenção da diplomação. CE, art. 216. [...]”

    (Ac. n º 420, de 24.11.98, rel. Min. Edson Vidigal ; no mesmo sentido o Ac. n º 328, de 11.11.97, rel. Min. Nilson Naves.)

    “Agravo regimental. Medida cautelar. Interpretação do art. 216 do Código Eleitoral. A diplomação a ser protegida é a resultante de recontagem procedida por determinação do TSE. Votos vencidos. Desprovimento.” NE : Em razão da recontagem, contra a qual não houve recurso, expediu-se outro diploma. Pende de apreciação recurso interposto contra essa segunda diplomação, que é a que deve ser preservada.

    (Ac. n º 24, de 14.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “[...] Recontagem de votos. Resultado do pleito: alteração. Mandado de segurança: restauração de liminar. Diplomação: manutenção. Código Eleitoral, art. 216. Em pedido de recontagem de votos, que altera o resultado da eleição, mantém-se a primeira diplomação até decisão final do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

    (Ac. n º 2150, de 24.5.94, rel. Min. Diniz de Andrada, red. designado Min. Carlos Velloso.)

    “Medida cautelar. Recurso especial. Efeito suspensivo. Indeferimento. Agravo regimental. Quando as decisões de primeiro e segundo graus forem proferidas contrariamente à pretensão posta no recurso especial, a concessão de liminar visando obter efeito suspensivo ao recurso especial se mostra inócua, não podendo, por este motivo, ser deferida. Agravo a que se nega provimento.” NE: Posteriormente à diplomação da recorrente, o resultado do pleito foi invertido em razão de recontagem geral determinada pelo TSE. O TRE mandou diplomar o novo candidato eleito, quando ainda pendentes de recurso no TSE duas das decisões da junta contrárias à pretensão da recorrente de nulidade da votação de duas seções. Ainda que concedido efeito suspensivo a esses recursos, as decisões da junta permaneceriam intactas.

    (Ac. n º 13829, de 5.10.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

    “Agravo regimental em mandado de segurança. Ato da Corte Regional que apreciando o mérito do recurso de recontagem deu provimento a recurso que converteu um voto branco em voto válido. Conversão do voto branco em voto válido. Reversão do resultado final. Cassação do prefeito diplomado. Pedido de liminar não concedido para não desconstituir situação formalizada, uma vez que o writ foi requerido depois da posse do outro candidato. Agravo a que se nega provimento.”

    (Ac. n º 2099, de 14.9.93, rel. Min. José Cândido.)

    “Agravo regimental. Cautelar com efeito suspensivo contra decisão regional que determinou recontagem de votos. Diplomação e posse. Liminar indeferida diante da demonstrada ausência de pressupostos. Impossibilidade de assegurar diplomação e posse em dados sob suspeita pela instância regional. Agravo a que se nega provimento.”

    (Ac. n º 13520, de 29.6.93, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “Embargos opostos ao Ac. n º 8.762, sob a alegação da existência de dúvida sobre o alcance do julgado (CE, art. 275, I). Tempestividade. Inadequação à espécie da regra do art. 257, no sentido alegado, ou seja, de que o recurso especial não tem efeito suspensivo pois, no caso, o recurso já foi julgado. Diplomação. A não-ocorrência de recurso contra a diplomação do embargante não gera qualquer dificuldade, posto que os fatos são anteriores à mesma e, portanto, a atingem. Primeira suplência. A posição classificatória dos candidatos há de ser a anterior à decisão da comissão apuradora. Embargos recebidos para declarar que deve ser procedida a recontagem dos votos das seções sob exame, permanecendo a situação existente antes da transferência dos 828 votos ao embargante.”

    ( Ac. n º 8834, de 30.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho. )