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Indeferimento do registro do diretório que escolheu o candidato

Veja o item Recurso contra a expedição do diploma/Cabimento/Matéria infraconstitucional – Fato preexistente ao registro/Órgão partidário – Validade. Atualizado em 26.4.2023.

  • “[...] O preceito insculpido no art. 257 do Código Eleitoral, no sentido de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, não afasta o poder de cautela em geral consagrado pelo Código Buzaid (Código de Processo Civil de 1973). Revela – o excepcional e, portanto, ser apropriado ao afastamento de execução de acórdão, ainda sujeito a condição resolutiva (reforma), que implique cassação de mandato. Inteligência dos arts. 216, 257 do Código Eleitoral e 15 da Lei Complementar nº 64/90, considerada a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.” NE: A decisão, em relação a qual se pede a sustação da execução, refere-se ao indeferimento de pedido de registro do diretório municipal, que resultou na insubsistência do registro de candidatura. Trecho do voto do relator: “O afastamento dos cargos pressupõe a emissão de entendimento desta Corte sobre o acerto, ou desacerto, do que decidido pelo TRE/RO”.

    (Ac. de 2.5.95 no AgRgMCI nº 5190, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

    “Eleições municipais. [...] Recurso contra diplomação. Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc. Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc, causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Inaplicabilidade à hipótese do art. 216 do Código Eleitoral [...]”

    (Ac. de 2.12.93 no REspeI nº 11686, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)