Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Decisão sem trânsito em julgado


Atualizado em 26.4.2023.

“[...] Resolução. Novas eleições. Cargos prefeito e vice-prefeito. Ausência de trânsito em julgado de decisão que reconhece a inelegibilidade. Registro de candidatura. Incidência do art. 15 da LC n º 64/ 90. A garantia expressa no art. 15 da Lei Complementar n º 64/90 decorre da presunção de elegibilidade. Essa presunção opera tanto quando se reconhece a inelegibilidade de uma situação anterior – no processo de registro –, como quando resulta de inelegibilidade numa situação posterior – reconhecida em processo de investigação judicial eleitoral (Lei Complementar n º 64/90, art. 22, XIV e XV). Há necessidade de se prevenir a perturbação que decorreria de uma nova eleição, enquanto não houver o acertamento judicial definitivo sobre a elegibilidade ou não. [...]”

(Ac. de 17.5.2005 no MS n º 3275, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

“[...] Declaração de inelegibilidade com conseqüente cassação de registro de candidatura. Não-ocorrência do trânsito em julgado. Execução imediata. Impossibilidade. Art. 15 da LC n º 64/90. 1. O art. 15 da LC n º 64/90 assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade. 2. Precedentes. [...]”

(Ac. de 22.8.2002 no AgRgAg n º 3414, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

“Reclamação. Decisão do TSE. Indeferimento do registro de candidato. Aplicação do art. 15 da LC n º 64/90. [...] 3. A norma do art. 15 da LC n º 64/ 90 constitui exceção à regra do art. 257 do Código Eleitoral, importando dizer que, enquanto não existir decisão judicial transitada em julgado, a respeito do registro de candidato, a vontade soberana do eleitorado deve ser preservada. [...]”

(Ac. de 1°.3.2001 no AgRgRcl n º 108, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

“[...] Diplomação. Candidata que teve seu registro ao cargo de vereador impugnado, mas, diplomada, está a depender de julgamento final. Havendo a recorrida, ainda que com o registro de inscrição sua como candidata à Câmara Municipal, impugnado, sido admitida a disputar a eleição, e eleita, e diplomada, por força do que dispõe o art. 15 da LC n º 64/90, não desde que há recurso especial pendente, não é de cassar-se seu diploma, senão após o julgamento final de recurso contra sua inscrição, ainda em curso no STF. “[...] NE : Trecho do voto do Relator: “Só declarada a inelegibilidade, há de declarar-se nulo o diploma expedido.”

(Ac. de 5.10.93 no REspe n º 11488, rel. Min. José Cândido.)