Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Decisão com trânsito em julgado


Atualizado em 26.4.2023.

“Recurso contra expedição de diploma. Não-cabimento. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Discussão. Impugnação de registro. Matéria constitucional. Preclusão. Trânsito em julgado. Cassação. Registro. Diploma. [...] 2. A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa [...] 3. Recurso contra expedição de diploma que analisa matéria discutida em impugnação de registro seria inócuo, caso a impugnação tenha sido julgada procedente, e, tão logo a decisão transite em julgado, o registro será cassado e, conseqüentemente, o diploma.”

(Ac. de 13.4.2004 no RCEd n º 610, rel. Min. Fernando Neves.)

“[...] Candidato inelegível, com decisão transitada em julgado no TSE, que pôde concorrer às eleições por força de liminar em revisão criminal, posteriormente julgada improcedente. Aplicação do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral [...] Respeito à vontade do eleitor expressa no voto [...]” NE : Trecho do voto do Relator: “Tendo sido o candidato considerado inelegível logo após as eleições, espera o eleitor, então, que seu voto seja conferido ao partido. Volto a repetir que a aplicação do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral in casu se justifica, tão-somente pela necessidade de se respeitar o voto concedido a candidato inelegível à época da votação”.

(Ac. de 20.3.2003 no AgRgREspe n º 19662, rel. Min. Ellen Gracie.)

“Impugnação ao registro. Diplomação. Pendência de recurso. Trânsito em julgado. Execução. Diplomação na pendência de julgamento de recurso. Operando-se o trânsito em julgado da decisão no processo de registro, assentada no reconhecimento de inelegibilidade, não há vislumbrar ilegalidade na execução, providência inserida ainda no âmbito do processo eleitoral, que encontra respaldo no art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

(Ac. de 11.4.96 no RMS nº 2159, rel. Min. Costa Leite.)