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Impugnação ao registro de candidato

    • Decisão com trânsito em julgado

      Atualizado em 26.4.2023.

      “Recurso contra expedição de diploma. Não-cabimento. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Discussão. Impugnação de registro. Matéria constitucional. Preclusão. Trânsito em julgado. Cassação. Registro. Diploma. [...] 2. A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa [...] 3. Recurso contra expedição de diploma que analisa matéria discutida em impugnação de registro seria inócuo, caso a impugnação tenha sido julgada procedente, e, tão logo a decisão transite em julgado, o registro será cassado e, conseqüentemente, o diploma.”

      (Ac. de 13.4.2004 no RCEd n º 610, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Candidato inelegível, com decisão transitada em julgado no TSE, que pôde concorrer às eleições por força de liminar em revisão criminal, posteriormente julgada improcedente. Aplicação do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral [...] Respeito à vontade do eleitor expressa no voto [...]” NE : Trecho do voto do Relator: “Tendo sido o candidato considerado inelegível logo após as eleições, espera o eleitor, então, que seu voto seja conferido ao partido. Volto a repetir que a aplicação do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral in casu se justifica, tão-somente pela necessidade de se respeitar o voto concedido a candidato inelegível à época da votação”.

      (Ac. de 20.3.2003 no AgRgREspe n º 19662, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Impugnação ao registro. Diplomação. Pendência de recurso. Trânsito em julgado. Execução. Diplomação na pendência de julgamento de recurso. Operando-se o trânsito em julgado da decisão no processo de registro, assentada no reconhecimento de inelegibilidade, não há vislumbrar ilegalidade na execução, providência inserida ainda no âmbito do processo eleitoral, que encontra respaldo no art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 11.4.96 no RMS nº 2159, rel. Min. Costa Leite.)

    • Decisão sem trânsito em julgado

      Atualizado em 26.4.2023.

      “[...] Resolução. Novas eleições. Cargos prefeito e vice-prefeito. Ausência de trânsito em julgado de decisão que reconhece a inelegibilidade. Registro de candidatura. Incidência do art. 15 da LC n º 64/ 90. A garantia expressa no art. 15 da Lei Complementar n º 64/90 decorre da presunção de elegibilidade. Essa presunção opera tanto quando se reconhece a inelegibilidade de uma situação anterior – no processo de registro –, como quando resulta de inelegibilidade numa situação posterior – reconhecida em processo de investigação judicial eleitoral (Lei Complementar n º 64/90, art. 22, XIV e XV). Há necessidade de se prevenir a perturbação que decorreria de uma nova eleição, enquanto não houver o acertamento judicial definitivo sobre a elegibilidade ou não. [...]”

      (Ac. de 17.5.2005 no MS n º 3275, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Declaração de inelegibilidade com conseqüente cassação de registro de candidatura. Não-ocorrência do trânsito em julgado. Execução imediata. Impossibilidade. Art. 15 da LC n º 64/90. 1. O art. 15 da LC n º 64/90 assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade. 2. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 22.8.2002 no AgRgAg n º 3414, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Reclamação. Decisão do TSE. Indeferimento do registro de candidato. Aplicação do art. 15 da LC n º 64/90. [...] 3. A norma do art. 15 da LC n º 64/ 90 constitui exceção à regra do art. 257 do Código Eleitoral, importando dizer que, enquanto não existir decisão judicial transitada em julgado, a respeito do registro de candidato, a vontade soberana do eleitorado deve ser preservada. [...]”

      (Ac. de 1°.3.2001 no AgRgRcl n º 108, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

      “[...] Diplomação. Candidata que teve seu registro ao cargo de vereador impugnado, mas, diplomada, está a depender de julgamento final. Havendo a recorrida, ainda que com o registro de inscrição sua como candidata à Câmara Municipal, impugnado, sido admitida a disputar a eleição, e eleita, e diplomada, por força do que dispõe o art. 15 da LC n º 64/90, não desde que há recurso especial pendente, não é de cassar-se seu diploma, senão após o julgamento final de recurso contra sua inscrição, ainda em curso no STF. “[...] NE : Trecho do voto do Relator: “Só declarada a inelegibilidade, há de declarar-se nulo o diploma expedido.”

      (Ac. de 5.10.93 no REspe n º 11488, rel. Min. José Cândido.)

    • Registro deferido sob condição resolutiva

      Atualizado em 26.4.2023.

      “[...] Deputado estadual. [...] Art. 175, §§ 3 º e 4 º , CE. Inexistência de registro deferido na data do pleito. Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. [...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro. III – Negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos. IV – Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3 º e 4 º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 29.5.2003 no RCEd n º 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Registro de candidatura deferido sob condição. [...] 2. Se o deferimento do registro da candidatura do agravado foi condicionado à decisão definitiva sobre a validade de sua filiação partidária, e, não havendo ocorrido trânsito em julgado sobre a questão, correta sua diplomação. 3. A argumentação acerca da impossibilidade de se deferir registro de candidatura provisório e da falta de efeito suspensivo ao recurso interposto no processo que cuida de filiações partidárias deve ser apresentada no processo de registro.

      (Ac. de 23.8.2001 no Ag n º 2929, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Registro negado em todas as instâncias

      Atualizado em 26.4.2023.

      “[...] Candidato a deputado estadual. [...] Ausência de registro deferido no momento da eleição. Nulidade dos votos. Art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. Aplicação. Art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. [...] 3. Se o candidato não tinha registro deferido no dia da votação, devem os votos a ele atribuídos ser considerados nulos e excluídos do cálculo do quociente eleitoral, por aplicação da regra do art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

      (Ac. de 30.9.2003 no RCEd n º 645, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Deputado estadual. [...] Art. 175, §§ 3 º e 4 º , CE. Inexistência de registro deferido na data do pleito. Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. [...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro. III – Negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos. IV – Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3 º e 4 º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC n º 64/90. [...]”

      (Ac. de 29.5.2003 no RCEd n º 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Inelegibilidade. Decisão do TSE. Art. 15, LC nº 64/90. Não-aplicabilidade. [...] 3. A ausência de deferimento do registro em todas as instâncias ordinárias inviabiliza a aplicação do que prescrito no art. 15, LC n º 64/90. 4. Concluída a prestação jurisdicional, há de ser dado imediato cumprimento à decisão proferida, mormente quando não atacada por remédio jurídico suspendendo sua eficácia. 5. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 15.2.2001 no AgRgRcl n º 107, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

      “Reclamação. [...] Lei Complementar n º 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei Complementar n º 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. “[...] NE: Trecho do voto do Relator: “Se ainda não existe uma decisão final do Poder Judiciário sobre a elegibilidade de algum candidato, deve ser preservada a vontade manifestada, de modo livre e soberano, pela maioria dos eleitores.”

      (Ac. de 13.2.2001 no AgRgRcl n º 112, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 1 º .3.2001 no AgRgRcl n º 114, rel. Min. Waldemar Zveiter.)