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Eleição suplementar

Atualizado em 26.4.2023.

  • “[...] Anulação de votos de uma seção. Nova votação. Pedido de convocação do presidente da Câmara Municipal para assumir a Prefeitura. 1. A falsidade, a fraude, a coação, o abuso ou o emprego de processo de propaganda ou a captação de sufrágio vedada por lei, previstos no art. 222 do Código Eleitoral, para embasarem recurso contra a diplomação, têm de ter sido efetuados em proveito do candidato cujo diploma se ataca. 2. O fato de um dos candidatos estar no exercício do cargo não é, por si só, fator de desigualdade no pleito, ainda mais quando a legislação em vigor admite a possibilidade de uma reeleição para o mesmo cargo, sem necessidade de desincompatibilização. 3. É inconveniente que ocorram sucessivas alterações no comando da Prefeitura, ainda mais por períodos extremamente curtos.”

    (Ac. de 18.10.2001 na MC n° 1012, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Eleições suplementares. Afastamento dos titulares dos cargos do Poder Executivo Municipal. Impossibilidade. 1. O deferimento para a realização de eleições suplementares não implica a imediata desconstituição dos diplomas expedidos. Precedentes. 2. Não se presta a medida cautelar, de natureza eminentemente provisória, precária e instrumental, para afastar, até a realização das eleições suplementares, os titulares do Poder Executivo Municipal, providência que somente se mostra viável através do recurso contra a expedição de diploma ou da ação de impugnação de mandato eletivo, [...]”

    (Ac. de 31.3.98 no AMC n º 341, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    “[...] Eleições anuladas. Novas eleições. Preservação do mandato do prefeito eleito nas eleições anuladas até o julgamento do recurso pelo TSE. Proteção cautelar que se justifica não só à luz do princípio que se insculpe no art. 216 do Código Eleitoral como para evitar situação de instabilidade na chefia do Executivo Municipal. [...]”

    (Ac. de 19.8.97 no AMC n º 317, rel. Min. Costa Leite.)

    “[...] Diplomação de prefeito. Cumprimento de decisão em recurso especial embargado de declaração. I – Considerando a regra expressa do Código Eleitoral, quanto à eficácia das decisões desta Corte, vez que ela surge independentemente da publicação do acórdão; II – Considerando que a titularidade do Poder Executivo do município, não vem sendo exercida por candidato diplomado, mas sim, pelo presidente da Câmara de Vereadores; III – A liminar deve ser concedida na forma pleiteada.” NE : O TRE anulou votação fraudulenta e determinou realização de eleições suplementares. O TSE deu provimento ao recurso, entendendo não provada a fraude. O prefeito eleito pede o cumprimento imediato dessa decisão. Concedida a liminar no sentido de empossar o reclamante.

    (Res. nº 19164 na MCI nº 13805, de 1º.7.93, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

    “[...] 1. O processo eleitoral finda com a diplomação. Mas a diplomação terá eficácia definitiva ou eficácia provisória, conforme existam ou não pendentes questões postas em juízo, de cuja solução possa advir alteração do resultado proclamado e atestado no diploma (CE, arts. 216 e 261). [...] 3. O simples deferimento da realização de eleições suplementares não implica a imediata desconstituição dos diplomas expedidos, a qual só poderá advir da eventual alteração, em conseqüência delas, do resultado geral do pleito.”

    (Ac. nº 12316 nos ED nº 8784, de 28.5.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “Eleições suplementares. [...] Nulidade do pleito. Alegação de inelegibilidade. Cancelamento pela Corte a quo dos diplomas do prefeito e vice-prefeito. [...] Revalidação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito. Reempossamento nos respectivos cargos. “[...] NE : Eleição suplementar declarada nula pelo TRE em face do prefeito ter permanecido no cargo até 72 horas antes de sua realização; marcou data para renovação das mesmas e cancelou o diploma do prefeito e vice. Trecho do voto do Relator: “A cassação dos diplomas [...] se deu contra legem , aliás na linha de recente decisão, em que esta Corte [...] adotou entendimento no sentido de manter a diplomação dos eleitos até a apuração das eleições suplementares, sem prejuízo do exercício dos respectivos mandatos, tudo à sombra dos arts. 216 e 217 do CE”.

    (Ac. nº 12169 no REspe n º 9463, de 6.2.92, rel. Min. Vilas Boas.)

    “[...] Ato de anulação de votos na 66 a Seção da 86 a Zona Eleitoral. Eleições municipais. Sustação de diplomas e posse de prefeito e vice-prefeito eleitos. Mandatos desconstituídos somente através de ação de impugnação de mandatos ou recurso contra diplomação. Possível aplicação do art. 217 do Código Eleitoral, após apuradas as eleições suplementares. [...]”

    (Ac. nº 12145 no RMS nº 1199, de 19.12.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)