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Trânsito em julgado

Atualizado em 25.4.2023.

  • “[...] 3. A diplomação não transita em julgado enquanto houver, pendente de julgamento, qualquer recurso que possa atingi-la. “[...] NE : Trecho do voto do relator: “Não há, ainda, que se falar em existência de coisa julgada quanto à diplomação devido ao improvimento do recurso contra a expedição de diploma [...] A jurisprudência do Tribunal é clara no sentido de que a diplomação não transita em julgado enquanto houver, pendente de julgamento, recurso que possa atingi-la. [...]”

    (Ac. de 3.6.2003 no REspe n º 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Recurso contra diplomação. Recontagem de votos. Pendência de recurso parcial. Condição resolutiva. [...] Descabe a pretensão de fulminar a diplomação de candidatos eleitos quando o resultado final das eleições encontra-se pendente de recurso parcial contra a apuração de votos. [...]”

    (Ac. de 3.8.95 no RCEd n º 513, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

    “[...] II – Proclamados e diplomados os vereadores sem que tenha havido recurso – encerrado o processo eleitoral –, o erro não mais pode ser corrigido, sob pena de se negar estabilidade jurídica a decisão que diplomou o recorrente. [...]”. NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo Relator: “Na hipótese dos autos a preclusão é inarredável. [...] Encerrado o processo eleitoral, no entanto, com o trânsito em julgado da diplomação, não nos parece mais possível a correção. [...]”

    (Ac. de 22.6.95 no REspe n º 11979, de 22.6.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

    “[...] Recurso de diplomação somente e cabível nas hipóteses do art. 262, incisos I a IV do Código Eleitoral. Não é ele o meio idôneo para prevenir a preclusão. Pacífica jurisprudência da Corte e no sentido que a diplomação não transita em julgado, enquanto não decididos, em ultima instância, todos os demais recursos pendentes sobre o pleito. Precedentes. [...]”

    (Ac. nº 12295 no RO nº 8716, de 9.4.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “Diplomação. [...] A existência de recurso parcial pendente de julgamento não impede a diplomação de candidatos considerados eleitos, por não haver trânsito em julgado, nos termos do art. 261, § 5 º , do atual Código Eleitoral. Precedentes. [...]”

    (Ac. n º 8827 no RCEd nº 378, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)