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Suplente

Atualizado em 24.8.2022.

  • “[...] A diplomação tem natureza jurídica declaratória, tendo o eleito direito de exercer seu mandato em razão da vontade popular externada nas urnas. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior posicionou–se no sentido de que o falecimento do candidato mais votado nas urnas após as eleições e antes da diplomação não enseja a retotalização dos votos, mas, sim, a convocação do vice nas eleições majoritárias e do suplente nas eleições proporcionais. 3. Nos termos do art. 112 do Código Eleitoral, na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. [...]”

    (Ac. de 12.8.2022 no AgR-AREspE nº 060080218, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Diplomação. Suplentes. Critério. Diplomação até terceiro suplente. Remanescentes. Nomeação. Faculdade. 1 - A diplomação de suplentes deve ocorrer até a terceira colocação, facultando-se aos demais suplentes o direito de solicitarem, a qualquer tempo, os respectivos diplomas. [...]”

    (Res. nº 23097 no PA nº 19175, de 6.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)