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Número de vereadores – Controvérsia

RE-STF nº 197.917/SP (DJ de 7.5.2004): aplicação de critério aritmético rígido no cálculo do número de vereadores (proporcionalidade em relação à população). Resoluções-TSE nºs 21.702/2004 e 21.803/2004: fixação, pelo TSE, do número de vereadores por município tendo em vista as eleições municipais de 2004, com base nos critérios fixados pelo STF no recurso extraordinário mencionado. Ações diretas de inconstitucionalidade-STF nºs 3.345-0/DF e 3.365-4/DF: julgadas improcedentes as argüições de inconstitucionalidade das resoluções referidas. Atualizado em 25.4.2023.

  • “[...] Alteração do número de vagas da câmara de vereadores. Desconsideração por ocasião do registro de candidaturas. Adoção do critério fixado antes da edição do decreto legislativo. Impossibilidade de utilização de critério diverso no momento da diplomação dos eleitos. 1. A diplomação dos eleitos deve seguir os critérios consolidados na fase do registro de candidatos. Precedentes. [...] 2. Tendo o registro de candidatura obedecido aos parâmetros relativos ao número de cadeiras na Câmara de Vereadores estabelecidos antes da edição do decreto legislativo que aumentou o número de vereadores, não há como adotar, na fase de diplomação, critério diverso, para considerar o aumento das vagas de 11 para 15. [...]”

    (Ac. de 26.11.2013 no RMS nº 71545, rel. Min. Dias Toffoli.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Número de vagas. Câmara dos Vereadores. 1. O Tribunal Regional Eleitoral determinou a diplomação dos candidatos eleitos conforme o número de vereadores estipulado no início do processo eleitoral e com base em precedentes deste Tribunal no sentido de que a diplomação deve seguir os critérios consolidados naquele momento. 2. Averigua-se, conforme consta do acórdão regional, a ausência de decisão definitiva da Justiça Comum no que tange ao número de vagas da Câmara de Vereadores. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a efetiva definição do número de cadeiras da Câmara de Vereadores é matéria a ser dirimida pela Justiça Comum. 4. As peculiaridades do caso e a complexidade da matéria não podem ser examinadas em sede de ação cautelar - a qual busca atribuição de eficácia suspensiva a recurso especial interposto para obstar a diplomação de vereadores [...] 5. A diplomação dos agravados, por força do acórdão regional, atrai a incidência do art. 216 do Código Eleitoral, não sendo possível, portanto, o deferimento de liminar para afastá-los do cargo até que este Tribunal julgue o RCED [...]”

    (Ac. de 13.6.2013 no AgR-AC nº 32515, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

    “Câmara de vereadores - Composição - Consulta. A consulta não é o meio próprio para definir aspectos ligados ao número de cadeiras nas Câmaras Municipais.” NE : Trecho do voto do relator: “Não bastasse a clareza do inciso IV do artigo 29 da Carta da República, a interpretação do preceito aludido é conducente a direcionar a disciplina local, presentes os números contidos na alínea a do citado inciso, que revelam o limite máximo relativamente à composição das Câmaras Municipais, tendo em conta o número de habitantes. Em síntese, o Tribunal não deve, no campo da consulta, substituir-se às Câmaras Municipais e assentar como estas devem definir a quantidade de cadeiras que as comporão.”

    (Ac. de 11.10.2011 na Cta nº 127325, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Fixação do número de vereadores. População segundo estimativa do IBGE divulgada em 2003. [...] Adoção da estimativa para 2004. Impossibilidade. Ao editar as resoluções n º 21.702 e nº 21.803, esta Corte agiu conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o número de vereadores foi proporcionalmente estabelecido dentro da razoabilidade que o caso exigia, dada a proximidade do pleito. [...]”

    (Ac. de 2.2.2006 no AgRgMS nº 3388, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 28.6.2006 no AgRgMS nº 3272, rel. Min. José Delgado.)

    “Câmara Municipal. Número de cadeiras. Resolução nº 21.702 do Tribunal Superior Eleitoral. Constitucionalidade. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo, em relação à qual guardo reservas, a Resolução-TSE nº 21.702, estabelecendo o número de cadeiras nas diversas câmaras municipais do país, é harmônica com a Constituição Federal.”

    (Ac. de 13.9.2005 no RMS n º 345, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Câmara Municipal. Vagas. Vereador. Resolução-TSE n º 21.702/2004. Aplicabilidade. As resoluções n º s 21.702/2004 e 21.803/ 2004 não alteram o processo eleitoral, uma vez que o número de cadeiras do Legislativo não se confunde com o procedimento para seu preenchimento. [...]”

    (Ac. de 25.8.2005 no AgRgRMS nº 393, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Vereadores. Número. Fixação. Alteração. Competência. [...] No julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação, é lícito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de resolução do TSE. A edição da Resolução n º 21.702/2004 se deu em cumprimento à interpretação do art. 29, IV, CF dada pelo STF. Tal norma não fere direito da Câmara de Vereadores nem de seus membros.”

    (Ac. de 16.6.2005 no AgRgRMS nº 341, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Resolução nº 21.803/2004. Vereadores. Número. Fixação. Alteração. Competência. Juiz eleitoral. Compete ao juiz eleitoral o julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação. No julgamento de tal pedido, é lícito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução nº 21.803/2004 do TSE. O TSE não é competente para conhecer, originariamente, pedido de mandado de segurança contra ato que denega expedição de diploma. A circunstância de o indeferimento fundamentar-se em resolução do TSE não tem o condão de deslocar para este Tribunal a competência originária.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a pretensão do ora agravante é obter o diploma. Para tanto, é necessária a declaração incidente de que a Resolução malsinada é ilegal ou inconstitucional. Tal declaração pode ser feita pelo juiz em preliminar no julgamento do pedido de Mandado de Segurança. A fixação do número de 16 vereadores [...] não pode ser questionada no processo de Mandado de Segurança. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgRgMS nº 3272, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    “[...] Aumento do número de vagas na Câmara Municipal após a realização do pleito e do prazo final para diplomação dos eleitos. Argüição de nulidade do ato do presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores. Incompetência da Justiça Eleitoral. Observância dos limites impostos pela Constituição Federal no art. 29, inciso IV, a . A competência da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação dos eleitos, razão pela qual refoge à jurisdição deste Tribunal Superior a apreciação de matéria relativa à nulidade de ato de presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores, em razão do aumento do número de cadeiras, após o prazo final para diplomação dos eleitos. Os municípios com até um milhão de habitantes terão, no mínimo, nove e, no máximo, vinte e sete vereadores (CF, art. 29, IV, a ). [...]”

    (Ac. de 16.9.2003 no RO nº 656, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Recurso contra a diplomação Número de cadeiras de vereadores. Redução. Justiça Comum. Liminar. Decisão de primeira instância. Reforma pelo Tribunal de Justiça. Recurso que visa aumentar o número de diplomados. Inexistência de intenção de desconstituir diploma específico. Questionamento sobre o número de cadeiras a serem preenchidas. Possibilidade. Lei Orgânica do Município. Fixação do número de edis. Competência. Decisão que alterou o número de vagas que foi reformada pelo Tribunal de Justiça. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a diplomação deveria ter seguido o número estabelecido na Lei Orgânica [...] que foi o levado em consideração no momento do registro e que, aliás, foi posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça [...]”.

    (Ac. de 5.12.2002 no REspe nº 19809, rel. Min. Fernando Neves.)

    “[...] Recurso especial que alega violação do art. 29, IV, a , da Constituição Federal, por não ter sido observada a proporcionalidade entre o número de habitantes e o de cadeiras na Câmara de Vereadores. Tema insuscetível de ser ventilado em sede de recurso contra expedição de diploma. [...]”

    (Ac. de 4.11.99 no Ag nº 916, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Recurso contra expedição de diploma. Número de vereadores objeto de ação cível pública. Liminar concedida para reduzir o número de edis que fora considerado pela Justiça Eleitoral quando dos registros de candidaturas. Alegação de inconstitucionalidade do ato que fixou o número de vagas. Competência da Justiça Comum. Diplomação que deve seguir os critérios consolidados na fase de registro. [...]” NE : Trecho do parecer ministerial citado pelo relator: “Cabe à Justiça Eleitoral apreciar a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo municipal que fixa o número de vagas para cargos eletivos apenas incidentalmente, quando se propõe a orientar a fixação do número de candidatos para fins de registro de candidaturas com vistas à futura diplomação em número correspondente ao de vagas. [...] Se por ocasião da diplomação é levantada a questão da inconstitucionalidade quanto ao número de vagas, quer parecer que essa questão deverá ser remetida para a Justiça Estadual, que será então competente para dirimir o conflito, como aliás se propôs fazer, pois a questão encontra-se sub judice. No âmbito da Justiça Eleitoral, a equação se resolve com a diplomação de candidatos consoante critérios fixados e consolidados na fase de registro de candidatos. Se oportunamente a Justiça Estadual declarar a inconstitucionalidade da lei ou do  ato normativo e suprimir vagas, extinguem-se os supostos mandatos daqueles que ocuparam as vagas excedentes, em face de declaração jurisdicional da Justiça Estadual, na esfera de sua competência, sem nenhum comprometimento quanto à normalidade do processo eleitoral, que findou com as diplomações.”

    (Ac. de 3.12.98 no Respe nº 15165, de 3.12.98, rel. Min. Eduardo Alckmin; n o mesmo sentido o Ac. de 8.8.2000 no  REspe nº 15257, rel. Min. Fernando Neves.)

    NE : O recurso, do qual desistiu o partido político, foi apresentado contra a proclamação dos eleitos , tendo em vista que o juiz proclamou eleitos 15 vereadores, quando no processo de registro de candidato havia entendido que o número de lugares a ser preenchido era 11, considerando que a emenda à Lei Orgânica que fixou em 15 não havia entrado em vigor por não ter sido publicada. Essa decisão foi confirmada pelo TRE e transitou em julgado. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).”

    (Ac.de 28.4.98 no REspe nº 15085, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “[...] Pretensão de diplomar mais dois vereadores no município de Guapó/GO. [...] A discussão sobre a proporcionalidade prevista no art. 29 da Constituição Federal é irrelevante no caso, ante o princípio maior decorrente da vigência e eficácia da norma. Com efeito, publicada a Resolução nº 39/92 em 16.12.92, só poderá produzir efeitos a partir de dezembro de 1993, um ano após a realização das eleições, o que prejudica a pretensão dos recorrentes relacionada com a eleição de 1992. Só na próxima eleição a referida resolução poderá ser invocada. [...]”

    (Ac. de 17.11.94 no RMS n º 2118, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

    “Câmara Municipal. Número de cadeiras. Redução. É legítima a redução do número de cadeiras ocorrida espontaneamente mediante emenda à Lei Orgânica do Município, ainda que o diploma que a implementa tenha sido formalizado dois dias após a data fixada na Resolução nº 18.083, de 28 de abril de 1992, do Tribunal Superior Eleitoral. É que, na espécie, não se pode cogitar de prazo peremptório, já que, uma vez constatado o extravasamento dos parâmetros constitucionais – art. 29 – a redução seria imposta, após a referida data, pela própria Justiça Eleitoral.”

    (Ac.de 24.5.94 no RMS nº 2061, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Demanda cautelar – liminar. Presente o sinal do bom direito e o periculum in mora , impõe-se a concessão de liminar. Isto ocorre quando discutido o número de cadeiras na Câmara Municipal, prevendo-o a Lei Orgânica, sendo que os diplomas o foram em número menor .” NE: Alegação de que a nomeação de dois vereadores implicou desequilíbrio das bancadas existentes. Trecho do voto do relator: “[...] a Lei Orgânica do Município contém preceito que não se limita a fixar os parâmetros norteadores do número de cadeiras da Câmara Municipal [...] Na hipótese, afirma-se como pertinente o número de dezessete vereadores [...] Diante de tal contexto, fiz ver o perigo de se manter com plena eficácia o quadro revelado, posto que em curso os mandatos, tendo decorrido, em relação a estes últimos, cerca de um ano. Deferi a liminar pleiteada para que ocorresse a diplomação dos dois vereadores, completando-se, assim, o número de dezessete na Câmara do Município [...]”

    (Ac. de 5.4.94 no AgRgMC 14063, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Número de vereadores. Fixação. Competência. Tratando-se de município já instalado, o número de vereadores será o fixado na respectiva Lei Orgânica ou, na sua inexistência, o número anteriormente fixado. Não compete ao juízo eleitoral tal previsão, não podendo, por outro lado, recusar-se a diplomar os eleitos, sob pena de violar a autonomia municipal constitucionalmente assegurada (CF, art. 29, IV, a ). Precedentes. [...]”

    (Ac. de 3.3.94 no MS n º 2133, rel. Min. José Cândido.)

    “Vereadores. Diplomação. Número. A matéria relativa à diplomação de vereadores está compreendida no inciso III do art. 262 do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No gênero, apuração final e determinação do quociente eleitoral ou partidário, bem como contagem de votos e classificação de candidatos, compreende-se o caso em que são proclamados eleitos vereadores em número inferior ao previsto na Lei Orgânica. [...] com o julgamento do Recurso em Mandado de Segurança [...] em que se discutiu a valia da alteração levada a efeito pela Câmara Municipal no número de Vereadores, o pedido formulado pelos Recorrentes está prejudicado. É que em tal processo concluiu-se pela imprestabilidade de modificação do número de cadeiras da Câmara ocorrido após a diplomação dos eleitos [...]”

    (Ac. de 21.9.93 no REspe n º 11595, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Câmara Municipal. Composição. Se de um lado compete à própria Câmara Municipal, atendidas as balizas do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, fixar a respectiva composição, de outro isto há de ocorrer antes das eleições. Impossível é agasalhar modificação feita após a diplomação dos eleitos e, também, quando, mediante liminar concedida em ação civil pública, haja sido suspensa a emenda à Lei Orgânica que o implementou. “[...] NE : Trecho do voto do Relator: “esta Corte, mediante a Resolução nº 18.083, fixou-se como data-limite para a alteração do número de cadeiras pela própria Câmara Municipal 23 de junho de 1992. [...]”

    (Ac. de 21.9.93 no MS n º 2084, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “[...] Câmara Municipal: número de vereadores: autonomia da Lei Orgânica de cada município. Pacífica jurisprudência da Corte é no sentido de reconhecer a autonomia dos municípios para fixação do número de vereadores, respeitados os limites mínimos e máximos, estabelecidos na Constituição Federal. Precedente [...]”

    (Ac. de 17.8.93 no MS n º 1569, rel. Min. Diniz de Andrada ; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.93 no MS nº 1945, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    “[...] Diplomação de vereadores. Número fixado pela Lei Orgânica Municipal. [...] O colendo TSE já se pronunciou no sentido de que os municípios possuem autonomia para fixar o número de seus vereadores, respeitados os preceitos constitucionais. Precedente. [...]”

    (Ac. de 13.8.93 no MS n º 2010, rel. Min. Diniz de Andrada.)

    “Vereadores. Número de cadeiras. Proporcionalidade. Art. 29, inciso IV, da Constituição Federal. A proporcionalidade de que cogita o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal não é absoluta, mas mitigada pela opção política atribuída aos municípios de fixarem as cadeiras na Câmara de Vereadores, observadas as balizas constitucionais indicadoras de números mínimo e máximo. “[...] NE : Trecho do voto do Relator: “As balizas estão nos extemos e não dizem respeito em si a uma exata proporcionalidade.”

    (Ac. de 5.8.93 no MS n º 1958, rel. Min. Marco Aurélio.)

    “Eleição municipal. Número de vereadores. [...] Compete à lei estadual, e não aos tribunais regionais, que têm suas atribuições delineadas na Constituição e leis federais, alterar o número de vereadores de cada município. [...]”

    (Ac. n º 7881 no REspe nº 629, de 25.9.84, rel. Min. Torreão Braz.)

    “Câmara Municipal. Composição. Registro de candidatos escolhidos em convenções partidárias convocadas e realizadas sob a vigência de lei complementar estadual, que adotava o critério do número de eleitores e assegurava à comuna a eleição de (11) onze vereadores. Ato do juiz eleitoral diplomando apenas (9) nove vereadores, ao argumento de aplicação de lei complementar posterior, que mandava observar o critério do número de habitantes. Mandado de segurança para garantir a diplomação como vereadores eleitos aos primeiros suplentes pelos dois partidos com assento na Câmara. Acerto da decisão, pois a desconstituição do ato de diplomação dos (9) nove vereadores, além de desnecessária à solução do litígio, iria refletir-se diretamente em relação jurídica de quem não foi parte no feito. Matéria constitucional. [...]” NE: Prevalece a lei complementar estadual que adotou critério do número de eleitores, pois a lei que o juiz eleitoral aplicou foi considerada inconstitucional.

    (Ac. n º 7852 no Ag nº 609, de 31.5.84, rel. Min. Torreão Braz ; no mesmo sentido o acórdão n º 7784 no Ag nº 607, de 22.3.84, rel. Min. Torreão Braz.)