Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Diplomação / Diplomação / Número de deputados – Controvérsia

Número de deputados – Controvérsia

Atualizado em 25.4.2023.

  • “Recurso contra a não-diplomação de deputados estaduais pelo TRE/AP. Fixação pelo TSE, em obediência ao art. 1 º , parágrafo único, da LC n º 78/ 93, do número de membros à Assembléia Legislativa do Estado do Amapá. Aplicação do disposto no art. 235, inciso I, da CF/88. Pretensão dos recorrentes que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 262, incisos II e III do Código Eleitoral. Acerto, ademais, da deliberação adotada por essa Corte Superior no Processo nº 14.235. [...]” NE: Os incisos II e III do art. 262 do Código Eleitoral foram revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

    (Ac. de 15.8.95 no RCEd n º 507, rel. Min. Torquato Jardim.)

    “I – Representação do procurador-geral eleitoral, fundada no art. 24, V e VI, CE, contra decisão de TRE que, conhecendo como representação de recurso de diplomação, da competência do TSE, mandou diplomar como titulares candidatos que antes diplomara como suplentes: descabimento. [...] II – Recurso ordinário de diplomação interposto pelo procurador-geral contra a mesma decisão do TRE (n º I supra ): conhecimento e provimento para cassar a decisão recorrida e, em conseqüência, conhecer do recurso erroneamente dirigido àquele órgão regional e por ele indevidamente acolhido como representação. [...] III – Câmara dos Deputados: composição: quota a eleger na circunscrição eleitoral do estado-membro mais populoso (art. 45, § 1 º ): reivindicação de elevação da representação paulista ao número máximo admitido pela Constituição, cujo atendimento pende da edição de lei complementar e, de qualquer modo, não poderia ter o efeito depois de realizado o pleito, de elevar a fixação das vagas a preencher: decisões do STF que se impõem à observância da Justiça Eleitoral, seja porque proferidas no controle abstrato da inconstitucionalidade por omissão, seja porque, de qualquer sorte, seriam da competência exclusiva daquele órgão de cúpula do Poder Judiciário. 8. Assentada pelo Supremo Tribunal, em mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade, a necessidade de lei complementar, necessariamente anterior ao pleito que pudesse a representação eleita por São Paulo à Câmara dos Deputados alçar-se ao limite máximo de setenta mandatários, as decisões têm a eficácia erga omnes do controle abstrato de constitucionalidade e se impõem à observação de todos os órgãos da jurisdição nacional, sem que se lhes possa opor o princípio da independência jurídica de magistratura, cujo império pressupõe o da regra da eficácia relativa da coisa julgada, inaplicável à hipótese. [...]”

    (Ac. nº de 12066 no REspe nº 9349, de 10.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)