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Mandado de segurança – Competência

Atualizado em 25.4.2023.

  • "[...] Resolução nº 21.803/2004. Vereadores. Número. Fixação. Alteração. Competência. Juiz eleitoral. Compete ao juiz eleitoral o julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação. No julgamento de tal pedido, é lícito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução nº 21.803/2004 do TSE. O TSE não é competente para conhecer, originariamente, pedido de mandado de segurança contra ato que denega expedição de diploma. A circunstância de o indeferimento fundamentar-se em resolução do TSE não tem o condão de deslocar para este Tribunal a competência originária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a pretensão do ora agravante é obter o diploma. Para tanto, é necessária a declaração incidente de que a Resolução malsinada é ilegal ou inconstitucional. Tal declaração pode ser feita pelo juiz em preliminar no julgamento do pedido de Segurança. [...]”

    (Ac. de 10.2.2005 no AgRgMS nº 3272, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)