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Acumulação do diploma com exercício de mandato

Atualizado em 24.4.2023.

  • “[...] Liminar requerida para cassar acórdão do TRE que determinou diplomação e determinar a diplomação do impetrante. Senador, suplente de segundo colocado, que teve mandato cassado em ação de impugnação de mandato eletivo. Caso em que o terceiro colocado já é detentor de mandato de senador. Em razão disso, houve a diplomação do quarto colocado. Não há impedimento para que um senador possa acumular o exercício do cargo com um novo diploma, decorrente de outra eleição, pois a causa de incompatibilidade do art. 54, II, d, da CF, incide desde a posse. Liminar deferida para suspender a execução do acórdão que determinou a diplomação do quarto colocado, bem como todos os atos dele decorrentes.”

    ( Ac. de 30.10.2001 no MS nº 2987, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 21.2.2002 no MS nº 2987, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “[...] Concessão de liminar para suspender acórdão do TRE que determinou a diplomação de quarto colocado em eleições para senador da República, por já ser o terceiro colocado ocupante de mandato eletivo obtido em eleições posteriores. A questão relativa a quem caberá o mandato, se ao terceiro ou ao quarto colocado, ultrapassa os limites da decisão do TSE que, ao negar provimento ao recurso ordinário (RO n º 104), manteve a decisão do TRE que julgara procedente a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A diplomação é ato em que a Justiça Eleitoral declara os candidatos eleitos e seus suplentes, em determinada eleição. A diplomação, em si, não incompatibiliza o senador que já exerce mandato. O que a Constituição veda é que o senador, empossado no cargo, exerça outro mandato eletivo.”

    (Ac. de 30.10.2001 no AgRgRcl nº 124, rel. Min. Nelson Jobim.)