Ação rescisória
“Ação rescisória proposta para desconstituir decisão proveniente de juízo eleitoral. Não-cabimento. Recurso conhecido e provido. 1. A ação rescisória somente é cabível na esfera eleitoral para atacar julgados desta Corte Superior que tratem de inelegibilidade, nos termos do que determina o art. 22, I, j, do Código Eleitoral.” NE: “[...] não cabe ação rescisória para tornar sem efeitos sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 43º Zona que, ao verificar que o número de vereadores da Câmara Municipal de Sorriso não havia sido alterado, determinou a diplomação de 11 vereadores. A ação rescisória é via excepcional para desconstituir julgado, admissível somente nas hipóteses previstas em lei [...]”.
(Ac. nº 19.653, de 30.9.2003, rel. Min. Fernando Neves.)
“Agravo regimental. Não-cabimento de ação rescisória. Decisão do TSE que aplicou o art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Ausência de decisão declaratória de inelegibilidade. Agravo improvido.”
(Ac. nº 140, de 20.9.2002, rel. Min. Ellen Gracie.)