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Ação rescisória - Cabimento

Atualizado em 24.4.2023.

  • “[...] Ação rescisória. Acórdão. TSE. Condenação com base no art. 30–A da lei nº 9.504/1997. Ausência. Discussão. Inelegibilidade. Art. 22, I, j, do CE. Não cabimento. [...] 2. A declaração de inelegibilidade é matéria estranha às representações fundadas no art. 30–A da Lei das Eleições, as quais possuem como única e exclusiva sanção a cassação do diploma do representado. [...] 4. Ação rescisória não conhecida.”

    (Ac. de 12.8.2022 na ARE nº 060015916, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

    “[...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...] 3. A orientação desta Corte é no sentido de que a inelegibilidade, pressuposto do cabimento constante do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, deve ser compreendida em sentido estrito, sendo incabível em matéria relacionada ao descumprimento de condições de elegibilidade ou de registrabilidade. [...]”

    (Ac. de 18.3.2021 no AgR-ARE nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

     

    “Ação rescisória proposta para desconstituir decisão proveniente de juízo eleitoral. Não-cabimento. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível na esfera eleitoral para atacar julgados desta Corte Superior que tratem de inelegibilidade, nos termos do que determina o art. 22, I, j, do Código Eleitoral.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não cabe ação rescisória para tornar sem efeitos sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 43ª Zona que, ao verificar que o número de vereadores da Câmara Municipal de Sorriso não havia sido alterado, determinou a diplomação de 11 vereadores. A ação rescisória é via excepcional para desconstituir julgado, admissível somente nas hipóteses previstas em lei. [...] Assim, conheço do recurso e lhe dou provimento para que os recorridos não sejam diplomados ou, caso já o tenham sido, para determinar a cassação de seus diplomas.”

    (Ac. de 30.9.2003 no REspe nº 19653, rel. Min. Fernando Neves.)