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Reformatio in pejus

Atualizado em 4.4.2023.

  • “[...] 6. A alegação de reformatio in pejus deve ser rejeitada, pois a cassação do registro de candidatura /diploma e a inelegibilidade foram impostas pela sentença e confirmadas pelo acórdão regional, o que evidencia que não houve agravamento da situação jurídica do candidato demandado, a qual, na verdade, foi atenuada com o afastamento da multa por captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido: ‘Não há reformatio in pejus quando o acórdão regional mantém a conclusão da sentença por um de seus fundamentos, ainda que lhe acrescente fundamento diverso, em virtude do efeito devolutivo do recurso’ [...]”.

    (Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060052897, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “[...] Ação fundada em infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] Decretação de inelegibilidade. Cassação de diploma. [...] 7. Não-configuração, no acórdão recorrido, de violação aos arts. 128, 460, 512 e 515 do CPC. Pedido de cassação efetivamente formulado pelo Ministério Público. Reformatio in pejus não presente no aresto atacado. [...]”

    (Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cezar Peluso.) 

     

    “[...] Acórdão regional. Reformatio in pejus. Ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum (art. 515, caput, do CPC). Afronta à coisa julgada. Concessão de medida liminar devidamente justificada. Precedentes. [...] Os termos em que vazado o decisum e as próprias razões do agravo evidenciam quantum satis a existência da necessária motivação do julgado. O julgado incorreu efetivamente em reformatio in pejus, ofendeu o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, insculpido no art. 515, caput, do CPC, e até mesmo afrontou a coisa julgada, o que constitui motivo bastante para a concessão da medida liminar. Precedentes. [...]” NE: Julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a juíza eleitoral declarou a inelegibilidade da candidata condenando-a ao pagamento de multa. O TRE afastou a inelegibilidade e em embargos cassou o diploma sob o fundamento de que se equivocara a juíza eleitoral ao sentenciar. Trecho do voto do relator: “[...] À Corte Regional, diante da devolutividade parcial do recurso interposto, não era permitido – mormente em sede de aclaratórios – agravar a situação da recorrente, impondo-lhe a cassação do mandato. Tratava-se aí de tema coberto pelo manto da preclusão. [...]”

    Ac. de 2.3.2004 no Ag nº 4393, rel. Min. Barros Monteiro.)