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Cassação de ofício

Atualizado em 4.4.2023.

  • “[...] Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, II, DA CF/88. Pleno exercício dos direitos políticos. Ausência. Condenação criminal transitada em julgado. Autoaplicabilidade do art. 15, III, da CF/88. 6. Nos termos do art. 262 do Código Eleitoral, ‘[o] recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade’. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a matéria alusiva à ausência de condição de elegibilidade não tenha sido alegada no processo de registro de candidatura, não há óbice para que seja arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, pois, em virtude de sua natureza constitucional, não se submete à preclusão. [...] 9. Nos termos da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da CF/88 é efeito automático do decreto penal condenatório, independentemente da espécie de crime e da natureza da pena imposta. Precedentes. 10. O tema também foi objeto de debate no c. Supremo Tribunal Federal com tese de repercussão geral firmada no RE 601.182/MG, nos seguintes termos: ‘[a] suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos’ (Tema 370). Em acréscimo, extrai-se de trecho do voto do e. Ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que ‘[...] a determinação constante do inc. III do art. 15 da Carta Magna [...] não distingue crimes dolosos dos culposos, nem condenações a penas privativas de liberdade de condenações a simples penas pecuniárias’. 11. Considerando que, na data da diplomação, o recorrido encontrava-se com os direitos políticos suspensos por força do art. 15, III, da CF/88, não se preencheu a condição de elegibilidade relativa ao pleno gozo dos direitos políticos a que se refere o art. 14, § 3º, II, da CF/88, impondo-se cassar o diploma de vereador. 12. Na linha da jurisprudência desta Corte, o fato superveniente surgido mais de dois anos após a diplomação - no caso, o término do cumprimento da pena somente em 16/2/2023 - não repercute no desfecho do Recurso Contra Expedição de Diploma [...]”.

    (Ac. de 23.2.2023 no AREspE nº 060000132, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

    “[...] Condição de elegibilidade. Pleno exercício dos direitos políticos. Ausência. Condenação criminal transitada em julgado. Autoaplicabilidade do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. [...] 2. O entendimento do acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual ‘para a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior. [...].’ [...].”

    (Ac. de 12.5.2022 no REspEl nº 060032379, rel. Min. Sérgio Banhos.)

    “[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado. Direitos políticos. Suspensão. Efeito automático. Inelegibilidade. Diplomação negada. [...] 1.  Há de se negar a diplomação ao eleito que não possui, na data da diplomação, a plenitude de seus direitos políticos. 2. A condenação criminal transitada em julgado ocasiona a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos, independentemente da natureza do crime. 3. A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado e não exige qualquer outro procedimento à sua aplicação. [...]”

    (Ac. de 15.10.2009 no AgR-REspe nº 35803, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    “[...] Candidato eleito. Diplomação. Negada. Inelegibilidade. Condenação criminal. Art. 15, III, da CF. [...] Há de se negar a diplomação ao eleito que não possui, na data da diplomação, a plenitude dos seus direitos políticos. [...]” NE : Alegações de que após regular deferimento do registro não poderia o juiz, de ofício, não diplomar o candidato.

    (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg n º 6024, rel. Min. Gerardo Grossi.)

    “[...] 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. 4. Registro do candidato eleito e sua diplomação não questionados. Discussão adstrita ao segundo colocado nas eleições. 5. Anulação dos votos do segundo colocado, por veiculação de propaganda eleitoral em período vedado, em razão da cassação de seu registro. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] transcrevo o seguinte excerto da manifestação do Ministério Público Eleitoral, que adoto em minhas razões de decidir [...] “Na ação mandamental sub examine , o impetrante argumenta que não há recurso contra expedição de diploma julgado contra a sua pessoa, motivo pelo qual não poderia o seu diploma ter sido cassado. Com razão o impetrante, pois efetivamente não há decisão judicial cassando seu diploma, mas apenas decisão administrativa de ofício tornando-o sem efeito, situação totalmente imprevista em lei.”

    (Ac. de 29.6.2006 no MS nº 3438, rel. Min. José Delgado.)

    “Diplomação de candidato. Cassação de ofício, em face da ocorrência de erro material entre a totalização feita pela junta apuradora e os boletins de urna. Possibilidade. [...]”

    (Ac. de 1º.7.94 no RMS nº 2135, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)