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Diplomação

  • Cassação do diploma

    • Abuso em benefício de terceiro

      Atualizado em 20.4.2023.


      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Cassação de diploma por abuso de poder político praticado por terceiro. Análise da potencialidade da conduta para influenciar no resultado do pleito. [...]” NE: Trecho do voto do redator designado: “[...] Em casos de abuso, o que deve nortear a solução da controvérsia, uma vez constatada a sua ocorrência, é a potencialidade da situação em que se deu o fato [...], a qual deve ser apta suficiente para desequilibrar a disputa, em favor de um dos candidatos, em detrimento dos demais, notadamente em vista de sua gravidade. No caso aqui retratado, porém, entendo que a conduta atribuída ao então prefeito [...] e que teria beneficiado o ora agravante, seu aliado naquele pleito, não se revestiu da gravidade que lhe pretenderam atribuir, quer o acórdão de origem, quer a decisão agravada. [...] a aludida exibição de bem móvel, há pouco adquirido pelo então prefeito municipal de Rio das Antas e com faixa chamando a atenção para o fato, notadamente por ter-se iniciado um dia antes do pleito, não é dotada de gravidade suficiente a ponto de contaminar o processo eleitoral em tela, e vir a justificar a cassação do diploma dos que foram eleitos para a chefia do Poder Executivo municipal.”

      (Ac. de 3.5.2011 no AgR-AI nº 12103, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Dias Toffoli.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Abuso de poder. [...] Cassação. Impossibilidade. Conduta abusiva. Terceiro beneficiado. 1. Não é possível a cassação dos diplomas de vereadores que praticaram condutas abusivas em favor do prefeito e vice-prefeito eleitos, na medida em que não foram esses parlamentares eleitos em decorrência de tais atos. 2. A sanção cabível a quem participou de abuso de poder em benefício de outro é a inelegibilidade, a ser cominada em ação de investigação judicial eleitoral. [...].”

      (Ac. de 10.2.2004 no REspe nº 19740, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Cassação de ofício

      Atualizado em 4.4.2023.


      “[...] Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, II, DA CF/88. Pleno exercício dos direitos políticos. Ausência. Condenação criminal transitada em julgado. Autoaplicabilidade do art. 15, III, da CF/88. 6. Nos termos do art. 262 do Código Eleitoral, ‘[o] recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade’. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a matéria alusiva à ausência de condição de elegibilidade não tenha sido alegada no processo de registro de candidatura, não há óbice para que seja arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, pois, em virtude de sua natureza constitucional, não se submete à preclusão. [...] 9. Nos termos da remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior, a suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da CF/88 é efeito automático do decreto penal condenatório, independentemente da espécie de crime e da natureza da pena imposta. Precedentes. 10. O tema também foi objeto de debate no c. Supremo Tribunal Federal com tese de repercussão geral firmada no RE 601.182/MG, nos seguintes termos: ‘[a] suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos’ (Tema 370). Em acréscimo, extrai-se de trecho do voto do e. Ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que ‘[...] a determinação constante do inc. III do art. 15 da Carta Magna [...] não distingue crimes dolosos dos culposos, nem condenações a penas privativas de liberdade de condenações a simples penas pecuniárias’. 11. Considerando que, na data da diplomação, o recorrido encontrava-se com os direitos políticos suspensos por força do art. 15, III, da CF/88, não se preencheu a condição de elegibilidade relativa ao pleno gozo dos direitos políticos a que se refere o art. 14, § 3º, II, da CF/88, impondo-se cassar o diploma de vereador. 12. Na linha da jurisprudência desta Corte, o fato superveniente surgido mais de dois anos após a diplomação - no caso, o término do cumprimento da pena somente em 16/2/2023 - não repercute no desfecho do Recurso Contra Expedição de Diploma [...]”.

      (Ac. de 23.2.2023 no AREspE nº 060000132, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Condição de elegibilidade. Pleno exercício dos direitos políticos. Ausência. Condenação criminal transitada em julgado. Autoaplicabilidade do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. [...] 2. O entendimento do acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual ‘para a incidência do art. 15, III, da Constituição Federal, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior. [...].’ [...].”

      (Ac. de 12.5.2022 no REspEl nº 060032379, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado. Direitos políticos. Suspensão. Efeito automático. Inelegibilidade. Diplomação negada. [...] 1.  Há de se negar a diplomação ao eleito que não possui, na data da diplomação, a plenitude de seus direitos políticos. 2. A condenação criminal transitada em julgado ocasiona a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos, independentemente da natureza do crime. 3. A suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, III, da Constituição Federal é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado e não exige qualquer outro procedimento à sua aplicação. [...]”

      (Ac. de 15.10.2009 no AgR-REspe nº 35803, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Candidato eleito. Diplomação. Negada. Inelegibilidade. Condenação criminal. Art. 15, III, da CF. [...] Há de se negar a diplomação ao eleito que não possui, na data da diplomação, a plenitude dos seus direitos políticos. [...]” NE : Alegações de que após regular deferimento do registro não poderia o juiz, de ofício, não diplomar o candidato.

      (Ac. de 17.4.2007 no AgRgAg n º 6024, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. 4. Registro do candidato eleito e sua diplomação não questionados. Discussão adstrita ao segundo colocado nas eleições. 5. Anulação dos votos do segundo colocado, por veiculação de propaganda eleitoral em período vedado, em razão da cassação de seu registro. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] transcrevo o seguinte excerto da manifestação do Ministério Público Eleitoral, que adoto em minhas razões de decidir [...] “Na ação mandamental sub examine , o impetrante argumenta que não há recurso contra expedição de diploma julgado contra a sua pessoa, motivo pelo qual não poderia o seu diploma ter sido cassado. Com razão o impetrante, pois efetivamente não há decisão judicial cassando seu diploma, mas apenas decisão administrativa de ofício tornando-o sem efeito, situação totalmente imprevista em lei.”

      (Ac. de 29.6.2006 no MS nº 3438, rel. Min. José Delgado.)

      “Diplomação de candidato. Cassação de ofício, em face da ocorrência de erro material entre a totalização feita pela junta apuradora e os boletins de urna. Possibilidade. [...]”

      (Ac. de 1º.7.94 no RMS nº 2135, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

    • Contaminação de chapa

      Atualizado em 18.8.2022.


      “Ações de investigação judicial eleitoral. [...] Abuso do poder econômico. [...] 5. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do titular da chapa eleita, sendo a princípio possível a cassação do diploma ainda que não tenha participado diretamente do ilícito, pois os bens jurídicos tutelados pelos arts. 14, § 9º, da CF/88 e 22 da LC 64/90 são a normalidade e a legitimidade do pleito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] evidenciada conduta que comprometa a disputa eleitoral, quebrando a isonomia entre os candidatos, impõe-se cassar os registros ou diplomas de todos os beneficiários, cabendo ao órgão julgador definir sua atuação no ilícito apenas para fim de inelegibilidade, que possui natureza personalíssima. [...]”

      (Ac. de 28.10.2021 na AIJE nº 060177128, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 5.  A despeito do princípio da unicidade da chapa majoritária, a cassação do diploma do titular não alcança o vice com ele eleito. De efeito, a suspensão dos direitos políticos do cabeça da chapa configura causa de natureza pessoal que, bem por isso, não pode transpassar a esfera jurídica de outrem. [...]”

      (Ac. de 9.3.2017 no AgR-REspe nº 261, rel. Min. Luiz Fux.)

      ”[…] Vice-prefeita. Inelegibilidade reflexa. Extensão dos efeitos ao prefeito. Não ocorrência. [...] 1. A inelegibilidade de natureza pessoal do vice-prefeito não alcança o chefe do Poder Executivo quando arguida após o pleito [...]. 2. Não há relação de subsidiariedade do prefeito em relação ao vice-prefeito cuja inelegibilidade se arguiu somente após as eleições. Precedente. [...]” NE: Trecho do voto da relatora: “De fato, caso se admitisse que os efeitos da inelegibilidade do vice se estendessem ao prefeito, estar-se-ia chancelando a conduta daquele que poderia ter arguido a citada inelegibilidade durante a fase de registro de candidatura, possibilitando a substituição do vice na chapa, mas não o fez visando exatamente provocar a cassação do mandato do prefeito diplomado. Assim, no caso em exame, a inelegibilidade da vice-prefeita [...] não atinge o prefeito [...], pois a inelegibilidade por parentesco possui natureza pessoal e foi arguida pela primeira vez em RCED com objetivo de atingir o prefeito diplomado, o qual não deu causa à inelegibilidade.”

      (Ac. de 30.8.2012 nos ED-REspe nº 935627566, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Contaminação chapa. [...]. A inelegibilidade de natureza pessoal do vice-prefeito (artigo 14, § 7º, CF) arguida após o pleito não macula a legitimidade das eleições, mormente quando se evidencia o armazenamento tático de demanda visando atingir prefeito diplomado que não deu causa à inelegibilidade. Não há relação de subsidiariedade do prefeito diplomado em relação ao vice-prefeito cuja inelegibilidade se arguiu somente após o resultado do pleito em sede de recurso contra expedição de diploma. [...]”

      (Ac. de 2.8.2012 no REspe nº 22213, rel. Min. Gilson Dipp.)

      NE: “[...] em razão do princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, os efeitos da decisão de cassação do registro da prefeita estendem-se ao registro de candidatura de seu vice, quando este tiver integrado a relação processual desde a citação inicial, sendo a ele facultado o exercício do direito de defesa, como ocorreu na espécie em foco com a citação regular determinada pelo juiz eleitoral. [...]”  (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 30.8.2011 no REspe nº 35562, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      “[…] Recurso contra a diplomação. Candidata a prefeita. [...] Vice-prefeito – Art. 18 da LC nº 64/90. Inelegibilidade. Não-extensão. Cassação. Situação subordinada. [...] 2. A cassação do diploma do titular implica a cassação do diploma do vice ou do suplente, devido à sua condição de subordinação em relação àquele.” NE: Trecho do voto do relator: “No que se refere à aplicação do art. 18 da LC nº 64/90, como esclarecido na decisão agravada, o recurso contra a expedição de diploma teve por fundamento a inelegibilidade da prefeita por parentesco, tendo a cassação atingido o diploma do vice-prefeito – mesmo sendo a causa personalíssima –, porque, após a realização das eleições, a cassação do diploma do prefeito tem reflexos em toda a chapa, segundo orientação que vem sendo adotada por este Tribunal, que entende ser a situação jurídica do vice subordinada à do titular, ou seja, a sorte do vice ou do suplente está atrelada daquele outro.”

      (Ac. de 7.11.2006 no AgRgAg nº 6462, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      “[…] Registro de candidatura. Cancelamento. [...] Indeferimento do registro da chapa majoritária. [...] Em razão do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, o cancelamento do registro do titular, após o pleito, atinge o registro do vice, acarretando a perda do diploma de ambos. [...]”

      (Ac. de 26.10.2006 no REspe nº 25586, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “[...] Tratando-se de conduta vedada, que macula o próprio pleito, havendo relação de subordinação do vice-prefeito ao prefeito, também aquele sofre as conseqüências da decisão [...]. Recurso conhecido e a que se dá provimento para cassar o diploma do prefeito, estendendo-se a decisão ao vice-prefeito”.

      (Ac. de 29.6.2004 no REspe nº 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. Validade da votação. Situação em que não há litisconsórcio passivo necessário. Eleição reflexa do vice – art. 15, III, da Constituição da República. Art. 18 da LC nº 64/90. [...] 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.” NE : A cassação dos direitos políticos do prefeito não alcança o vice-prefeito, uma vez que trata-se de condição de elegibilidade de caráter pessoal, sendo irrelevante que a declaração de invalidade da chapa tenha ocorrido após a eleição. Existência de voto ressalva no sentido de que não deve ser adotada a tese da subordinação total do vice-prefeito em relação ao titular.  Trecho do voto vista: “[...] não cabe à Justiça Eleitoral, em sede de recurso contra expedição de diploma, cassar o diploma do vice-prefeito em razão de condenação criminal do prefeito, outrora companheiro de chapa, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após a data de sua posse. Nesse caso, estando o vice-prefeito a defender seu mandato em nome próprio, e não versando a hipótese sobre vício de votação ou sobre qualquer causa de índole eleitoral, entendo não prevalecer a subordinação de sua condição jurídica à do prefeito.”

      (Ac. de 27.5.2004 no REspe nº 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97). 1. Sentença que cassou o prefeito e determinou a diplomação do vice. Correção pelo TRE. Possibilidade. Efeito translativo do recurso ordinário. [...] 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. Recursos providos em parte para tornar insubsistente a diplomação do segundo colocado e respectivo vice e determinar que o TRE, nos termos do art. 224 do CE, marque data para a realização de novas eleições.” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] o TSE fixou entendimento no sentido de que: ‘[...] se ocorrer a cassação do registro ou do diploma do titular após a eleição - seja fundada em causa personalíssima ou em abuso de poder -, maculada restará a chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice, mesmo que este último não tenha sido parte no processo, sendo então desnecessária sua participação como litisconsorte’ [...] Isso ocorre porque a condição do vice-prefeito é subordinada à do prefeito, ou seja, o vice segue o mesmo destino do titular do cargo. O entendimento expresso no acórdão recorrido é consentâneo com a jurisprudência do TSE. [...] O efeito translativo do recurso ordinário, conforme previsto no art. 515, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente aos processos que tramitam na Justiça Eleitoral, autoriza a correção pelo TRE, de questão atinente a matéria de ordem pública, no caso a subordinação jurídica do vice-prefeito ao que decidido em relação ao prefeito.”

      (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Desnecessidade da citação do vice como litisconsorte passivo necessário. [...] II – Na linha jurisprudencial desta Corte, a nulidade da votação do prefeito implica a nulidade da votação do vice-prefeito, sem que haja necessidade de este integrar a relação processual na qualidade de litisconsorte. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Nos termos do art. 91 do Código Eleitoral, como já ressaltado por esta Corte em outros julgados, a chapa é única e indivisível. Assim, não há como se admitir a desvinculação do vice do titular, pois, se ocorrer a nulidade dos votos atribuídos a este último, restariam viciados também os votos que permitiriam ao vice se eleger. Daí a plausibilidade da tese de que a ‘situação jurídica do prefeito é subordinante em relação a seu vice’. [...] Assim, em ação de investigação judicial eleitoral, a pena de cassação do registro será imposta ao prefeito e ao vice. Entretanto, a pena de inelegibilidade só recairá naquele que integrar a relação processual [...]”

      (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21148, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...] Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.” NE : Cassação do diploma do candidato ao cargo de prefeito. Trecho do voto do relator: “[...] O diploma de [...], que, como candidata a vice-prefeita, tem situação jurídica subordinada à do candidato a prefeito, fica igualmente cassado. [...]”

      (Ac. de 12.11.2002 no REspe  nº 20008, rel. Min. Carlos Madeira.)

      “Representação. Captação ilegal de sufrágio. [...] Prefeito candidato à reeleição. [...] Falta de citação do vice-prefeito. Litisconsórcio necessário. Inexistência. [...] 1. Em representação em que se imputa a prática de ato ilegal apenas ao prefeito, não é necessária a citação do vice-prefeito. Inexistência de litisconsórcio necessário. 2. Por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é alcançado pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa.”

      (Ac.de 27.6.2002 no REspe  nº 19782, rel. Min. Fernando Neves)

      “[...] Inelegibilidade. Rejeição de contas do prefeito. [...] Diplomação do vice. Impossibilidade.  1. Não há como diplomar o vice-prefeito da chapa vencedora em conjunto com o prefeito da segunda chapa mais votada (§ 1º do art. 3º da Lei nº 9.504/97). 2. A inelegibilidade em decorrência de rejeição de contas do candidato a prefeito declarado eleito (LC nº 64/90, art. 1º, I, g ) e a conseqüente cassação do registro contaminam o registro do candidato a vice-prefeito da mesma chapa. [...]”

      (Ac. de 26.3.2002 no RMS nº 184, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Litisconsórcio. Não-obrigatoriedade. Exceção. Inelegibilidade, art. 18, CE. Representação. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Cassação de registro e diploma. [...] I – Nos casos em que há cassação do registro do titular, antes do pleito, o partido tem a faculdade de substituir o candidato. Todavia, se ocorrer a cassação do registro ou do diploma do titular após a eleição – seja fundada em causa personalíssima ou em abuso de poder –, maculada restará a chapa, perdendo o diploma tanto o titular como o vice, mesmo que este último não tenha sido parte no processo, sendo então desnecessária sua participação como litisconsorte. II – Na hipótese de decisão judicial que declarar inelegibilidade, esta só poderá atingir aquele que integrar a relação processual. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não é necessário que, no processo em que se declarar a inelegibilidade do prefeito, seja o vice litisconsorte. A decisão que vier a ser proferida, contudo, quanto à pena de inelegibilidade, não poderá alcançar o vice, pois não foi ele parte no processo. Segundo dispõe a Lei Complementar nº 64/90, neste caso, ele não está subordinado ao titular, como se vê do seu art. 18 [...]”

      ( Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19541, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira .)

      “[...] Vice-prefeito eleito. [...] Prefeita afastada em razão de provimento em recurso contra diplomação por ausência de domicílio eleitoral. Vício pessoal que contamina a situação do vice-prefeito. A manutenção da titularidade da situação jurídica do vice-prefeito depende da manutenção da titularidade da situação jurídica do prefeito. [...]”

      ( Ac. de 27.6.2000 no MS nº 2672, rel. Min. Costa Porto. )

      “[...] 1. Por se tratar de uma relação jurídica subordinada, o mandato do vice-prefeito é alcançado pela cassação do diploma do prefeito de sua chapa. 2. Em recurso contra a diplomação do prefeito, não há necessidade de o vice integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário. [...]”

      ( Ac. de 6.6.2000 nos EDclREspe nº 15817, rel. Min. Edson Vidigal. )

      “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Inelegibilidade. [...] Rejeição de contas de ex-prefeito. [...] Cassação do diploma do prefeito que não atinge a do vice-prefeito (art. 18 da LC nº 64/90). [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Quanto à afirmação de que a declaração de inelegibilidade do Prefeito deve retroagir à data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação de nulidade do ato legislativo, o que ocorreu antes da realização das eleições, com o que seriam nulos para todos os efeitos os votos por ele [prefeito] recebidos, nos termos do § 3º do art. 175 do CE, tenho que igualmente não procede. O referido art. 175 tem aplicação aos casos de impugnação ao registro, quando a declaração de inelegibilidade do prefeito, anterior ao pleito, torna a chapa incompleta e, por isso, nulos os votos recebidos. No caso concreto, entretanto, esta fase já se encontra superada, tendo tanto o candidato a Prefeito como o a Vice-Prefeito obtido deferimento de seus registros, com o que concorreram com chapa completa e regularmente constituída. O que se discute aqui é a diplomação do Prefeito, cuja cassação não atingirá a do Vice-Prefeito, tendo o TRE corretamente decidido a questão. Há de se lembrar, outrossim, que o art. 18 da LC 64/90 estabelece que a declaração de inelegibilidade do Prefeito não atingirá o Vice-Prefeito, assim como a deste não atingirá aquele.”

      “Registro de candidatura. Seu cancelamento, por inelegibilidade. Nulidade dos votos dados à chapa. Inexistência de ressalva quanto ao candidato a vice-prefeito. Aplicação dos arts. 175, § 3º, e 224 do Código Eleitoral. Violações configuradas. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A cassação do diploma do prefeito eleito repercute no vice-prefeito. Daí, a situação ser resolvida pela aplicação dos arts. 175, § 3º, e 224 do CE.”

      (Ac. de 16.12.97 no REspe  nº 15146, rel. Min. Costa Porto.)

      “[...] Substituição de prefeito. Inelegibilidade declarada na diplomação. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “O argumento firmado na disposição do art. 18 da LC nº 64/90 de que a declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não tinge o vice-prefeito aqui não possui qualquer valia. É que esse princípio dirige-se à fase de registro dos candidatos, quando a substituição destes ainda é admissível. No presente caso, cogita-se de eleição concluída. Nessa, a votação do vice-prefeito é meramente reflexa. Assim, tornada nula a escolha do prefeito, inexistentes os votos, é claro que tais sufrágios não podem aproveitar o companheiro de chapa. O raciocínio deflui do texto do art. 178 do Código Eleitoral.”

      ( Ac. de 22.5.94 nos EDclREspe nº 11537, rel. Min. Diniz de Andrada. )

      “1. Prefeito. Inelegibilidade. Cassação do diploma por abuso do poder econômico. Fatos ocorridos entre o registro e a diplomação. 2. O vice-prefeito é eleito simultaneamente com o prefeito. Não há votação em separado, nem registros diversos. Contaminação da chapa. Vícios que se estendem ao vice-prefeito. Aplicação do art. 21 da Lei Complementar nº 5. O vice-prefeito não assume com a cassação do diploma do prefeito. 3. O falecimento do prefeito não determina a extinção do processo. A relação jurídica processual permanece, pois, há interesse jurídico em relação ao vice-prefeito. A demanda eleitoral não se esgotava no interesse do prefeito.” NE : A LC nº 5/70 foi revogada pela LC nº 64/90 que não possui dispositivo correspondente ao art. 21.

      ( Ac. nº 9080 no REspe nº 6913, de 28.6.88, rel. Min. Roberto Rosas. )

      “Inelegibilidade [...] de candidata eleita ao cargo de prefeito, unida por casamento canônico com o então titular do cargo [...]. Impugnação da diplomação argüida tempestivamente. Recurso conhecido e provido para cassar o diploma da recorrida e do vice-prefeito com ela eleito, expedindo-se diploma em favor dos candidatos da outra sublegenda do PDS.” NE : O TSE, entendendo que a inelegibilidade da candidata tornou nulos os votos a ela atribuídos, e tendo verificado, em diligência, que a soma desses votos aos considerados nulos desde a apuração não alcançou percentual superior a cinqüenta por cento do total da votação, determinou a diplomação do segundo mais votado.

      ( Ac. nº 7965 no REspe nº 6146, de 7.3.85, rel. Min. Washington Bolívar. )

      “[...] II – Vice-prefeito. Vinculação ao prefeito. Votação reflexa. Destituído de situação autônoma, mas vinculado e aderente à votação dada ao prefeito, o vice-prefeito, com este eleito, tem a sua condição alcançada e desconstituído, por via reflexa, no caso de cancelamento do diploma do prefeito eleito. [...]”

      ( Ac. nº 7588 no REspe nº 5982,  de 23.6.83, rel. Min. Rafael Mayer.)

    • Efeito da representação fundada no art. 22 da LC nº 64/90

      Atualizado em 20.4.2023.


      “[...] 2. A AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas, quando já consumado o dano ao processo eleitoral. Assume também função preventiva, sendo cabível a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito. 3. Nesse sentido, prevê o art. 22, I, b, da LC 64/90 que, ao receber a petição inicial, cabe ao Corregedor determinar ‘que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente’. [...]”

      (Ac. de 20.10.2022 no Ref-AIJE nº 060152238, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Prefeito e vice-prefeito eleitos. Abuso de poder. [...] 1. Conquanto o acórdão embargado revele prova de possível improbidade administrativa ou, quem sabe, até de ilícitos penais, não há mínima indicação no acórdão, seja de prova documental, seja de prova testemunhal, de que os valores desviados de licitações foram efetivamente utilizados na campanha de 2012. 2. A prova testemunhal apenas indica que o percentual de 5% das licitações seria destinado para a campanha eleitoral do embargante, mas o acórdão embargado não demonstra, com a clareza necessária, que aqueles valores foram realmente derramados no pleito eleitoral, presumindo a utilização, o que, obviamente, não se coaduna com o devido processo legal, mormente em se tratando de um tema tão caro à nossa Democracia: a soberania popular. Para o Ministro Celso de Mello, ‘meras conjecturas (que sequer podem conferir suporte material a qualquer imputação) ou simples elementos indiciários desvestidos de maior consistência probatória não se revestem, em sede judicial, de idoneidade jurídica. Não se pode tendo-se presente o postulado constitucional da não-culpabilidade atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto de cassação do diploma’ [...]” NE: Trecho do voto do redator designado: “[...] não vejo no acórdão embargado elementos de provas que revelem a indispensável repercussão eleitoral, suficiente para a cassação de diploma. [...]”

      (Ac. de 25.10.2016 nos ED-REspe nº 58738, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Representação. Abuso de poder econômico. Cassação de registro. [...] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. [...] 9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas benificiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato. [...]”

      (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade (artigo 262, I, do Código Eleitoral). A sentença que declara a inelegibilidade só produz efeitos após o respectivo trânsito em julgado (LC nº 64/90, artigo 15). Consequentemente, se tiver como objeto a inelegibilidade, o recurso contra expedição de diploma instruído por ação de investigação eleitoral só pode prosperar quando nesta já houver sentença definitiva. [...]” NE: O inciso I do art. 262 do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4 º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 17.3.2009 no ARCEd nº 669, rel. Min. Ari Pargendler.)

      “[...] Investigação judicial. Declaração de inelegibilidade. Abuso de poder. Art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. Exigência de trânsito em julgado. Cassação do diploma. [...] Aplicação imediata. Possibilidade. I – Para que se produzam os efeitos da ação de investigação judicial eleitoral, exige-se trânsito em julgado. [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no REspe nº  25765, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

      “Representação. Investigação judicial. Rito. Lei de Inelegibilidade. Adoção. Possibilidade. Abuso do poder econômico. Conduta vedada. Comprovação. Sanções. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto à possibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma, a que se refere o art. 73 da Lei das Eleições, ainda que adotado o rito estabelecido na Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 18.11.2004 nos EDclREspe nº 21316, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] 1. Na ação de investigação judicial eleitoral julgada procedente após as eleições, aplica-se a sanção de inelegibilidade e a remessa de cópia do processo da representação ao Ministério Público. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A jurisprudência da Corte é no sentido de que, mesmo após a diplomação do candidato eleito, subsiste a possibilidade de aplicação da sanção de inelegibilidade de que trata o art. 22, XV, da LC nº 64/90, embora a cassação do diploma esteja condicionada à propositura de recurso contra a expedição de diploma ou ação de impugnação de mandato eletivo. [...]”

      (Ac. de 12.8.2003 no AgRgREspe nº 19701, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97. [...] Art. 22, XV, da LC nº 64/90. A adoção do rito desse artigo não impede o TRE de aplicar a cassação do diploma, prevista no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97 bem como não causa prejuízo à defesa. [...] Ainda que adotado o rito previsto no art. 22 da LC nº 64/90, não está o regional impedido de aplicar a cassação do diploma estabelecida no art. 73, § 5º, da Lei nº 9.504/97. Precedentes. Também não há falar que isso importe em prejuízo à defesa. [...]”

      (Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe nº 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Abuso de poder. Declaração de inelegibilidade. Execução imediata de acórdão. Ausência de trânsito em julgado. Impossibilidade (LC n º 64/90, art. 15). Efeitos da investigação judicial eleitoral quanto ao momento de julgamento: julgada procedente antes da eleição, há declaração de inelegibilidade por três anos e cassação do registro; julgada procedente após a eleição, subsiste a declaração de inelegibilidade por três anos e remessa de cópia do processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos nos arts. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal, e 262, IV, do Código Eleitoral. [...]” NE: O inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 18.3.2003 no AgRgPet nº 1313, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Representação por abuso do poder econômico ou político, contra candidato à Assembléia Estadual, nas eleições de 1998, julgada procedente. Candidato que veio a eleger-se prefeito nas eleições de 2000. Diplomação e posse na Prefeitura anteriores ao trânsito em julgado da decisão proferida na representação (investigação judicial eleitoral), que se deu após o decurso dos prazos para interpor recurso contra a diplomação ou para ajuizar ação de impugnação de mandato. 1. Inadmissível a desconstituição da diplomação do recorrido como prefeito de Vila Velha, anterior ao trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a representação (ou ‘ação de investigação judicial’), que se ajuizara, a título de simples cumprimento do trânsito em julgado da decisão que nela se proferiu. 2. Não obstante da última decorresse a declaração de inelegibilidade do representado para prefeito, no pleito realizado no triênio de seu âmbito temporal de eficácia, a desconstituição da diplomação conseqüente à sua eleição e a cassação do mandato correspondente penderiam – admitida a persistência de sua tempestividade – de provimento de recurso contra a expedição do diploma ou de decisão judicial de procedência em ação de impugnação de mandato.”

      (Ac. de 27.8.2002 no REspe nº 19862, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Alegação de violação do art. 15 da LC nº 64/90: improcedência. 1. A decisão que julga procedente representação por abuso de poder econômico ou político (LC nº 64/90, art. 22, XV), em momento posterior ao pleito, não tem eficácia de coisa julgada [...], seja em relação ao pleito em cujo processo haja ocorrido a prática abusiva, seja no que toca àqueles realizados do triênio. 2. Em ambas as hipóteses, quando proferida depois da respectiva eleição, a desconstituição do diploma expedido ou a cassação do cargo hão de ser perseguidos mediante instrumentos próprios: recurso contra diplomação (Código Eleitoral, art. 262, IV) ou ação de impugnação de mandato eletivo (CF, art. 14, § 10). [...]” NE: O inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 27.8.2002 no Rcl nº 152, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Investigação judicial julgada procedente antes das eleições. Cassação de registro e declaração de inelegibilidade. Recurso contra a diplomação e ação de impugnação de mandato eletivo. Não-necessidade. Inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. [...] Determinação de imediato cumprimento da decisão. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “É cediço que, para a incidência do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, é necessário que a investigação judicial tenha sido julgada procedente antes das eleições, que foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos.”

      ( Ac. de 6.8.2002 no AgRgMS nº 3027, rel. Min. Fernando Neves ;  no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2002 no RMS nº 233, rel. Min. Fernando Neves. )

      “[...] Investigação judicial por abuso do poder econômico e de autoridade. Art. 22 da LC nº 64/90. Julgamento realizado posteriormente à proclamação dos eleitos e anteriormente à diplomação. Condenação do vice-prefeito eleito e do prefeito à época dos fatos à sanção de inelegibilidade prevista no inciso XIV do art. 22, da LC nº 64/90. A eleição dos candidatos para fins de aplicação dos incisos XIV e XV do art. 22 da LC nº 64/90 configura-se com a proclamação dos eleitos e não com a diplomação. Impossibilidade de cassação do registro da candidatura se proclamado eleito o candidato. [...]”

      (Ac. de 23.10.97 no REspe nº 15061, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Representação. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade. [...] As normas insertas nos incisos XIV e XV do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 não se excluem, impondo-se a sanção de inelegibilidade prevista na primeira ainda que a representação seja julgada procedente após a eleição do candidato, não implicando, entretanto, a cassação do mandato eletivo. [...]” NE : Em relação ao entendimento do regional que considerou que a declaração de inelegibilidade implicava a nulidade do diploma Trecho do voto vista Min. Walter Medeiros: “Tal, contudo, não seria possível no âmbito deste apelo, porquanto se trata de declaração superveniente à diplomação, razão pela qual se impunha o procedimento contido no art. 22, XV, da LC n º 64/90”.

      (Ac. de 21.5.96 no REspe n º 11469, rel. Min. Costa Leite.)

      “Abuso do poder econômico. Conseqüências. Ocorrendo o julgamento da representação após a eleição do candidato, cumpre observar o disposto no inciso XV do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, providenciando-se a remessa de cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal e 262, inciso IV do Código Eleitoral. Descabe, a tal altura, a cassação do mandato.”

      (Ac. de 15.9.94 no REspe n º 11844, rel. Min. Marco Aurélio.)

    • Efeito da representação por captação de sufrágio

      Atualizado em 8.9.2022.


      “[...] Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...] 1. As sanções previstas no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 cassação do registro ou do diploma e multa são cumulativas. Portanto, verificado o término do mandato [...] não há sentido no prosseguimento do feito, por perda de objeto, sem prejuízo de ação penal com base nas mesmas condutas (art. 299 do Código Eleitoral). [...]”

      (Ac. de 1°.3.2018 no AgR-AI nº 3473, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Representação: Prática de conduta vedada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] Compra de votos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] conheço do recurso [...] dou-lhe provimento, para o fim de impor aos recorridos as sanções individuais de cassação dos registros e dos diplomas expedidos, bem assim a multa [...]”

      (Ac. de 27.4.2004 no REspe nº 21264, rel. Min. Carlos Velloso.)

       

      “[...] captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade. Prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]” NE: Trecho do voto do relator: [...] correto o entendimento do regional, que, reconhecendo a captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei nº 9.504/97, determinou a realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, tendo em vista que os votos nulos excederam a 50% dos votos válidos [...]”.

      (Ac. de 12.8.2003 no REspe nº 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilegal de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) [...] 3. O TSE entende que, nas eleições majoritárias, é aplicável o art. 224 do CE aos casos em que, havendo a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a nulidade atingir mais de metade dos votos. [...]”NE: Trecho do voto do relator: “Na linha dos precedentes desta Corte, a condenação do prefeito eleito com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 impõe a anulação dos votos a ele conferidos. Tendo obtido 50,06% dos votos válidos, a anulação implica a realização de nova eleição, por força do art. 224 do CE.”

      (Ac. de 10.6.2003 no REspe nº 21169, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] Investigação judicial. Prefeito [...] Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma. Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Desse modo, assentada a prática de captação de sufrágio pelo Tribunal Regional, impunha-se, independentemente da verificação da potencialidade, a cassação dos diplomas dos eleitos, além da imposição da multa.”

      (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “[...] Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida [...] que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4º, do CE.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A cassação do diploma implica no reconhecimento da nulidade da eleição, independentemente de expressa declaração [...] A nulidade da votação está subsumida na decisão que cassa o diploma [...] Assim, reconhecida a captação de sufrágio, por decisão judicial, em representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, resta configurada a anulação dos votos prevista no art. 222, CE, aplicando-se o art. 224 se a nulidade alcançar a mais da metade dos votos [...]”.

      (Ac. de 10.12.2002 no REspe nº 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

       

      “Investigação judicial. Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] 1. Estando comprovada a prática de captação ilícita de votos, não é imprescindível que sejam identificados os eleitores que receberam benesses em troca de voto. 2. Em representação para apurar captação vedada de sufrágio, não é cabível a decretação de inelegibilidade, mas apenas multa e cassação de registro ou de diploma, como previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.”

      (Ac. de 5.12.2002 no REspe nº 21022, rel. Min. Fernando Neves.)

       

      “Representação. [...] Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Segundo já teve ocasião de assentar esta Corte, a cassação do diploma por infração ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não implica declaração de inelegibilidade. O escopo do legislador, nessa hipótese, é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo captação de sufrágio vedada por lei. [...]”

      (Ac. de 3.12.2002 no REspe nº 19644, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

    • Efeito da representação por conduta vedada a agente público

      Atualizado em 24.4.2023.


      “[...] Representação. Conduta vedada a agente público. [...] 1. Ante a previsão das severas sanções decorrentes da procedência dos pedidos das ações eleitorais ajuizadas com base em abuso de poder, conduta vedada a agente público ou captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência deste Tribunal tem exigido a produção de conjunto robusto de provas apto a demonstrar, inequivocamente, a prática de tais condutas. [...] 3. As condutas vedadas a agentes públicos possuem natureza objetiva, aperfeiçoando–se com a simples submissão à norma. Porém, segundo o entendimento deste Tribunal, a subsunção à norma não pode decorrer de interpretação extensiva, de modo que não se reconhecem as referidas condutas quando ausente uma de suas elementares. [...]”

      (Ac. de 30.3.2023 no AREspE nº 060060110, rel. Min. Raul Araújo.)

      “[...] Representação. Conduta vedada a agente público. [...] 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o ilícito do art. 73, IV, da Lei 9.504/97 pressupõe três requisitos cumulativos: a) contemplar bens e serviços de cunho assistencialista diretamente à população; b) ser gratuito, sem contrapartidas; c) ser acompanhado de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. [...]”

      (Ac. de 16.2.2023 no Ag R- REspEl nº 060004091, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] 2. É descabida a fixação, de forma solidária, da multa imposta pela prática de conduta vedada, devendo a sua aplicação ocorrer individualmente para os partidos, coligações e candidatos responsáveis, nos termos do art. 73, § 4º e § 8º, da Lei 9.504/1997. [...]”

      (Ac. de 30.6.2022 no AgR- REspEl nº 060025684, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Representação. Art. 73, VI, b , da Lei n º 9.504/97. [...] 1. Não procede a alegação de perda de objeto de recurso ao fundamento de que, em sede de representação, somente poderia ser decretada a cassação do registro caso a decisão condenatória fosse proferida até a proclamação dos eleitos, na medida em que o art. 73 da Lei n º 9.504/97 possui expressa previsão de cassação tanto do registro como do diploma, nos termos do respectivo § 5 º desse dispositivo [...]”

      (Ac. de 9.11.2004 no REspe n º 24722, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Conduta vedada aos agentes públicos. Uso de programas sociais, em proveito de candidato, na propaganda eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator designado: “Tenho como configurado a violação à hipótese do inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições e que o representado, valendo-se desses expedientes e praticando condutas que lhe eram vedadas, enseja, nos termos do § 5 º , a incidência da pena de cassação do seu diploma.”

      (Ac. d e 3.8.2004 no REspe n º 21320, rel. Min. Gomes de Barros, rel. designado Min. Luiz Carlos Madeira.)

      [...] Para a caracterização de violação ao art. 73 da Lei n º 9.504/97 não se cogita de potencialidade para influir no resultado do pleito. A só prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade. Leva à cassação do registro ou do diploma. Pode ser executada imediatamente. [...]”

      (Ac. de 29.6.2004 no REspe n º 21380, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] A decisão do TSE que cassa o diploma do prefeito não determina se deve ou não haver novas eleições no município [...].” NE : Trecho do voto do relator: “A jurisprudência da Corte é no sentido de que o TSE não determina as consequências da decisão que cassa o diploma, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral nas eleições municipais, ou do Tribunal Regional Eleitoral no pleito estadual.” Cassação do diploma do candidato eleito, por força de conduta vedada a agente público.

      (Ac. de 18.3.2004 no AgRgMC n º 1326, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] 1. A comprovação da prática das condutas vedadas pelos incisos I, II, III, IV e VI do art. 73 da Lei n º 9.504/97 dá ensejo à cassação do registro ou do diploma, mesmo após a realização das eleições.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] julgadas conjuntamente a investigação judicial e a representação do art. 96 da Lei 9.504/97, a parte da decisão que [...] determinar a cassação do registro ou do diploma terá efeito imediato. [...]”

      (Ac. d e 30.10.2003 no REspe n º 21316, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Acórdão regional que determinou a cassação do diploma do requerente em virtude de representação fundada no art. 77 da Lei n º 9.504/97.  [...]” NE : Trecho do voto do relator: [...] a Lei Eleitoral estabeleceu hipóteses em que o descumprimento das normas nela contidas enseja a cassação do registro e também do diploma, como é o caso da prática de algumas condutas vedadas, nos termos do art. 73, § 4 º , da Lei n º 9.504/97, e também relativas à captação indevida de sufrágio, proibida pelo art. 41-A da mesma lei. Se o legislador indicou situações em que o descumprimento de certos preceitos resulta apenas na cassação de registro e previu outras em que a sanção se mostra mais rigorosa, atingindo o registro e o diploma é de se convir então que não pode o julgador estender a sanção na ausência de previsão legal [...]”.

      (Ac. de 16.9.2003 no AgRgMC  n º 1289, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...]. A mera disposição, aos cidadãos, de serviço de cunho social custeado pela Prefeitura Municipal, por meio de ampla divulgação promovida em prol de candidatos a cargos eletivos, importa na violação do art. 73, IV, da Lei das Eleições. [...] Ainda que adotado o rito previsto no art. 22 da LC n º 64/90, não está o regional impedido de aplicar a cassação do diploma estabelecida no art. 73, § 5 º , da Lei n º 9.504/97. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 17.6.2003 no AgRgREspe n º 20353, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei n º 9.504/97. [...] Atos que podem também configurar abuso do poder político a ser apurado por meio de investigação judicial, na forma do art. 22 da Lei Complementar n º 64/90 [...]”. NE : Trecho do voto do relator: “[...] os atos examinados na representação, sem prejuízo das multas impostas por prática de conduta vedada, poderiam, em princípio, também vir a caracterizar abuso do poder político, passível de apuração por meio de investigação judicial, a que se refere o art. 22 da Lei Complementar n º 64/90, sujeitando os responsáveis às penas de inelegibilidade e cassação de registro e de diploma. [...]”

      (Ac. de 8.4.2003 no REspe n º 21167, rel. Min. Fernando Neves.)

      “I – Representação (Lei n º 9.504/97, art. 96): admissibilidade de cassação do registro ou do diploma, ainda quando julgada procedente após a proclamação dos eleitos. II – Cassação de registro ou de diploma do candidato beneficiado, nos termos do art. 73, § 5 º , da Lei n º 9.504/97, ainda quando não seja imputável a conduta vedada. [...]”

      (Ac. de 7.5.2002 no REspe n º 19462, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Alegação de que a obra foi feita com finalidade social e em decorrência de programa municipal. Afirmação repelida pela Corte Regional e que não poderia ser infirmada sem o revolvimento do quadro fático. Recurso não conhecido. Conduta vedada – art. 73, I e II, da Lei n º 9.504/97. Asfaltamento de área para realização de comício. Representação julgada após a eleição. Possibilidade de cassação de diploma – § 5 º do art. 73 da mesma lei. Recurso de Ministério Público conhecido e provido.” NE : O representante pediu a adoção do procedimento previsto no art. 22 da LC n º 64/90 e aplicação das sanções previstas nos §§ 4 º e 5 º do art. 73 da Lei n º 9.504. O juiz eleitoral condenou o representado à inelegibilidade por três anos, à cassação dos diplomas e ao pagamento de multa. O TRE manteve apenas a multa. O TSE restabeleceu a cassação dos diplomas, entendendo ser possível essa condenação em sede da representação prevista no art. 96 da Lei n º 9.504, bem como não haver nulidade por ter sido adotado o procedimento do art. 22 da LC n º 64/90, que é mais benéfico à defesa.

      ( Ac. n º 19417, de 23.8.2001, rel. Min. Fernando Neves. )

    • Quorum para julgamento

      Atualizado em 17.8.2022.


      “[...] 1. A decisão que importe cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma exige a presença de todos os membros dos Tribunais Eleitorais, conforme expressamente prevê o art. 28, § 4º do Código Eleitoral. 2. A observância do quórum qualificado tem como intuito robustecer a segurança das deliberações que impliquem as graves consequências nele especificadas (deliberação), do que garantir o plenário simplesmente completo (presença). [...] 4. Uma vez inobservada a norma de regência, é o caso de reconhecer a nulidade do acórdão regional. [...]”

      (Ac. de 24.2.2022 no REspEl nº 060021359, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

      “[...] 2. O julgamento na origem com quórum de apenas seis juízes decorreu de absoluta impossibilidade material, visto que a Corte a quo não contava à época com um dos titulares da classe dos juristas, não havendo também suplente, de modo que não há ofensa ao art. 28, § 4º, do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 11.2.2021 no AgR-RO-El nº 060186816, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

      “[...] Observância ao art. 28, § 4º, do Código Eleitoral [...]. 7. No ponto, assentou-se na instância regional que, além de haver previsão específica em seu regimento interno acerca do quórum possível, caso não haja suplentes que possam atuar nos casos de impedimento ou suspeição dos membros titulares, ou seja, caso não seja atingido o quórum mínimo, o julgamento deve prosseguir normalmente, pois a Justiça Eleitoral não pode ficar à mercê da nomeação de juízes eleitorais, a qual depende de outros órgãos. 8. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que ‘(...) o julgamento dos processos que ensejam a cassação de registro e/ou mandato deve ser realizado com o quórum possível, considerando-se presentes todos os membros devidamente nomeados à época’ [...].”

      (Ac. de 12.2.2019 no REspe nº 24389, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Cassação de diploma. Captação ilícita de sufrágio. [...] Nulidade de julgamento por falta de observância do quórum previsto pelo art. 19, parágrafo único do código eleitoral [...] II - O quórum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é disciplinado pela regra inserta no art. 28 do Código Eleitoral. Não se aplica, in casu , a regra inserta no art. 19, parágrafo único da referida norma legal, que exige a presença de todos os membros do Tribunal Superior Eleitoral quando versar perda de diploma. [...]”

      (Ac. de 12.11.2009 no RO nº 1589, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Alegação. Ausência. Quorum completo. Nulidade. Julgamento. Colegiado. Art. 19, parágrafo único do Código Eleitoral. 1. O art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral estabelece que as decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre quaisquer recursos que importem perda de diplomas só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. 2. Essa norma legal incide, inclusive, na hipótese em que o agravo regimental busca, afinal, evitar a perda do diploma, ainda que inicialmente decidida no âmbito da Corte de origem. [...]”

      (Ac. de 23.10.2007 nos EDclAgRgAg nº 8062, rel. Min. Caputo Bastos.)

      NE : Julgamento de recurso de diplomação sem a presença de todos os ministros da Corte dada a impossibilidade da composição completa do Plenário pela declaração de impedimento de dois ministros da classe dos advogados e do segundo ministro substituto da mesma classe. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 17.2.2005 no RCEd nº 613, rel. Min. Carlos Velloso.)

      NE : Em questão de ordem sobre a declaração de suspeição de todos os ministros da classe dos juristas – titular e substitutos – decidiu-se conforme o Respe n º 16.684 de 26.9.2000. Trecho do referido precedente: “[...] não obstante o quorum do Tribunal, em razão da natureza da matéria, deva ser pleno, ocorre aqui uma impossibilidade, material e jurídica, dessa composição [...]. Entendo que se deve realizar o julgamento com o quorum possível, segundo a lei, em circunstâncias como a ora descrita.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei n º 9.504/97 [...] O quorum de deliberação dos tribunais regionais eleitorais é o previsto no art. 28 do Código Eleitoral. Inaplicabilidade do quorum do art. 19 do mesmo código. [...]”

      (Ac. de 17.6.2003 no REspe nº 21120, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Julgamento. Prescindibilidade de composição plena do Tribunal. [...] Tocante ao quorum exigido para o julgamento dos regimentais, prescindível era a composição plena da Corte, visto não se discutir ali sobre a cassação de diploma. [...]”

      (Ac. de 20.2.2003 no RO nº 534, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Aplicação do art. 36, § 7º, do Regimento Interno. Ausência de violação ao art. 19 do Código Eleitoral. [...]” NE : Alegações de prefeito e vice-prefeito de que a decisão que resulte anulação de eleições e perda de diploma só pode ser tomada com a presença de todos os membros do TSE, nos termos do art. 19 do Código Eleitoral. Trecho do voto da relatora: “O art. 36, § 7 º , do Regimento Interno desta Corte autoriza o relator a apreciar o mérito do recurso e dar-lhe provimento [...] mesmo que essa decisão singular implique anulação de eleição ou perda de diploma. [...] O julgamento do agravo regimental, este sim, [...] deverá ser realizado em conformidade com o disposto no art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral, vale dizer, com a composição plena da Corte.”

      (Ac. de 21.2.2002 no AgRgREspe  nº 19561, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “[...] Concessão da ordem que tem como consequência a cassação de diplomas. Necessidade de estar completa a composição da Corte. Art. 19, parágrafo único, do Código Eleitoral. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O art. 19 do Código Eleitoral estabelece que as decisões desta Corte Superior sobre quaisquer recursos que importem a perda de diploma só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Não obstante no caso se cuide de mandado de segurança, e não de recurso, este Tribunal já teve oportunidade de se manifestar quanto ao tema, entendendo que a norma se aplica a qualquer tipo de julgamento que envolva perda de diploma [...]”

      (Ac.de 23.5.2000 nos EDclMS nº 2672, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Diplomas conferidos por força de liminar. Efeito suspensivo do recurso. Incidência do art. 216 do Código Eleitoral. [...] Regimento Interno do TRE: exigência de composição plena para o julgamento dos feitos dos quais decorra perda de diploma. Violação ao art. 32 do RITRE/GO. Recurso provido para que o Tribunal proceda a novo julgamento com a presença e participação da composição plenária.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] apesar de não se tratar de recurso contra a diplomação, razão assiste aos recorrentes quando afirmam que por decorrer da decisão do TRE a perda dos diplomas já expedidos, deveria aquela Corte ter observado o disposto no seu Regimento Interno, que exige, nestes casos, a presença e participação de sua composição plenária.”

      (Ac. de 21.10.97 no RMS nº 89, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    • Reformatio in pejus

      Atualizado em 4.4.2023.


      “[...] 6. A alegação de reformatio in pejus deve ser rejeitada, pois a cassação do registro de candidatura /diploma e a inelegibilidade foram impostas pela sentença e confirmadas pelo acórdão regional, o que evidencia que não houve agravamento da situação jurídica do candidato demandado, a qual, na verdade, foi atenuada com o afastamento da multa por captação ilícita de sufrágio. Nesse sentido: ‘Não há reformatio in pejus quando o acórdão regional mantém a conclusão da sentença por um de seus fundamentos, ainda que lhe acrescente fundamento diverso, em virtude do efeito devolutivo do recurso’ [...]”.

      (Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060052897, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Ação fundada em infração ao art. 73 da Lei nº 9.504/97. [...] Decretação de inelegibilidade. Cassação de diploma. [...] 7. Não-configuração, no acórdão recorrido, de violação aos arts. 128, 460, 512 e 515 do CPC. Pedido de cassação efetivamente formulado pelo Ministério Público. Reformatio in pejus não presente no aresto atacado. [...]”

      (Ac. de 20.6.2006 no REspe nº 25935, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Cezar Peluso.) 

       

      “[...] Acórdão regional. Reformatio in pejus. Ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum (art. 515, caput, do CPC). Afronta à coisa julgada. Concessão de medida liminar devidamente justificada. Precedentes. [...] Os termos em que vazado o decisum e as próprias razões do agravo evidenciam quantum satis a existência da necessária motivação do julgado. O julgado incorreu efetivamente em reformatio in pejus, ofendeu o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, insculpido no art. 515, caput, do CPC, e até mesmo afrontou a coisa julgada, o que constitui motivo bastante para a concessão da medida liminar. Precedentes. [...]” NE: Julgada procedente a ação de investigação judicial eleitoral com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, a juíza eleitoral declarou a inelegibilidade da candidata condenando-a ao pagamento de multa. O TRE afastou a inelegibilidade e em embargos cassou o diploma sob o fundamento de que se equivocara a juíza eleitoral ao sentenciar. Trecho do voto do relator: “[...] À Corte Regional, diante da devolutividade parcial do recurso interposto, não era permitido – mormente em sede de aclaratórios – agravar a situação da recorrente, impondo-lhe a cassação do mandato. Tratava-se aí de tema coberto pelo manto da preclusão. [...]”

      Ac. de 2.3.2004 no Ag nº 4393, rel. Min. Barros Monteiro.)

       

    • Efeito da representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97

      Atualizado em 12.9.2022


      “[...] 2. A jurisprudência deste Tribunal não vincula de forma automática a existência de irregularidades contábeis ao julgamento de procedência do pedido da ação fundada no art. 30-A da Lei das Eleições. 3. Para a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30-A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. [...]”

      (Ac. de 29.8.2022 no REspEl nº 060006324, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] 2. A declaração de inelegibilidade é matéria estranha às representações fundadas no art. 30–A da Lei das Eleições, as quais possuem como única e exclusiva sanção a cassação do diploma do representado. [...]”

      (Ac. de 12.8.2022 na ARE nº 060015916, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] 2. Considerando–se que a representação objeto destes autos se fundou apenas no art. 30–A da Lei 9.504/97, caso os agravos viessem a ser providos a única penalidade cabível seria a cassação do diploma do candidato. [...]”

      (Ac. de 17.6.2021 no AgR-REspEl nº 64024, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] 4. Ainda que a conduta se revestisse de ilicitude, não haveria espaço para a cassação do diploma. Na linha do entendimento desta Corte, a procedência da representação fundada no art. 30–A da Lei 9.504/97 exige, além da arrecadação e/ou dos gastos irregulares de campanha, a ilegalidade qualificada, pela manifesta má–fé do candidato, suficiente para macular a lisura do pleito. [...]”

      (Ac. de 1°.10.2020 no AgR-RO-El nº 060000204, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

       

      “[...] Representação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Captação ilícita da recursos. [...] 2. A relevância jurídica dos fatos impugnados, ou a gravidade deles, é balizadora da incidência da severa penalidade de cassação do diploma de candidato eleito, razão pela qual o ilícito descrito no indigitado art. 30-A não se confunde com irregularidades contábeis apuradas em processo próprio de prestação de contas, as quais, se detectadas, ensejam, naquela seara, as consequências apropriadas. [...] 4. Na hipótese dos autos, a arrecadação de recursos de origem não identificada [...], afigura-se inapta para atrair a reprimenda contida no art. 30-A da Lei n°9.504/97, visto que não se verifica a gravidade da doação ilegal no contexto da campanha eleitoral. Com efeito, embora reprovável, a irregularidade não repercute substancialmente no contexto da campanha para vereador na cidade de São Paulo, a ponto de violar o bem jurídico tutelado pela norma proscrita no art. 30-A e, via de consequência, acarretar a cassação do diploma/mandato do candidato. [...]” 

      (Ac. de 18.6.2020 no REspe nº 179550, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “[...] Representação. Art. 30-A da Lei 9.504/97. [...] 2. A incidência do art. 30–A, § 2º, da Lei 9.504/97 requer prova de relevância jurídica da falha cometida, a denotar manifesta má–fé, prática de caixa dois, uso de recursos de fontes vedadas ou, ainda, que se extrapole o âmbito contábil, na medida em que a cassação de diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido. Precedentes. [...]” 

      (Ac. de 10.10.2019 no AgR-REspe nº 060000108, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Vereador. Representação. Art. 30-A Lei 9.504/97. Arrecadação e captação ilícita de recursos. [...] 4. O uso de ‘laranjas’ para encobrir os verdadeiros doadores de campanha configura inequívoca arrecadação de recursos de origem não identificada a ensejar a perda do diploma (art. 30-A da Lei 9.504/97). Precedentes. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para que se incida o art. 30-A da Lei 9.504/97, faz-se necessário aferir a relevância jurídica do ilícito, na medida em que a cassação de diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão ao bem jurídico protegido. [...]”

      (Ac. de 11.4.2019 no AgR-REspe nº 44565, rel. Min. Jorge Mussi.)

       

      “[...] Prefeito e vice-prefeito. AIJE. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Recibo eleitoral falsificado. Doações realizadas pelo próprio candidato. Origem não comprovada. Inexistência de gravidade e de proporcionalidade. [...] 1. A cassação de registro ou de diploma na hipótese de captação ou gastos ilícitos de recursos, prevista no art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/97, requer prova de relevância jurídica das irregularidades praticadas pelo candidato. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.5.2016 no AgR-REspe nº 304, rel. Min. Herman Benjamin.)

       

      “[...] Captação ou gasto ilícito de recursos financeiros na campanha. Abuso do poder econômico. Configuração. [...] 9. Irregularidades graves como omissões de despesas, ausência de identificação de doadores, falta de emissão de notas fiscais e gastos superiores ao limite estabelecido para a campanha configuram a prática vedada que, por sua gravidade, leva à cassação do diploma. [...] 13. Segundo a jurisprudência desta Corte, ‘A procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com lastro no art. 30-A da Lei das Eleições, adstringe-se à perda do registro ou do diploma e à sanção pecuniária, não abarcando a declaração de inelegibilidade, que será aferida no momento da formalização do registro de candidatura, nos termos da alínea j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90’ [...]”

      Ac. de 24.3.2015 no AgR-AI nº 50202, rel. Min. Luiz Fux.)

       

      “[...] Prefeito. Vice-prefeito. Representação. Captação e gastos ilícitos de recursos de campanha. Art. 30-A da lei 9.504/97. ‘caixa dois’. Não configuração. Art. 39, § 7º, da Lei 9.504/97 [...] 1.  De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão de receitas e despesas de campanha não possui gravidade suficiente para ensejar a sanção de cassação do diploma, prevista no art. 30-A da Li 9.504/97, se não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de ‘caixa dois’[...]”

      (Ac. de 25.11.2014 no AgR-REspe nº 385, rel. Min. João Otávio de Noronha.) 

       

      “[...] Representação. Lei nº 9.504/97. Art. 30-A. Deputado estadual. Contas de campanha. Cassação. Diploma. Princípio da proporcionalidade. [...] 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. 2.  No caso dos autos, as omissões relativas a determinados gastos de campanha não possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de caixa dois. [...]”

      (Ac. de 1º.8.2014 no RO nº 39322, rel. Min. Dias Toffoli.)

       

      “[...] Art. 30-A da lei nº 9.504/97. Suposta captação ou gasto ilícito de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2008. Prefeito e vice-prefeito. [...] 3. A reprovação das contas de campanha não conduz, necessariamente, à cassação de mandato alicerçada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sendo imprescindível aplicar os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] 5. O provimento judicial que julga procedente representação ajuizada com base no art. 30-A da Lei das Eleições e aplica a severa pena de perda de mandato/diploma, impreterivelmente, deve estar calcado em robusto acervo fático-probatório, não servindo a tal desiderato meras conjecturas ou mesmo indício de prova. [...] 9. Aplicando-se à hipótese dos autos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as condutas trazidas ao crivo do Poder Judiciário, apesar de se afigurarem reprováveis, não se revestem de relevância jurídica capaz de estear a grave sanção de perda do diploma/mandato eletivo obtido nas eleições de 2008. [...]”

      (Ac. de 11.6.2014 no REspe nº 161080, rel. Min. Laurita Vaz.)

       

      “[...] Abuso de poder econômico - Cassação de registro - Gastos eleitorais - Apuração - artigo 30-A - Ausência de prejuízo para análise do abuso de poder [...] 2. Em princípio, o desatendimento às regras de arrecadação e gastos de campanha se enquadra no art. 30-A da Lei das Eleições. Isso, contudo, não anula a possibilidade de os fatos serem, também, examinados na forma dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando o excesso das irregularidades e seu montante estão aptos a demonstrar a existência de abuso do poder econômico. [...] 9. Deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela, para fins de imposição das sanções previstas no inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. Caso o candidato seja apenas beneficiário da conduta, sem participação direta ou indireta nos fatos, cabe eventualmente somente a cassação do registro ou do diploma, já que ele não contribuiu com o ato. [...]”

      (Ac. de 13.8.2013 no REspe nº 13068, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

       

      “[...] A omissão de despesas realizadas com material de propaganda eleitoral em prestação de contas, tida pelo acórdão regional como incorreção contábil de gastos de campanha, não acarreta a procedência de representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sobretudo para a imposição da grave penalidade de cassação de diploma, que deve ficar reservada para hipóteses de relevantes ilicitudes dentro de cada contexto fático-probatório. [...]”

      (Ac. de 22.5.2012 no REspe nº 6824, rel. Min. Nancy Andrighi, red. designado Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Arrecadação e gasto ilícito de campanha. Ocorrência. Sanção. Proporcionalidade. [...] 3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, verifica-se que o montante comprovado das irregularidades [...] constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato [...]. Logo, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97. [...]”

      (Ac. de 22.3.2012 no REspe nº 28448, rel. Min. Marco Aurélio, red. designada Min. Nancy Andrighi.)

       

      “Ação de investigação judicial eleitoral. Abuso de poder e arrecadação ilícita de recursos. [...] 3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si. [...]”

      (Ac. de 7.2.2012 no REspe nº 1632569, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “[...] Cassação. Gastos ilícitos de campanha. [...] 1.  A cassação do diploma em sede de representação fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 tem efeito imediato, tendo em vista o disposto no art. 257 do Código Eleitoral, que estabelece a regra geral da ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais. [...]”

      Ac. de 15.9.2010 no AgR-AC nº 224881, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] 1.   A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas infrações ao art. 30-A da Lei das Eleições, é necessária a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato, razão pela qual a sanção de cassação do diploma deve ser proporcional à gravidade da conduta, considerado o contexto da campanha [...]”

      Ac. de 28.4.2009 no RO nº 1540, rel. Min. Felix Fischer.)

       

      “[...] Cassação de diploma por aplicação do art. 30-A da Lei n° 9.504/97. [...] Condutas tendentes a permitir aos doadores de campanha optar entre a doação para conta regularmente aberta e controlada pela Justiça Eleitoral e para outras contas não oficiais atraem a incidência das disposições do art. 30-A, da Lei nº 9.504/97, por configurar a existência do chamado ‘caixa 2’ [...]”

      (Ac. de 12.2.2009 no RO nº 1596, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

       

  • Diplomação

    • Ação rescisória - Cabimento

      Atualizado em 24.4.2023.


      “[...] Ação rescisória. Acórdão. TSE. Condenação com base no art. 30–A da lei nº 9.504/1997. Ausência. Discussão. Inelegibilidade. Art. 22, I, j, do CE. Não cabimento. [...] 2. A declaração de inelegibilidade é matéria estranha às representações fundadas no art. 30–A da Lei das Eleições, as quais possuem como única e exclusiva sanção a cassação do diploma do representado. [...] 4. Ação rescisória não conhecida.”

      (Ac. de 12.8.2022 na ARE nº 060015916, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

       

      “[...] 1. A ação rescisória, nesta Justiça especializada, apenas é cabível se ajuizada no prazo de 120 dias do trânsito em julgado de decisões de mérito proferidas no âmbito deste Tribunal e que tenham, efetivamente, declarado inelegibilidade. [...] 3. A orientação desta Corte é no sentido de que a inelegibilidade, pressuposto do cabimento constante do art. 22, I, j, do Código Eleitoral, deve ser compreendida em sentido estrito, sendo incabível em matéria relacionada ao descumprimento de condições de elegibilidade ou de registrabilidade. [...]”

      (Ac. de 18.3.2021 no AgR-ARE nº 060002875, rel. Min. Edson Fachin.)

       

      “Ação rescisória proposta para desconstituir decisão proveniente de juízo eleitoral. Não-cabimento. [...] 1. A ação rescisória somente é cabível na esfera eleitoral para atacar julgados desta Corte Superior que tratem de inelegibilidade, nos termos do que determina o art. 22, I, j, do Código Eleitoral.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] não cabe ação rescisória para tornar sem efeitos sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 43ª Zona que, ao verificar que o número de vereadores da Câmara Municipal de Sorriso não havia sido alterado, determinou a diplomação de 11 vereadores. A ação rescisória é via excepcional para desconstituir julgado, admissível somente nas hipóteses previstas em lei. [...] Assim, conheço do recurso e lhe dou provimento para que os recorridos não sejam diplomados ou, caso já o tenham sido, para determinar a cassação de seus diplomas.”

      (Ac. de 30.9.2003 no REspe nº 19653, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Acumulação do diploma com exercício de mandato

      Atualizado em 24.4.2023.


      “[...] Liminar requerida para cassar acórdão do TRE que determinou diplomação e determinar a diplomação do impetrante. Senador, suplente de segundo colocado, que teve mandato cassado em ação de impugnação de mandato eletivo. Caso em que o terceiro colocado já é detentor de mandato de senador. Em razão disso, houve a diplomação do quarto colocado. Não há impedimento para que um senador possa acumular o exercício do cargo com um novo diploma, decorrente de outra eleição, pois a causa de incompatibilidade do art. 54, II, d, da CF, incide desde a posse. Liminar deferida para suspender a execução do acórdão que determinou a diplomação do quarto colocado, bem como todos os atos dele decorrentes.”

      ( Ac. de 30.10.2001 no MS nº 2987, rel. Min. Nelson Jobim; no mesmo sentido o Ac. de 21.2.2002 no MS nº 2987, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “[...] Concessão de liminar para suspender acórdão do TRE que determinou a diplomação de quarto colocado em eleições para senador da República, por já ser o terceiro colocado ocupante de mandato eletivo obtido em eleições posteriores. A questão relativa a quem caberá o mandato, se ao terceiro ou ao quarto colocado, ultrapassa os limites da decisão do TSE que, ao negar provimento ao recurso ordinário (RO n º 104), manteve a decisão do TRE que julgara procedente a ação de impugnação de mandato eletivo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “A diplomação é ato em que a Justiça Eleitoral declara os candidatos eleitos e seus suplentes, em determinada eleição. A diplomação, em si, não incompatibiliza o senador que já exerce mandato. O que a Constituição veda é que o senador, empossado no cargo, exerça outro mandato eletivo.”

      (Ac. de 30.10.2001 no AgRgRcl nº 124, rel. Min. Nelson Jobim.)

    • Competência

      Atualizado em 24.4.2023.


      “Eleições suplementares. Recurso ordinário em mandado de segurança. Limites da decisão proferida no processo principal. Supressão de instância. Impossibilidade. [...]” NE: Recurso ordinário interposto contra acórdão regional que denegou o mandado de segurança para suspender a diplomação do candidato ao cargo de prefeito em eleições suplementares. Trecho do voto da relatora: ‘[...] O Recurso Especial Eleitoral [...] teve o seu seguimento negado exclusivamente para manter indeferido o registro de candidatura [...] ao cargo de vice-prefeito [...]. 3. Assim, não houve discussão quanto à sucessão dos cargos de prefeito e vice-prefeito [...], o que impossibilita, nesta instância e com base naquele recurso, o eventual atendimento à pretensão do Recorrente, nos termos em que formulada, ainda mais para determinar o afastamento do prefeito e do vice-prefeito eleitos no pleito suplementar e a sua posse no cargo de prefeito, pois teria ficado em segundo lugar nas eleições. 4. Essa medida, se adotada, importaria na supressão de instância, pois compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná deliberar sobre a diplomação dos eleitos.”

      (Ac. de 14.2.2012 no RMS nº 19549, rel. Min. Cármen Lúcia.)

      NE: Alegação de que a competência para diplomar é de junta eleitoral e não de juiz eleitoral. Trecho do voto do relator: “[...] A determinação do TRE/PI, dirigida ao juízo eleitoral para que proceda à diplomação, não envolve nenhuma ilegalidade. É ele o presidente da junta eleitoral (CE, art. 36), competindo-lhe a assinatura dos diplomas nas eleições municipais (CE, art. 215). [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      ( Ac. de 16.12.2004 nos EDclMC nº 1555, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] 1. A competência para cumprimento das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que assentam a cassação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito é do juiz eleitoral. 2. Este Tribunal não determina as conseqüências da execução dessas decisões, sob pena de usurpar a competência do juiz eleitoral, na eleição municipal, ou do Tribunal Regional Eleitoral, no pleito estadual. [...]”

      (Ac. de 2.12.2003 no AgRgMC nº 1307, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Aumento do número de vagas na Câmara Municipal após a realização do pleito e do prazo final para diplomação dos eleitos. Argüição de nulidade do ato do presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores. Incompetência da Justiça Eleitoral. Observância dos limites impostos pela Constituição Federal no art. 29, inciso IV, a . A competência da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação dos eleitos, razão pela qual refoge à jurisdição deste Tribunal Superior a apreciação de matéria relativa à nulidade de ato de presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores, em razão do aumento do número de cadeiras, após o prazo final para diplomação dos eleitos. [...]”

      (Ac. de 16.9.2003 no RO nº 656, rel. Min. Ellen Gracie.)

      NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral citado pelo relator: “[...] o representante postula a cassação do mandato do candidato eleito e diplomado [...] entende-se neste parecer absolutamente descabida a pretensão alvitrada, ante o evidente trânsito em julgado da diplomação do candidato [...] ensejando o exaurimento circunstancial da competência da Justiça Eleitoral na espécie. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 15.5.2003 no AgRgRp nº 644, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Cabe ao Tribunal Regional Eleitoral, considerada a nulidade dos votos, como reconhecida, redefinir os cálculos dos coeficientes eleitorais, diplomando quem entender de direito. [...]”

      (Ac. de 12.12.2002 no MS n º 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Cassado o mandato do governador e declarada sua inelegibilidade pelo Tribunal Superior Eleitoral, incumbe à Corte Regional decidir sobre a conseqüente diplomação ou não de outros candidatos. [...]”

      (Ac. de 8.11.2001 na Rcl nº 132, rel. Min. Garcia Vieira; no mesmo sentido o Ac. de 30.10.2001 no AgRgRcl nº 124, rel. Min. Nelson Jobim.)

      “Eleições. Expedição de diplomas e proclamação dos resultados. No município em que existe mais de uma zona eleitoral, na atribuição inscrita no art. 40 do Código Eleitoral, relativa à expedição de diplomas pelo juiz eleitoral mais antigo, já está implícita a competência de proclamar os resultados das eleições.”

      (Res. nº 12420 na Cta nº 7473, de 7.11.85, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    • Data

      Atualizado em 24.4.2023.


      “[...] Diplomação através de procuração. Recebimento de diploma antes da data marcada para a diplomação. Falta de previsão legal. [...]”

      (Res. nº  19766 na Cta nº 307, de 17.12.96, rel. Min. Costa Porto.)

      “Calendário eleitoral. Alteração da data de diplomação do governador eleito do Distrito Federal. Não havendo óbice legal para a alteração da data fixada no calendário eleitoral (eleições de 1994) e atendendo à excepcionalidade do caso concreto, pode o Tribunal Regional Eleitoral mudar o dia marcado para a diplomação. Consulta respondida afirmativamente.”

      (Res. na Cta nº  14924, de 24.11.94, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      “[...] Diplomação. Os TREs têm liberdade de fixar a data de diplomação dos eleitos, obedecido o prazo limite fixado nas resoluções do TSE.”

      (Res. nº  17028 na Rp nº 11638, de 26.10.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

      “Eleições. Diplomação. Resolução nº 16.640/TSE. É de exclusivo critério dos tribunais regionais eleitorais, observados a oportunidade e conveniência, a fixação da data para diplomação dos candidatos eleitos, desde que obedecido o prazo limite estabelecido no calendário eleitoral.”

      (Res. nº  17015 na Cta nº 11619, de 23.10.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

      “[...] O retardamento da diplomação de candidatos proclamados eleitos no município, a pretexto da possibilidade de alteração do resultado eleitoral em virtude de recursos pendentes no TRE, configura, ao menos, o fumus boni juris , que é um dos pressupostos ao deferimento liminar do writ . [...]”

      (Ac. nº  7754 no AgRgMS nº 618, de 1º.2.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)

      “I – Inexistência, no sistema eleitoral brasileiro, de recurso contra ato do juiz que designou dia para diplomação de candidatos eleitos. [...]”

      (Ac. nº  6388 no AG nº 4971, de 25.10.77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)

    • Mandado de segurança – Cabimento

      Atualizado em 25.4.2023.


      “[...] 2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido da excepcionalidade do manejo de mandado de segurança em face de decisão judicial, salvo quando presentes teratologia ou manifesta ilegalidade. 3. É manifestamente ilegal a decisão que, em ação eleitoral processada sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90, antecipa o resultado prático do feito, com a negação imediata do diploma do candidato, antes mesmo da instrução processual. [...] Ordem concedida. [...]”

      (Ac. de 26.9.2019 no MS n° 060199563, rel. Min. Sérgio Banhos.)

      “[...] Mandado de segurança.  [...] Cassação. Diploma. Presidente e vice-presidente da república. Inadequação da via eleita. [...] 1.  O mandado de segurança não é o meio adequado para pedir cassação de diploma [...]”

      (Ac. de 23.6.2015 no AgR-MS nº 19724, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

      “[...] Mandado de segurança. Diploma. Presidente e vice-presidente eleitos. Não expedição. [...] Recurso contra expedição de diploma. Via ordinária. Ampla dilação probatória. Mandado de segurança. Impossibilidade. Incompatibilidade. Na via processual do mandamus, o direito líquido e certo deve vir demonstrado na inicial, não comportando dilação probatória, possível somente na via ordinária. Já o recurso contra a expedição do diploma, via ordinária regular, exige essa ampla dilação probatória, em respeito ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.” NE: Impetração de mandado de segurança para impedir a diplomação do presidente da Repúbica eleito em 2006.

      (Ac. de 12.8.2008 no AgRgMS nº 3559, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

      “[...] No julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação, é lícito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de resolução do TSE. [...]”

      (Ac. de 16.6.2005 no AgRgRMS nº 341, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional. Presidente da Câmara Municipal. Sustação. Diplomação. Segundos colocados. Eleição municipal. Posse. Impetrante. [...] 3. A decisão de primeira instância proferida pelo juiz ou pela junta eleitoral deve ser atacada por meio do recurso previsto no art. 265 do Código Eleitoral, e não por intermédio de mandado de segurança. [...]”

      (Ac. de 2.12.2003 no AgRgMC nº 1307, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Mandado de segurança. Número de cadeiras do Legislativo local. Alteração. Lei Orgânica Municipal. [...] Controvérsia. Exigência de dilação probatória. Inexistência do alegado direito líquido e certo. [...]  Cuidando-se de controvérsia a respeito da duplicidade de promulgações da emenda à Lei Orgânica do Município – que alterou o número de cadeiras no Legislativo local –, a exigir a dilação probatória sobre os fatos alegados na impetração, não há falar em direito líquido e certo que tem como pressuposto fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo em favor dos ora recorrentes para os fins pretendidos: a) reconhecimento de serem 13 as cadeiras da edilidade local; b) conseqüente diplomação de ambos. [...]”

      (Ac. de 10.6.2003 no RMS nº 207, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. Decisão que não se confunde com ato de diplomação. Não cabimento do recurso do art. 262 do Código Eleitoral. Matéria de administração eleitoral. Cabimento do mandado de segurança. Precedentes [...] Se não houve ato de diplomação, não opera o art. 216 do CE. Concessão parcial da segurança para anular, ab initio , reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial – cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.”

      (Ac. de 6.5.2003 no MS n º 3113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Mandado de segurança. Eleição para deputado federal. Proclamação dos resultados. Consideração de votos dados a candidato não registrado. Nulidade. Incidência do § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, não do seu § 4 º . [...] Cabe mandado de segurança para impedir a diplomação de candidato cujos votos recebidos são nulos e não se computam, também, para a legenda pela qual pretendeu registro.[...]”

      (Ac. de 15.4.2003 no MS n º 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira ; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2002 no MS nº 3112, rel. Min. Luiz Carlos Madeira. )

      “Mandado de segurança. Ato de Tribunal Regional Eleitoral. Matéria administrativo-eleitoral. Competência originária do Tribunal Superior Eleitoral. Precedentes. Sistema proporcional. Aplicabilidade do art. 109, § 2 º , CE. Constitucionalidade do art. 106, CE [...] II – Não questiona lei em tese, nem é sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, o mandado de segurança impetrado com o objetivo de defender o direito individual de ocupar a vaga de deputado federal. [...]”

      (Ac. de 17.12.2002 no MS n º 3109, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 17.12.2002 no MS nº 3121, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Mandado de segurança. Cabimento. Ausência de recurso que se amolda à situação fática. Não-aplicação do art. 262, III, do Código Eleitoral. “[...] NE1 : O mandado de segurança volta-se contra a não-diplomação de mais dois vereadores, em face do número de cadeiras a preencher segundo a Lei Orgânica do Município. Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] o objeto da impetração configura matéria diversa das hipóteses recursais previstas pelo art. 262 do Código Eleitoral – a exigir tratamento processual igualmente diverso, que mais se amolda à hipótese versada pela Constituição Federal, art. 5°, inciso LXIX [...] Com esse sentido de idéias, tem-se como absolutamente cabível a impetração da ação mandamental [...]”. NE2 : O inciso III do art. 262 do CE foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 23.8.2001 no RMS nº 180, rel. Min. Costa Porto.)

      “Mandado de segurança contra ato de expedição de diploma. Não-cabimento. O mandado de segurança não pode ser utilizado em substituição a outro meio processual. [...]”

      (Ac. de 14.8.97 no MS n º 2643, rel. Min. Nilson Naves.)

      “Recurso em mandado de segurança. Nome na cédula eleitoral que não corresponde ao requerido quando do registro da candidatura. Ausência de indicação do ato que teria lesado direito líquido e certo. Não-cabimento como substitutivo de recurso contra diplomação. Não configuração de hipótese ensejadora de nulidade de votação. [...]” NE: Impetração de mandado de segurança com vistas à anulação da eleição majoritária municipal e contra a diplomação dos candidatos eleitos.

      (Ac. de 25.3.97 no RMS nº 71, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Recurso. Desistência. Capacidade postulatória. Profissional da advocacia suspenso. Efeito. Constatado que à época da formulação do pedido de desistência o subscritor da peça encontrava-se com a inscrição, na seccional da OAB, suspensa, impõe-se o afastamento da homologação. [...]” NE : Cabimento do mandado de segurança para o terceiro contestar decisão judicial que homologou desistência de recurso, lesando direito seu de restabelecimento da diplomação e posse na Prefeitura.

      (Ac. de 27.6.96 no MS nº 2386, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Mandado de segurança. Não constitui o mandatory remedial writ instrumento processual adequado a substituir o recurso próprio para impugnar o ato que diplomou o candidato eleito, até porque o referido ato foi oportunamente objeto de recurso pelo Ministério Público Eleitoral. Tem, pois, incidência ao caso a Súmula nº 267 do STF, a teor da qual não cabe segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. [...]”

      (Ac. de 28.5.96 no MS nº 2394, rel. Min. Walter Medeiros.)

      “Mandado de segurança. Diplomação de vereadores. Número fixado pela Lei Orgânica Municipal. Autonomia. Contrariedade. O colendo TSE já se pronunciou no sentido de que os municípios possuem autonomia para fixar o número de seus vereadores, respeitados os preceitos constitucionais [...]” NE : Impetração de mandado de segurança contra ato de juiz eleitoral que diplomou vereadores. O TRE entendera que não cabia o mandado de segurança, mas sim recurso contra a expedição de diploma.

      (Ac. de 10.8.93 no RMS nº 2010, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “Mandado de segurança contra ato da junta eleitoral que cassou o diploma de vereador eleito, o qual estava garantido pela preclusão. Considerando-se adequada a via eleita, dá-se provimento ao recurso para determinar que o Tribunal a quo julgue o mérito do pedido [...]”

      (Ac. nº 8159 no RMS nº 655, de 26.8.86, rel. Min. José Guilherme Villela, rel. designado Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido o Ac. nº 8158 no RMS nº 656, de 26.8.86, rel. Min. José Guilherme Villela, rel. designado Min. Néri da Silveira.)

      “Eleição municipal. Número de vereadores. Mandado de segurança contra a expedição de diploma. Seu cabimento, em face das peculiaridades do caso. Legitimidade ativa de partido político, eis que propugna o amparo a direito subjetivo próprio, qual o de assegurar a integridade da composição da sua bancada no Legislativo Municipal, na conformidade dos textos legais aplicáveis. Compete à lei estadual, e não aos tribunais regionais, que têm suas atribuições delineadas na Constituição e leis federais, alterar o número de vereadores de cada município. [...]” NE : CF/88, art. 29: compete à Lei Orgânica Municipal fixar o número de vereadores.

      (Ac. nº 7881 no RMS nº 629, de 25.9.84, rel. Min. Torreão Braz.)

    • Mandado de segurança – Competência

      Atualizado em 25.4.2023.


      "[...] Resolução nº 21.803/2004. Vereadores. Número. Fixação. Alteração. Competência. Juiz eleitoral. Compete ao juiz eleitoral o julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação. No julgamento de tal pedido, é lícito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução nº 21.803/2004 do TSE. O TSE não é competente para conhecer, originariamente, pedido de mandado de segurança contra ato que denega expedição de diploma. A circunstância de o indeferimento fundamentar-se em resolução do TSE não tem o condão de deslocar para este Tribunal a competência originária. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a pretensão do ora agravante é obter o diploma. Para tanto, é necessária a declaração incidente de que a Resolução malsinada é ilegal ou inconstitucional. Tal declaração pode ser feita pelo juiz em preliminar no julgamento do pedido de Segurança. [...]”

      (Ac. de 10.2.2005 no AgRgMS nº 3272, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

    • Medida cautelar – Cabimento

      Atualizado em 25.4.2023.


      NE: Trecho do voto do relator: “[...] contra a decisão monocrática do juiz de Tribunal Regional Eleitoral que liminarmente determinou a diplomação e posse dos agravados ‘[...] não é o pedido de medida cautelar ao TSE a via adequada para obter a cassação’. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 24.2.2005 no AgRgMC nº 1606, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

    • Número de deputados – Controvérsia

      Atualizado em 25.4.2023.


      “Recurso contra a não-diplomação de deputados estaduais pelo TRE/AP. Fixação pelo TSE, em obediência ao art. 1 º , parágrafo único, da LC n º 78/ 93, do número de membros à Assembléia Legislativa do Estado do Amapá. Aplicação do disposto no art. 235, inciso I, da CF/88. Pretensão dos recorrentes que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 262, incisos II e III do Código Eleitoral. Acerto, ademais, da deliberação adotada por essa Corte Superior no Processo nº 14.235. [...]” NE: Os incisos II e III do art. 262 do Código Eleitoral foram revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

      (Ac. de 15.8.95 no RCEd n º 507, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “I – Representação do procurador-geral eleitoral, fundada no art. 24, V e VI, CE, contra decisão de TRE que, conhecendo como representação de recurso de diplomação, da competência do TSE, mandou diplomar como titulares candidatos que antes diplomara como suplentes: descabimento. [...] II – Recurso ordinário de diplomação interposto pelo procurador-geral contra a mesma decisão do TRE (n º I supra ): conhecimento e provimento para cassar a decisão recorrida e, em conseqüência, conhecer do recurso erroneamente dirigido àquele órgão regional e por ele indevidamente acolhido como representação. [...] III – Câmara dos Deputados: composição: quota a eleger na circunscrição eleitoral do estado-membro mais populoso (art. 45, § 1 º ): reivindicação de elevação da representação paulista ao número máximo admitido pela Constituição, cujo atendimento pende da edição de lei complementar e, de qualquer modo, não poderia ter o efeito depois de realizado o pleito, de elevar a fixação das vagas a preencher: decisões do STF que se impõem à observância da Justiça Eleitoral, seja porque proferidas no controle abstrato da inconstitucionalidade por omissão, seja porque, de qualquer sorte, seriam da competência exclusiva daquele órgão de cúpula do Poder Judiciário. 8. Assentada pelo Supremo Tribunal, em mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade, a necessidade de lei complementar, necessariamente anterior ao pleito que pudesse a representação eleita por São Paulo à Câmara dos Deputados alçar-se ao limite máximo de setenta mandatários, as decisões têm a eficácia erga omnes do controle abstrato de constitucionalidade e se impõem à observação de todos os órgãos da jurisdição nacional, sem que se lhes possa opor o princípio da independência jurídica de magistratura, cujo império pressupõe o da regra da eficácia relativa da coisa julgada, inaplicável à hipótese. [...]”

      (Ac. nº de 12066 no REspe nº 9349, de 10.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Número de vereadores – Controvérsia

      RE-STF nº 197.917/SP (DJ de 7.5.2004): aplicação de critério aritmético rígido no cálculo do número de vereadores (proporcionalidade em relação à população). Resoluções-TSE nºs 21.702/2004 e 21.803/2004: fixação, pelo TSE, do número de vereadores por município tendo em vista as eleições municipais de 2004, com base nos critérios fixados pelo STF no recurso extraordinário mencionado. Ações diretas de inconstitucionalidade-STF nºs 3.345-0/DF e 3.365-4/DF: julgadas improcedentes as argüições de inconstitucionalidade das resoluções referidas. Atualizado em 25.4.2023.


      “[...] Alteração do número de vagas da câmara de vereadores. Desconsideração por ocasião do registro de candidaturas. Adoção do critério fixado antes da edição do decreto legislativo. Impossibilidade de utilização de critério diverso no momento da diplomação dos eleitos. 1. A diplomação dos eleitos deve seguir os critérios consolidados na fase do registro de candidatos. Precedentes. [...] 2. Tendo o registro de candidatura obedecido aos parâmetros relativos ao número de cadeiras na Câmara de Vereadores estabelecidos antes da edição do decreto legislativo que aumentou o número de vereadores, não há como adotar, na fase de diplomação, critério diverso, para considerar o aumento das vagas de 11 para 15. [...]”

      (Ac. de 26.11.2013 no RMS nº 71545, rel. Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Número de vagas. Câmara dos Vereadores. 1. O Tribunal Regional Eleitoral determinou a diplomação dos candidatos eleitos conforme o número de vereadores estipulado no início do processo eleitoral e com base em precedentes deste Tribunal no sentido de que a diplomação deve seguir os critérios consolidados naquele momento. 2. Averigua-se, conforme consta do acórdão regional, a ausência de decisão definitiva da Justiça Comum no que tange ao número de vagas da Câmara de Vereadores. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a efetiva definição do número de cadeiras da Câmara de Vereadores é matéria a ser dirimida pela Justiça Comum. 4. As peculiaridades do caso e a complexidade da matéria não podem ser examinadas em sede de ação cautelar - a qual busca atribuição de eficácia suspensiva a recurso especial interposto para obstar a diplomação de vereadores [...] 5. A diplomação dos agravados, por força do acórdão regional, atrai a incidência do art. 216 do Código Eleitoral, não sendo possível, portanto, o deferimento de liminar para afastá-los do cargo até que este Tribunal julgue o RCED [...]”

      (Ac. de 13.6.2013 no AgR-AC nº 32515, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Câmara de vereadores - Composição - Consulta. A consulta não é o meio próprio para definir aspectos ligados ao número de cadeiras nas Câmaras Municipais.” NE : Trecho do voto do relator: “Não bastasse a clareza do inciso IV do artigo 29 da Carta da República, a interpretação do preceito aludido é conducente a direcionar a disciplina local, presentes os números contidos na alínea a do citado inciso, que revelam o limite máximo relativamente à composição das Câmaras Municipais, tendo em conta o número de habitantes. Em síntese, o Tribunal não deve, no campo da consulta, substituir-se às Câmaras Municipais e assentar como estas devem definir a quantidade de cadeiras que as comporão.”

      (Ac. de 11.10.2011 na Cta nº 127325, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Fixação do número de vereadores. População segundo estimativa do IBGE divulgada em 2003. [...] Adoção da estimativa para 2004. Impossibilidade. Ao editar as resoluções n º 21.702 e nº 21.803, esta Corte agiu conforme o estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o número de vereadores foi proporcionalmente estabelecido dentro da razoabilidade que o caso exigia, dada a proximidade do pleito. [...]”

      (Ac. de 2.2.2006 no AgRgMS nº 3388, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 28.6.2006 no AgRgMS nº 3272, rel. Min. José Delgado.)

      “Câmara Municipal. Número de cadeiras. Resolução nº 21.702 do Tribunal Superior Eleitoral. Constitucionalidade. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo, em relação à qual guardo reservas, a Resolução-TSE nº 21.702, estabelecendo o número de cadeiras nas diversas câmaras municipais do país, é harmônica com a Constituição Federal.”

      (Ac. de 13.9.2005 no RMS n º 345, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Câmara Municipal. Vagas. Vereador. Resolução-TSE n º 21.702/2004. Aplicabilidade. As resoluções n º s 21.702/2004 e 21.803/ 2004 não alteram o processo eleitoral, uma vez que o número de cadeiras do Legislativo não se confunde com o procedimento para seu preenchimento. [...]”

      (Ac. de 25.8.2005 no AgRgRMS nº 393, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Vereadores. Número. Fixação. Alteração. Competência. [...] No julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação, é lícito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de resolução do TSE. A edição da Resolução n º 21.702/2004 se deu em cumprimento à interpretação do art. 29, IV, CF dada pelo STF. Tal norma não fere direito da Câmara de Vereadores nem de seus membros.”

      (Ac. de 16.6.2005 no AgRgRMS nº 341, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Resolução nº 21.803/2004. Vereadores. Número. Fixação. Alteração. Competência. Juiz eleitoral. Compete ao juiz eleitoral o julgamento de mandado de segurança contra ato que indefere diplomação. No julgamento de tal pedido, é lícito ao juiz declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução nº 21.803/2004 do TSE. O TSE não é competente para conhecer, originariamente, pedido de mandado de segurança contra ato que denega expedição de diploma. A circunstância de o indeferimento fundamentar-se em resolução do TSE não tem o condão de deslocar para este Tribunal a competência originária.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a pretensão do ora agravante é obter o diploma. Para tanto, é necessária a declaração incidente de que a Resolução malsinada é ilegal ou inconstitucional. Tal declaração pode ser feita pelo juiz em preliminar no julgamento do pedido de Mandado de Segurança. A fixação do número de 16 vereadores [...] não pode ser questionada no processo de Mandado de Segurança. [...]”

      (Ac. de 10.2.2005 no AgRgMS nº 3272, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] Aumento do número de vagas na Câmara Municipal após a realização do pleito e do prazo final para diplomação dos eleitos. Argüição de nulidade do ato do presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores. Incompetência da Justiça Eleitoral. Observância dos limites impostos pela Constituição Federal no art. 29, inciso IV, a . A competência da Justiça Eleitoral se encerra com a diplomação dos eleitos, razão pela qual refoge à jurisdição deste Tribunal Superior a apreciação de matéria relativa à nulidade de ato de presidente da Câmara Municipal que deu posse a mais dois vereadores, em razão do aumento do número de cadeiras, após o prazo final para diplomação dos eleitos. Os municípios com até um milhão de habitantes terão, no mínimo, nove e, no máximo, vinte e sete vereadores (CF, art. 29, IV, a ). [...]”

      (Ac. de 16.9.2003 no RO nº 656, rel. Min. Ellen Gracie.)

      “Recurso contra a diplomação Número de cadeiras de vereadores. Redução. Justiça Comum. Liminar. Decisão de primeira instância. Reforma pelo Tribunal de Justiça. Recurso que visa aumentar o número de diplomados. Inexistência de intenção de desconstituir diploma específico. Questionamento sobre o número de cadeiras a serem preenchidas. Possibilidade. Lei Orgânica do Município. Fixação do número de edis. Competência. Decisão que alterou o número de vagas que foi reformada pelo Tribunal de Justiça. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a diplomação deveria ter seguido o número estabelecido na Lei Orgânica [...] que foi o levado em consideração no momento do registro e que, aliás, foi posteriormente mantido pelo Tribunal de Justiça [...]”.

      (Ac. de 5.12.2002 no REspe nº 19809, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Recurso especial que alega violação do art. 29, IV, a , da Constituição Federal, por não ter sido observada a proporcionalidade entre o número de habitantes e o de cadeiras na Câmara de Vereadores. Tema insuscetível de ser ventilado em sede de recurso contra expedição de diploma. [...]”

      (Ac. de 4.11.99 no Ag nº 916, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Número de vereadores objeto de ação cível pública. Liminar concedida para reduzir o número de edis que fora considerado pela Justiça Eleitoral quando dos registros de candidaturas. Alegação de inconstitucionalidade do ato que fixou o número de vagas. Competência da Justiça Comum. Diplomação que deve seguir os critérios consolidados na fase de registro. [...]” NE : Trecho do parecer ministerial citado pelo relator: “Cabe à Justiça Eleitoral apreciar a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo municipal que fixa o número de vagas para cargos eletivos apenas incidentalmente, quando se propõe a orientar a fixação do número de candidatos para fins de registro de candidaturas com vistas à futura diplomação em número correspondente ao de vagas. [...] Se por ocasião da diplomação é levantada a questão da inconstitucionalidade quanto ao número de vagas, quer parecer que essa questão deverá ser remetida para a Justiça Estadual, que será então competente para dirimir o conflito, como aliás se propôs fazer, pois a questão encontra-se sub judice. No âmbito da Justiça Eleitoral, a equação se resolve com a diplomação de candidatos consoante critérios fixados e consolidados na fase de registro de candidatos. Se oportunamente a Justiça Estadual declarar a inconstitucionalidade da lei ou do  ato normativo e suprimir vagas, extinguem-se os supostos mandatos daqueles que ocuparam as vagas excedentes, em face de declaração jurisdicional da Justiça Estadual, na esfera de sua competência, sem nenhum comprometimento quanto à normalidade do processo eleitoral, que findou com as diplomações.”

      (Ac. de 3.12.98 no Respe nº 15165, de 3.12.98, rel. Min. Eduardo Alckmin; n o mesmo sentido o Ac. de 8.8.2000 no  REspe nº 15257, rel. Min. Fernando Neves.)

      NE : O recurso, do qual desistiu o partido político, foi apresentado contra a proclamação dos eleitos , tendo em vista que o juiz proclamou eleitos 15 vereadores, quando no processo de registro de candidato havia entendido que o número de lugares a ser preenchido era 11, considerando que a emenda à Lei Orgânica que fixou em 15 não havia entrado em vigor por não ter sido publicada. Essa decisão foi confirmada pelo TRE e transitou em julgado. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).”

      (Ac.de 28.4.98 no REspe nº 15085, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “[...] Pretensão de diplomar mais dois vereadores no município de Guapó/GO. [...] A discussão sobre a proporcionalidade prevista no art. 29 da Constituição Federal é irrelevante no caso, ante o princípio maior decorrente da vigência e eficácia da norma. Com efeito, publicada a Resolução nº 39/92 em 16.12.92, só poderá produzir efeitos a partir de dezembro de 1993, um ano após a realização das eleições, o que prejudica a pretensão dos recorrentes relacionada com a eleição de 1992. Só na próxima eleição a referida resolução poderá ser invocada. [...]”

      (Ac. de 17.11.94 no RMS n º 2118, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      “Câmara Municipal. Número de cadeiras. Redução. É legítima a redução do número de cadeiras ocorrida espontaneamente mediante emenda à Lei Orgânica do Município, ainda que o diploma que a implementa tenha sido formalizado dois dias após a data fixada na Resolução nº 18.083, de 28 de abril de 1992, do Tribunal Superior Eleitoral. É que, na espécie, não se pode cogitar de prazo peremptório, já que, uma vez constatado o extravasamento dos parâmetros constitucionais – art. 29 – a redução seria imposta, após a referida data, pela própria Justiça Eleitoral.”

      (Ac.de 24.5.94 no RMS nº 2061, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Demanda cautelar – liminar. Presente o sinal do bom direito e o periculum in mora , impõe-se a concessão de liminar. Isto ocorre quando discutido o número de cadeiras na Câmara Municipal, prevendo-o a Lei Orgânica, sendo que os diplomas o foram em número menor .” NE: Alegação de que a nomeação de dois vereadores implicou desequilíbrio das bancadas existentes. Trecho do voto do relator: “[...] a Lei Orgânica do Município contém preceito que não se limita a fixar os parâmetros norteadores do número de cadeiras da Câmara Municipal [...] Na hipótese, afirma-se como pertinente o número de dezessete vereadores [...] Diante de tal contexto, fiz ver o perigo de se manter com plena eficácia o quadro revelado, posto que em curso os mandatos, tendo decorrido, em relação a estes últimos, cerca de um ano. Deferi a liminar pleiteada para que ocorresse a diplomação dos dois vereadores, completando-se, assim, o número de dezessete na Câmara do Município [...]”

      (Ac. de 5.4.94 no AgRgMC 14063, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Número de vereadores. Fixação. Competência. Tratando-se de município já instalado, o número de vereadores será o fixado na respectiva Lei Orgânica ou, na sua inexistência, o número anteriormente fixado. Não compete ao juízo eleitoral tal previsão, não podendo, por outro lado, recusar-se a diplomar os eleitos, sob pena de violar a autonomia municipal constitucionalmente assegurada (CF, art. 29, IV, a ). Precedentes. [...]”

      (Ac. de 3.3.94 no MS n º 2133, rel. Min. José Cândido.)

      “Vereadores. Diplomação. Número. A matéria relativa à diplomação de vereadores está compreendida no inciso III do art. 262 do Código Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “No gênero, apuração final e determinação do quociente eleitoral ou partidário, bem como contagem de votos e classificação de candidatos, compreende-se o caso em que são proclamados eleitos vereadores em número inferior ao previsto na Lei Orgânica. [...] com o julgamento do Recurso em Mandado de Segurança [...] em que se discutiu a valia da alteração levada a efeito pela Câmara Municipal no número de Vereadores, o pedido formulado pelos Recorrentes está prejudicado. É que em tal processo concluiu-se pela imprestabilidade de modificação do número de cadeiras da Câmara ocorrido após a diplomação dos eleitos [...]”

      (Ac. de 21.9.93 no REspe n º 11595, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Câmara Municipal. Composição. Se de um lado compete à própria Câmara Municipal, atendidas as balizas do inciso IV do art. 29 da Constituição Federal, fixar a respectiva composição, de outro isto há de ocorrer antes das eleições. Impossível é agasalhar modificação feita após a diplomação dos eleitos e, também, quando, mediante liminar concedida em ação civil pública, haja sido suspensa a emenda à Lei Orgânica que o implementou. “[...] NE : Trecho do voto do Relator: “esta Corte, mediante a Resolução nº 18.083, fixou-se como data-limite para a alteração do número de cadeiras pela própria Câmara Municipal 23 de junho de 1992. [...]”

      (Ac. de 21.9.93 no MS n º 2084, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “[...] Câmara Municipal: número de vereadores: autonomia da Lei Orgânica de cada município. Pacífica jurisprudência da Corte é no sentido de reconhecer a autonomia dos municípios para fixação do número de vereadores, respeitados os limites mínimos e máximos, estabelecidos na Constituição Federal. Precedente [...]”

      (Ac. de 17.8.93 no MS n º 1569, rel. Min. Diniz de Andrada ; no mesmo sentido o Ac. de 20.5.93 no MS nº 1945, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Diplomação de vereadores. Número fixado pela Lei Orgânica Municipal. [...] O colendo TSE já se pronunciou no sentido de que os municípios possuem autonomia para fixar o número de seus vereadores, respeitados os preceitos constitucionais. Precedente. [...]”

      (Ac. de 13.8.93 no MS n º 2010, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “Vereadores. Número de cadeiras. Proporcionalidade. Art. 29, inciso IV, da Constituição Federal. A proporcionalidade de que cogita o inciso IV do art. 29 da Constituição Federal não é absoluta, mas mitigada pela opção política atribuída aos municípios de fixarem as cadeiras na Câmara de Vereadores, observadas as balizas constitucionais indicadoras de números mínimo e máximo. “[...] NE : Trecho do voto do Relator: “As balizas estão nos extemos e não dizem respeito em si a uma exata proporcionalidade.”

      (Ac. de 5.8.93 no MS n º 1958, rel. Min. Marco Aurélio.)

      “Eleição municipal. Número de vereadores. [...] Compete à lei estadual, e não aos tribunais regionais, que têm suas atribuições delineadas na Constituição e leis federais, alterar o número de vereadores de cada município. [...]”

      (Ac. n º 7881 no REspe nº 629, de 25.9.84, rel. Min. Torreão Braz.)

      “Câmara Municipal. Composição. Registro de candidatos escolhidos em convenções partidárias convocadas e realizadas sob a vigência de lei complementar estadual, que adotava o critério do número de eleitores e assegurava à comuna a eleição de (11) onze vereadores. Ato do juiz eleitoral diplomando apenas (9) nove vereadores, ao argumento de aplicação de lei complementar posterior, que mandava observar o critério do número de habitantes. Mandado de segurança para garantir a diplomação como vereadores eleitos aos primeiros suplentes pelos dois partidos com assento na Câmara. Acerto da decisão, pois a desconstituição do ato de diplomação dos (9) nove vereadores, além de desnecessária à solução do litígio, iria refletir-se diretamente em relação jurídica de quem não foi parte no feito. Matéria constitucional. [...]” NE: Prevalece a lei complementar estadual que adotou critério do número de eleitores, pois a lei que o juiz eleitoral aplicou foi considerada inconstitucional.

      (Ac. n º 7852 no Ag nº 609, de 31.5.84, rel. Min. Torreão Braz ; no mesmo sentido o acórdão n º 7784 no Ag nº 607, de 22.3.84, rel. Min. Torreão Braz.)

    • Partido sem funcionamento parlamentar

      Atualizado em 25.4.2023.


      “Partido político sem funcionamento parlamentar. [...] Lei n º 9.096/95, art. 57. Candidato eleito. Tem direito à diplomação. [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral adotado pelo Relator: “porquanto não existe dispositivo constitucional ou legal que estabeleça o funcionamento parlamentar de partido político como requisito para a diplomação de candidato eleito em sufrágio popular direto e secreto”

      (Res. nº 20198 na Cta nº 400, de 19.5.98, rel. Min. Nilson Naves.)

    • Procuração

      Atualizado em 25.4.2023.


      “Consulta. Deputado federal. Diplomação através de procuração. Recebimento de diploma antes da data marcada para a diplomação. Falta de previsão legal. [...]” NE: Trecho do parecer da Assessoria Especial adotado pelo Relator: “Não há falar, entretanto, em norma que, interpretada e aplicada, autorize afirmar que não possa candidato eleito receber diploma mediante procurador ou ser diplomado em determinada data.”

      (Res. nº 19766 na Cta nº 307, de 17.12.96, rel. Min. Costa Porto.)

       

    • Trânsito em julgado

      Atualizado em 25.4.2023.


      “[...] 3. A diplomação não transita em julgado enquanto houver, pendente de julgamento, qualquer recurso que possa atingi-la. “[...] NE : Trecho do voto do relator: “Não há, ainda, que se falar em existência de coisa julgada quanto à diplomação devido ao improvimento do recurso contra a expedição de diploma [...] A jurisprudência do Tribunal é clara no sentido de que a diplomação não transita em julgado enquanto houver, pendente de julgamento, recurso que possa atingi-la. [...]”

      (Ac. de 3.6.2003 no REspe n º 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Recurso contra diplomação. Recontagem de votos. Pendência de recurso parcial. Condição resolutiva. [...] Descabe a pretensão de fulminar a diplomação de candidatos eleitos quando o resultado final das eleições encontra-se pendente de recurso parcial contra a apuração de votos. [...]”

      (Ac. de 3.8.95 no RCEd n º 513, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

      “[...] II – Proclamados e diplomados os vereadores sem que tenha havido recurso – encerrado o processo eleitoral –, o erro não mais pode ser corrigido, sob pena de se negar estabilidade jurídica a decisão que diplomou o recorrente. [...]”. NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo Relator: “Na hipótese dos autos a preclusão é inarredável. [...] Encerrado o processo eleitoral, no entanto, com o trânsito em julgado da diplomação, não nos parece mais possível a correção. [...]”

      (Ac. de 22.6.95 no REspe n º 11979, de 22.6.95, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

      “[...] Recurso de diplomação somente e cabível nas hipóteses do art. 262, incisos I a IV do Código Eleitoral. Não é ele o meio idôneo para prevenir a preclusão. Pacífica jurisprudência da Corte e no sentido que a diplomação não transita em julgado, enquanto não decididos, em ultima instância, todos os demais recursos pendentes sobre o pleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. nº 12295 no RO nº 8716, de 9.4.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

      “Diplomação. [...] A existência de recurso parcial pendente de julgamento não impede a diplomação de candidatos considerados eleitos, por não haver trânsito em julgado, nos termos do art. 261, § 5 º , do atual Código Eleitoral. Precedentes. [...]”

      (Ac. n º 8827 no RCEd nº 378, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

    • Suplente

      Atualizado em 24.8.2022.


      “[...] A diplomação tem natureza jurídica declaratória, tendo o eleito direito de exercer seu mandato em razão da vontade popular externada nas urnas. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior posicionou–se no sentido de que o falecimento do candidato mais votado nas urnas após as eleições e antes da diplomação não enseja a retotalização dos votos, mas, sim, a convocação do vice nas eleições majoritárias e do suplente nas eleições proporcionais. 3. Nos termos do art. 112 do Código Eleitoral, na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. [...]”

      (Ac. de 12.8.2022 no AgR-AREspE nº 060080218, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “[...] Diplomação. Suplentes. Critério. Diplomação até terceiro suplente. Remanescentes. Nomeação. Faculdade. 1 - A diplomação de suplentes deve ocorrer até a terceira colocação, facultando-se aos demais suplentes o direito de solicitarem, a qualquer tempo, os respectivos diplomas. [...]”

      (Res. nº 23097 no PA nº 19175, de 6.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

  • Execução da decisão que atinge o diploma

    • Eleição suplementar

      Atualizado em 26.4.2023.


      “[...] Anulação de votos de uma seção. Nova votação. Pedido de convocação do presidente da Câmara Municipal para assumir a Prefeitura. 1. A falsidade, a fraude, a coação, o abuso ou o emprego de processo de propaganda ou a captação de sufrágio vedada por lei, previstos no art. 222 do Código Eleitoral, para embasarem recurso contra a diplomação, têm de ter sido efetuados em proveito do candidato cujo diploma se ataca. 2. O fato de um dos candidatos estar no exercício do cargo não é, por si só, fator de desigualdade no pleito, ainda mais quando a legislação em vigor admite a possibilidade de uma reeleição para o mesmo cargo, sem necessidade de desincompatibilização. 3. É inconveniente que ocorram sucessivas alterações no comando da Prefeitura, ainda mais por períodos extremamente curtos.”

      (Ac. de 18.10.2001 na MC n° 1012, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Eleições suplementares. Afastamento dos titulares dos cargos do Poder Executivo Municipal. Impossibilidade. 1. O deferimento para a realização de eleições suplementares não implica a imediata desconstituição dos diplomas expedidos. Precedentes. 2. Não se presta a medida cautelar, de natureza eminentemente provisória, precária e instrumental, para afastar, até a realização das eleições suplementares, os titulares do Poder Executivo Municipal, providência que somente se mostra viável através do recurso contra a expedição de diploma ou da ação de impugnação de mandato eletivo, [...]”

      (Ac. de 31.3.98 no AMC n º 341, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “[...] Eleições anuladas. Novas eleições. Preservação do mandato do prefeito eleito nas eleições anuladas até o julgamento do recurso pelo TSE. Proteção cautelar que se justifica não só à luz do princípio que se insculpe no art. 216 do Código Eleitoral como para evitar situação de instabilidade na chefia do Executivo Municipal. [...]”

      (Ac. de 19.8.97 no AMC n º 317, rel. Min. Costa Leite.)

      “[...] Diplomação de prefeito. Cumprimento de decisão em recurso especial embargado de declaração. I – Considerando a regra expressa do Código Eleitoral, quanto à eficácia das decisões desta Corte, vez que ela surge independentemente da publicação do acórdão; II – Considerando que a titularidade do Poder Executivo do município, não vem sendo exercida por candidato diplomado, mas sim, pelo presidente da Câmara de Vereadores; III – A liminar deve ser concedida na forma pleiteada.” NE : O TRE anulou votação fraudulenta e determinou realização de eleições suplementares. O TSE deu provimento ao recurso, entendendo não provada a fraude. O prefeito eleito pede o cumprimento imediato dessa decisão. Concedida a liminar no sentido de empossar o reclamante.

      (Res. nº 19164 na MCI nº 13805, de 1º.7.93, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      “[...] 1. O processo eleitoral finda com a diplomação. Mas a diplomação terá eficácia definitiva ou eficácia provisória, conforme existam ou não pendentes questões postas em juízo, de cuja solução possa advir alteração do resultado proclamado e atestado no diploma (CE, arts. 216 e 261). [...] 3. O simples deferimento da realização de eleições suplementares não implica a imediata desconstituição dos diplomas expedidos, a qual só poderá advir da eventual alteração, em conseqüência delas, do resultado geral do pleito.”

      (Ac. nº 12316 nos ED nº 8784, de 28.5.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Eleições suplementares. [...] Nulidade do pleito. Alegação de inelegibilidade. Cancelamento pela Corte a quo dos diplomas do prefeito e vice-prefeito. [...] Revalidação dos diplomas do prefeito e vice-prefeito. Reempossamento nos respectivos cargos. “[...] NE : Eleição suplementar declarada nula pelo TRE em face do prefeito ter permanecido no cargo até 72 horas antes de sua realização; marcou data para renovação das mesmas e cancelou o diploma do prefeito e vice. Trecho do voto do Relator: “A cassação dos diplomas [...] se deu contra legem , aliás na linha de recente decisão, em que esta Corte [...] adotou entendimento no sentido de manter a diplomação dos eleitos até a apuração das eleições suplementares, sem prejuízo do exercício dos respectivos mandatos, tudo à sombra dos arts. 216 e 217 do CE”.

      (Ac. nº 12169 no REspe n º 9463, de 6.2.92, rel. Min. Vilas Boas.)

      “[...] Ato de anulação de votos na 66 a Seção da 86 a Zona Eleitoral. Eleições municipais. Sustação de diplomas e posse de prefeito e vice-prefeito eleitos. Mandatos desconstituídos somente através de ação de impugnação de mandatos ou recurso contra diplomação. Possível aplicação do art. 217 do Código Eleitoral, após apuradas as eleições suplementares. [...]”

      (Ac. nº 12145 no RMS nº 1199, de 19.12.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Impugnação ao registro de candidato


      • Decisão com trânsito em julgado

        Atualizado em 26.4.2023.


        “Recurso contra expedição de diploma. Não-cabimento. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Discussão. Impugnação de registro. Matéria constitucional. Preclusão. Trânsito em julgado. Cassação. Registro. Diploma. [...] 2. A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa [...] 3. Recurso contra expedição de diploma que analisa matéria discutida em impugnação de registro seria inócuo, caso a impugnação tenha sido julgada procedente, e, tão logo a decisão transite em julgado, o registro será cassado e, conseqüentemente, o diploma.”

        (Ac. de 13.4.2004 no RCEd n º 610, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Candidato inelegível, com decisão transitada em julgado no TSE, que pôde concorrer às eleições por força de liminar em revisão criminal, posteriormente julgada improcedente. Aplicação do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral [...] Respeito à vontade do eleitor expressa no voto [...]” NE : Trecho do voto do Relator: “Tendo sido o candidato considerado inelegível logo após as eleições, espera o eleitor, então, que seu voto seja conferido ao partido. Volto a repetir que a aplicação do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral in casu se justifica, tão-somente pela necessidade de se respeitar o voto concedido a candidato inelegível à época da votação”.

        (Ac. de 20.3.2003 no AgRgREspe n º 19662, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “Impugnação ao registro. Diplomação. Pendência de recurso. Trânsito em julgado. Execução. Diplomação na pendência de julgamento de recurso. Operando-se o trânsito em julgado da decisão no processo de registro, assentada no reconhecimento de inelegibilidade, não há vislumbrar ilegalidade na execução, providência inserida ainda no âmbito do processo eleitoral, que encontra respaldo no art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. [...]”

        (Ac. de 11.4.96 no RMS nº 2159, rel. Min. Costa Leite.)

      • Decisão sem trânsito em julgado

        Atualizado em 26.4.2023.


        “[...] Resolução. Novas eleições. Cargos prefeito e vice-prefeito. Ausência de trânsito em julgado de decisão que reconhece a inelegibilidade. Registro de candidatura. Incidência do art. 15 da LC n º 64/ 90. A garantia expressa no art. 15 da Lei Complementar n º 64/90 decorre da presunção de elegibilidade. Essa presunção opera tanto quando se reconhece a inelegibilidade de uma situação anterior – no processo de registro –, como quando resulta de inelegibilidade numa situação posterior – reconhecida em processo de investigação judicial eleitoral (Lei Complementar n º 64/90, art. 22, XIV e XV). Há necessidade de se prevenir a perturbação que decorreria de uma nova eleição, enquanto não houver o acertamento judicial definitivo sobre a elegibilidade ou não. [...]”

        (Ac. de 17.5.2005 no MS n º 3275, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Declaração de inelegibilidade com conseqüente cassação de registro de candidatura. Não-ocorrência do trânsito em julgado. Execução imediata. Impossibilidade. Art. 15 da LC n º 64/90. 1. O art. 15 da LC n º 64/90 assegura o exercício do mandato do eleito diplomado enquanto não houver decisão definitiva acerca de sua elegibilidade. 2. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 22.8.2002 no AgRgAg n º 3414, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Reclamação. Decisão do TSE. Indeferimento do registro de candidato. Aplicação do art. 15 da LC n º 64/90. [...] 3. A norma do art. 15 da LC n º 64/ 90 constitui exceção à regra do art. 257 do Código Eleitoral, importando dizer que, enquanto não existir decisão judicial transitada em julgado, a respeito do registro de candidato, a vontade soberana do eleitorado deve ser preservada. [...]”

        (Ac. de 1°.3.2001 no AgRgRcl n º 108, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

        “[...] Diplomação. Candidata que teve seu registro ao cargo de vereador impugnado, mas, diplomada, está a depender de julgamento final. Havendo a recorrida, ainda que com o registro de inscrição sua como candidata à Câmara Municipal, impugnado, sido admitida a disputar a eleição, e eleita, e diplomada, por força do que dispõe o art. 15 da LC n º 64/90, não desde que há recurso especial pendente, não é de cassar-se seu diploma, senão após o julgamento final de recurso contra sua inscrição, ainda em curso no STF. “[...] NE : Trecho do voto do Relator: “Só declarada a inelegibilidade, há de declarar-se nulo o diploma expedido.”

        (Ac. de 5.10.93 no REspe n º 11488, rel. Min. José Cândido.)

      • Registro deferido sob condição resolutiva

        Atualizado em 26.4.2023.


        “[...] Deputado estadual. [...] Art. 175, §§ 3 º e 4 º , CE. Inexistência de registro deferido na data do pleito. Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. [...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro. III – Negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos. IV – Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3 º e 4 º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC n º 64/90. [...]”

        (Ac. de 29.5.2003 no RCEd n º 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Registro de candidatura deferido sob condição. [...] 2. Se o deferimento do registro da candidatura do agravado foi condicionado à decisão definitiva sobre a validade de sua filiação partidária, e, não havendo ocorrido trânsito em julgado sobre a questão, correta sua diplomação. 3. A argumentação acerca da impossibilidade de se deferir registro de candidatura provisório e da falta de efeito suspensivo ao recurso interposto no processo que cuida de filiações partidárias deve ser apresentada no processo de registro.

        (Ac. de 23.8.2001 no Ag n º 2929, rel. Min. Fernando Neves.)

      • Registro negado em todas as instâncias

        Atualizado em 26.4.2023.


        “[...] Candidato a deputado estadual. [...] Ausência de registro deferido no momento da eleição. Nulidade dos votos. Art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. Aplicação. Art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. [...] 3. Se o candidato não tinha registro deferido no dia da votação, devem os votos a ele atribuídos ser considerados nulos e excluídos do cálculo do quociente eleitoral, por aplicação da regra do art. 175, § 3 º , do Código Eleitoral. Precedentes [...]”

        (Ac. de 30.9.2003 no RCEd n º 645, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Deputado estadual. [...] Art. 175, §§ 3 º e 4 º , CE. Inexistência de registro deferido na data do pleito. Considerados nulos os votos atribuídos ao candidato. Art. 15 da Lei Complementar n º 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. [...] II – Aplica-se o § 3 º do art. 175 do Código Eleitoral, considerando-se nulos os votos, quando o candidato na data da eleição não tiver seu registro deferido em nenhuma instância ou este tenha sido indeferido antes do pleito. Por outro lado, o § 4 º do citado artigo afasta a aplicação do § 3 º , computando-se os votos para a legenda, se o candidato na data da eleição tiver uma decisão, mesmo que sub judice , que lhe defira o registro e, posteriormente, passado o pleito, essa decisão seja modificada, sendo-lhe negado o registro. III – Negado o registro na instância originária, é facultado ao partido substituir o candidato; caso a agremiação persista na tentativa de obter ao final o registro daquele candidato, fá-lo-á por sua conta e risco, sabendo que, se mantida a decisão que negou ou cassou o registro, os votos atribuídos àquele candidato serão considerados nulos. IV – Na linha da atual jurisprudência do TSE, essa interpretação dos §§ 3 º e 4 º do art. 175 do Código Eleitoral não viola o estabelecido no art. 15 da LC n º 64/90. [...]”

        (Ac. de 29.5.2003 no RCEd n º 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Inelegibilidade. Decisão do TSE. Art. 15, LC nº 64/90. Não-aplicabilidade. [...] 3. A ausência de deferimento do registro em todas as instâncias ordinárias inviabiliza a aplicação do que prescrito no art. 15, LC n º 64/90. 4. Concluída a prestação jurisdicional, há de ser dado imediato cumprimento à decisão proferida, mormente quando não atacada por remédio jurídico suspendendo sua eficácia. 5. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 15.2.2001 no AgRgRcl n º 107, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

        “Reclamação. [...] Lei Complementar n º 64, de 1990, art. 15. Interpretação. 1. O art. 15 da Lei Complementar n º 64, de 1990, assegura a participação dos candidatos nos pleitos eleitorais enquanto não houver transitado em julgado a decisão que declarar a sua inelegibilidade ou que lhe negar registro, ainda que este não tenha sido deferido até o momento, por alguma instância. Assegura-lhe, também e enquanto não existir decisão definitiva acerca do registro, a diplomação e o exercício do mandato. “[...] NE: Trecho do voto do Relator: “Se ainda não existe uma decisão final do Poder Judiciário sobre a elegibilidade de algum candidato, deve ser preservada a vontade manifestada, de modo livre e soberano, pela maioria dos eleitores.”

        (Ac. de 13.2.2001 no AgRgRcl n º 112, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 1 º .3.2001 no AgRgRcl n º 114, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

    • Indeferimento do registro do diretório que escolheu o candidato

      Veja o item Recurso contra a expedição do diploma/Cabimento/Matéria infraconstitucional – Fato preexistente ao registro/Órgão partidário – Validade. Atualizado em 26.4.2023.


      “[...] O preceito insculpido no art. 257 do Código Eleitoral, no sentido de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, não afasta o poder de cautela em geral consagrado pelo Código Buzaid (Código de Processo Civil de 1973). Revela – o excepcional e, portanto, ser apropriado ao afastamento de execução de acórdão, ainda sujeito a condição resolutiva (reforma), que implique cassação de mandato. Inteligência dos arts. 216, 257 do Código Eleitoral e 15 da Lei Complementar nº 64/90, considerada a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.” NE: A decisão, em relação a qual se pede a sustação da execução, refere-se ao indeferimento de pedido de registro do diretório municipal, que resultou na insubsistência do registro de candidatura. Trecho do voto do relator: “O afastamento dos cargos pressupõe a emissão de entendimento desta Corte sobre o acerto, ou desacerto, do que decidido pelo TRE/RO”.

      (Ac. de 2.5.95 no AgRgMCI nº 5190, rel. Min. Marco Aurélio.)

       

      “Eleições municipais. [...] Recurso contra diplomação. Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc. Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc, causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Inaplicabilidade à hipótese do art. 216 do Código Eleitoral [...]”

      (Ac. de 2.12.93 no REspeI nº 11686, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

    • Processo de eleição anterior

      Atualizado em 26.4.2023.


      “[...] Inelegibilidade. Ação de impugnação de mandato eletivo procedente. Diplomação. Suspensão. Plausibilidade jurídica. Ausência. [...]” NE : Não é possível suspender a diplomação de candidato tendo em vista a tramitação de ação de impugnação de mandato eletivo em que fora declarada a sua inelegibilidade por abuso de poder, haja vista que já ultrapassados mais de 3 anos das eleições em que se verificaram os fatos, bem como devido à ausência de decisão transitada em julgado da decisão que declarou a inelegibilidade.

      (Ac. de 16.12.2004 no AgRgMC n º 1561, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “[...] Candidatura. Registro. Deferimento. Inelegibilidade. Ação de impugnação de mandato eletivo procedente. Ausência de trânsito em julgado. [...] A inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, d , da Lei Complementar n º 64/90 exige o trânsito em julgado da decisão que reconhece o abuso de poder. [...]” NE: Trecho do voto do Relator: “o art. 15 da LC n º 64/9 e a jurisprudência desta Corte exigem o trânsito em julgado da decisão que reconhece o abuso de poder para que seja reconhecida a inelegibilidade, de forma que a execução imediata da decisão regional de procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, somente se opera quanto à cassação do diploma [...]”

      (Ac. de 4.10.2004 no AgRgREspe n º 23133, rel. Min. Carlos Velloso.)

    • Recontagem de votos

      Atualizado em 26.4.2023.


      “[...] Art. 216 do Código Eleitoral. Recontagem que altera os resultados. Interposição de recursos objetivando que, na recontagem, sejam anuladas determinadas urnas. Prevalência do diploma outorgado enquanto estiverem tramitando os recursos ou até que sobre eles se pronuncie o Tribunal Superior Eleitoral.”

      (Ac. n º 15881, de 1 º .7.99, rel. Min. Edson Vidigal, red. designado Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. n º 13874, de 30.9.93, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Marco Aurélio.)

      “Agravo regimental. Mandado de segurança. Pedido de recontagem deferido. Concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. 1. Em casos urgentes, é possível a utilização de mandado de segurança contra ato judicial, desde que teratológico, e efetivamente demonstrado o dano de caráter irreparável. 2. A mera realização da recontagem não impede o devido cumprimento das determinações insertas no Código Eleitoral, art. 216.” NE : Configurada a ilegalidade da suspensão da execução do julgado da junta, tendo em vista que mesmo que o resultado da recontagem seja desfavorável ao prefeito, ele permanecerá no exercício do mandato, enquanto houver recurso pendente para o TSE.

      (Ac. n º 2780, de 29.4.99, rel. Min. Edson Vidigal.)

      “Medida cautelar. [...] Efeito suspensivo. Recurso especial não admitido. Perda do objeto. Não-ocorrência. Recontagem de votos. Recurso pendente. Manutenção da diplomação. CE, art. 216. [...]”

      (Ac. n º 420, de 24.11.98, rel. Min. Edson Vidigal ; no mesmo sentido o Ac. n º 328, de 11.11.97, rel. Min. Nilson Naves.)

      “Agravo regimental. Medida cautelar. Interpretação do art. 216 do Código Eleitoral. A diplomação a ser protegida é a resultante de recontagem procedida por determinação do TSE. Votos vencidos. Desprovimento.” NE : Em razão da recontagem, contra a qual não houve recurso, expediu-se outro diploma. Pende de apreciação recurso interposto contra essa segunda diplomação, que é a que deve ser preservada.

      (Ac. n º 24, de 14.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “[...] Recontagem de votos. Resultado do pleito: alteração. Mandado de segurança: restauração de liminar. Diplomação: manutenção. Código Eleitoral, art. 216. Em pedido de recontagem de votos, que altera o resultado da eleição, mantém-se a primeira diplomação até decisão final do Tribunal Superior Eleitoral. [...]”

      (Ac. n º 2150, de 24.5.94, rel. Min. Diniz de Andrada, red. designado Min. Carlos Velloso.)

      “Medida cautelar. Recurso especial. Efeito suspensivo. Indeferimento. Agravo regimental. Quando as decisões de primeiro e segundo graus forem proferidas contrariamente à pretensão posta no recurso especial, a concessão de liminar visando obter efeito suspensivo ao recurso especial se mostra inócua, não podendo, por este motivo, ser deferida. Agravo a que se nega provimento.” NE: Posteriormente à diplomação da recorrente, o resultado do pleito foi invertido em razão de recontagem geral determinada pelo TSE. O TRE mandou diplomar o novo candidato eleito, quando ainda pendentes de recurso no TSE duas das decisões da junta contrárias à pretensão da recorrente de nulidade da votação de duas seções. Ainda que concedido efeito suspensivo a esses recursos, as decisões da junta permaneceriam intactas.

      (Ac. n º 13829, de 5.10.93, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “Agravo regimental em mandado de segurança. Ato da Corte Regional que apreciando o mérito do recurso de recontagem deu provimento a recurso que converteu um voto branco em voto válido. Conversão do voto branco em voto válido. Reversão do resultado final. Cassação do prefeito diplomado. Pedido de liminar não concedido para não desconstituir situação formalizada, uma vez que o writ foi requerido depois da posse do outro candidato. Agravo a que se nega provimento.”

      (Ac. n º 2099, de 14.9.93, rel. Min. José Cândido.)

      “Agravo regimental. Cautelar com efeito suspensivo contra decisão regional que determinou recontagem de votos. Diplomação e posse. Liminar indeferida diante da demonstrada ausência de pressupostos. Impossibilidade de assegurar diplomação e posse em dados sob suspeita pela instância regional. Agravo a que se nega provimento.”

      (Ac. n º 13520, de 29.6.93, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “Embargos opostos ao Ac. n º 8.762, sob a alegação da existência de dúvida sobre o alcance do julgado (CE, art. 275, I). Tempestividade. Inadequação à espécie da regra do art. 257, no sentido alegado, ou seja, de que o recurso especial não tem efeito suspensivo pois, no caso, o recurso já foi julgado. Diplomação. A não-ocorrência de recurso contra a diplomação do embargante não gera qualquer dificuldade, posto que os fatos são anteriores à mesma e, portanto, a atingem. Primeira suplência. A posição classificatória dos candidatos há de ser a anterior à decisão da comissão apuradora. Embargos recebidos para declarar que deve ser procedida a recontagem dos votos das seções sob exame, permanecendo a situação existente antes da transferência dos 828 votos ao embargante.”

      ( Ac. n º 8834, de 30.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho. )

    • Recurso contra a expedição de diploma

      Atualizado em 20.3.2024.


       

      “Eleições 2020. [...] Recurso contra expedição de diploma – RCED. Candidato a vereador eleito. Inelegibilidade superveniente. Al. E do inc. I do art. 1º da lei complr n. 64/1990. Procedência na origem. Desconstituição do diploma. Decisão proferida pelo supremo tribunal federal. Anulação da ação penal desde a sentença, incluindo a decisão de condenação. Ausência da causa de inelegibilidade discutida no RCED. [...] 1. Nos termos da Súmula n. 47 do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’. 2. Não há óbice na Súmula n. 47 deste Tribunal Superior o conhecimento da decisão, proferida depois da diplomação, de anulação da causa de inelegibilidade discutida no RCED. 3. A inelegibilidade prevista na al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 não subsiste sem condenação criminal colegiada ou transitada em julgado. 4. Gera efeitos de prejudicialidade externa para o deslinde do RCED a decisão de anulação da condenação criminal colegiada da qual decorria a inelegibilidade prevista na al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. [...]” 

      (Ac. de 5.3.2024 no AgR-AREspE nº 060062630, rel. Min. Cármen Lúcia.)

       

      “[...] 16. Embora o decreto que revigorou o ato demissional não tenha sido considerado pela Corte de origem – que reformou a sentença para deferir o registro da candidata com base na compreensão de que as condições de elegibilidade e as causas de elegibilidade deveriam ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura –, na verdade a matéria foi efetivamente suscitada e decidida naqueles autos, o que afasta o seu caráter superveniente e impede a reabertura da discussão em sede de recurso contra expedição de diploma, diante da incidência do instituto da preclusão. [...]”

      (Ac. de 10.4.2023 no REspEl nº 060040142, rel. Min. Sérgio Banhos.)

       

      “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, v, da CF/88. [...] Coisa julgada. Ausência. [...] 3. Extrai–se da jurisprudência desta Corte que a decisão proferida em processo de registro de candidatura não produz coisa julgada quanto a fatos e documentos que não foram objeto de análise, ainda que a presença da condição de elegibilidade tenha sido assentada naquele feito. [...] 4. Em recente julgado, consignou–se de modo expresso que ‘o deferimento do pedido de registro de candidatura não impede a aferição, em RCED, da ausência de condição de elegibilidade relativa ao prazo mínimo de filiação partidária’ [...]. [...]”

      (Ac. de 29.9.2022 no AgR-REspEl nº 060072486, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Eleições 2006. Captação ilícita de sufrágio. Preliminar de litispendência. Afastamento. Oferecimento de serviços de fretes gratuitos a eleitores em comitê eleitoral de candidato. NE : A execução da decisão que determina a cassação do diploma por captação ilícita de sufrágio se dará com o julgamento de eventuais embargos de declaração.

      (Ac. de 4.2.2010 no RCED nº 696, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “[...] Ação cautelar. Reiteração de razões da petição inicial. Manutenção da decisão agravada. I -  A inelegibilidade do Vice-Prefeito inibe a validade da chapa majoritária. II - O recurso contra expedição de diploma não assegura o direito ao exercício do mandato eletivo até seu julgamento final (artigo 216 do CE) se a inviabilidade da candidatura estiver confirmada em outro processo. [...]”

      (Ac. de 18.6.2009 no AgR-AC nº 3237, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

       

      “Mandado de segurança. Acórdão. Tribunal. Termos. Execução. [...] 2.   Não se evidencia teratologia de acórdão do Tribunal que, ante a cassação de governador em sede de recurso contra expedição de diploma, define os termos da execução do julgado. 3.   Essa orientação prestigia a celeridade processual e a efetividade da Justiça Eleitoral, uma vez que objetiva dar solução à questão que envolve a própria soberania popular, evitando, ainda, situações provisórias de assunção da Chefia do Poder Executivo, o que provoca, consoante iterativa jurisprudência, instabilidade administrativa. [...]”

      (Ac. de 23.4.2009 no AgR-MS nº 4198, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      "Agravo regimental. Medida cautelar. Recurso contra expedição de diploma. Condenação fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Execução. Aplicação do art. 216 do Código Eleitoral. A execução da decisão condenatória proferida em sede de recurso contra a expedição de diploma, fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, está condicionada à apreciação pelo TSE em grau de recurso.”

      (Ac. de 14.2.2008 no AgRgMC n º 2290, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma (art. 262, III, CE). Provimento. Erro nos cálculos do quociente partidário. Litisconsórcio passivo necessário. Ausência. Efeitos do art. 216 do CE. [...] O exercício do mandato pelo diplomado é garantido até o julgamento do RCEd pelo Tribunal Superior, a teor do art. 216 do CE. [...]”

      (Ac.de 14.11.2006 no AgRgREspe n º 25910, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 15.2.2007 nos EDclAgRgREspe n º 25910, rel. Min. Gerardo Grossi.)

       

      “Medida cautelar. Pedido liminar. Atribuição. Efeito suspensivo. Recurso especial. Acórdão. Tribunal Regional Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Cassação. Prefeito. Efeitos. Decisão. Incidência. Art. 216 do Código Eleitoral. Afastamento. Cargo. Não-cabimento. 1. Hipótese em que está caracterizado o fumus boni iuris na medida em que, mesmo em se tratando de captação ilícita de sufrágio, existe norma específica disciplinando o recurso contra expedição de diploma e estabelecendo que o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude enquanto esta Corte não decidir esse apelo (art. 216 do Código Eleitoral). 2. Essa norma afasta, de modo excepcional, a execução imediata do julgado fundado no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Precedente: Acórdão n º 4.025, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n º 4.025, relatora Ministra Ellen Gracie, de 25.3.2003. 3. A aplicabilidade restrita do art. 216 do Código Eleitoral ao recurso contra expedição de diploma também restou assentada por este Tribunal Superior em outros julgados (Acórdão n º 1.049, Medida Cautelar n º 1.049, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, relator designado Ministro Fernando Neves, de 21.5.2002; Acórdão n º 1.320, Medida Cautelar n º 1.320, relator Ministro Peçanha Martins, redator designado Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira, de 19.2.2004). 4. Além disso, resta evidenciado o periculum in mora , uma vez que, na espécie, o afastamento do cargo trará prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não sendo devida a interrupção do termo do mandato do prefeito. Medida cautelar deferida.”

      (Ac. de 2.9.2004 na MC nº 1394, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, red. designado Min. Caputo Bastos.)

       

      “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Procedência fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Aplicação do art. 216 do Código Eleitoral. Dissídio jurisprudencial não configurado. A execução da decisão condenatória proferida por TRE, em sede de recurso contra a expedição de diploma, está condicionada à apreciação pelo TSE em grau de recurso. Agravo a que se nega provimento.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] em sede de recurso contra a expedição de diploma, a questão não consiste em aplicar ou afastar a regra do art. 15 da LC n º 64/90, tal como nos julgados com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, em sede de representação ou investigação judicial, mas sim, na incidência do art. 216 do CE, dispositivo que garante, expressamente ao diplomado o exercício de seu mandato até a manifestação do TSE [...]”.

      (Ac. de 25.3.2003 no AgRgAg nº 4025, rel. Min. Ellen Gracie.)

       

      “[...] Recurso contra diplomação. Intimação em nome de advogado impedido. Erro material na transposição dos resultados dos boletins de urna. Não-ocorrência da preclusão. Permanência do candidato diplomado no exercício do mandato até o pronunciamento do Tribunal Superior. CE, art. 216. [...]”

      (Ac. de 9.11.99 no Respe nº 16070, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 31.8.93 no MS nº 2060, rel. Min. Carlos Velloso ; e o Ac. de 29.6.90 no AgMS nº 11118, rel. Min. Pedro Acioli.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Execução do julgado. Não conhecido o recurso especial e rejeitados os embargos de declaração, é de rigor a execução do julgado, eis que aplicável o art. 216 do Código Eleitoral. Se a decisão já foi executada, não reponta o periculum in mora , a autorizar a concessão da liminar. [...]”

      (Ac. de 26.3.96 no AgMS nº 2449, rel. Min. Costa Leite.)

       

      “[...] Recurso de diplomação e recurso contra pedido de registro de candidato. Eficácia da decisão. Código Eleitoral, art. 216. Lei Complementar n º 64/90, art. 15. I – A disposição inscrita no art. 15 da Lei Complementar n º 64, de 1990, aplica-se, apenas, ao recurso referente ao pedido de registro de candidato, sem alterar a regra do art. 216 do Código Eleitoral, que diz respeito ao recurso contra a diplomação. [...]”

      (Ac. de 9.11.93 na MCI nº 13924, rel. Min. José Cândido; no mesmo sentido o Ac. de 14.4.94 na MCI nº 14228 , rel. Min. Diniz de Andrada ; e o Ac. de 5.10.93 na MCI nº 13854 , rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

       

      “Recurso de diplomação. I – O TSE decidiu a relação de direito, proclamando eleito o candidato mais votado e determinando sua diplomação (Rec. n º 4.124, BE n º 284, p. 126). Nesta hipótese, ainda que o diplomado tenha oposto embargos de declaração, não pode merecer a proteção do art. 216 do Código Eleitoral. II – Acresce que o acórdão que rejeitou os embargos de declaração transitou em julgado, ficando esvaziada a proposição de que, estando em andamento os embargos de declaração, não existiria, juridicamente, decisão definitiva para os efeitos daquele preceito do estatuto eleitoral.”

      (Ac. de 21.10.75 no Ag nº 5719, rel. Min. Pedro Gordilho.)

       

    • Recurso contra a proclamação dos eleitos

      Atualizado em 9.5.2023.


      “Diplomação. Impugnação. Efeitos. Recurso. A ordem jurídica homenageia a diplomação no que prevê a eficácia desta até o pronunciamento final do Tribunal Superior Eleitoral – art. 216 do Código Eleitoral.” NE: Em recurso interposto da proclamação dos resultados, o TRE, ao reconhecer coligação partidária, modificou os quocientes eleitoral e partidário e, em conseqüência, a classificação dos eleitos, o que resultou na invalidação de diplomas. Concedida liminar em mandado de segurança para a preservação do diploma. Trecho do voto do Ministro Sepúlveda Pertence: “[...] Cuida-se de candidatos diplomados. Disse-se, porém, que o recurso da corrente adversária, a que deu provimento o TRE, não é um recurso de diplomação. Com todas as vênias, a circunstância fortalece a impetração. [...]  Suscita-se nos autos a questão [...] de saber se a simples proclamação do resultado da eleição é uma decisão, e uma decisão recorrível, ou se, ao contrário, recorrível ou impugnável é o ato subseqüente, o da diplomação. Então, de duas, uma: ou se considera que esse recurso antecipado contra a ata ou a proclamação afasta a preclusão da diplomação subseqüente, contra a qual não se recorreu, ou o que se tem é uma diplomação sem recurso. De tal modo que, a fortiori, creio que a norma de estabilidade do art. 216 do CE, é inafastável. [...]”

      (Ac. nº 13445 no AgMS nº 2006, de 20.5.93, rel. Min. Carlos Velloso, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    • Representação com fundamento no art. 30-A da Lei nº 9.504/97

      Atualizado em 9.5.2023.


      “[...] Deputado distrital. Cassação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. [...]  Empresa criada no ano da eleição. Doação. Ilícito eleitoral. Previsão legal. Ausência. Gravidade. Conduta. Aferição. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a aplicação da grave sanção de cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma. 2. A Lei nº 9.504/97, no capítulo atinente à arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, não prevê o recebimento de doação originada de empresa constituída no ano da eleição como ilícito eleitoral. 3. A arrecadação de recursos provenientes de pessoa jurídica constituída no ano da eleição, a despeito de constituir, no caso, falha insanável, não revela gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente. [...]”

      (Ac. de 21.3.2012 no RO nº 444696, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

       

      “[...] Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Execução imediata. [...] Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos dos arts. 41-A e 73 da mesma lei.”

      (Ac. de 4.12.2007 no AgRgMS nº 3567, rel. Min. Cezar Peluso.)

       

    • Representação por captação de sufrágio

      Atualizado em 9.5.2023.


      “[...] Cassação. Primeiros colocados. Recurso. Tribunal Regional Eleitoral. Medida cautelar. [...] 3. Não há como, em juízo cautelar, afastar o fundamento da Corte Regional que assentou a plausibilidade do recurso eleitoral dos primeiros colocados [...]. 4. Este Tribunal Superior tem ponderado ser conveniente evitar sucessivas alterações no exercício dos mandatos eletivos, em especial, da chefia do Poder Executivo. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o Tribunal Regional Eleitoral deferiu liminar a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso e sustar a execução de sentença que cassou o Prefeito e Vice-Prefeito [...]”

      (Ac. de 3.11.2005 no AgRgMC n º 1709,  rel. Min. Caputo Bastos.)

      “[...] Pedido de anulação de aresto regional, proferido em sede de ação de investigação judicial eleitoral, confirmatório de sentença que cassou o registro do paciente. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Cuida-se, com efeito, de decisão regional proferida em sede de investigação judicial eleitoral, pela qual o eg. TRE/AP cassara o seu registro [...] por entender configurada a prática de captação ilícita de sufrágio [...] Na linha da assente jurisprudência desta Corte, em casos como tais, é imediata a execução do julgado, sendo dispensável o ajuizamento da AIME ou interposição do RCEd, previstos art. 22, XV, da LC n º 64/90, ‘mesmo’ se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato.”

      (Ac. de 30.9.2003 no HC n º 466, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio. Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] O escopo do legislador é o de afastar imediatamente da disputa aquele que no curso da campanha eleitoral incidiu no tipo ‘captação ilegal de sufrágio’. A cassação do registro ou do diploma, cominados na referida norma legal, não constitui nova hipótese de inelegibilidade [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não há infringência ao art. 216 do Código Eleitoral, que não tem aplicação neste caso, tendo em vista que a decisão se fundou em abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, art. 41-A da Lei nº 9.504/97, este de execução imediata, segundo remansosa jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral.”

      (Ac. de 12.8.2003 no REspe nº 21221, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “[...] Representação. Ação de investigação judicial eleitoral. [...] Preliminares rejeitadas pelos seguintes fundamentos: [...] (c) de impossibilidade de cassação do mandato ou do diploma, por ser imediata a execução de decisum fundado no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, a teor da jurisprudência desta Corte [...]”

      (Ac. de 1 º .7.2003 no REspe nº 21133, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Assentadas as sentenças e os acórdãos na ocorrência de captação ilegal de sufrágio, não há falar na evidência de plausibilidade jurídica dos recursos especiais, a subsidiar a concessão de medida liminar para lhes emprestar efeito suspensivo. Precedentes do TSE. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] pertinente a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘os efeitos da decisão que cassa diploma com base no art. 41-A [...] permitem execução imediata’ [...]”.

      (Ac. de 3.6.2003 nos EDclAgRgMC nº 1262, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Configuração. Constitucionalidade. Cassação de diploma. Possibilidade. [...] 6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está consolidada quanto à constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições, que não estabelece hipótese de inelegibilidade e possibilita a imediata cassação de registro ou de diploma [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Os recorrentes alegaram [...] violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97 [...] pelo fato de o Tribunal a quo, embora reconhecendo a compra de voto pelo candidato a prefeito, aplicou-lhe tão-somente a pena de multa, porquanto entende não ser possível a cassação do diploma, em face da inconstitucionalidade do art. 41-A.”

      (Ac. de 3.6.2003 no REspe n º 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Captação de sufrágio vedada por lei. [...] Decisão posterior à diplomação. Cassação do diploma. Possibilidade. Ajuizamento de ações próprias. Não-necessidade. 1. A decisão que julgar procedente representação por captação de sufrágio vedada por lei, com base no art. 41-A da Lei n º 9.504/97, deve ter cumprimento imediato, cassando o registro ou o diploma, se já expedido, sem que haja necessidade da interposição de recurso contra a expedição de diploma ou de ação de impugnação de mandato eletivo.”

      (Ac. de 13.8.2002 no REspe nº 19739, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Cassação de registro ou de diploma com base nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 1. O parágrafo único do art. 56 da Res.-TSE nº 20.993 aplica-se somente aos processos de registro de candidatura, não alcançando as decisões proferidas em representação fundada nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Na hipótese de representação fundada nos arts. referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de o candidato permanecer na urna eletrônica e na campanha até a realização do pleito não impedirá que – mesmo que este receba votação suficiente para ser considerado eleito – a decisão que julgue procedente representação com base nos referidos dispositivos da Lei nº 9.504/97 tenha efeito imediato, impedindo a diplomação e, consequentemente, a posse do candidato.”

      (Res. nº 21087 na Cta nº 786, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Investigação judicial eleitoral. Art. 22 da LC n º 64/90 e 41-A da Lei n º 9.504/97. Decisão posterior à proclamação dos eleitos. Inelegibilidade. Cassação de diploma. Possibilidade. Inciso XV do art. 22 da LC n º 64/90. Não-aplicação. 1. As decisões fundadas no art. 41-A têm aplicação imediata, mesmo se forem proferidas após a proclamação dos eleitos.”

      (Ac. de 21.3.2002 no REspe nº 19587, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A). Representação julgada procedente após a eleição. Validade da cassação imediata do diploma: inaplicável o art. 22, XV, da LC n º 64/90, por não implicar declaração de inelegibilidade.”

      (Ac. de 19.3.2002 no Ag nº 3042, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “[...] Sufrágio. Captação. Inelegibilidade. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97, c.c. art. 22 da Lei Complementar n º 64/90. [...] II – Na linha de entendimento do Tribunal, a execução de decisão fundada no art. 41-A da Lei n º 9.504/97 é imediata, diversamente da execução com arrimo no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

      (Ac. de 13.12.2001 no REspe nº 19552, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

      “[...] Art. 22 da LC n º 64/90. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Cassação de registro ou diploma. Candidato autor da captação de sufrágio. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Como consignei na decisão agravada, ‘até que se afira com nitidez a exata qualificação jurídica da imputação, não se justifica o afastamento. [...] a prática de abuso de poder previsto no art. 41-A da Lei n º 9.504/97 cassa o registro e o diploma do ‘candidato’ autor do ato ilícito, tendo as decisões efeito imediato, enquanto o capitulado no art. 22 da LC n º 64/90, a cujo respeito as decisões, uma vez recursalmente impugnadas, têm eficácia suspensiva [...]”

      (Ac. de 26.6.2001 no AgIMC nº 1000, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

      “Representação. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. Investigação judicial. Art. 22 da LC nº 64/90. Declaração de inelegibilidade. Julgamento conjunto. Determinação de imediato cumprimento da decisão na parte que cassou o diploma. [...] Não-aplicação do art. 15 da LC n º 64/90. [...] 2. Ao contrário do que acontece com as decisões que declaram inelegibilidade, quando há que se aguardar o trânsito em julgado, os efeitos da decisão que cassa diploma com base no art. 41-A da Lei n º 9.504, de 1997, permitem execução imediata.”

      (Ac. de 31.5.2001 na MC n º 994, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Representação por conduta vedada a agente público

      Atualizado em 6.9.2022


      “[...] Condenação por abuso de poder e conduta vedada em órgão colegiado. [...] Configuração das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, d e j , da LC nº 64/1990. Reforma do acórdão regional quanto ao ponto. [...] NE : Trecho do voto do relator: “[...] Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, a pendência de exame de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativos, mas sem efeito suspensivo, não tem o condão de afastar a inelegibilidade que exige, para sua incidência, a condenação por órgão colegiado [...].”

      (Ac. de 11.11.2021 no REspEl nº 060009051, rel. Min. Edson Fachin.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública’. Ausentes provas incontestes da utilização da máquina administrativa com finalidade eleitoreira, nega-se provimento ao recurso contra expedição do diploma.” NE: Em voto-vista, o Min. Caputo Bastos, embora reconhecendo que o fato ocorrido (inauguração de órgão do governo em município do interior do estado) possa levar à conclusão de que o governador incidiu na prática de conduta vedada aos agentes públicos, divergiu do Min. Madeira (voto vencido), quanto à aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 77 da Lei n º 9.504/97. Trecho do voto-vista: “[...] Assim entendo [...] por duas razões: primeiro, em face dos esclarecimentos declinados no início de meu voto, repito, na medida em que não posso examinar o enquadramento jurídico dos fatos (condutas vedadas – infração ao art. 73 e seguintes) no âmbito do recurso contra expedição de diploma, diante dos estritos termos do art. 262 do Código Eleitoral; e segundo, porque a aplicação da sanção de que trata o parágrafo único do art. 77 está limitada no tempo ao período anterior à diplomação. [...]”

      (Ac. de 25.5.2004 no RCEd nº 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “Representação. Art. 77 da Lei n º 9.504/97. Decisão. Efeitos. Proclamação. Eleitos. Anterioridade. Registro. Diploma. Cassação. 1. Nas representações fundadas em artigos da Lei n º 9.504/97 que prevêem a perda do registro mas não do diploma, a decisão que cassar o registro deve ser prolatada até a proclamação dos eleitos, de modo a impedir a diplomação do candidato.”

      (Ac. de 16.3.2004 no Ag nº 4548, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Cassação de registro ou de diploma com base nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 1. O parágrafo único do art. 56 da Res.-TSE nº 20.993 aplica-se somente aos processos de registro de candidatura, não alcançando as decisões proferidas em representação fundada nos arts. 41-A, 73 ou 77 da Lei nº 9.504/97. 2. Na hipótese de representação fundada nos arts. referidos, o prosseguimento da campanha eleitoral é admitido pela Justiça Eleitoral para evitar dano irreparável, mas isso se dá por conta e risco do candidato e do partido político que prefira não substituir seu candidato, sem nenhuma garantia de sua diplomação.” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de o candidato permanecer na urna eletrônica e na campanha até a realização do pleito não impedirá que – mesmo que este receba votação suficiente para ser considerado eleito – a decisão que julgue procedente representação com base nos referidos dispositivos da Lei nº 9.504/97 tenha efeito imediato, impedindo a diplomação e, consequentemente, a posse do candidato.”

      (Res. nº 21087 na Cta nº 786, de 2.5.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

  • Proclamação dos eleitos

    • Cabimento de ação ou de recurso

      Atualizado em 10.5.2023.


      NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “Como os agravantes sustentaram que o ato ilegal contra o qual se dirigia o mandado de segurança era a proclamação dos eleitos para os cargos de vereador [...], caberia aos agravantes manejarem o recurso previsto no art. 265 do Código Eleitoral [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 23.8.2005 no AgRgAg nº 5612, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

      NE : Alegação de omissão referente à imprestabilidade da via utilizada – recurso contra a proclamação. Trecho do voto do relator: “O aresto embargado deixou claro, todavia, que a questão poderia ser examinada no julgamento do recurso uma vez assumida a posição de recorrente pela Procuradoria Eleitoral. Com efeito, se inadmissível fosse o recurso interposto contra a proclamação dos Vereadores eleitos não se haveria de se cogitar do prosseguimento do processo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 16.5.2000 nos EDclREspe nº 15085, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Recurso especial. Decisão concessiva de segurança. Cabimento. [...] 2. Coligação. Formação indeferida. [...] Recurso conhecido e provido para, denegando a segurança impetrada, restabelecer a proclamação inicial dos eleitos.” NE : O TRE concedeu a segurança impetrada contra ato do juiz eleitoral, consistente na publicação do edital de proclamação dos eleitos, para determinar a diplomação de candidato mais votado, face a outro que integra agremiação pertencente a mesma coligação, cuja formação foi indeferida.

      ( Ac. de 14.5.98 no REspe nº 15184, rel. Min. Maurício Corrêa. )

      “[...] Recurso contra proclamação. Candidato eleito. Deputado federal. Cálculo do quociente eleitoral. Exclusão dos votos em branco. Inexistência de previsão legal de recurso de proclamação. Eventuais reclamações contra esse ato só poderão ser apresentadas através do recurso de diplomação. Art. 262 e incisos da Lei nº 4.737/65. [...]”

      ( Ac. nº 11893 no Ag nº 9348, de 5.3.91, rel. Min. Vilas Boas. )

      “[...] Acórdão do TRE que não conheceu do recurso contra proclamação, face inexistir na legislação eleitoral dispositivo de lei que o autorize. [...]”

      (Ac. nº 6397 no Ag nº 4964, de 22.11.77, rel. Min. Rodrigues Alckmin.)

    • Retificação de ofício

      Atualizado em 10.5.2023.


      “[...] 1. A proclamação dos eleitos constitui ato que se insere na atividade administrativo-eleitoral desta Justiça Especializada. 2. Não há óbice que o juízo eleitoral, em virtude da orientação do Tribunal na Consulta nº 1.657, ao constatar equívoco na proclamação de segundo colocado em eleição majoritária, reveja essa orientação, sustando a diplomação do referido candidato. [...]”

      (Ac. de 4.6.2009 no AgR-AC nº 3260, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

      “[...] Proclamação de candidatos eleitos. Apuração de votos de candidatos a cargos majoritários sub judice. [...] 2.   A Junta Eleitoral deve proclamar eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, não computados os votos nulos e os em branco. Todavia, não há prejuízo de que nova proclamação seja feita em razão de superveniente deferimento do registro de candidato que se encontrava sub judice. [...]”

      (Res. nº 22992 no PA nº 20159, de 19.12.2008, rel. Min. Félix Fisher, rel. designado Min. Eliana Calmon.)

      “Eleições. Proclamação dos resultados. Possibilidade de ser alterado, em razão do julgamento de processos em curso, sem que haja cogitar de ofensa a coisa julgada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Proclamado o resultado das eleições, sobreveio o julgamento de representação, de que decorreu o cancelamento do registro de determinada candidata. Daí resultou se retificasse a proclamação feita, em virtude da modificação do quociente [...]”.

      (Ac. de 15.12.98 no AAg nº 988, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “Apuração. Validação de voto depois de apurada a urna. Impossibilidade. Apurados os votos da seção e proclamado o resultado, não e mais dado validar voto nulo que não foi impugnado. [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] à junta eleitoral, antes de escriturar o boletim de urna, é dado reconferir os votos já apurados, para o só efeito de evitar inserção, nesse documento oficial de apuração, de erros de natureza material, pois, se persistirem, eles comprometem a exatidão numérica do resultado.”

      (Ac. de 23.9.97 no REspe nº 15038, rel. Min. Costa Leite.)

  • Recurso contra a expedição de diploma

    As questões processuais de aplicação genérica, isto é, não vinculadas restritivamente ao direito material objeto deste volume – Diplomação –, deverão ser consultadas no volume Matéria processual. Ex.1: Decisão sobre prazo para recurso de diplomação, deve ser consultada neste volume. Ex. 2: Decisão sobre envio de qualquer ato processual por fax, deve ser consultada no volume sobre matéria processual.

    • Assistência

      Atualizado em 10.5.2023.


      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Primeiro suplente. Coligação. Pedido de assistência simples. Deferido. 1. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral, admite-se a intervenção, na condição de assistente simples, do primeiro suplente de candidato ao cargo de vereador, em ações eleitorais que visam impugnar pedido de registro de candidatura ou que objetivam a cassação de mandato ou diploma em eleições proporcionais, nas hipóteses em que, por estarem filiados a partidos políticos coligados, há possibilidade de o pretenso assistente ser atingido pelos reflexos eleitorais decorrentes da eventual cassação do diploma ou mandato do candidato eleito. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 106886, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Terceiro interessado. Admissão. Interesse jurídico evidenciado (art. 50 do CPC). [...] A condição imposta para o ingresso do terceiro interessado é a demonstração do interesse jurídico, conforme dispõe o caput do art. 50 do CPC. Outra condição é que, sendo ele admitido no feito, recebe o processo no estado em que se encontra. [...]”

      (Ac. de 27.3.2008 no AgRgRCEd nº 774, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Indeferimento do pedido de assistência simples e assistência litisconsorcial. [...] 2. O interesse que autoriza a assistência simples é o interesse jurídico de terceiro (CPC, art. 50). 3. A assistência litisconsorcial, também denominada assistência qualificada, somente pode ser admitida na hipótese de a sentença influir na relação jurídica entre o assistente litisconsorcial e o seu adversário (CPC, art. 54). [...]”

      (Ac. de 9.3.2004 no AgRgRCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Trânsito em julgado para o Ministério Público. Assistente. Admissão. Impossibilidade. 1. O instituto da assistência reclama a existência de relação jurídica entre uma das partes e o terceiro, bem como a possibilidade de a sentença nela influenciar. 2. O assistente é parte acessória da principal, razão por que não lhe é dado prosseguir no processo, na hipótese de o assistido se conformar com a decisão. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] O direito do recorrente, como primeiro suplente, não foi atingido pelo aresto recorrido, quer direta, quer indiretamente. Assim sendo, não lhe restou nenhum prejuízo a legitimar a sua admissão na lide, em quaisquer das formas de intervenção de terceiro.”

      (Ac. de 20.2.2001 no REspe nº 15076, rel. Min. Maurício Corrêa.)

    • Cabimento

      NE1: Os incisos I a IV do art. 262 do Código Eleitoral foram revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013. NE2: "[...] o inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral, no que diz respeito à redação original do dispositivo, não foi recepcionado pela Constituição brasileira e, quanto à parte final, denota incompatibilidade com a disciplina constitucional." (RCED 8-84, de 17.9.2013)


      • Generalidades

        Atualizado em 16.11.2023.


         

        “Eleições 2020. [...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito e vice-prefeito eleitos. Inelegibilidade superveniente. Al. D do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990. [...] Inaplicabilidade do § 2º do art. 262 do Código Eleitoral, alterado pela Lei n. 13.877/2019. Princípio da anualidade eleitoral. Inelegibilidade imputável somente ao prefeito. Requerimento de cisão da chapa pelo vice-prefeito. Impossibilidade. Princípio da unicidade da chapa majoritária. Conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. [...] 4. Não se aplica o conceito de inelegibilidade superveniente previsto no § 2º do art. 262 do Código Eleitoral, alterado pela Lei n. 13.877/2019, aos recursos contra expedição de diploma relativos às eleições de 2020, em observância ao princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição da República. 5. Nos termos do enunciado da Súmula n. 47 deste Tribunal Superior, ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é a de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito’ 6. A decisão geradora de inelegibilidade superveniente, arguível em recurso contra expedição de diploma, produz efeitos desde a sua prolação, ainda que pendente de publicação. Precedente. 7. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmada para as eleições de 2020 é no sentido de que a procedência do recurso contra expedição de diploma acarreta a desconstituição dos diplomas do titular da chapa majoritária e de seu vice, pela incidência do princípio da unicidade da chapa majoritária [...]”.

        (Ac. de 8.8.2023 no REspEl nº 060073808, rel. Min. Cármen Lúcia.)

         

        “[...] 7. Lei 13.877/2019. Não incidência às Eleições de 2020. Inserção dos §§ 1º a 3º ao art. 262 do Código Eleitoral. Princípio da anualidade. 7.1. A Lei 13.877/2019, que inseriu o § 2º no art. 262 do Código Eleitoral – para estabelecer que 'a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos' –, não se aplica às Eleições de 2020, por força do princípio da anualidade previsto no art. 16 da Constituição da República, segundo o qual 'a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência'. 7.2. A norma que acresceu os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 262 do Código Eleitoral foi promulgada somente em 13.12.2019 – portanto, menos de um ano da data das eleições municipais realizadas em 15.11.2020 –, após a derrubada, pelo Congresso Nacional, do veto parcial do Presidente da República ao Projeto de Lei 5.029/2019, que deu origem ao referido diploma legal. [...] 8.1. Não incide no caso o disposto no § 1º do art. 262 do Código Eleitoral, segundo o qual 'a inelegibilidade superveniente que atrai restrição à candidatura, se formulada no âmbito do processo de registro, não poderá ser deduzida no recurso contra a expedição de diploma', porquanto tal dispositivo, também acrescido pela Lei 13.877/2019, não se aplica às Eleições de 2020, por força do princípio constitucional da anualidade. [...]"

        (Ac. de 13.9.2022 no REspEl nº 060094019, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] Ausência de quitação eleitoral. Reforma da sentença que determinou a expedição de certidão de quitação em processo de regularização de contas. [...] 3. Nos termos da jurisprudência do TSE, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados em âmbito extraordinário, desde que ocorridos antes da diplomação, momento a partir do qual se estabilizam as relações jurídico–eleitorais referentes aos feitos de registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 31.3.2022 no AgR-REspEl nº 060074941, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

         

        “[...] 5. A inelegibilidade superveniente, a ser suscitada em eventual RCED, consoante previsão do verbete sumular 47 do TSE, é aquela que surge após o efetivo registro de candidatura, e que por isso não poderia ser alegada na fase de impugnação. [...]”

        (Ac. de 25.2.2021 no AgR-REspEl nº 060023410, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma - RCED. Vereador. Condenação. Improbidade administrativa. Suposta inelegibilidade da alínea l do inciso I do artigo 1º da LC n. 64/90. [...] 2. In casu , a candidata eleita teve o seu diploma impugnado na via do recurso contra expedição de diploma (art. 262 do Código Eleitoral) porque condenada por improbidade administrativa, em decisão colegiada, cujos efeitos, suspensos por força de medida liminar deferida pelo STJ com base no art. 26-C da LC n. 64/90, foram restaurados em data posterior à do pleito, embora anterior à da diplomação. 3. O TRE, por entender que inelegibilidade suspensa não equivale à inelegibilidade superveniente, para fins do marco temporal previsto na parte final do Enunciado Sumular n. 47/TSE, rejeitou a preliminar de não cabimento do presente RCED. No mérito, porém, a ele negou provimento, pois ausente um dos requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, l , da Lei Complementar n. 64/90, qual seja, o do enriquecimento ilícito. 4. O acórdão recorrido não está em conformidade com o posicionamento do TSE, na linha de que, ‘ultrapassada a possibilidade de arguição em sede de registro de candidatura, as inelegibilidades previstas no caput do art. 26-C da LC n. 64/90 podem ser arguidas no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), desde que a manutenção da condenação, da qual decorriam ou a revogação de liminar apta a suspendê-las, tenha ocorrido até a data da eleição’ [...] É justamente o que preconizado no Enunciado Sumular nº 47/TSE: 'a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito' [...]”

        (Ac. de 17.10.2017 no REspe nº 55080, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

         

        “[...] 1.  A suspensão de direitos políticos configura hipótese de cabimento de Recurso Contra Expedição de Diploma, consubstanciada na incompatibilidade prevista no art. 262, I, do Código Eleitoral. [...]”. NE: O inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei 12.891/2013.

        (Ac. de 9.3.2017 no AgR-REspe nº 261, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] Prefeito e vice-prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Registro de candidatura deferido com base em decisão liminar. Revogação posterior. Fato ocorrido após as eleições. RCED. Alegada causa de inelegibilidade superveniente. [...] 1. Para as eleições de 2012, é firme a jurisprudência deste tribunal em afirmar que ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262 do CE é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito’ [...] 2. In casu , a revogação da liminar que suspendera os efeitos da rejeição de contas ocorrida dez meses após as eleições não tem o condão de desvelar causas de inelegibilidade aptas a embasar o RCED [...]”

        (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe 102480, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 24.03.2015 no AgR-REspe nº 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

         

        “[...] RCED. Vereador. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, I, D e J , da LC nº 64/90. Não incidência. Decisão colegiada após o pleito. [...] 1. Ultrapassada a possibilidade de arguição em sede de registro de candidatura, as inelegibilidades previstas no caput do art. 26-C da LC nº 64/90 podem ser arguidas no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), desde que a manutenção da condenação, da qual decorriam ou a revogação de liminar apta a suspendê-las, tenha ocorrido até a data da eleição. 2. In casu , considerando que o acórdão deste Tribunal - que confirmou a condenação por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio - foi proferido após as eleições, inviável a arguição da aludida inelegibilidade em sede de RCED. [...]”

        (Ac. de 1º.12.2015 no AgR-REspe nº 39310, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Na linha da jurisprudência firmada para as eleições de 2010, ‘o recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, IV, do Código Eleitoral deve ser recebido como ação de impugnação de mandato eletivo, em razão do princípio da segurança jurídica, e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral’ [...]”. NE: O inciso IV, do art. 262, do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei 12.891/2013.

        (Ac. de 25.8.2015 no AgR-RCED nº 31539, rel Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2014 no AgR-AgR-RCED nº 809, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Execução de julgado. Eleição 2012. Prefeito. Vice-prefeito. Cassação. Recurso contra expedição de diploma. Embargos de declaração. Ausência de efeito suspensivo. Desprovimento. 1. Na dicção do art. 216 do Código Eleitoral, ‘enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude’. Uma vez publicado o acórdão do TSE que manteve a decisão regional na qual se determinou a cassação dos diplomas de prefeito e vice-prefeito no âmbito de RCED, a comunicação deve ser imediata e, em regra, não está vinculada ao julgamento dos embargos de declaração. 2. Admite-se, na jurisprudência, a concessão de efeito suspensivo a recursos desprovidos de tal atributo, pela via cautelar ou mandamental e desde que demonstrada a probabilidade de êxito recursal, não sendo esta a hipótese dos autos, pois os agravantes não obtiveram nenhuma medida que suspendesse os efeitos do acórdão deste tribunal [...]”.

        (Ac de 17.12.2014 no AgR-Pet nº 185265, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Prefeito. Irregularidade em convenção. Condição de elegibilidade. Ausência de previsão legal. [...] 1. Não é cabível recurso contra expedição de diploma para discutir eventuais irregularidades em convenção partidária para escolha de candidato, tendo em vista que esse fato não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 262 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 6907, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, ‘para que se possa chegar à cassação do diploma, no âmbito da AIJE, ou à perda do mandato na via da AIME, não basta que se verifique a prática de ilícitos penais ou administrativos. Em qualquer das situações, é necessário que tais irregularidades possuam uma mínima correlação, um liame, com o pleito eleitoral’ [...]”

        (Ac. de 25.9.2014 no AgR-REspe nº 5410280, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do CE. Constituição Federal de 1988. Não recepção. Incompatibilidade. Recebimento. Ação de impugnação de mandato eletivo. [...] 1. Na compreensão deste Tribunal Superior, ao julgar o RCED n° 8-84/P1, a redação original do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral não foi recepcionada pela Carta Magna e, quanto à parte final do mencionado dispositivo, há incompatibilidade com a disciplina constitucional. 2. Este Tribunal reafirmou orientação no sentido de que, em observância aos princípios da fungibilidade e da segurança jurídica, devem ser recebidos como AIME os RCEDs em curso, a fim de se garantir a efetiva prestação jurisdicional. [...]”. NE: O inciso IV, do art. 262, do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei 12.891/2013.

        (Ac. de 27.5.2014 no AgR-RCED nº 2071, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido o Ac. de 24.4.2014 no AgR-RCED nº 263109, rel. Min. Luciana Lóssio ; e o Ac. de 24.4.2014 no AgR-RCED nº 495, rel. Min. Luciana Lóssio.)

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. [...] 3. O recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, IV, do Código Eleitoral deve ser recebido como ação de impugnação de mandato eletivo, em razão do princípio da segurança jurídica, e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral, na forma dos precedentes desta Corte [...]”. NE: O inciso IV, do art. 262, do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei 12.891/2013.

        (Ac. de 10.4.2014 no AgR-AgR-RCED nº 809, rel. Min. Henrique Neves da Silva; no mesmo sentido o Ac. de 17.9.2013 no RCED nº 884, rel. Min. Dias Toffoli ; e o Ac. de 4.2.2.014 no AgR-RCED nº 68870, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Não é cabível a propositura de recurso contra expedição de diploma com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições por ausência de previsão legal, uma vez que as hipóteses de cabimento previstas no art. 262 do Código Eleitoral são numerus clausus . Precedente. [...]”

        (Ac. de 1°.12.2011 no AgR-AI nº 120223, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

      • Abuso de poder

        Atualizado em 10.5.2023.


        “[...]. 1. O Recurso Contra Expedição de Diploma e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral são processos autônomos, com causas de pedir e sanções próprias, razão pela qual a procedência ou improcedência dessa não é oponível àquele. [...].”

        (Ac. de 21.9.2010 no RCEd nº 661, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Não cabimento de recurso contra expedição de diploma com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições. [...] Recurso conhecido pelo fundamento de abuso de poder econômico. [...] II - Não é cabível a propositura de recurso contra expedição de diploma com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições por ausência de previsão legal, uma vez que as hipóteses de cabimento previstas no art. 262 do Código Eleitoral são numerus clausus . III - A utilização de ‘caixa dois’ em campanha eleitoral configura, em tese, abuso de poder econômico. [...]”

        (Ac. de 28.10.2009 no RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “Recurso contra expedição de diploma. [...] Deputado estadual. Remessa. Correspondência. Eleitores. Utilização. Caixa postal. Empresa de rádio. Abuso de poder político e econômico. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “O RCED foi interposto com fundamento na prática de abuso de poder econômico e político, hipóteses previstas no art. 262, IV, combinado com os arts. 222 e 237, todos do Código Eleitoral.” NE2: O art. 262, inciso IV foi regovado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 15.10.2009 no RCEd nº 689, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        NE : Trecho do voto do relator: “O recurso contra expedição de diploma somente pode ser interposto após a diplomação, sendo intempestivo se ajuizado antes da efetivação desta, e é meio hábil à apuração, pelo inciso IV (que remete aos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral), de abuso do poder econômico e político, falsidade, fraude, coação, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedada em lei.” NE2: O art. 262, inciso IV foi regovado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 25.4.2006 no Ag nº 6507, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “Recurso contra a expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Não-configuração das hipóteses legais [...] A procedência do recurso contra expedição de diploma interposto com fundamento no inciso I – inelegibilidade do candidato – depende do trânsito em julgado de eventual decisão que tenha declarado sua inelegibilidade por período que alcance o pleito referente ao diploma impugnado. Quanto ao inciso IV, imprescindível que os fatos alegados estejam relacionados ao pleito no qual foi eleito o recorrido. [...]” NE : Os incisos do art. 262 do Código Eleitoral foram revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 26.8.2003 no RCEd nº 635, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “[...] Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90. A decisão transitada em julgado em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico e político implica na inelegibilidade do candidato para os três anos subseqüentes ao pleito a que se referir. Recursos especiais eleitorais conhecidos e providos com fundamento no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral. [...]” NE : O inciso I do art. 262 do Código Eleitoral foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20008, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Recurso contra a expedição de diplomas. Abrangência do recurso contra a diplomação por abuso do poder econômico. [...] II – O recurso contra a diplomação e a ação de impugnação têm prazos diversos e tramitação diferente, mas objetivam afastar o eleito, mediante a invalidação do seu diploma, na via judicial, não podendo ser acolhido o argumento de que a hipótese de recurso contra a diplomação por abuso do poder econômico adstringe-se apenas ao contido no art. 1 º , I, d , da Lei Complementar n º 64, de 1990. [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] se o pressuposto para o cabimento do recurso contra diplomação é somente a existência de ‘qualquer medida tendente a apontar’ o abuso do poder econômico, logicamente que esta interferência econômica abusiva não precisa ser comprovada por meio de uma decisão judicial transitada em julgado, como entendeu o v. acórdão recorrido. Inclusive o colendo Tribunal Superior Eleitoral vem decidindo no sentido de que o importante ‘é a existência objetiva dos fatos – abuso de poder econômico, corrupção ou fraude – e a prova, ainda que indiciária, de sua influência no resultado eleitoral’ [...]”

        ( Ac. de 8.9.94 no REspe nº 11629, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. )

        “Recurso contra a diplomação, fundado apenas em abuso de poder econômico. Cabimento. [...] I – É cabível o recurso contra a diplomação fundado em abuso do poder econômico, segundo se depreende dos arts. 262, IV, 222 e 237 do Código Eleitoral. [...]” NE: O art. 262, inciso IV foi regovado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 14.6.94 no REspe nº 11519, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

        “Abuso de poder econômico. [...] Passado o pleito, cabem ou a ação de impugnação (Constituição, art. 14, § 10) ou o recurso contra a expedição de diploma. [...]” NE : Abuso consubstanciado na distribuição de dinheiro a eleitores durante o período de campanha eleitoral e no próprio dia das eleições. Trecho do voto do relator: “[...] Não se disputa a sede constitucional da repressão ao abuso de poder econômico no sistema eleitoral. A divergência se põe apenas no tocante ao instrumento próprio à eficácia do comando constitucional quando a iniciativa tenha lugar após as eleições e tome por referência fatos ocorridos após o registro do candidato e durante a campanha eleitoral. [...]”

        (Ac. de 9.11.93 no Ag nº 11524, rel. Min. Torquato Jardim.)

      • Anulação de urna

        Atualizado em 10.5.2023.


        “Recurso contra diplomação. Não se viabiliza tendo como base a alegação de que indevidamente anulada determinada urna, tanto mais que tal decisão não foi objeto de impugnação oportuna. Hipótese em que o recurso não veio sequer instruído com o texto da decisão questionada.”

        (Ac. de 19.8.99 no RCEd nº  594, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

      • Apuração – Erro ou fraude

        Atualizado em 10.5.2023/ NE: Os incisos I, II, III e IV do art. 262 do CE foram revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.


        “Recurso contra expedição de diploma. Fatos que precedem à apuração dos votos. Incabível o recurso. [...] I - O recurso contra expedição de diploma com fundamento no art. 262, III, do Código Eleitoral, só é cabível quando se tratar de erro na própria apuração dos votos. II - A controvérsia, no caso dos autos, precede à apuração dos votos e ao ato de diplomação dos eleitos. A validade da coligação, e a consequente exclusão ou não de partido político que a integra, deverá ser decidida nas representações propostas, ainda sub judice . [...]”

        (Ac. de 6.10.2009 no RCEd nº 710, rel. Min. Ricardo Lewandowski)

        “Recurso contra expedição de diploma. [...] Deputado estadual. Art. 262, II, III e IV, do Código Eleitoral. [...] I – Cabe recurso contra expedição de diploma, fundado no inciso II do art. 262 do Código Eleitoral, quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritos em lei e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que os disciplinam. Ensejam a interposição do recurso contra expedição de diploma, fundado no inciso III do citado artigo – erro na própria apuração – e, no inciso IV – concessão ou denegação do diploma ‘em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta lei e do art. 41-A da Lei n º 9.504, de 30.9.97’. [...]”

        (Ac. de 19.8.2004 no RCEd nº 638, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, II, do CE. Eleição 2002. Deputado federal. [...]” NE: O recorrente não comprovou a ocorrência de erro no cálculo do quociente partidário, o qual conduziria à sua diplomação, uma vez que teria recebido a maior votação de sua coligação.  Trecho do voto do Relator: “A interpretação que foi dada à norma de regência para se alcançar o resultado final do pleito está em consonância com a jurisprudência do TSE, especialmente em razão do julgado por esta Corte, no MS n º 3.109/ES [...]”

        (Ac. de 12.8.2004 no RCEd nº 644, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Recurso contra a expedição de diploma. Candidato a deputado estadual. Art. 262, III, do Código Eleitoral. Erro no cálculo do quociente eleitoral e partidário. [...] 2. No recurso contra expedição de diploma fundado nos incisos II e III do art. 262 do Código Eleitoral, deve ser provado, por todos os meios possíveis, que houve erro na interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional, ou que houve erro de direito ou de fato na apuração final quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou sua contemplação sob determinada legenda, não necessitando o recorrente valer-se de decisão transitada em julgado. [...]”

        (Ac. de 30.9.2003 no RCEd nº 645, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Recurso contra expedição de diploma. [...] Deputado estadual. Art. 262, II e III, do Código Eleitoral. [...]  I – Cabe recurso contra expedição de diploma fundado no inciso II do art. 262 do Código Eleitoral, quando houver erro no resultado final da aplicação dos cálculos matemáticos e das fórmulas prescritos em lei e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que as disciplinam. E enseja a interposição do recurso contra expedição de diploma fundado no inciso III do citado artigo se houver erro na própria apuração. [...]”

        (Ac. de 29.5.2003 no RCEd nº 607, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “Recurso contra a diplomação somente previsto no art. 262 do Código Eleitoral. Descabimento do recurso previsto no art. 265 daquele diploma legal. Contra a diplomação, o recurso cabível é aquele previsto no art. 262 do Código Eleitoral, e somente nas hipóteses elencadas em seus incisos, sendo incabível o recurso previsto no art. 265 daquele diploma legal. Da mesma forma, não tem cabimento o recurso contra a diplomação previsto no art. 262 quando se tratar do alegado descumprimento do disposto no art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 15.5.2003 no Ag nº  3543, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Empate. Erro material na certidão de nascimento apresentada no momento do pedido de registro da candidatura. Não-configuração de alguma das hipóteses do inciso III do art. 262 do Código Eleitoral. 1. O recurso contra a diplomação fundado no inciso III do art. 262 do Código Eleitoral é cabível contra o erro de direito ou de fato ocorrido na apuração do resultado final da eleição proporcional, o que pode alterar o quociente eleitoral ou partidário, a contagem de votos e a classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda, não se prestando para corrigir eventual erro existente na documentação apresentada pelo candidato. [...]”

        (Ac.  de 17.12.2002 no REspe nº 19887, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, III, do Código Eleitoral [...] Candidata que concorreu por força de liminar em mandado de segurança. Registro assegurado. Quociente eleitoral. [...] 2. Não há que se falar em preclusão da matéria, na medida em que suposto erro no cálculo do quociente eleitoral e distribuição de vagas pode perfeitamente ser atacado por intermédio de recurso contra expedição de diploma. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 21.11.2002 no REspe nº 19886, de 21.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Não-cabimento do recurso contra diplomação, com fundamento no art. 262, III e IV, do Código Eleitoral. O inciso III do art. 262 do Código Eleitoral refere-se a erro na apuração em si mesma, não sendo cabível quando se tratar do alegado descumprimento do disposto no art. 224 do Código Eleitoral, que não tem, inclusive, aplicação quando se tratar de cassação de diploma em decorrência de ação de impugnação de mandato julgada procedente. [...]”

        (Ac. de 20.9.2002 no AgRgRCEd nº 599, rel. Min. Ellen Gracie.)

        “Recurso contra a expedição de diploma. Fundamento no art. 262, II e III, do CE. Impossibilidade. O inciso II do art. 262 do CE diz com os cálculos matemáticos e fórmulas prescritos em lei e necessários para alcançar-se o resultado final das eleições proporcionais. Quando houver erro no resultado final da aplicação dessas fórmulas e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que as disciplinam, haverá ensejo para recurso contra a expedição de diploma com fundamento neste inciso. O inciso III refere-se a erro na apuração em si mesma. Não tem aplicação quando se tratar de erro relacionado à decisão de registro de candidatura.”

        (Ac. de 15.5.2001 no RCEd nº 586, rel. Min. Nelson Jobim.)

        “[...] Recurso contra diplomação. [...] Erro material na transposição dos resultados dos boletins de urna. Não-ocorrência da preclusão. [...] 2. Em caso de erro material ocorrido na intimidade da Justiça Eleitoral, não se opera o instituto da preclusão.”

        (Ac. de 9.11.99 no REspe n º 16070, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “Recurso contra a expedição de diploma. Fundamento no art. 262, II, do CE. Impossibilidade. O inciso II do art. 262 do CE diz com os cálculos matemáticos e fórmulas prescritos em lei e necessários para alcançar-se o resultado final das eleições proporcionais. Quando houver erro no resultado final da aplicação dessas fórmulas e, principalmente, na interpretação dos dispositivos legais que as disciplinam, haverá ensejo para recurso contra a expedição de diploma com fundamento neste inciso. [...]” NE : Alegação de que devem ser computados para a legenda os votos dados ao candidato a deputado federal falecido antes das eleições. Motivo que não serve para embasar recurso contra a diplomação com fundamento em “errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional” prevista no art. 262, II, CE.

        (Ac. de 21.10.99 no RCEd n º 574, rel. Min. Nelson Jobim.)

        “Votos. Recontagem. Recurso contra diplomação. O recurso contra diplomação pode referir-se o erro de direito ou de fato pertinente à apuração final. Não, a outras hipóteses, previstas em lei, dizendo com a recontagem de urna.”

        (Ac. de 27.8.98 no Ag nº 1153, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “[...] Correção de erro na distribuição das vagas. Ausência de recurso contra expedição do diploma (CE, art. 262, III). Ocorrência da preclusão. [...]”

        (Ac. de 7.8.96 no REspe n º 12643, rel. Min. Costa Leite; no mesmo sentido o Ac. de 22.6.95 no REspe nº 11979, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

        “Recurso contra diplomação de candidato eleito. Alegação de ocorrência de erro de fato na contagem dos votos. Não pode prosperar o recurso contra a diplomação com fundamento no item III, do art. 262, CE, se os recorrentes silenciaram na fase a que aludem os arts. 200 e 179 (§§ 5 º e 6 º ), do mesmo diploma, no tocante à contagem dos votos apurados [...]”

        (Ac. de 30.9.93 no RCEd nº 420, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

        “Diplomação. Preclusão. Prevendo o Código Eleitoral, no art. 262, III, o recurso contra expedição de diploma, por erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, a falta de interposição de tal recurso acarretou preclusão, impeditiva de ulterior reparação do erro.”

        (Ac. nº 7749 no REspe nº 6049, de 19.12.83, rel. Min. Décio Miranda.)

        “Diplomação. [...] Erro material resultante da discrepância entre boletins oficiais de apuração e anotações em rascunhos utilizados pelos apuradores. Não cabe recurso contra diplomação fundado em divergência entre os resultados constantes dos boletins oficiais de apuração e os anotados em rascunhos utilizados pelos operadores. O erro material, se realmente ocorrido, deve ser detectado no momento previsto no art. 180, II, do Código Eleitoral, isto é, quando da apresentação do boletim de apuração, ainda que expedido com atraso. [...]”

        (Ac. nº  7665 no REspe nº 6037, de 29.9.83, rel. Min. Gueiros Leite.)

      • Captação de sufrágio

        Atualizado em 11.5.2023.


        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Deputado estadual. [...] Retificação. Lazer oferecido a crianças. Não configuração do art. 41-A. Manutenção da decisão agravada. [...] III - A subsunção dos fatos a outros dispositivos legais, diferentes dos contidos no art. 262 do Código Eleitoral, não pode ser apreciada em RCED. [...]”

        (Ac. de 13.10.2009 no AgRgRCEd nº 697, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        NE : Trecho do voto do relator: “O recurso contra expedição de diploma somente pode ser interposto após a diplomação, sendo intempestivo se ajuizado antes da efetivação desta, e é meio hábil à apuração, pelo inciso IV (que remete aos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral), de abuso do poder econômico e político, falsidade, fraude, coação, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedada em lei.” NE 2: O inciso IV do art. 262, do Código Eleitoral, foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 25.4.2006 no Ag nº 6507, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). [...] Captação vedada de sufrágio. Art. 41-A da Lei n º 9.504/97. [...] I – A introdução do art. 41-A da Lei n º 9.504/97 entre as hipóteses de cabimento de recurso contra expedição de diploma não teria que ter sido feita por lei complementar, pois não se alterou a competência dos tribunais. [...]” NE: O inciso IV do art. 262, do Código Eleitoral, foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 17.2.2005 no RCEd nº 613, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Governador. Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). [...]” NE : O inciso IV do art. 262, do Código Eleitoral, foi revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013. Trecho do voto do relator: “A alegação dos recorridos de que o recurso contra expedição de diploma não poderia tratar de matéria contida no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, tendo em vista que somente lei complementar poderia alterar o art. 262 do Código eleitoral, não prospera. A uma, porque o recurso não invoca o art. 41-A da citada Lei nº 9.504/97. A duas, porque a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a invocação, no recurso contra expedição de diploma, do citado art. 41-A da Lei n º 9.504/97 [...]”

        (Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

      • Coisa julgada

        Atualizado em 11.5.2023.


        “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Art. 14, § 3º, V, da CF/88. Documentos não analisados no registro de candidatura. Coisa julgada. Ausência. [...] 2. Nos termos do art. 262, caput, do Código Eleitoral, ‘(o) recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade’. 3. Extrai–se da jurisprudência desta Corte que a decisão proferida em processo de registro de candidatura não produz coisa julgada quanto a fatos e documentos que não foram objeto de análise, ainda que a presença da condição de elegibilidade tenha sido assentada naquele feito. [...]”

        (Ac. de 29.9.2022 no AgR-REspEl nº 060072486, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade. Condenação criminal. Inelegibilidade preexistente ao pedido de registro e já examinada em sede de impugnação ao registro de candidatura não há como ser arguida em recurso contra expedição de diploma. [...]”

        (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 25569694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Recurso contra diplomação. CF, art. 5 º , XXXVI; CPC, art. 467. Coisa julgada. 1. Anulado o ato de cancelamento de inscrição eleitoral por decisão judicial transitada em julgado, a matéria não pode ser reexaminada em processo subseqüente, sob pena de ofensa à coisa julgada. [...]”

        (Ac. de 24.2.2000 no REspe nº 15485, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “Recurso contra a diplomação. Inelegibilidade por falta de comprovação partidária. Coisa julgada material. 1. Em observância ao instituto da coisa julgada material, não é possível a interposição de recurso contra a expedição de diploma, invocando inelegibilidade baseada em argumentos já examinados em ação de impugnação de registro de candidatura, com sentença transitada em julgado. [...]”

        (Ac. de 1º.7.99 no RCEd nº 587, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “Recurso contra diplomação de deputado estadual. [...] 2. Transitada em julgado a decisão que declarou o candidato inelegível, a contar das eleições em que foi constatado o abuso de poder, o termo a quo da sanção não pode ser novamente discutido em recurso contra a diplomação, em virtude do instituto da coisa julgada. [...]”

        (Ac. de 15.6.99 no RCEd nº 592, rel. Min. Edson Vidigal.)

        “[...] Diplomação de prefeita. Alegação de inelegibilidade arrimada no art. 14, § 7 º da Constituição Federal. Existência, na hipótese, de coisa julgada material, impedindo a reapreciação da matéria em outro processo. A jurisprudência da Corte é no sentido de não admitir argüição de inelegibilidade em recurso contra diplomação, se essa questão já restou decidida em sentença de mérito, na fase de impugnação de registro, tendo constituído coisa julgada material. [...]”

        (Ac. de 26.8.93 no Ag nº 11534, rel. Min. Diniz de Andrada.)

        “Pleito de 15.11.88. Executivo Municipal. Inelegibilidade. Suplente de senador. TRE/CE. [...] Uma vez rejeitados pela Corte os fatos e fundamentos que foram objeto da impugnação do registro de candidatura, restou consolidada a coisa julgada formal e material, que assegurou ao candidato o direito ao benefício da norma transitória contida no § 5 º do art. 5 º do ADCT, sendo descabido, destarte, apreciar recurso contra a diplomação que repisa os mesmos argumentos. [...]”

        (Ac. nº 12118 no Ag nº 8533, de 29.10.91, rel. Min. Pedro Acioli.)

        “Recurso contra diplomação. Só é cabível nas hipóteses taxativamente previstas ao art. 262 do Código Eleitoral. Matéria, ademais, que já foi objeto de decisão do Tribunal Regional, transitada em julgado. [...]” NE : A matéria discutida – registro dos candidatos eleitos fora dos prazos previstos no calendário eleitoral – já foi objeto de decisão transitada em julgado.

        (Ac. nº 7667 no REspe nº 5931, de 29.9.83, rel. Min. Torreão Braz.)

        “Diplomação. Na fase da diplomação, não é possível rever o que se decidira e transitara em julgado na fase da apuração. Violação da coisa julgada, que se reconhece.”

        (Ac. nº 7607 no Ag nº 6012, de 9.8.83, rel. Min. Décio Miranda.)

        “Domicílio eleitoral. Despacho deferitório de pedido de transferência, de que não se recorreu no prazo previsto no art. 57, § 2 º , do CE. Decisão inatacável em recurso de diplomação, face constituir coisa julgada. Incidência do art. 267, V, do CPC. [...]”

        (Ac. nº 6401 no RCEd nº 325, de 1º.12.77, rel. Min. José Boselli.)

        “Recurso de diplomação. Examinando a impugnação oferecida contra o registro do candidato, entendeu o Tribunal preencher o mesmo o requisito de domicílio eleitoral. Tal decisão transitou em julgado. Assim, é de se negar provimento ao recurso de diplomação por isso que se pretende é a revisão de decisão, como o reexame de matéria acobertada pela coisa julgada.”

        (Ac. º 4786 no RCEd nº 268, de 11.3.71, rel. Min. Armando Rolemberg.)

      • Coligação – Indeferimento ou erro na formação

        Atualizado em 11.5.2023.


        “1. Recurso. Expedição de diploma. Alegação de irregularidade na formação da coligação. Matéria infraconstitucional. Preclusão operada. [...] Em recurso contra expedição de diploma, há preclusão sobre irregularidade na formação de coligação, enquanto matéria infraconstitucional não suscitada na fase de registro da candidatura. [...]”

        (Ac. de 1º.8.2006 no AgRgAg nº  6316, rel. Min. Cezar Peluso.)

        “[...] Formação de coligação. Erro na transferência dos dados para o sistema eletrônico de apuração. Alegação de ofensa aos arts. 6º, e 1º, da Lei nº 9.504/97, e 259 do Código Eleitoral: inocorrência. Preclusão não configurada. [...]” NE : Trecho do parecer do Ministério Público Eleitoral citado pelo relator: “[...] a Eg. Corte Regional bem aplicou a lei à espécie, à consideração de que restou plenamente demonstrado o erro no cálculo do quociente partidário, em evidente prejuízo ao ora recorrido, configurando a hipótese de recurso contra diplomação prevista pelo art. 262, III do Código Eleitoral.” NE2: Inciso III revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac.  de 5.3.2002 no RO nº 524, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Recurso contra a expedição de diploma. Fundamento no art. 262, II e III, do CE. Impossibilidade. [...] Não tem aplicação quando se tratar de erro relacionado à decisão de registro de candidatura.” NE : O TRE registrou candidatos de dois partidos a eleição proporcional considerando-os integrantes da mesma coligação que fizeram para a eleição majoritária. Houve reclamação no prazo do art. 200, § 1 º , CE, para que os votos fossem excluídos da coligação, tendo o regional entendido que a matéria estava preclusa. Em recurso especial, o TSE afastou a preclusão por se tratar de erro material.

        (Ac. de 15.5.2001 no RCEd nº 586, rel. Min. Nelson Jobim.)

        “Recurso contra a expedição de diploma. [...] Cálculo do quociente partidário. Equívoco. Eleições proporcionais. Coligação. Inexistência. Erro cometido pela própria Justiça Eleitoral. Precedentes.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] é certo que este mesmo Tribunal, julgando o Agravo de Instrumento nº 839, entendeu cabível a impugnação a erro cometido na intimidade da Justiça Eleitoral [...]” ao argumento de que “se ainda estiver aberto o processo eleitoral, é possível ao juiz, mesmo de ofício, proceder à correção do erro material [...]”. NE2: Inciso III, do art. 262 do CE revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 15218, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Eleições municipais. Quociente eleitoral. Erro no seu cálculo, por considerar-se existente coligação que, em verdade, não se formara. Admissibilidade do recurso contra diplomação, ainda que não se tenha apresentado a reclamação prevista no § 3º do art. 47 da Resolução nº 19.540.” NE : A reclamação referida no § 3º do art. 47 da Res. nº 19.540 é a prevista no art. 200, § 1º, CE. NE2: Inciso III, do art. 262 do CE revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 17.12.98 no Ag º 1398, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “Recurso contra a expedição de diploma. Coligação partidária. Irregularidade na constituição. Preclusão. Erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Inocorrência. A sentença que determina o registro de candidato por coligação partidária deve ser impugnada no momento próprio, sob pena de preclusão. Não há lugar para o recurso contra a expedição de diplomação, com base no art. 267, III, do Código Eleitoral, se a apuração foi procedida na conformidade do processo de registro, não repontando, assim, o erro na intimidade da Justiça Eleitoral. Contrariedade ao art. 259 do Código Eleitoral caracterizada. [...]”

        (Ac. de 29.2.96 no REspe nº 11980, rel. Min. Costa Leite ; no mesmo sentido o Ac. de 7.10.97 no REspe nº 15093, rel. Min. Costa Leite e o Ac. de 1º.12.94 no nº 11859 rel. Min. Flaquer Scartezzini, rel. designado Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      • Condição de elegibilidade

        Atualizado em 8.9.2022


        “[...] 3. A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que o deferimento do pedido de registro de candidatura não impede a aferição, em RCED, da ausência de condição de elegibilidade relativa ao prazo mínimo de filiação partidária. [...]”

        (Ac. de 18.8.2022 no AgR-REspEl nº 060050353, rel. Min. Mauro Campbell Marques; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2020 no RO nº 060000125, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

        “Recurso contra a expedição de diploma. [...] Condição de elegibilidade. Pleno exercício dos direitos políticos. [...] Autoaplicabilidade do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. [...] 3. Não há falar em violação ao art. 11, § 10, da Lei 9.504/97 ou em preclusão da pretensão ora formulada, pois, ainda que o tema relativo à ausência de condição de elegibilidade decorrente de condenação criminal não tenha sido suscitado no âmbito do processo do registro de candidatura, não há impedimento para que tal matéria seja arguida por ocasião do ajuizamento do recurso contra expedição de diploma, que constitui o último recurso para análise de questão atinente à falta de condição de elegibilidade prevista no texto constitucional [...].”

        (Ac. de 12.5.2022 no REspEl nº 060032379, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “A interpretação que este Tribunal Superior Eleitoral confere ao art. 262, caput, do Código Eleitoral, é de que é admissível o manejo do recurso contra expedição de diploma com fundamento em ausência de condição de elegibilidade, prevista no texto constitucional, ainda que preexistente ao registro de candidatura.”

        (Ac. de 2.6.2020 no RCED nº 060391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Descabimento. [...] 1. Não se admite o ajuizamento de recurso contra expedição de diploma com fundamento em ausência de condição de elegibilidade. [...], pois as hipóteses de cabimento estabelecidas no art. 262, I, do Código Eleitoral são taxativas. [...]” NE: Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 17.10.2013 no AgR-REspe nº 54667, rel. Min. João Otávio de Noronha; no mesmo sentido o Ac. de 4.8.2011 no AgR-REspe nº 950093606, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Condição de elegibilidade. Não cabimento. 1. O recurso contra expedição de diploma é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no Código Eleitoral. A interposição do RCED com fundamento no art. 262, I, desse Código, pressupõe a existência de: (a) uma inelegibilidade superveniente ao registro de candidatura; ou (b) uma inelegibilidade de índole constitucional; ou (c) uma incompatibilidade incluída, nesta hipótese, a suspensão de direitos políticos decorrente do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro. Precedentes. 2. A ausência de condição de elegibilidade não pode, em regra, ser alegada em RCED. Precedentes. Ademais, na espécie, o título de eleitor do agravado foi regularizado antes do ato de diplomação. [...]” NE: Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 7.6.2011 no AgR-REspe nº 35845, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] I – As condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3º, CF, aferidas à época do registro de candidatura, não são próprias para fundamentar recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE. [...]” NE: Inciso revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 29.10.2002 no AAg nº 3328, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

      • Conduta vedada a agente público

        Atualizado em 11.5.2023.


        “[...] 2. O recurso contra expedição de diploma não é instrumento para apurar eventual prática de conduta vedada. [...]”

        (Ac. de 6.11.2012 no AgR-REspe nº 970372, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        [...] Prática de abuso de poder, condutas vedadas e captação ilícita de sufrágio. Abuso de poder e potencialidade lesiva não vislumbrados pelo Tribunal de origem. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso contra expedição de diploma não é o instrumento processual adequado para a apuração de prática de conduta vedada, exceto quando a sua prática assumir os contornos de abuso de poder com suficiente potencialidade lesiva para desequilibrar o pleito. [...] Para que determinada conduta vedada assuma caráter de abuso de poder ou de autoridade, exige-se a demonstração da sua suficiente potencialidade para desequilibrar o pleito. Somente nessas situações, torna-se cabível o ajuizamento de recurso contra expedição do diploma com base nos arts. 262, inc. IV, art. 222 e 237 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 2.5.2012 no REspe nº 1301583, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] 2. O RCED é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 262 do Código Eleitoral, dentre as quais não estão as matérias versadas no art. 30-A da Lei 9.504/97 e as condutas vedadas a agentes públicos em campanha (art. 73 e seguintes da Lei 9.504/97), sem prejuízo da análise dessas condutas sob a ótica do abuso de poder. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 27.10.2011 no RCEd nº 711647, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “[...] RCEd. Apuração de conduta vedada. Procedimento do art. 96 da Lei nº 9.504/97. Ausência de manifestação e de prejuízo. Adoção do rito do art. 258 do Código Eleitoral. [...] 6. O dissídio jurisprudencial [...] reputa necessária a observância do rito procedimental previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97 para a apuração das condutas vedadas pelo art. 73 da citada lei. Todavia, no caso sub examine inexistiu prejuízo para os ora recorrentes, pois, conforme se infere do despacho de recebimento do recurso contra expedição de diploma [...], adotou-se o procedimento previsto no art. 258 do Código Eleitoral, mais benéfico para a defesa do que aquele disposto no art. 96 da Lei nº 9.504/97, haja vista a concessão de prazo mais dilatado para recurso. [...] 8. O recurso contra expedição de diploma em apreço consubstancia substrato fático extraído de três ações de investigação judicial eleitoral, imputando aos ora recorrentes o suposto abuso de poder econômico, político e de autoridade, utilização indevida da máquina administrativa, captação ilícita de sufrágio e prática de conduta vedada aos agentes públicos. Correto o procedimento adotado conforme se depreende do voto do Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos no RCEd nº 608, de relatoria do Min. Barros Monteiro, DJ de 24.9.2004: ‘não se valendo a parte interessada, ou o Ministério Público, do uso do instrumento legal adequado (representação, de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97), o fato ou a conduta tida por ilícita só poderá ser objeto de enquadramento e capitulação legal no recurso contra expedição de diploma ou na investigação judicial, na modalidade de abuso do poder político ou de autoridade, na forma do referido inciso IV do art. 262, c.c. o art. 237 do Código Eleitoral e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.’ 9. Não houve o julgamento extra petita que cogitam os ora recorrentes, haja vista no RCEd requerer-se a cassação dos diplomas dos recorridos, pedido que se mostra condizente não só com os fatos noticiados, mas também com o instrumento manejado. [...]”

        (Ac. de 19.6.2007 no REspe nº 28158, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Apuração. Conduta vedada. Inadequação da via eleita. [...] O recurso contra expedição de diploma não é instrumento próprio para apurar eventual prática de conduta vedada pelo art. 77 da Lei n º 9.504/97, pois suas hipóteses de cabimento são numerus clausus e estão previstas no art. 262 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 21.3.2006 no REspe nº 25460, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

        “Punição devido à prática de condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97 em sede de recurso contra a expedição de diploma. Impossibilidade. Necessidade de observância do rito previsto no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Hipótese em que, na inicial do recurso contra a expedição de diploma, não se pedia a condenação com fundamento no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97. Decisão do TRE ultra petita . [...]”

        (Ac. de 29.11.2005 no AgRgREspe nº 21521 , rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “Recurso contra expedição de diploma. [...]  A participação em evento público, no exercício da função administrativa, por si só, não caracteriza ‘inauguração de obra pública’. [...]” NE : Trecho do voto-vista: “[...] à míngua de disposição expressa que permita, no âmbito do recurso contra expedição de diploma, o exame e o enquadramento dos fatos à luz das apontadas violações dos art. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97, impõe-se reconhecer que a apuração e decisão sobre a prática de condutas vedadas haveria de ser feita na circunscrita hipótese da representação de que trata o art. 96 da Lei das Eleições, observado o rito ali disciplinado e, especialmente, a competência dos juízes auxiliares. Não se valendo a parte interessada, ou o Ministério Público, do uso do instrumento legal adequado (representação, de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97), o fato ou a conduta tida por ilícita só poderá ser objeto de enquadramento e capitulação legal no recurso contra expedição de diploma ou na investigação judicial, na modalidade de abuso do poder político ou de autoridade, na forma do referido inciso IV do art. 262, c.c. o art. 237 do Código Eleitoral e art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

        (Ac. de 25.5.2004 no RCEd nº 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

      • Determinação de diplomação

        Atualizado em 11.5.2023.


        “Mandado de segurança. Ato de TRE que determina a diplomação de candidatos segundos colocados. Decisão que não se confunde com ato de diplomação. Não cabimento do recurso do art. 262 do Código Eleitoral. Matéria de administração eleitoral. Cabimento do mandado de segurança. Precedentes. [...] Se não houve ato de diplomação, não opera o art. 216 do CE. Concessão parcial da segurança para anular, ab initio , reclamação formulada perante juízo eleitoral, excluída a petição inicial – cassada a decisão do TRE que determinou a diplomação da chapa segunda colocada, garantindo à coligação impetrante o seu direito subjetivo de defesa no feito, depois de regularmente notificada.”

        (Ac. de 6.5.2003 no MS nº 3113, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      • Fraude

        Atualizado em 11.5.2023.


        “[...] Recurso contra expedição de diploma e recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Apresentação de informação falsa em requerimento de registro de candidatura. Intuito de obstar a aferição do requisito de filiação partidária. Fraude caracterizada. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente e recurso ordinário provido para cassar o diploma e o mandato [...], referentes ao cargo de deputado estadual [...].”

        (Ac. de 2.6.2020 no RCED nº 060391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Fraude. Art. 262, IV, c.c o art. 222 do Código Eleitoral. Artifícios empregados na campanha para ludibriar o eleitorado. Candidato substituto que se utiliza da imagem, nome e número de candidato substituído, político conhecido na região. Potencialidade reconhecida pela instância de origem. [...] 1. Após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu a Corte de origem pela configuração de fraude à votação, nos termos do art. 262, IV, c.c o art. 222, do Código Eleitoral, consubstanciada na prática de manobra intencional por parte do recorrente para que os eleitores acreditassem que o candidato ao cargo de vereador era o seu pai, político mais experiente e conhecido da população. 2. Tal conduta, segundo consignado no acórdão objurgado, maculou a legitimidade do pleito, uma vez demonstrada a sua provável influência na consciência e vontade dos cidadãos, conforme corroboram os depoimentos testemunhais colhidos nos autos, além das demais provas carreadas, como santinhos e vídeos contendo imagens da propaganda eleitoral do recorrente na televisão. [...]”

        (Ac. de 7.2.2012 no REspe nº 399408397, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Recurso especial em recurso contra a expedição de diploma. Transferência de domicílio eleitoral. Fraude. Reeleição. Chefe do Poder Executivo. Art. 14, § 5º, da Constituição da República. [...] A transferência de domicílio eleitoral efetivada com base em prévia decisão da Justiça Eleitoral não evidencia fraude à incidência do art. 14, § 5º, da Constituição da República. [...]” NE : Trecho do voto da relatora: “[...] 14. A alegação de que não caberia discutir a transferência de domicílio de candidato no recurso contra expedição de diploma, por ausência de impugnação na fase de registro de candidatura e por se tratar de causa de elegibilidade não prospera. 15. Os autos versam sobre hipótese de inelegibilidade, e não de elegibilidade [...], sendo viável a sua discussão na fase da diplomação [...]. 16. As inelegibilidade de índole constitucional, diversamente daquelas de natureza infraconstitucional, não precluem. [...]”

        (Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 35906, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Fraude. Art. 262, IV, c.c o art. 222 do CE. Propaganda eleitoral. Candidato substituto. Mesmo nome e número do substituído. [...] 1. Na linha dos precedentes desta Corte, ‘A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral’ [...]”

        (Ac. de 24.3.2011 no REspe nº 36793, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Recurso contra expedição de diploma. [...] Art. 262, I e IV, CE. Hipóteses não caracterizadas. Omissão na declaração de rendimentos destituída de dolo e que não repercute na votação não dá ensejo à cassação do diploma. Nega-se provimento ao recurso contra expedição de diploma que não demonstra as hipóteses de cabimento.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a suposta fraude não se refere à votação, mas tão-somente à conduta tida por delituosa na esfera tributária.”

        (Ac. de 1º.3.2005 no RCEd nº 621, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Deferimento. Impugnação. Inexistência. Art. 57 do Código Eleitoral. Matéria superveniente ou de natureza constitucional. Não-caracterização. Preclusão. [...] 3. A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, nela não se inserindo eventual fraude ocorrida na transferência de domicílio eleitoral. [...]”

        (Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 646, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 647, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Votação. Fraude. Cédula marcada. Anulação. Impugnação. Ausência. Preclusão. A falta de impugnação no momento oportuno (CE, arts. 169 e 172) constitui matéria preclusa, insuscetível de invocação em recurso contra a diplomação. [...]”

        (Ac. de 16.2.95 no REspe nº 11493, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

        “Havendo fraude ao momento da votação, cumpria ao recorrente, ou outro qualquer interessado, oferecer impugnação ao ato fraudulento, a ser decidida pela mesa receptora, de que caberia recurso. Se, no caso, não houve impugnação ou recurso, operou-se a preclusão. A matéria, portanto, não poderia ser objeto de recurso de diplomação. [...]”

        (Ac. nº 6381 no Ag nº 4898, de 18.10.77, rel. Min. Firmino Ferreira Paz.)

      • Matéria constitucional

        Atualizado em 13.9.2023.


        – Generalidades

        “Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal. 1. Transitada em julgado decisão que negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que julgou procedente recurso contra expedição de diploma contra a candidata agravante, com fundamento no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, evidencia-se a prejudicialidade de outros recursos contra expedição de diploma propostos por partes diversas e sob a mesma causa de pedir. 2. Em face disso, está prejudicado o agravo regimental - interposto nos autos contra negativa de seguimento do recurso especial - que, afinal, pretende reverter acórdão da mesma Corte que determinou a cassação do diploma da agravante, com trânsito em julgado sucedido em outro feito e com o mesmo fundamento. [...]”

        (Ac. de 20.3.2014 no AgR-REspe nº 3441, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

         

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade. Condenação criminal. Inelegibilidade preexistente ao pedido de registro e já examinada em sede de impugnação ao registro de candidatura não pode ser arguida em recurso contra expedição de diploma, salvo se se tratar de inelegibilidade constitucional.  [...]”

        (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 3857, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

         

        “[...] II - É incabível a apuração de inelegibilidade superveniente de ofício pelo juízo, mormente quando ainda possível a propositura de recurso contra expedição de diploma pelos interessados. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] O fato de ser a inelegibilidade de índole constitucional não possibilita o atropelo do processo eleitoral, tampouco seu reconhecimento de ofício. [...]”

        (Ac. de 8.4.2010 nos ED-AI nº 12113, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

         

        “[...] II – O recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE, somente pode ser fundamentado em inelegibilidades, as quais são previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90. III – As inelegibilidades constitucionais podem ser argüidas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no momento do registro, pois aí não há falar em preclusão. [...] IV – Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão. [...]” NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 29.10.2002 no AAg nº 3328, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

         

        – Domicílio eleitoral

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. Deferimento. Impugnação. Inexistência. Art. 57 do Código Eleitoral. Matéria superveniente ou de natureza constitucional. Não-caracterização. Preclusão. [...] 3. A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, nela não se inserindo eventual fraude ocorrida na transferência de domicílio eleitoral. 4. O recurso contra expedição de diploma não é cabível nas hipóteses de condições de elegibilidade, mas somente nos casos de inelegibilidade. [...] 6. O cancelamento de transferência eleitoral é matéria regulada pela legislação infraconstitucional, tendo natureza de decisão constitutiva negativa com eficácia ex nunc , conforme decidido por esta Corte no Acórdão n º 12.039. 7. Se o candidato solicitou e teve deferida transferência de sua inscrição eleitoral, não tendo sofrido, naquela ocasião, nenhuma impugnação, conforme prevê o art. 57 do Código Eleitoral, ele possuía domicílio eleitoral no momento da eleição, não havendo como reconhecer a ausência de condição de elegibilidade por falta deste. [...]”. NE: Inciso I e IV, do art. 262, do Código Eleitoral revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 646, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 647, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Domicílio eleitoral na circunscrição (falta). Preclusão (inocorrência). [...] 1. Tal recurso também tem cabimento quando diz respeito à condição de elegibilidade [...] 2. De acordo com a opinião do relator, trata-se de matéria constitucional a atinente à falta de domicílio eleitoral na circunscrição, a cujo respeito, portanto, não se opera a preclusão (‘salvo quando neste se discutir matéria constitucional’, conforme a ressalva contida no art. 259 do Código Eleitoral). [...]”

        ( Ac. de 16.10.97 no REspe nº 14992, rel. Min. Nilson Naves. )

         

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Senador. [...] Alegação de irregularidade na transferência de título eleitoral do candidato, face este não possuir domicílio eleitoral na circunscrição requerida. Não versando a espécie sobre matéria de natureza constitucional e tendo sido suscitada a repelida questão atinente à falta de domicílio eleitoral no processo de registro da candidatura, opera-se a preclusão. [...]”

        ( Ac. de 15.8.91 no RCEd nº 12039, rel. Min. Américo Luz. )

         

         

        – Filiação partidária

         

        “[...] 5. ‘A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma’ [...].”

        (Ac. de 19.5.2022 no AgR-AREspE nº 060060309, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

         

        “[...] Inadequação de arguição da condição de elegibilidade em recurso contra expedição de diploma. Preexistência ao registro de candidatura. Irrelevância. Assento constitucional da exigência de filiação partidária. [...] 1. O deferimento do registro de candidatura não produz decisão protegida pelos efeitos da coisa julgada que impeça a aferição, em sede de recurso contra expedição de diploma, da ausência de preenchimento de condição de elegibilidade, preexistente ou não ao requerimento de registro, de assento constitucional, como o é a filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal). 2. A interpretação que este Tribunal Superior Eleitoral confere ao art. 262, caput , do Código Eleitoral, é de que é admissível o manejo do recurso contra expedição de diploma com fundamento em ausência de condição de elegibilidade, prevista no texto constitucional, ainda que preexistente ao registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 2.6.2020 no RO nº 060000125, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2020 no RCEd nº 060391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin.)

         

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma fundado em ausência de condição de elegibilidade. [...] Inviável o cabimento de recurso contra expedição de diploma (art. 262, I, do Código Eleitoral) quando fundado em alegada ausência de filiação regular do candidato, por versar sobre condição de elegibilidade. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 23.2.2006 no AgRgREspe nº 25472, rel. Min. Gilmar Mendes.)

         

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Vereador. Filiação partidária. Duplicidade. Matéria infraconstitucional. Preclusão. Condição de elegibilidade. Não-cabimento do apelo. Precedentes. [...] 1. A matéria relativa à duplicidade de filiação partidária é infraconstitucional e deve ser argüida em impugnação ao registro de candidatura, sob pena de preclusão, não podendo posteriormente ser suscitada em recurso contra expedição de diploma. 2. A jurisprudência da Casa tem interpretado restritivamente o art. 262, I, do Código Eleitoral, admitindo o recurso contra expedição de diploma tão-somente nas hipóteses de inelegibilidade. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 25394, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Filiação partidária. Preclusão. [...] Preclui a matéria infraconstitucional não alegada no momento próprio. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] o aventado defeito na filiação partidária deveria ter sido oposto por ocasião do registro, e não por ocasião do recurso contra expedição de diploma, mormente quando tal situação era preexistente à fase de registro. [...]”

        (Ac. de 3.8.2004 no AgRgRCEd nº 641, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, inciso I, do Código Eleitoral. Filiação partidária. Processo específico. Cancelamento das filiações. Posterioridade ao registro. Anterioridade às eleições. [...] Condição de elegibilidade. Impossibilidade. O recurso contra expedição de diploma só é cabível nos casos de inelegibilidade. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 15.6.2004 no REspe nº 21438, rel. Min. Fernando Neves ; no mesmo sentido o Ac. de 15.6.2004 no REspe nº 21439, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Não-cabimento. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Discussão. Impugnação de registro. Matéria constitucional. Preclusão. [...] 1. É incabível recurso contra expedição de diploma com base em falta de condição de elegibilidade, uma vez que o art. 262, inciso I, do Código Eleitoral prevê apenas a hipótese de inelegibilidade. 2. A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser argüida em sede de recurso contra expedição de diploma. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 13.4.2004 no RCEd nº 610, rel. Min. Fernando Neves.)

         

         

        – Nacionalidade

         

        “Recurso contra diplomação de candidato. Inelegibilidade (CE, art. 175, § 3 º ). Nacionalidade (CF, art. 145, I, c ). Embora cabível o recurso da diplomação de candidato, envolvendo matéria constitucional pertinente ao registro de pessoa considerada inelegível, não é de ser provido, porém, porque visa à desconstituição de ato de registro civil pela Justiça Eleitoral. Precedentes do TSE [...]” NE : A Constituição referida é a de 1967, com a redação da emenda de 1969. Na CF/88, o dispositivo correspondente é o art. 12, I, c .

        ( Ac. nº 7650 no RCEd nº 359, de 20.9.83, rel. Min. Gueiros Leite. )

         

         

        – Parentesco

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Vice–prefeita. Inelegibilidade reflexa. Parentesco por afinidade. Art. 14, § 7º, da CF/1988. Não caracterização. Cassação do mandato do prefeito pela câmara municipal. Posse da vice na chefia do executivo municipal. Registro de candidatura postulado como candidata à reeleição e deferido. Retorno do prefeito titular ao cargo 4 (quatro) dias antes do pleito. Candidata eleita. Incidência da parte final do § 7º do art. 14 da CF/1988. [...] vice–prefeita do Município de Ubirajara/SP e cunhada do prefeito, assumiu a titularidade da prefeitura no período de 6/11/2019 a 11/11/2020. A referida sucessão se deu em virtude da cassação do prefeito por Decreto da Câmara Municipal daquela localidade. 2. Devidamente investida na titularidade do cargo de prefeita, a recorrida teve seu pedido de registro como candidata à reeleição deferido pelo Justiça Eleitoral, participou da campanha eleitoral e foi eleita com 54,19% dos votos válidos. 3. O retorno do prefeito à titularidade do cargo ocorreu 4 (quatro) dias antes do pleito, quando já ultrapassado o período para uma possível postulação do registro de candidatura à reeleição. [...] 4. A controvérsia dos autos cinge–se em saber se: (i) a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988 incidiria no caso, considerando que o prefeito cassado – cunhado da recorrida – foi reintegrado à titularidade da chefia municipal 4 (quatro) dias antes do pleito; ou (ii) a recorrida estaria amparada pela exceção disposta na parte final do referido dispositivo legal, tendo em vista as particularidades e excepcionalidades acima expostas. [...] 9. O cumprimento de decisão judicial que afasta o Prefeito traz como consequência legal a assunção do comando do Executivo local pelo vice–prefeito, sendo inexigível a realização de conduta diversa por parte deste, em analogia à excludente de ilicitude prevista no Código Penal. 10. Não é razoável aceitar que uma decisão judicial proferida a 4 (quatro) dias do pleito gere impedimento à reeleição de candidata que se viu no dever de assumir a gestão municipal e, no regular exercício do cargo, teve o seu registro de candidatura à reeleição deferido, sendo inclusive eleita. No caso, entendimento contrário seria admitir a possibilidade de interferência direta do Judiciário nas eleições, de modo a permitir a criação de inelegibilidade superveniente não prevista em lei, e em relação à qual a candidata não deu causa, nem por ação nem por omissão. 11. Esta Justiça especializada tem por fundamento que, ‘em caso de dúvida razoável da melhor interpretação do direito posto, vigora, na esfera peculiar do Direito Eleitoral, o princípio do in dubio pro sufragio , segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário.’ [...] 12. As peculiaridades do caso atraem a incidência da ressalva da parte final do § 7º do art. 14 da CF, não havendo falar, portanto, em inelegibilidade reflexa. [...]”

        (Ac. de 7.6.2022 no REspEl nº 060071911, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade constitucional. Artigo 14, §§ 5º e 7º, da CF. Inexistência. Preclusão. Irmão de vice-prefeito já reeleito candidato ao mesmo cargo. [...] ‘A inelegibilidade de estatura constitucional não se submete à preclusão’ [...] A inelegibilidade de natureza pessoal do vice-prefeito (artigo 14, § 7º, CF) arguida após o pleito não macula a legitimidade das eleições, mormente quando se evidencia o armazenamento tático de demanda visando atingir prefeito diplomado que não deu causa à inelegibilidade. Não há relação de subsidiariedade do prefeito diplomado em relação ao vice-prefeito cuja inelegibilidade se arguiu somente após o resultado do pleito em sede de recurso contra expedição de diploma [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não assiste razão ao recorrente [...] no tocante à preclusão decorrente de a inelegibilidade não ter sido suscitada na oportunidade da impugnação ao registro de candidatura. Efetivamente, a discussão gira em torno da aplicação do § 7º do artigo 14 da CF ao caso, cogitando-se, portanto, de inelegibilidade de natureza constitucional. Logo, tem incidência, na espécie, a exceção prevista no artigo 259 do CE, que estabelece serem preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. [...] De fato, conforme o artigo 259 do CE, a arguição de inelegibilidade de ordem constitucional está livre da preclusão, podendo, assim, ser suscitada no recurso contra expedição de diploma [...]”

        (Ac. de 2.8.2012 no REspe nº 22213, rel. Min. Gilson Dipp.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Inelegibilidade superveniente. Parentesco. Configuração. 1. A inelegibilidade superveniente não se submete à preclusão, ainda mais quando assentada em tema de estatura constitucional (§ 7 º do art. 14 da Constituição Federal). 2. A matéria – inelegibilidade por parentesco – pode ser argüida em recurso contra expedição de diploma (art. 262, I, do Código Eleitoral), mesmo se tratando de fato superveniente ao registro. [...]”

        (Ac. de 31.10.2006 no AgRgREspe nº 26005, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Vereador. Cunhado do prefeito reeleito. Parentesco por afinidade. Inelegibilidade. Art. 14, § 7 º , da Constituição Federal. Preclusão. Não-ocorrência [...]. 1. A inelegibilidade fundada no art. 14, § 7 º , da Constituição Federal pode ser argüida em recurso contra a expedição de diploma, por se tratar de inelegibilidade de natureza constitucional, razão pela qual não há que se falar em preclusão, ao argumento de que a questão não foi suscitada na fase de registro de candidatura. [...] 3. Conforme recente entendimento deste Tribunal Superior (Recurso Ordinário n º 592), não é possível conferir interpretação teleológica à norma prevista no art. 14, § 7 º , da Constituição Federal, a que deve ser aplicada de forma objetiva, independentemente das eventuais circunstâncias que envolvem o parentesco. [...].”

        (Ac. de 17.12.2002 no Ag n º 3632, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        NE : Trecho  do voto do relator: “[...] A causa de inelegibilidade discutida nestes autos, fundada no parentesco afim e por consangüinidade com o titular do mandato eletivo, é de índole constitucional, prevista diretamente no texto da Constituição. De há muito se firmou, a partir da interpretação ao disposto no art. 259 do Código Eleitoral, que esse tipo de inelegibilidade está imune ao princípio da preclusão. Se não argüida na fase de registro da candidatura, pode ser levantada no recurso contra expedição do diploma, tal como decidiu, com acerto, o venerando acórdão recorrido. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 27.11.2001 no Ag nº 3043, rel. Min. Garcia Vieira.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do CE. Cassação do diploma pela Corte Regional. Inelegibilidade constitucional. Parentesco (art. 14, § 7 º, da CF). [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral transcrito no voto do relator: “Tratando-se de uma inelegibilidade estritamente constitucional, tanto que definida no § 7 º da CF, não sofre os efeitos da preclusão por ausência de prévia impugnação na fase de registro.”

        (Ac. de 3.2.98 no REspe nº 15119, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] Matéria constitucional. Preclusão. Coisa julgada. Código Eleitoral, art. 259. I – São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional. Código Eleitoral, art. 259. A preclusão não ocorre, entretanto, no caso de a matéria constitucional não tiver sido examinada e decidida em recurso anterior, em caráter definitivo. Se isto tiver ocorrido, urge seja respeitada a coisa julgada. Quer dizer, a matéria, mesmo constitucional, está preclusa. [...]” NE : Afastada a argüição de inelegibilidade por ocasião do pedido de registro e novamente alegada em recurso contra a expedição do diploma.

        (Ac. de 22.9.94 no Ag nº 11727, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

        “[...] Inelegibilidade (ADCT, art. 5º, § 5º). Cancelamento de diploma. [...] A inelegibilidade decorrente de norma constitucional pode ser argüida a qualquer tempo, não lhe sendo lícito opor coisa julgada formada sob ordem constitucional precedente [...]”

        (Ac. nº 12115 no REspe nº 9275, de 17.10.91, rel. Min. Américo Luz.)

         

        “[...] Diplomação. Inelegibilidade. Parentesco (CF, art. 14, § 7º). [...] Inelegibilidade: 1. Preclusão. Inocorrência. Em se tratando de inelegibilidade constitucional, pode ser argüida na fase de diplomação (CE, art. 259 [...] 2. Ocorrência mesmo diante do § 5º do ADCT [...] ”

        (Ac. nº 11106 no Ag nº 8538, de 17.5.90, rel. Min. Célio Borja.)

         

        “Impugnação de mandato eletivo. Inelegibilidade de ordem constitucional (art. 14, § 7 º , da CF/88). Afastada a preclusão, haja vista que o exame de mérito da inelegibilidade poderá ser argüido na fase da diplomação. [...]” NE : Inelegibilidade suscitada na fase de apuração de votos, em requerimento recebido pelo juiz como recurso contra a apuração, ao qual negou provimento, ao fundamento de que a argüição deveria ter sido apresentada na fase de registro. Não tendo havido sentença de mérito, a questão pode ser suscitada no recurso contra a expedição do diploma.

        (Ac. nº 11100 no Ag nº 8517, de 8.5.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

         

        “Inelegibilidade. Parentesco. Norma constitucional. A inelegibilidade de ordem constitucional pode ser argüida a qualquer tempo, até mesmo na diplomação, sem ofensa a qualquer direito adquirido, de cujo conceito estão excluídos os direitos relativos ao interesse público. Mantém-se a decisão regional que cassou o diploma, não sendo aplicável à espécie o art. 219 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. nº 10829 no Ag nº 8467, de 10.8.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

         

         

        – Suspensão dos direitos políticos

         

        “Eleições 2020. [...] Candidato ao cargo de vice–prefeito. Princípio da unicidade da chapa. Ação de improbidade administrativa. Trânsito em julgado. Direitos políticos suspensos antes da diplomação. Causa de pedir válida. Recurso contra expedição de diploma julgado procedente na instância ordinária. Fato superveniente à diplomação. [...] a suspensão dos direitos políticos do eleito, decorrente de condenação em ação de improbidade administrativa transitada em julgado ocorrida antes da diplomação, constitui causa de pedir hábil a embasar a propositura de RCED. 2. O termo final para o conhecimento de causa superveniente que restabeleça a capacidade eleitoral passiva do candidato é o prazo fatal para a diplomação dos eleitos, última fase do processo eleitoral. Precedente. 3. Não viola o Enunciado nº 47 da Súmula do TSE admitir como causa de pedir do RCED fato surgido até a diplomação dos eleitos do qual decorra a ausência de condição de elegibilidade constitucional. [...]”

        (Ac. de 22.2.2024 no AgR-AREspE nº 060083143, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        “Eleições 2022. RCED. Alegada ausência da condição de elegibilidade consistente no pleno gozo dos direitos políticos. Condenação criminal. Não verificada a ausência da condição de elegibilidade. Suspensão dos direitos políticos. Exigência do trânsito em julgado da condenação criminal para ambas as partes. Não ocorrência. [...] 3. Para a suspensão dos direitos políticos do condenado, é exigível o trânsito em julgado para ambas as partes – interpretação que melhor se coaduna com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da exigibilidade da execução da pena, no sentido de que tão somente após o trânsito em julgado para ambas as partes é que se torna possível ao Estado exercer seu jus puniendi , sendo vedada a execução provisória da pena. 4. Vale rememorar que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Precedentes.”

        (Ac. de 22.8.2023 no AgR-RCED nº 060186437, rel. Min. Raul Araújo.)

         

        “[...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Impugnação. Ausência. Natureza jurisdicional. Coisa julgada. Preclusão. Revisão. Sentença. Impossibilidade. 1.  Os processos de registro possuem natureza jurisdicional mesmo quando inexistente impugnação. [...]  2.  Deferida a candidatura por meio de sentença contra a qual não houve recurso, eventuais óbices pré-existentes ao registro, se de natureza constitucional, poderão ser suscitados na fase da diplomação [...].”

        (Ac. de 13.12.2012 no AgR-REspe nº 40329, rel. Min. Dias Toffoli.)

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Suspensão de direitos políticos. [...]. 3. Se o candidato, na data da diplomação, está com seus direitos políticos suspensos - em decorrência do trânsito em julgado de decisão penal posterior ao pedido de registro -, é cabível a interposição de recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, I, do Código Eleitoral. 4. A superveniente suspensão de direitos políticos configura situação de incompatibilidade, a que se refere o art. 262, I, do Código Eleitoral, visto que não há como alguém que não esteja na plenitude desses direitos exercer mandato eletivo. 5. Conforme ocorre com as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade - que são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura -, no ato de diplomação o candidato não pode igualmente ostentar restrição à plenitude dos seus direitos políticos (Art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal). [...].” NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 29.4.2010 no AgR-REspe nº 35709, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Não há omissões no aresto recorrido quanto à possibilidade de recurso contra expedição de diploma fundamentado na suspensão de direitos políticos, pois é condição de elegibilidade. O aresto embargado é claro ao asseverar que existem duas correntes na Corte sobre o tema: a) a primeira, mais restritiva, entende que não cabe RCEd fundamentado na suspensão de direitos políticos, pois interpreta literalmente a expressão ‘inelegibilidade’; b) a segunda, entende que as condições de elegibilidade constitucional podem ensejar o ajuizamento de RCEd. 2. O acórdão embargado, acolhendo o parecer do Ministério Público, filiou-se à segunda corrente. Destacou-se, ainda, precedentes da Corte [...] que admitiram RCEd fundamentado em suspensão de direitos políticos. [...]”

        (Ac. de 22.11.2007 nos EDclRCEd nº 759, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Fundamento. Ausência. Condição de elegibilidade. Suspensão de direitos políticos. Não-cabimento. Jurisprudência da Casa. Interpretação restritiva. 1. A jurisprudência da Casa consolidou-se quanto ao não-cabimento do recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, I, do Código Eleitoral, fundado em falta de condição de elegibilidade, por essa regra legal se referir apenas à inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato. 2. O caput do art. 262 do Código Eleitoral estabelece que ‘O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos’, daí resultando a interpretação restrita a ser dada a essa disposição legal. [...]” NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 30.3.2006 no AgRgAg nº 6488, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Perda de direitos políticos. Condenação criminal. Trânsito em julgado posterior à eleição. Condição de elegibilidade. Natureza pessoal. Eleição não maculada. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidades são aferidas com base na situação existente na data da eleição. 2. Por se tratar de questão de natureza pessoal, a suspensão dos direitos políticos do titular do Executivo Municipal não macula a legitimidade da eleição, sendo válida a votação porquanto a perda de condição de elegibilidade ocorreu após a realização da eleição, momento em que a chapa estava completa.” NE : Impossibilidade de cassação do diploma de prefeito e vice-prefeito, quando o trânsito em julgado de condenação criminal ocorrer após as eleições, uma vez que as condições de elegibilidade devem estar preenchidas na data das eleições. Trecho do voto-vista da Min. Ellen Gracie: “[...] não cabe à Justiça Eleitoral, em sede de recurso contra expedição de diploma, cassar o diploma do vice-prefeito em razão de condenação criminal do prefeito, outrora companheiro de chapa, cujo trânsito em julgado tenha ocorrido após a data de sua posse. Nesse caso, estando o vice-prefeito a defender seu mandato em nome próprio, e não versando a hipótese sobre vício de votação ou sobre qualquer causa de índole eleitoral, entendo não prevalecer a subordinação de sua condição jurídica à do prefeito.”

        (Ac. de 27.5.2004 no REspe nº 21273, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Recurso contra diplomação. [...] Direitos políticos. Suspensão. Matéria apta a servir de fundamento a recurso contra diplomação. Sentença penal. Impossibilidade de exame, em sede de recurso contra diplomação, das condições de validade da sentença de que resultou a suspensão dos direitos políticos.”

        (Ac. de 9.9.98 no Ag nº 1118, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “[...] Inelegibilidade. Descumprimento de obrigação constitucional. Registro de candidatura. Documento falso. Inocorrência de preclusão. Alcance do art. 259 do Código Eleitoral. Provada a falsidade do documento que instruiu o pedido de registro, é de ser declarada a inelegibilidade do candidato, com a cassação da sua diplomação. Tratando-se de matéria constitucional, não há falar em preclusão. [...]” NE : O documento falso foi utilizado para comprovar quitação com o serviço militar. Trecho do voto do relator: “Na hipótese dos autos, o candidato eleito deixou de cumprir obrigação imposta pela Constituição Federal, a saber, o serviço militar obrigatório. [...] Dessa forma, não preenche uma das condições essenciais: o pleno exercício dos direitos políticos, na forma dos arts. 44 c.c. 94, § 1º, V, do CE e 14, § 3º, II, CF”.

        (Ac. de 21.9.93 no REspe nº 11575, rel. Min. José Cândido de Carvalho.)

         

        “Diplomação. Condenação criminal, confirmada após o registro, mas antes da diplomação. Preclusão inexistente. Acolhimento do recurso ordinário para cassar o diploma.” NE: Trecho do voto do relator: “Não se há de falar em preclusão sobre a matéria, quando esta, além constituir objeto de expressa disposição constitucional, atinente à perda de direitos políticos por ‘motivo de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos’ [...], é curialmente inoponível à condenação subsequente ao registro do candidato.”

        (Ac. nº 7386 no RCEd nº 352, de 24.3.83, rel. Min. Décio Miranda.)

      • Matéria infraconstitucional – Fato preexistente ao registro

        Atualizado em 15.5.2023.


        –  Desincompatibilização

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Desincompatibilização de direito. Não cabimento. [...] 1. Desincompatibilização de direito. Conforme a jurisprudência do TSE, não cabe recurso contra expedição de diploma sob a alegação de ausência de desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional que deveria ter sido alegada em impugnação ao registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 19.5.2015 no AgR-AI nº 26089, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Desincompatibilização. [...] A desincompatibilização que é preexistente ao pedido de registro de candidatura não pode ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, haja vista se tratar de inelegibilidade de natureza infraconstitucional. [...]”

        (Ac. de 29.10.2013 no AgR-AI nº 136773, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Se o fato alusivo à configuração da inelegibilidade infraconstitucional - por ausência de desincompatibilização - é preexistente à formalização da candidatura, deve ser ele suscitado no âmbito do processo atinente ao pedido de registro. [...]”

        (Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35997, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Desincompatibilização. Matéria infraconstitucional. Inelegibilidade superveniente. Descaracterização. 1. Tanto a suposta falsidade ideológica, quanto a falta de desincompatibilização consubstanciam matérias de índole infraconstitucional, que devem ser suscitadas no âmbito do processo de registro de candidatura, estando sujeitas a preclusão. [...]”

        (Ac. de 26.8.2010 no AgR-AI nº 33413, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] A desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente, é de ser argüida na fase da impugnação do registro, sob pena de preclusão. Daí não ensejar recurso contra expedição de diploma. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 3.10.2006 no AgRgAg nº 6856, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “Recurso contra diplomação. Inelegibilidade infraconstitucional. Desincompatibilização. Preclusão. I – O não-cumprimento do prazo de desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente à época do registro, não enseja recurso contra a diplomação. [...]”

        (Ac. de 1º.12.98 no REspe nº 15305, rel. Min. Edson Vidigal; no mesmo sentido o Ac. de 19.12.97 no Ag nº  967, rel. Min. Néri da Silveira.)

        “Recurso de diplomação com fundamento em inelegibilidade alegadamente resultante da LC n º 64/90 e não da Constituição, mas não oposta ao registro do candidato diplomado: preclusão.”

        (Ac. nº 12103 no RCEd nº 426, de 8.10.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        – Domicílio eleitoral

        “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. Candidato. Condição de elegibilidade. Ausência. Fraude. Transferência. Domicílio eleitoral. [...] Matéria superveniente ou de natureza constitucional. Não-caracterização. Preclusão. [...] 3. A fraude a ser alegada em recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral, é aquela que se refere à votação, tendente a comprometer a lisura e a legitimidade do processo eleitoral, nela não se inserindo eventual fraude ocorrida na transferência de domicílio eleitoral. 4. O recurso contra expedição de diploma não é cabível nas hipóteses de condições de elegibilidade, mas somente nos casos de inelegibilidade. [...]”. NE: Inciso I e IV, do art. 262, do Código Eleitoral revogados pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 646, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 643, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Senador. [...] Alegação de irregularidade na transferência de título eleitoral do candidato, face este não possuir domicílio eleitoral na circunscrição requerida. Não versando a espécie sobre matéria de natureza constitucional e tendo sido suscitada e repelida questão atinente à falta de domicílio eleitoral no processo de registro de candidatura, opera-se a preclusão. [...]”

        ( Ac. nº 12039 no RCEd nº 444, de 15.8.91, rel. Min. Américo Luz. )

        – Filiação partidária

        “[...] 5. ‘A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma’ [...].”

        (Ac. de 19.5.2022 no AgR-AREspE n° 060060309, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. Vereador. Filiação partidária. Duplicidade. Matéria infraconstitucional. Preclusão. Condição de elegibilidade. Não-cabimento do apelo. Precedentes. [...] 1. A matéria relativa à duplicidade de filiação partidária é infraconstitucional e deve ser argüida em impugnação ao registro de candidatura, sob pena de preclusão, não podendo posteriormente ser suscitada em recurso contra expedição de diploma. 2. A jurisprudência da Casa tem interpretado restritivamente o art. 262, I, do Código Eleitoral, admitindo o recurso contra expedição de diploma tão-somente nas hipóteses de inelegibilidade. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 4.4.2006 no AgRgREspe nº 25394, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Não-cabimento. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Discussão. Impugnação de registro. Matéria constitucional. Preclusão. [...] 1. É incabível recurso contra expedição de diploma com base em falta de condição de elegibilidade, uma vez que o art. 262, inciso I, do Código Eleitoral prevê apenas a hipótese de inelegibilidade. 2. A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser argüida em sede de recurso contra expedição de diploma. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 13.4.2004 no RCEd nº 610, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] A argüição de inelegibilidade infraconstitucional por ausência de filiação partidária regular deve ser feita no processo de registro da candidatura, sob pena de preclusão (Precedentes do TSE). [...]”

        (Ac. de 21.2.2002 no RO nº 519, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Alegada ausência de filiação partidária dentro dos prazos legais. Reiterado entendimento jurisprudencial desta Corte admite o instituto da preclusão no tocante à discussão do prazo de filiação partidária quando em fase de diplomação [...]”

        (Ac. nº 11940 no RCEd nº 421, de 7.5.91, rel. Min. Américo Luz.)

        – Órgão partidário – Validade

        “Recurso contra expedição de diploma. Diretório. Constituição. Vício. Ausência de alegação. Fase de registro. Preclusão. [...] 1. O vício na constituição de diretório de partido político deve ser alegado na fase do registro dos candidatos, porque não constitui matéria constitucional e sujeita-se à preclusão, não podendo ser apreciado em recurso contra expedição de diploma. [...]”

        (Ac. de 9.12.2003 no AgRgAg nº 4422, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] I – As condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3 º , CF, aferidas à época do registro de candidatura, não são próprias para fundamentar recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE. Precedentes. II – O recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE, somente pode ser fundamentado em inelegibilidades, as quais são previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n º 64/90. III – [...] as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento for superveniente ao registro. IV – Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 29.10.2002 no AAg nº 3328, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

        – Rejeição de contas

        “[....] Recurso contra expedição de diploma. [...] Contas de governo desaprovadas pela câmara municipal. Julgamento político suspenso por força de liminar. Revogação da liminar que suspendia os efeitos da desaprovação das contas públicas. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, inciso i, alínea "g", lei complementar 64/90. Restabelecimento da inelegibilidade em data posterior à data da eleição e à efetiva data da diplomação dos eleitos na circunscrição. [...] 3. Como a revogação da liminar que suspendia os efeitos da desaprovação de contas ocorreu somente em 18.12.2020 (dois dias após a diplomação dos recorrentes – ocorrida em 16.12.2020), a inelegibilidade superveniente dela resultante não pode ser considerada no julgamento do presente recurso contra a expedição de diploma, haja vista que, nos momentos culminantes do processo eleitoral, não existia o suporte fático da alegada inelegibilidade, de modo que tanto a manifestação soberana do eleitor (data da eleição) quanto o ato administrativo que atesta a regularidade de todo o processo eleitoral em relação a certo candidato e o legitima à assunção do cargo (diplomação) foram informados pela inexistência de óbices à candidatura. [...]”

        (Ac. de 17.2.2022 no REspEl n° 060039367, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Prefeito e vice-prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Registro de candidatura deferido com base em decisão liminar. Revogação posterior. Fato ocorrido após as eleições. RCED. Alegada causa de inelegibilidade superveniente. [...] 1. Para as eleições de 2012, é firme a jurisprudência deste tribunal em afirmar que ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262 do CE é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito’ [...] 2. In casu , a revogação da liminar que suspendera os efeitos da rejeição de contas ocorrida dez meses após as eleições não tem o condão de desvelar causas de inelegibilidade aptas a embasar o RCED. [...]”

        (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe 102480, rel. Min. Gilmar Mendes ; no mesmo sentido o Ac. de 24.3.2015 no AgR-REspe nº 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). Rejeição de contas. Inelegibilidade superveniente. Ocorrência. Liminar. Suspensão dos efeitos. Decisão. TCM/CE. Revogação posterior ao pleito. [...] 1. O RCED, fundado no inciso I do art. 262 do CE, é cabível em face da inelegibilidade superveniente, a qual surge após o registro de candidatura, mas antes da data do pleito. 2. A inelegibilidade decorrente de revogação de liminar que a suspendia pode ser arguida em RCED como superveniente, desde que tal revogação ocorra entre a data do registro e a da eleição. 3. Na espécie, contudo, a revogação da medida liminar que suspendia a possível inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 ocorreu somente após a data da eleição, tornando inviável o pedido de cassação do diploma. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 10.11.2015 no REspe nº 1371, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Prefeito e vice-prefeito. Recurso contra expedição de diploma (RCED). Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º I, g , da Lei Complementar nº 64/90. [...] Revogação do decisum liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas. Inelegibilidade infraconstitucional preexistente. Inadequação do manejo do recurso contra expedição do diploma (RCED). Hipótese de cabimento de RCED restrita às inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais supervenientes. Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) como instrumento processual idôneo para deduzir referida inelegibilidade. [...] a) As inelegibilidades que lastreiam a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) são de duas ordens: em primeiro lugar, as inelegibilidades de caráter constitucional, constituídas a qualquer momento, não sujeitas ao instituto da preclusão; e, em segundo lugar, as inelegibilidades de natureza infraconstitucional que surgirem após a formalização do registro de candidatura. b) As inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes do pedido de registro não podem ser suscitadas em RCED, porquanto a sede própria é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sob pena de preclusão. c) A vexata quaestio cinge-se em saber se o reconhecimento de causa de inelegibilidade ocorrida após a eleição (no caso, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas) pode (ou não) ser veiculada em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma, com espeque no art. 262, I, do Código Eleitoral, em sua redação primeva. d) Sob esse ângulo e a partir do delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, depreende-se que a decisão de rejeição de contas foi prolatada antes da formalização do registro de candidatura. Por isso que, tratando-se de inelegibilidade de caráter infraconstitucional preexistente, a via processual adequada para a sua arguição, como dito algures, era a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), e não o RCED. e) Segundo consta do decisum regional, a AIRC restou efetivamente manejada, não tendo sido enfrentada referida controvérsia naquela oportunidade ante a existência de decisão liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas. f) A propositura da AIRC, com amparo na aludida causa de inelegibilidade, evidencia a sua preexistência ao momento da formalização do registro de candidatura, por isso, a circunstância de que seus efeitos tenham sido suspensos por decisão judicial em momento ulterior não tem o condão de transmudar sua natureza, i.e. , de inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente. g) O manejo do RCED requer que a inelegibilidade exsurja entre a data do registro de candidatura e a data do pleito. Vale dizer: mesmo que se afastasse a natureza de inelegibilidade preexistente, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas não consubstancia hipótese de inelegibilidade superveniente para o fim de interposição de RCED, porquanto exsurgiu apenas após a data do pleito. Precedentes [...] h) No caso sub examine , a Corte Regional Eleitoral baiana desconsiderou tal entendimento, asseverando que ‘já assentado o cabimento do presente recurso e que a inelegibilidade em que ele se funda, suspensa à época do pedido de registro, deve ser tida por superveniente, não importa que o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que a suspendeu tenha sido julgado somente em 23/10/2012, após o pleito, que ocorreu em 07/10/2012’ [...], razão por que deve ser reformada. i) Em recente julgado, apreciando controvérsia similar à presente, o Ministro João Otávio de Noronha, em seu voto, seguido à unanimidade pela Corte, asseverou: ‘A esse respeito, extrai-se do acórdão regional que, apesar das sucessivas decisões judiciais ora revogando, ora restabelecendo a antecipação de tutela concedida nos autos de ação declaratória de nulidade, é inequívoco que, na data da eleição, os efeitos do DL 103/2005 encontravam-se suspensos. [...] Consequentemente, o fato de a liminar não possuir mais validade à data do julgamento do recurso contra expedição de diploma pelo TRE/GO em 18.9.2013 não é capaz de atrair a inelegibilidade do art. 1º, I, g , da LC 64/90.’ [...].  j) Consectariamente, sem embargo de uma melhor reflexão a respeito da jurisprudência supracitada para decisões envolvendo as eleições de 2014 e as vindouras, em respeito ao princípio da segurança jurídica que deve guiar as modificações de entendimento da Corte, assevero que o perecimento, após da data da eleição, de medida liminar que suspendia os efeitos da inelegibilidade não pode ser considerado para fins de Recurso Contra a Expedição de Diploma. [...]”

        (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Prefeito e vice-prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º, inciso I, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90. Deferimento do registro de candidatura com base em provimento liminar posteriormente revogado. Recurso contra expedição de diploma. Alegação. Inelegibilidade superveniente. Não caracterização. [...] 1.  A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262 do CE é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito. Precedentes. 2.  Hipótese em que o então candidato a prefeito, ora agravado, antes de obter a suspensão dos efeitos dos decretos de rejeição de contas – e, por conseguinte, o deferimento de sua candidatura –, teve o pedido de registro indeferido pelo juiz eleitoral com base em inelegibilidade infraconstitucional e preexistente (art. 1º, I, g , da LC nº 64/90), afastando, com isso, mesmo diante da cassação posterior da liminar, a possibilidade de manejo do RCED na espécie. [...].”

        (Ac. de 24.3.2015 no AgR-REspe nº 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        "Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente. [...] 2. Se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornou irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de reconhecer configurada causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, que pode ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, com base no art. 262, I, do Código Eleitoral. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 3.11.2010 no AgR-REspe nº 950098718, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Prefeito. [...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). Cabimento. Art. 262, I, CE. Inelegibilidade constitucional ou superveniente ao registro. [...]. 2. A inelegibilidade apta a embasar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), art. 262, I, do Código Eleitoral, é, tão somente, aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura. Precedentes. 3. Na espécie, a causa de pedir do RCED consubstanciava-se em inelegibilidade infraconstitucional decorrente de rejeição de contas, (art. 1º, I, g , da Lei Complementar nº 64/90), e preexistente ao requerimento de registro de candidatura, fato incontroverso. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 20.5.2010 no AgR-AI nº 11607, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Deputado estadual. Rejeição de contas. Inelegibilidade infraconstitucional. Preclusão (art. 259, CE). [...] A inelegibilidade apta a embasar o recurso contra expedição de diploma há que ser de índole constitucional, sob pena de preclusão, tendo em vista o disposto no art. 259 do Código Eleitoral. Se a rejeição de contas não tiver sido objeto de impugnação de registro de candidatura, não pode ser suscitada pela primeira vez em sede de RCEd, uma vez que se trata de matéria infraconstitucional. [...]”

        (Ac. de 14.2.2008 no AgRgRCEd nº 667, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. Art. 262, I, CE. Contas. Rejeição. Inelegibilidade infraconstitucional. Superveniente. Inexistência. Preclusão. A rejeição de contas deve ser argüida em impugnação de registro de candidatura, sob pena de preclusão. O conhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g , da LC n º 64/90 não se dá com a propositura da ação desconstitutiva da ação que rejeitara as contas, mas com a própria decisão de rejeição. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 11.4.2006 no AgRgAg nº 6735, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “Inelegibilidade. Rejeição de contas. Não alegada em impugnação ao pedido de registro, fica a matéria preclusa, não podendo ser deduzida em recurso contra expedição de diploma, uma vez que o tema é de natureza infraconstitucional.”

        (Ac. de 1º.6.99 no RCEd nº 585, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “Recurso contra diplomação. Violação ao art. 1 º , I, g , LC n º 64/90. [...] II – Tratando-se de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro do candidato, não pode ser argüida em recurso contra a diplomação, por se tratar de matéria preclusa (Código Eleitoral, art. 259). [...]”

        (Ac. de 7.12.95 no RCEd nº 531, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 18.11.97 no Ag nº 968, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Recurso. Diplomação. Versando o recurso sobre matéria estritamente legal – inelegibilidade por rejeição de contas – há de se concluir pela preclusão, tendo em vista o disposto no art. 259 do Código Eleitoral. O mesmo verifica-se tendo em conta que o registro deferido pelo Tribunal passou sem impugnação, em que pese questionada a substituição de candidatos.”

        (Ac. de 22.8.95 no RCEd nº 536, rel. Min. Marco Aurélio.)

      • Matéria infraconstitucional – Fato superveniente ao registro

        Atualizado em 6.9.2022


        – Abuso de poder

        “[...] RCED. Vereador. Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, I, d e j, da LC nº 64/90. Não incidência. Decisão colegiada após o pleito. [...] 1. Ultrapassada a possibilidade de arguição em sede de registro de candidatura, as inelegibilidades previstas no caput do art. 26-C da LC nº 64/90 podem ser arguidas no Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED), desde que a manutenção da condenação, da qual decorriam ou a revogação de liminar apta a suspendê-las, tenha ocorrido até a data da eleição. 2. In casu , considerando que o acórdão deste Tribunal - que confirmou a condenação por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio - foi proferido após as eleições, inviável a arguição da aludida inelegibilidade em sede de RCED. [...]”

        (Ac. de 1º.12.2015 no AgR-REspe  nº 39310, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Governador. Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). Abuso do poder econômico: indícios. Ausência de comprovação de financiamento de campanha com recursos públicos. [...] II – Fatos que se referem à propaganda eleitoral iniciada em 5 de julho do ano da eleição podem ser suscitados após o registro das candidaturas (Lei nº 9.504/97, art. 36). [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral transcrito pelo relator: “[...] De igual modo, não se verifica a ocorrência de preclusão. Os fatos articulados na peça recursal se relacionam com a propaganda eleitoral iniciada em 5 de julho do ano da eleição (Lei nº 9.504, art. 36), e obviamente não poderiam ser suscitados antes do registro das candidaturas. Nenhuma aplicação tem ao caso a jurisprudência que veda seja argüída, no recurso contra a diplomação, a inelegibilidade de natureza infraconstitucional. [...]”

        (Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

        – Condenação criminal

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Vereador. Cassação. Condenação criminal transitada em julgado antes da diplomação. [...] 2. A condenação criminal transitada em julgado após o pleito e antes da diplomação pode embasar recurso contra expedição de diploma, cabível nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (art. 262 do Código Eleitoral). [...]”

        (Ac. de 21.2.2019 no AgR-AI nº 70447, rel. Min. Admar Gonzaga.)

        “RCED. [...] Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, I, e , da LC nº 64/90. Não incidência. Decisão colegiada após o pleito. [...] 1.  A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no inciso I do art. 262 do CE, é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito. Precedentes. 2. Na espécie, a condenação colegiada que ensejaria a inelegibilidade da alínea e do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, ocorreu após a data da eleição, tornando inviável sua arguição pela via do recurso contra expedição do diploma. 3.  A regra contida no art. 15 da LC nº 64/90 tem sua aplicação voltada à ação de impugnação de registro de candidatura e às investigações judiciais eleitorais [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 18.8.2015 no RCED nº 135411, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “Registro de candidatura. Sentença deferitória. Trânsito em julgado. Pedido de reconsideração. Inelegibilidade. Art. 15, III, da Constituição Federal. Deferimento pelo juízo eleitoral, mantido pela Corte Regional. Argüição de inelegibilidade. Fases próprias. Previsão em lei. Impossibilidade de retratação a qualquer tempo. A matéria de inelegibilidade deve ser argüida por ocasião do registro. Ultrapassada essa oportunidade, somente poderá ela ser suscitada na fase da diplomação, devendo para isso ser superveniente ou de natureza constitucional.”

        (Ac. de 27.3.2001 no REspe nº 18972, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Pedido de cancelamento de registro. Superveniência de trânsito em julgado de condenação criminal. Candidatura deferida por decisão transitada em julgado. Inadequação do pedido. Inelegibilidade oponível a candidato eleito mediante recurso contra a diplomação.”

        (Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 18239, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato eleito. Art. 15, III, da Constituição Federal e art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90. Inelegibilidade superveniente. Inocorrência. [...] 1. Não há que se aventar inelegibilidade superveniente, com base no art. 15, III, da Constituição Federal e art. 1º, I, e, da Lei Complementar nº 64/90, para fins de recurso contra a diplomação, quando o candidato eleito e diplomado foi empossado no cargo eletivo, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. [...]”

        (Ac. de 21.10.97 no REspe nº 15108, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “1. Recurso contra a expedição de diploma (CE, art. 262, I). Inelegibilidade superveniente ao registro e anterior a diplomação: cabimento do recurso. 2. Condenação criminal transitada em julgado após a eleição e antes da diplomação por crime contra a administração pública é causa de inelegibilidade (LC n º 64/90, art. 1 º , I, e ), oponível a candidato eleito, mediante recurso contra a expedição de diploma.[...]”

        (Ac. de 19.10.95 no RCEd nº 532, rel. Min. Torquato Jardim.)

        “[...] Condenação criminal. Trânsito em julgado após o registro e até a diplomação. Inelegibilidade superveniente. Cassação do diploma. Vereador. Ocorrendo o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime contra a administração pública, após o deferimento do registro da candidatura e até a respectiva diplomação, caracteriza-se inelegibilidade superveniente, passível de ser alegada em recurso contra a diplomação, trazendo de conseqüência a cassação do diploma conferido (LC n º 5/70, art. 1 º , I, n ). [...]”

        (Ac. nº 11012 no REspe nº 8550, de 30.11.89, rel. Min. Miguel Ferrante.)

        “Diplomação. Cancelamento. Inelegibilidade superveniente. Improbidade administrativa (CF, art. 15, V, c.c. art. 37, § 4 º ). Inexistindo sentença condenatória, já não mais subsiste o aresto regional, desaparecendo o fundamento de inelegibilidade (precedente: Ac. n º 5.108). Provido o agravo, foi conhecido e também provido o recurso especial.”

        (Ac. n º 10.979, de 24.10.89, rel. Min. Bueno de Souza, red. designado Min. Miguel Ferrante.)

        “Diplomação. Condenação criminal, confirmada após o registro, mas antes da diplomação. Preclusão inexistente. Acolhimento do recurso ordinário para cassar o diploma.” NE : Trecho do voto do relator: “Não se há de falar em preclusão sobre a matéria, quando esta, além constituir objeto de expressa disposição constitucional, atinente à perda de direitos políticos por motivo de condenação criminal [...], é curialmente inoponível à condenação subseqüente ao registro do candidato.”

        (Ac. nº 7386 no RCEd nº 352, de 24.3.83, rel. Min. Décio Miranda.)

        –  Desincompatibilização

        “Recurso contra expedição de diploma. [...] Suplente de deputado federal. Ausência de desincompatibilização de fato. [...] 1. Em regra, a desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente ao registro de candidatura, deve ser arguida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão, nos termos do art. 259 do Código Eleitoral. [...] 2. Todavia, a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata-se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura. [...]”

        (Ac. de 6.3.2012 no RCED nº 1384, rel. Min. Nancy Andrighi.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente. 1. Se o fato alusivo à configuração da inelegibilidade infraconstitucional - por ausência de desincompatibilização - é preexistente à formalização da candidatura, deve ser ele suscitado no âmbito do processo atinente ao pedido de registro.  2. O conhecimento do fato, após o pedido de registro, não enseja a possibilidade de propositura de recurso contra expedição de diploma, com base em inelegibilidade superveniente. [...]”

        (Ac. de 6.9.2011 no AgR-REspe nº 35997, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Vereador. Recurso contra diplomação. Inelegibilidade. Fato superveniente. Alegação de preclusão afastada. [...] A teor da jurisprudência desta Corte, a matéria atinente à inelegibilidade resultante de fato superveniente ao processo de registro pode ser suscitada em recurso contra a diplomação. [...]” NE : Contrato de prestação de serviço com o IBGE após o registro de candidato. Inelegibilidade nos termos da alínea l do inciso II do art. 1 º da LC n º 64/90.

        (Ac. de 23.4.2002 no Ag nº 3174, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “Desincompatibilização. Professor. Escola pública. Não-afastamento. Inelegibilidade infraconstitucional. Período de registro coincidente com o prazo de afastamento e com as férias escolares. Exercício dentro do período vedado. Possibilidade de argüição em recurso contra a diplomação. 1. Se o candidato não exerceu suas funções públicas no período de registro, vindo a fazê-lo ainda no período vedado, poderá ter sua inelegibilidade alegada em recurso contra a diplomação.”

        (Ac. de 23.8.2001 no REspe nº 19425, rel. Min. Fernando Neves.)

        – Rejeição de contas

        “[...] 4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que: ‘a inelegibilidade cujos efeitos somente se concretizaram após o encerramento do processo eleitoral deve ser rejeitada, da mesma forma que é vedada a arguição de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes à data da diplomação para os fins de deferimento do registro, pois a adoção de entendimento contrário frustraria a tutela da segurança jurídica e da soberania popular, ante a possibilidade de alteração do quadro de eleitos após a manifestação popular e após a Justiça Eleitoral legitimar o resultado do pleito.’ [...]”

        (Ac. de 17.2.2022 no REspEl nº 060039367, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Prefeito e vice-prefeito. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Registro de candidatura deferido com base em decisão liminar. Revogação posterior. Fato ocorrido após as eleições. [...] 1. Para as eleições de 2012, é firme a jurisprudência deste tribunal em afirmar que ‘a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262 do CE é aquela que surge após o registro de candidatura, mas deve ocorrer até a data do pleito’ [...] 2. In casu , a revogação da liminar que suspendera os efeitos da rejeição de contas ocorrida dez meses após as eleições não tem o condão de desvelar causas de inelegibilidade aptas a embasar o RCED [...]”

        (Ac. de 25.2.2016 no AgR-REspe nº 102480, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 24.03.2015 no AgR-REspe nº 121176, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

        “[...] Rejeição de contas. Inelegibilidade superveniente. Ocorrência. Liminar. Suspensão dos efeitos. [...] Revogação posterior ao pleito. [...] 1. O RCED, fundado no inciso I do art. 262 do CE, é cabível em face da inelegibilidade superveniente, a qual surge após o registro de candidatura, mas antes da data do pleito. 2. A inelegibilidade decorrente de revogação de liminar que a suspendia pode ser arguida em RCED como superveniente, desde que tal revogação ocorra entre a data do registro e a da eleição. 3. Na espécie, contudo, a revogação da medida liminar que suspendia a possível inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 ocorreu somente após a data da eleição, tornando inviável o pedido de cassação do diploma”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 10.11.2015 no REspe nº 1371, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        “[...] Prefeito e vice-prefeito. [...]. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Art. 1º I, g , da Lei complementar nº 64/90. [...] Revogação do decisum liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas. Inelegibilidade infraconstitucional preexistente. Inadequação do manejo do recurso contra expedição do diploma (RCED). Hipótese de cabimento de RCED restrita às inelegibilidades constitucionais e infraconstitucionais supervenientes. Ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC) como instrumento processual idôneo para deduzir referida inelegibilidade. Marco temporal que qualifica a inelegibilidade como superveniente: entre a data do registro de candidatura e a data do pleito. [...] 7. Mérito: a) As inelegibilidades que lastreiam a interposição do Recurso Contra a Expedição de Diploma (RCED) são de duas ordens: em primeiro lugar, as inelegibilidades de caráter constitucional, constituídas a qualquer momento, não sujeitas ao instituto da preclusão; e, em segundo lugar, as inelegibilidades de natureza infraconstitucional que surgirem após a formalização do registro de candidatura. b) As inelegibilidades infraconstitucionais constituídas antes do pedido de registro não podem ser suscitadas em RCED, porquanto a sede própria é a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), sob pena de preclusão. c) A vexata quaestio cinge-se em saber se o reconhecimento de causa de inelegibilidade ocorrida após a eleição (no caso, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas) pode (ou não) ser veiculada em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma, com espeque no art. 262, I, do Código Eleitoral, em sua redação primeva. d) Sob esse ângulo e a partir do delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, depreende-se que a decisão de rejeição de contas foi prolatada antes da formalização do registro de candidatura. Por isso que, tratando-se de inelegibilidade de caráter infraconstitucional preexistente, a via processual adequada para a sua arguição, como dito algures, era a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC), e não o RCED. e) Segundo consta do decisum regional, a AIRC restou efetivamente manejada, não tendo sido enfrentada referida controvérsia naquela oportunidade ante a existência de decisão liminar suspendendo os efeitos da rejeição de contas. f) A propositura da AIRC, com amparo na aludida causa de inelegibilidade, evidencia a sua preexistência ao momento da formalização do registro de candidatura, por isso, a circunstância de que seus efeitos tenham sido suspensos por decisão judicial em momento ulterior não tem o condão de transmudar sua natureza, i.e. , de inelegibilidade preexistente para inelegibilidade superveniente. g) O manejo do RCED requer que a inelegibilidade exsurja entre a data do registro de candidatura e a data do pleito. Vale dizer: mesmo que se afastasse a natureza de inelegibilidade preexistente, a revogação da decisão liminar que suspendia os efeitos da decisão de rejeição de contas não consubstancia hipótese de inelegibilidade superveniente para o fim de interposição de RCED, porquanto exsurgiu apenas após a data do pleito. Precedentes [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Prefeito e vice-prefeito. Rejeição de contas. Inelegibilidades infraconstitucionais. Art. 1º, I, g , da Lei complementar nº 64/90. Preexistência ao registro de candidatura. Causa petendi que não pode ser veiculada em sede de recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] 1. As inelegibilidades infraconstitucionais cuja existência precede o momento do registro de candidatura não podem ser discutidas em sede de recurso contra a expedição de diploma. 2. A arguição das inelegibilidades descritas na mencionada lei deve ser feita no momento do pedido de registro de candidaturas, sob pena de preclusão caso o fato ensejador da inelegibilidade seja preexistente ao pedido de registro. [...]”

        (Ac. de 30.4.2015 no AgR-REspe nº 143183, rel. Min. Luiz Fux; no mesmo sentido o Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe n° 10695, rel. Min. Luciana Lóssio e o Ac. de 13.10.2010 no AgR-RO nº 398202, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Vereador. Inelegibilidade. Art. 1°, I, g , da LC n° 64/90. Caracterização. [...] 1.  A inelegibilidade superveniente exsurge após o registro de candidatura e antes da data da realização do pleito eleitoral, autorizando, bem por isso, o manejo de recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, do Código Eleitoral. 2. In casu , a) o Tribunal de origem, debruçando-se acerca do conjunto probatório constante dos autos, concluiu que as contas do candidato, relativas ao exercício de 2007, foram rejeitadas pelo TCE/SP em virtude da apuração de irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa, bem como registrou que essa decisão da Corte de Contas transitou em julgado em 21.8.2012, configurando a inelegibilidade insculpida no art. 1°, I, g, do Estatuto das Inelegibilidades (LC n° 64/90). [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 17.12.2014 no AgR-REspe nº 90255, rel. Min. Luiz Fux.)

        “[...] Prefeito eleito. Inelegibilidade. Art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90. 1. ‘Inelegibilidade preexistente ao pedido de registro e já examinada em sede de impugnação ao registro de candidatura não há como ser arguida em recurso contra expedição de diploma’ [...] 2. Ainda que o agravante defenda que seria cabível o recurso contra expedição de diploma, a inelegibilidade não estaria presente pois os efeitos das rejeições de contas foram suspensos por decisão judicial. [...]”

        (Ac. de 25.6.2014 no AgR-AI nº 2834, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “[...] Inelegibilidade superveniente ao registro. Arguição. Meio próprio. Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. [...] 1. Após a fase de registro de candidatura, o único procedimento legalmente previsto para se arguir a inelegibilidade do candidato eleito é o recurso contra expedição de diploma, nos termos do que dispõe o art. 262, I, do Código Eleitoral [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 7.11.2013 no AgR-REspe nº 43219, rel. Min. João Otávio de Noronha.)

        “[...] Registro de candidato. Contas rejeitadas após o pedido de registro. Fato superveniente. [...] 1.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2.  Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, as circunstâncias posteriores ao pedido de registro somente devem ser consideradas caso versem acerca de alteração superveniente que afaste a incidência de causa de inelegibilidade, o que, todavia, não impede o eventual ajuizamento de recurso contra a expedição de diploma. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “a rejeição de contas após o pedido de registro não tem o condão de obstar seu deferimento, podendo, se for o caso, vir a ser objeto de recurso contra a expedição do diploma [...]”

        (Ac. de 23.10.2012 no AgR-REspe nº 1217, rel. Min. Dias Toffoli.)

        “[...] Inelegibilidade de ex-presidente de Câmara Municipal. Alínea g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. [...] Contas inicialmente rejeitadas pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina. Recurso contra expedição de diploma baseado em inelegibilidade superveniente. Nova decisão do Tribunal de Contas que afasta a inelegibilidade. Aplicabilidade, por analogia, no § 10 do art. 11 da Lei n. 9.504/97. [...]” NE: O artigo citado prevê que “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.”

        (Ac. de 14.6.2012 no REspe nº 94393, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] Inelegibilidade superveniente. Prefeito e vice-prefeito. Rejeição de contas públicas após o registro de candidatura e antes do pleito. Recurso contra expedição de diploma. Possibilidade. [...]”

        (Ac. de 24.5.2012 no REspe nº 1313059, rel. Min. Cármen Lúcia.)

        “[...] 1. Conforme decidido pelo Tribunal, se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornou irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de se reconhecer configurada causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, que pode ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma, com base no art. 262, I, do Código Eleitoral. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 22.2.2011 nos ED-AgR-REspe nº 950098718, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Registro de candidato. Contas rejeitadas após o pedido de registro. Fato superveniente. [...] 1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro. 2. Fatos supervenientes ao pedido de registro podem ser suscitados no recurso contra expedição de diploma, nas hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 25.11.2008 no AgR-REspe nº 34149, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Rejeição de contas. Ação anulatória. Suspensão da inelegibilidade. [...] A propositura de ação anulatória de decisão que rejeitou as contas suspende a inelegibilidade (Súmula n º 1 do TSE).”

        (Ac. de 8.8.2000 no RCEd n º 576, rel. Min. Nelson Jobim.)

        “[...] Eleição municipal. [...] Incidência da ressalva constante da alínea g , item I, art. 1 º da LC n º 64, enquanto não se verificar o trânsito em julgado da decisão que deu pela improcedência da ação, objetivando desconstituir o ato da Câmara Municipal que rejeitou as contas.” NE: Trecho do voto do relator: “Com efeito, o acórdão teve como certo que não mais incidia a ressalva da alínea item l, art. 1°, da LC 64, em virtude de haver sido julgada improcedente a ação, objetivando desconstituir o ato da Câmara Municipal de rejeição de contas. Ocorre que não basta o julgamento em primeiro e segundo graus. Necessário o trânsito em julgado, que não ocorre se ainda possível a revisão do decidido na instância especial. E no caso houve apresentação de agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça.”

        (Ac. de 10.12.98 no RO n º 162, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “[...] Inelegibilidade infraconstitucional. Sanção que não retroage as eleições pretéritas. Rejeição de contas. Decreto legislativo. Elegibilidade. [...] 1. Recurso contra expedição de diploma não provido, por falta de prova da edição do decreto legislativo com a respectiva publicação e porque a sanção de inelegibilidade somente seria aplicável para o futuro, não retroagindo para alcançar as eleições pretéritas. [...]”

        (Ac. de 27.8.98 no REspe n º 15091, rel. Min. Maurício Corrêa.)

        “[...] Rejeição de contas do candidato posterior à realização das eleições e anterior à diplomação. Art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. [...] A rejeição de contas superveniente ao registro não enseja a cassação do diploma conferido ao candidato eleito, pois a cláusula de inelegibilidade posta na alínea g do inciso I do art. 1 º da LC n º 64/90 se aplica às eleições que vierem a se realizar e não às já realizadas. [...]”

        (Ac. de 2.6.98 no REspe n º 15209, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 9.12.97 no REspe nº 15148, rel. Min. Eduardo Alckmin; o Ac. de 2.6.98 no REspe nº 15204, rel. Min. Eduardo Alckmin; e o Ac. de 27.4.99 no REspe nº 15208, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Alegação de que, após o registro da candidatura do recorrido foi julgada improcedente a ação anulatória do ato de rejeição de contas, cessando a suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. Inexistência, contudo, de trânsito em julgado. Prevalência da cláusula de suspensão até aquele termo. Improcedência da alegação de que o deferimento do registro se dera sob condição. Os requisitos para o registro são apreciados à luz dos fatos correntes à época do pedido e as decisões definitivas são dotadas de executoriedade autônoma. Impossibilidade do acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da apelação interposta da decisão na ação desconstitutiva, na forma prevista no art. 265, IV, do Código de Processo Civil porquanto o que há de se considerar é o quadro existente no momento do ajuizamento do recurso contra a diplomação. [...]”.

        (Ac. de 26.3.98 no REspe n º 15182, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

        “[...] Art. 262, I, do Código Eleitoral. Trânsito em julgado de decisão que julgou improcedente ação anulatória da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas do recorrente ocorrido após as eleições e anteriormente à diplomação. Se a inelegibilidade surgir pela ocorrência de fato superveniente ao registro do candidato, mesmo não se cuidando de matéria constitucional, não há falar-se em preclusão da referida inelegibilidade quando invocada no recurso contra a diplomação. [...]”. NE: Inciso I, do art. 262, do Código Eleitoral revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.891/2013.

        (Ac. de 24.3.98 no REspe n º 15107, rel. Min. Eduardo Alckmin; no mesmo sentido o Ac. de 14.6.94 no REspe n º 11584, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

        “[...] Alegação de inelegibilidade por improbidade decorrente de decisão do TCU que manteve pronunciamento contrário a aprovação das contas. Confirmação do parecer ocorrido após expirado o prazo para impugnação ao registro. Não-configuração de inelegibilidade superveniente. Existência de ação ordinária de desconstituição da decisão da corte de contas ajuizada anteriormente ao registro da candidatura. Aplicação da Súmula n º 1 do TSE. [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral na decisão agravada, adotado pelo relator: “[...] Não se trata, pois, de inelegibilidade superveniente, mas da mesma inelegibilidade reputada suspensa por ocasião do deferimento do registro da candidatura do Prefeito, cuja suspensão perdura enquanto não for decidida a ação de nulidade.”

        (Ac. de 23.9.97 no Ag n º 929, rel. Min. Costa Porto.)

        “[...] Diplomação. [...] Possibilidade de a inelegibilidade ser superveniente.” NE : Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] positivado que as contas do Recorrente, como Prefeito, foram rejeitadas pela Câmara Municipal, poderia, efetivamente, em razão disso, essa hipótese de inelegibilidade, apresentando-se superveniente àquela fase, ser arguida na nova oportunidade que se afigurou, ou seja, no recurso que foi interposto contra a expedição do diploma.”

        (Ac. de 8.10.96 no REspe n º 12628, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

        “[...] Recurso contra a diplomação: objeto já apreciado na impugnação ao registro. Inelegibilidade superveniente: inexistência. LC n º 64/90, art. 1 º , inciso I, alínea g . I – A jurisprudência da Corte é no sentido de que as hipóteses de inelegibilidade da Lei Complementar n º 64/90 devem ser argüidas por ocasião do registro da candidatura, só podendo ser objeto do recurso contra diplomação quando supervenientes ao registro. II – A rejeição pela Câmara Municipal das contas anteriormente aprovadas não infirma a autoridade da decisão do TRE, por não caracterizar inelegibilidade superveniente. [...]”

        (Ac. de 6.9.94 no REspe n º 11539, rel. Min. Carlos Velloso.)

      • Número de candidatos registrados – Erro

        Atualizado em 16.5.2023.


        “[...] Registro de três candidatos isolados, ao Senado, por uma coligação partidária, para disputarem duas vagas, mediante equívoco. Preclusão máxima ocorrida, à falta de interposição de qualquer recurso, a tempo e modo. Impossibilidade de a questão ser suscitada em recurso de diplomação, porque não ocorrentes as hipóteses dos arts. 259, parágrafo único, e 262, III, do Código Eleitoral. II – Matéria examinada e decidida nos recursos de diplomação nºs 391/RN, 392/RN e 394/RN. [...]”

        (Ac. nº 8839 no RCEd nº 396, de 1º.7.87, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. nº 8835 no RCEd nº 391, de 1º.7.87, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

      • Número de deputados e vereadores – Controvérsia

        Veja o item Diplomação/Mandado de segurança – Cabimento.


      • Número de identificação do candidato – Erro

        Atualizado em 16.5.2023.


        “[...] Suposto ato abusivo praticado pelo presidente do partido e ora recorrido que teria alterado o número atribuído ao recorrente na convenção do partido e com o qual foi registrado na Justiça Eleitoral. Alegação de prejuízo por ter o recorrente feito campanha com número diverso. Hipótese que não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no art. 262 do CE. [...]”

        (Ac. de 15.4.99 no RCEd nº 577, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

      • Órgão partidário – Validade

        Atualizado em 16.5.2023.


        “[...] I – As condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3º, CF, aferidas à época do registro de candidatura, não são próprias para fundamentar recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE. Precedentes. II – O recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE, somente pode ser fundamentado em inelegibilidades, as quais são previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90. III – [...] as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento for superveniente ao registro. IV – Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão. [...]”

        (Ac. de 29.10.2002 no AAg n° 3328, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Constituição irregular de órgão partidário que indicou os candidatos. [...] Impropriedade da via eleita para exame das questões. Ausência de previsão da inelegibilidade apontada. [...]”

        (Ac. de 27.6.95 no RCEd n° 494, rel. Min. Diniz de Andrada.)

         

        “[...] Prefeito, vice-prefeito e vereadores. Recurso contra diplomação. Convenção e escolha de candidatos. Nulidade da convenção. Efeito ex tunc. Nulidade das eleições. 1. O indeferimento posterior do registro do diretório que realizou a convenção para escolha de candidatos gera efeitos ex tunc, causando a nulidade da própria convenção. 2. Verificada que a nulidade da votação alcançada pelos candidatos que tiveram seus registros cancelados, supera a maioria dos votos válidos apurados, torna-se necessária a realização de novas eleições majoritárias e proporcionais segundo a regra do art. 224 do Código Eleitoral. 3. Inaplicabilidade à hipótese do art. 216 do Código Eleitoral [...]”

         (Ac. de 2.12.93 no REspe nº 11686, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

         

        “[...] Registro de diretório municipal. O recurso contra a diplomação está atrelado às hipóteses do art. 262 do Código Eleitoral, não comportando outras circunstâncias, senão aquelas previstas. Indeferimento de registro de diretório municipal, por cuja legenda concorreu candidato eleito, não é matéria de inelegibilidade, não ensejando recurso contra diplomação. [...]”

        (Ac. de 30.11.93 no REspe n° 11625, rel. Min. José Cândido.)

         

        “Eleição proporcional. Candidatos eleitos. Recurso contra diplomação. Alegação da inelegibilidade prevista nos arts. 87 e 90 do Código Eleitoral. A suposta invalidade da indicação dos candidatos, decorrente do registro do diretório municipal, não constitui matéria de inelegibilidade, não podendo, portanto, ser discutida em recurso contra diplomação.”

        (Ac. de 18.11.93 no REspe n° 11556, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

         

        “[...] Prefeito e vice-prefeito. Inelegibilidade. Candidatos escolhidos em convenção. Diretório com registro indeferido. Comissão provisória. Ratificação. A validade ou não da convenção na qual foram escolhidos os candidatos, não é matéria de inelegibilidade, não podendo ser versada em recurso contra diplomação. [...]”

        (Ac. de 9.11.93 no REspe n° 11375, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

         

        “[...] Candidatos a vereador. Diretório municipal com registro indeferido. Designação de nova comissão provisória. Alegada afronta ao disposto no art. 87 do Código Eleitoral. Comprovado que os candidatos foram escolhidos em convenção regularmente realizada, por comissão municipal provisória legalmente instalada, é de ser mantida a diplomação dos candidatos eleitos vereadores. Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 87 do CE. [...]”

        (Ac. nº 13183 no Ag n° 9451, de 7.12.92, rel. Min. Carlos Velloso.) 

         

        “Registro de candidatos. Argüição de sua invalidade, em face de decisão superveniente sobre convenção partidária. Registrados os candidatos a cargos eletivos municipais, por decisão trânsita em julgado, só em recurso de diplomação pode ser impugnada a validade de sua escolha em convenção convocada por diretório cujo registro foi posteriormente anulado.”

        (Ac. nº 7190 no REspe n° 5545, de 30.11.82, rel. Min. Carlos Madeira.)

         

        “Não é matéria constitucional a que se liga à regularidade ou existência de órgão partidário. Não cabe recurso contra diplomação, versando matéria tocante à existência legal do órgão partidário que escolhera os candidatos registrados sem contrariedade. Aplicação do art. 259 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. n° 5468 no REspe n° 4104, de 4.10.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto.)

         

      • Recurso parcial pendente

        Atualizado em 16.5.2023.


        “[...] Recurso contra diplomação. Recontagem de votos. Pendência de recurso parcial. Condição resolutiva. [...] Descabe a pretensão de fulminar a diplomação de candidatos eleitos quando o resultado final das eleições encontra-se pendente de recurso parcial contra a apuração de votos. [...]”

        (Ac. de 3.8.95 no RCEd nº 513, rel. Min. Jesus Costa Lima.)

         

        “[...] Prefeito eleito. Alegação de erro no resultado das eleições por votação contaminada. Inadmissibilidade do recurso ordinário. Recurso de diplomação somente é cabível nas hipóteses do art. 262, incisos I a IV do Código Eleitoral. Não é ele o meio idôneo para prevenir a preclusão. Pacífica jurisprudência da Corte é no sentido que a diplomação não transita em julgado, enquanto não decididos, em última instância, todos os demais recursos pendentes sobre o pleito [...]”

        (Ac. nº 12295 no RO nº 8716, de 9.4.92, rel. Min. Torquato Jardim.)

         

        “Diplomação. Alegação da ocorrência de erro na contagem de votos e na classificação final de candidatos indemonstrada (CE, art. 262, III). A existência de recurso parcial pendente de julgamento não impede a diplomação de candidatos considerados eleitos, por não haver trânsito em julgado, nos termos do art. 261, § 5º, do atual Código Eleitoral [...].”

        (Ac. nº 8827 no RCEd nº 378, de 25.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

         

        “1. Fraude generalizada. Falta de prova necessária. 2. Recursos parciais. Desnecessidade de recurso de diplomação. [...]”

        (Ac. nº 8796 no RCEd nº 414, de 28.5.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

         

        “1. Diplomação. Pendência de outros julgamentos parciais. Desnecessidade de recurso. [...] 2. Não-enquadramento no art. 262 do Código Eleitoral.”

        (Ac. nº 8721 no RCEd nº 405, de 21.4.87, rel. Min. Roberto Rosas.)

         

        “Diplomação. Impugnação. Alegação da ocorrência de fraude e de abuso do poder econômico. Argüição inconsistente pela absoluta inexistência de prova, não se enquadrando nas hipóteses invocadas (CE, art. 262, III e IV). Insubsistência da figura do recurso contra a diplomação dos eleitos na pendência de recurso parcial [...]”

        (Ac. nº 8717 no RCEd nº 404, de 21.4.87, rel. Min. Francisco Rezek.)

         

        “Diplomação. Recursos parciais pendentes. 1. Proclamados os eleitos, não pode a diplomação ser retardada a espera do julgamento dos recursos parciais porventura pendentes. [...] (CE, arts. 217, p. único, e 261, § 3º).”

        (Ac. nº 7838 no MS nº 618, de 24.4.84, rel. Min. José Guilherme Villela.)

         

        “[...] 4. A questão relativa ao emprego de meio ilícito de propaganda e captação de sufrágios está pendente de decisão do TRE/AM e, eventualmente, do próprio TSE em dezenas de recursos parciais interpostos pelo mesmo PDS/AM. Se a nulidade dos votos impugnados vier a ser definitivamente acolhida, os diplomas impugnados serão confirmados ou invalidados como conseqüência natural da então necessária revisão dos resultados eleitorais (CE, art. 217, p. único).”

        (Ac. nº 7309 no RCEd n° 357, de 17.3.83, rel. Min. José Guilherme Villela.)

         

      • Renovação de eleição

        Atualizado em 16.5.2023.


        “[...] Votação. Aplicação. Art. 224. Ex officio. Impossibilidade. [...] 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício’. [...] 2. A jurisprudência desta Corte consagrou como suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e 222 do Código Eleitoral, os votos obtidos por candidato infrator e a ele computados no pleito eleitoral, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu, o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. [...] 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. [...]”

        (Ac. de 29.6.2006 no MS nº 3438, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...] Pedido de realização de novas eleições. Incidência do art. 224 do Código Eleitoral. [...] Diploma concedido sob condição resolutiva. Eficácia provisória da diplomação. [...] 2. Sendo nula a eleição, não há falar em candidato eleito e não há diplomação válida. [...]”

        (Ac. de 24.8.2004 no AgRgAg nº 3512, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

        “[...] Art. 262, IV, CE. Eleição municipal. Abuso de poder. Cassação de diploma. Prefeito e vice-prefeito. Nova eleição. Complementação do mandato. Art. 224 do Código Eleitoral. [...] Declarados nulos os votos por abuso de poder, que excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. [...]”

        (Ac. de 1º.7.2003 no REspe nº 19845, rel. Min. Carlos Velloso.)

         

        “Recurso contra a diplomação somente previsto no art. 262 do Código Eleitoral. Descabimento do recurso previsto no art. 265 daquele diploma legal. Contra a diplomação, o recurso cabível é aquele previsto no art. 262 do Código Eleitoral, e somente nas hipóteses elencadas em seus incisos [...]. Da mesma forma, não tem cabimento o recurso contra a diplomação previsto no art. 262 quando se tratar do alegado descumprimento do disposto no art. 224 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 15.5.2003 no Ag nº 3543, rel. Min. Ellen Gracie.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito municipal. Candidato inelegível por força da alínea d do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. [...] Sendo nulos mais de 50% dos votos válidos dados a candidato inelegível, incide a norma do art. 224 do Código Eleitoral.”

        (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20008, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

      • Totalização de votos

        Atualizado em 16.5.2023.


        “[...] Ofensa ao art. 262 do Código Eleitoral. Não-cabimento de recurso contra expedição de diploma. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à alegada afronta ao art. 262 do Código Eleitoral, o recurso proposto perante o TRE/PI irresignava-se contra decisão que julgou improcedente reclamação interposta contra totalização de votos e não os diplomas conferidos ao agravado. Não é cabível, portanto, recurso contra a expedição de diploma. [...]”

        (Ac. de 25.3.2003 no AgRgAg nº 3962, rel. Min. Fernando Neves.)

         

    • Coisa julgada

      Atualizado em 16.5.2023.


      “[...] Condenação criminal. - Inelegibilidade preexistente ao pedido de registro e já examinada em sede de impugnação ao registro de candidatura não há como ser arguida em recurso contra expedição de diploma. [...]” NE: Em que pese os argumentos do agravante, a decisão que transitou em julgado não foi a condenatória, a qual daria ensejo à inelegibilidade, mas sim a declaratória da prescrição da pretensão punitiva.”

      (Ac. de 17.2.2011 no AgR-REspe nº 25569694, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Recurso contra expedição de diploma. Preliminares. Afastadas. Mérito. Abuso do poder econômico. Potencialidade. [...].” NE: Trecho do voto do relator: “Ao contrário do que reclama o recorrido não ocorre a coisa julgada. Os fatos tratados na noticiada Investigação Judicial Eleitoral nº 19 são distintos dos versados nestes autos.”

      (Ac. de 23.5.2006 no RCEd nº 616, rel. Min. José Delgado.)

       

      “[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Trânsito. Ausência. Recurso contra expedição de diploma. Prova pré-constituída. Óbice. Inexistência. O eventual julgamento de ação de impugnação de mandato eletivo não obsta a admissibilidade do recurso ou ação remanescente, quando fundados em mesmos fatos. [...]”

      (Ac. de 1º.6.2004 no AgRgAg nº 3781, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Desnecessidade de decisão judicial em ação de investigação judicial eleitoral para se colher a prova pré-constituída [...] I – No recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, CE, é prescindível que a prova pré-constituída seja colhida em ação de investigação com decisão judicial. II – Já assentou esta Corte que, em se tratando de ação de investigação judicial eleitoral, recurso contra expedição de diploma e ação de impugnação de mandato eletivo, quando fundadas as ações nos mesmos fatos, a procedência ou improcedência de uma não é oponível à admissibilidade da outra a título de coisa julgada. [...]”

      (Ac. de 16.9.2003 no REspe nº 21229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Inexistência de contradição. Rejeição. I – Na linha da atual jurisprudência desta Corte, em sede de recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, CE), a improcedência de ação de investigação judicial eleitoral ou de ação de impugnação de mandato eletivo não vincula o Tribunal. [...]”

      (Ac. de 4.9.2003 nos EDclAgRgREspe nº 20347, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prefeito e vice-prefeito. Desnecessidade de decisão judicial, em ação de investigação judicial eleitoral, para se colher a prova pré-constituída. [...] I – No recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, CE, é prescindível que a prova pré-constituída seja colhida em ação de investigação judicial com decisão judicial. II – A decisão proferida em ação de investigação judicial ou ação de impugnação de mandato eletivo não induz à perda de objeto do recurso contra a expedição de diploma, fundado nos mesmos fatos que ensejaram aquelas. [...]”

      (Ac. de 8.5.2003 no AgRgREspe nº 20347, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

       

      “Recurso contra a expedição de diploma. [...] 1. A decisão proferida em julgamento de investigação judicial não vincula a Corte no ensejo da apreciação de recurso contra a expedição de diploma. [...]” NE: Trecho do voto do relator: [...] A jurisprudência desta corte já se consolidou no sentido de se admitir que o recurso contra expedição do diploma seja instruído com prova colhida nos autos de ação de investigação judiciai, sem que se exija nem mesmo a existência de decisão, tampouco que esta tenha transitado em julgado. Este tribunal ainda foi mais além e passou a admitir a produção de provas no próprio recurso contra a diplomação, nos termos do art. 270 do código eleitoral.”

      (Ac. de 19.12.2002 no REspe nº 20243, rel. Min. Fernando Neves.)

       

    • Competência

      Atualizado em 18.5.2023.


      “[...] RCED. Inelegibilidade. Art. 262 do Código Eleitoral. Competência. [...] 1. Abstrai-se dos acórdãos regionais que o recurso contra expedição de diploma foi protocolizado e autuado no Juízo da 256ª Zona Eleitoral de São Gonçalo do Sapucaí/MG e, em seguida, remetido ao TRE/MG para processamento e julgamento, nos termos dos arts. 266 e 267 do Código Eleitoral. 2. A apontada violação ao art. 262 do Código Eleitoral o qual, como bem pontuou o MPE, nada prevê quanto à competência está dissociada da fundamentação das decisões atacadas, o que atrai o óbice da Súmula nº 27/TSE. [...] 4. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento do recurso contra expedição de diploma de vereador, cabendo ao juízo a quo apenas receber e encaminhar o apelo ao órgão ad quem, como ocorreu na espécie. Precedente [...]”

      (Ac. de 10.4.2018 no AgR-AI nº 9823, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      "Recurso contra expedição de diploma. Deputado federal. Código eleitoral. Art. 262, IV. Inconstitucionalidade. Recebimento. Ação de impugnação de mandato eletivo. Princípio da segurança jurídica. Fungibilidade. Tribunal Regional Eleitoral. Competência declinada [...] 4. Recurso contra expedição de diploma recebido como ação de impugnação de mandato eletivo em razão do princípio da segurança jurídica e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral, órgão competente para o seu julgamento”.

      (Ac. de 17.9.2013 no RCED nº 884, rel Min. Dia Toffoli.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade constitucional. Artigo 14, §§ 5º e 7º, da CF. [...] A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os tribunais regionais eleitorais são competentes para processar e julgar, originariamente, recursos contra a diplomação de prefeitos. [...]"

      (Ac. de 2.8.2012 no REspe nº 22213, rel. Min.Gilson Dipp.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] a competência do c. TSE para julgamento do recurso contra expedição de diploma tem natureza originária [...]”

      (Ac. de 3.11.2009 no AgRgRCEd nº 661, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 9.10.2003 no AgRgRCEd n º 656, rel. Min. Carlos Velloso.)

      NE: trecho do voto vista adotado pelo voto preliminar do relator: “O Tribunal Superior Eleitoral é competente para julgar o presente RCED. A questão ficou bem delineada no julgamento da Questão de Ordem no RCED n. 694, no qual o e. Ministro José Delgado salientou em voto-vista que: "[...] o TSE, em quatro décadas, tem a sólida e uniforme jurisprudência que é da sua competência o julgamento de recurso contra expedição de diploma expedido em favor de Senador, Deputado Federal e seus suplentes, Governador e Vice-Governador’". (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 28.5.2009 no RCED nº 703, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Governador e vice. Competência do TSE. [...] 2. Firme jurisprudência do TSE quanto a sua competência para julgar RCED contra Governador e Vice-Governador de Estado. [...]”

      (Ac. de 16.4.2009 nos EDclRCEd nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

      “[...] Recurso contra diplomação (art. 262, I, CE). Vereador. Competência. TRE. [...] Compete ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento do recurso contra a expedição de diploma de vereador. [...]”

      (Ac. de 16.2.2006 no AgRgREspe n º 25284, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      NE: Trecho do voto do relator: “[...] registro ser da competência deste Pretório o julgamento do presente recurso, previsto no art. 262 do Código Eleitoral, que visa à desconstituição de diploma de governador e vice-governador de estado. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

      (Ac. de 25.5.2004 no RCEd n º 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] Governador. Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). [...] V – Nas eleições para governador, o recurso contra expedição de diploma é julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral (AgRgRCEd n º 613, rel. Min. Carlos Velloso), não configurando violação ao duplo grau de jurisdição. [...]”

      (Ac. de 29.4.2004 no RCEd n º 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. [...] 3. O endereçamento indevido do recurso contra expedição de diploma ao Tribunal Regional Eleitoral, e não a este Tribunal Superior, não impede o seu conhecimento. [...]”

      (Ac. de 16.3.2004 no RCEd n º 647, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Recurso contra a expedição de diploma de governador. Competência do TSE (arts. 121, § 4 º , III, da CF/88 e 276, II, a , do Código Eleitoral). [...] A competência para o julgamento de recurso contra a expedição de diploma de governador é do Tribunal Superior Eleitoral, a teor dos arts. 121, § 4 º , III, da Constituição Federal e 276, II, a , do Código Eleitoral. [...]”

      (Ac. de 8.4.2003 no AgRgRcl n º 217, rel. Min. Barros Monteiro.)

      “[...] 1. Recurso contra a expedição de diploma de vereador. Competência do Tribunal Regional Eleitoral. Ao juiz eleitoral cumpre tão-só receber o apelo e comunicar ao órgão ad quem a sua interposição. [...]”

      (Ac. de 11.2.99 no REspe n º 15516, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      “Recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo de senador, julgada procedente por TRE, concomitantemente com recurso contra expedição de diploma. [...] 8. Anulação do acórdão recorrido na parte em que julgou os recursos contra a expedição de diploma, visto que a apreciação deles compete ao Tribunal Superior Eleitoral. Determinação do desapensamento de tais recursos, a fim de que sejam autuados e distribuídos.”

      (Ac. n º 61, de 6.11.97, rel. Min. Costa Porto.)

      “Diplomação. Inelegibilidade. [...] Junta apuradora. Sua incompetência para decidir sobre recurso de diplomação interposto em eleição municipal. [...]”

      (Ac. nº 7776 no REspe nº 6058, de 13.3.84, rel. Min. Décio Miranda.)

      “Recurso especial. Diplomação. Impugnação. Recurso não conhecido pela Corte Regional. Alegação de remessa de ofício pelo juiz eleitoral. I – No presente caso, a inicial endereçada ao juiz eleitoral pediu, corretamente, que o recurso, uma vez processado, fosse encaminhado à Corte Regional. II – A Lei Eleitoral dispõe que, realizada a diplomação e decorrido o prazo recursal, o juiz comunicará à instância superior se foi ou não interposto recurso. III – Portanto, cabia ao Tribunal, e apenas a ele, julgar o mérito do recurso. IV – Recurso conhecido e provido para que o TRE aprecie o mérito.” NE : Recurso contra a expedição de diploma em eleição municipal.

      (Ac. de 31.8.93 no REspe n º 11605, rel. Min. Diniz de Andrada.)

      “[...] 5. Compete ao TSE julgar recurso contra decisões do TRE que versem sobre diplomação, pouco importando que se impute à decisão recorrida ofensa à lei ordinária ou à Constituição, que é hipótese qualificada de violação da lei. 6. Pedido de reforma de sua própria decisão sobre diplomação, de que não poderia conhecer como recurso – porque, da competência do TSE –, também não pode ser conhecido pelo TRE, a título de representação: no âmbito do processo judicial, seja de jurisdição contenciosa ou voluntária, o direito de petição se exerce processualmente, isto é, pelo exercício do direito de ação ou de defesa e seus desdobramentos ou pelas formas legais da intervenção de terceiros, sempre, com a observação das limitações resultantes do princípio da preclusão e do escalonamento vertical da estrutura judiciária. 7. Cassada a decisão regional que invadira a competência da instância superior para julgar o recurso de diplomação endereçado indevidamente ao TRE, dele conhece o TSE: o erro inescusável impede a conversão de um recurso em outro, mas, não o conhecimento pelo órgão competente do recurso cabível, embora dirigido ao juízo incompetente. [...]” NE : Eleição para deputado federal.

      (Ac. n º 12066 no REspe nº 9349, de 10.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

      “Eleição municipal. Recurso contra a diplomação. TRE. Competência. Fundando-se o recurso interposto contra a decisão da junta apuradora que expediu o diploma em favor dos candidatos eleitos no pleito majoritário também no art. 222 do CE (CE, art. 262, IV), é da competência do TRE o seu julgamento. [...]” NE : A petição inicial estava baseada no art. 14, §§ 10 e 11 da CF. O TSE entendeu que o recorrente quis recorrer foi da expedição de diploma, com base no art. 237 do CE, e reformou a decisão do TRE que se julgou incompetente e remeteu o feito ao juiz eleitoral.

      (Ac. n º 11014 no REspe nº 8447, de 30.11.89, rel. Min. Roberto Rosas, rel. designado Min. Carlos Madeira.)

      “Diplomação. O exame do mérito do recurso interposto contra a diplomação do prefeito, sob a alegação de fraude, deve ser efetuado pelo Tribunal Regional Eleitoral competente, não cabendo a este ordenar que o juiz eleitoral o faça. [...] ”

      (Ac. n º 6418 no REspe nº 5030, de 27.4.78, rel. Min. Néri da Silveira.)

    • Conexão

      Atualizado em 18.5.2023.


      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] II - Não há conexão entre recursos autônomos e interpostos por partes distintas. [...]”. NE: Impossibilidade de reunião por conexão o julgamento do RCED e do RO.

      (Ac. de 13.8.2009 no AgRgRCEd nº 738, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      NE : Não há conexão entre representação por abuso de poder no rito do art. 22 da LC n º 64/90 e recurso de diplomação porque as causas de pedir são diferentes. Trata-se de recursos autônomos, de questões diferentes. Além disso, não há nenhum sentido em reunir os processos, haja vista que o órgão julgador é o mesmo, havendo apenas a mudança de relator. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 23.11.2004 no RO nº 701, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “[...] 2. Rejeitam-se os pedidos de conexão deste feito com ação de impugnação de mandato eletivo em curso perante o juiz eleitoral, na medida em que as ações são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas, o que não justifica a reunião dos processos ou o sobrestamento desse julgamento. Precedentes. [...]”. NE : Não existe conexão entre a ação de impugnação de mandato eletivo, a investigação judicial e o recurso contra a expedição de diploma. Trecho do voto do relator: “[...] essas ações são autônomas, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas [...]”.

      (Ac. de 3.6.2003 no REspe nº 21248, rel. Min. Fernando Neves.)

    • Contrarrazões

      Atualizado em 18.5.2023.


      “[...] 1. O recurso contra expedição de diploma admite todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial ou nas contrarrazões. [...]”

      (Ac. de 26.5.2011 no AgR-REspe nº 950982, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

       

      “Recurso contra a diplomação. Falta de intimação do recorrente para oferecer contra-razões. Cerceamento de defesa caracterizado. Declaração de nulidade do acórdão recorrido. [...]”

      (Ac. de 6.9.94 no REspe nº 11746, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

       

    • Desistência

      Atualizado em 18.5.2023.


      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Pedido de desistência no tribunal regional. Discordância de alguns dos recorridos. Homologação parcial. [...]” NE : Trecho da decisão agravada citado pela relatora: “[...] a decisão de homologação parcial da desistência não encerra o processo, ou seja, não possui caráter de definitividade, motivo pelo qual não pode ser considerada para fins de interposição do recurso especial, nos termos da orientação jurisprudencial fixada pelo tribunal Superior Eleitoral [...].”

      (Ac. de 18.6.2015 no AgR-REspe nº 9947, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Incorporação do partido autor por outro. Desistência. Homologação. Polo ativo. Ministério Público Eleitoral. Assunção. [...] 2. A desistência manifestada pelo recorrente no Recurso Contra Expedição de Diploma não implica extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza eminentemente pública da matéria. Na espécie, o recorrente originário, o Partido dos Aposentados da Nação (PAN), foi incorporado pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), que requereu a desistência da ação. O pedido foi homologado por esta Corte e o Ministério Público Eleitoral assumiu a titularidade da ação. [...]”

      (Ac. de 21.9.2010 no RCEd nº 661, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Desistência. Impossibilidade. Matéria de ordem pública. [...] 2. Em que pese o Ministério Público não ter interposto o recurso contra expedição de diploma no tríduo legal, o Parquet figura como fiscal da lei, e, em virtude de sua reconhecida legitimidade ativa para tal espécie recursal, deve ser admitido o prosseguimento do feito, em razão da sua natureza de ordem pública. [...]”

      (Ac. de 6.3.2007 no REspe nº 26146, rel. Min. José Delgado.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Desistência. [...] Aplicação do art. 38 do CPC. [...] I – O poder de transigir não implica necessariamente o poder de desistir, segundo se depreende o art. 38 do CPC. [...]”

      (Ac. de 27.4.95 no RD nº 496, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      “[...] Desistência de recurso contra diplomação de prefeito eleito. Inelegibilidade. Homologação pelo TRE/AL. O recurso contra diplomação, na hipótese de inelegibilidade, matéria constitucional (art. 14, § 7 º ), não pode ser recurso semelhante aos de natureza civil comum que permita a desistência a qualquer tempo por decisão dos concorrentes no pleito eleitoral. Matéria eminentemente de caráter público e como tal deve ser tratada. Admitir a desistência do recurso, é estimular o complot contra a legalidade. Atento ao princípio do duplo grau de jurisdição, recurso conhecido e provido, para anular a desistência do mesmo, para que outra decisão seja proferida pela Corte Regional, com fundamento na inelegibilidade requerida.”

      (Ac. nº 12147 no REspe nº 8536, de 19.12.91, rel. Min. Paulo Brossard.)

    • Interesse de agir

      Atualizado em 18.5.2023.


      “[...] Prefeito. Recurso contra expedição de diploma. [...] Inelegibilidade superveniente. Art. 1º, I, g , da LC nº 64/90. [...] 1. Há interesse recursal do recorrente [...] visto que o TRE/MG, apesar de ter negado provimento ao RCED, declarou sua inelegibilidade a partir de 7.10.2008. [...]”

      (Ac. de 30.8.2011 no REspe nº 134024, rel. Min. Nancy Andrighi.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Cassação de diploma. Interesse de agir. Existência de direito material. Análise. Desnecessidade. [...] 4. Para aferir se há interesse de agir, não se analisa a existência do direito material, que é questão vinculada ao exame do mérito da demanda. [...]”

      (Ac. de 20.5.2010 no REspe nº 35941, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

      NE : O acórdão rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir dos recorrentes. Trecho do voto do relator: “[...] ação de impugnação à diplomação tem exatamente o desiderato de verificar se condutas praticadas antes do período eleitoral tiveram potencialidade de influenciar negativamente o pleito [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 25.6.2009 no RCEd nº 698, rel. Min. Felix Fischer.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] 2. Eventual provimento do recurso provocará modificação dos quocientes eleitoral e partidário, nas eleições proporcionais do Rio Grande do Sul, circunstância que afeta diretamente os objetivos políticos e demonstra o interesse processual dos recorrentes. [...]”

      (Ac. de 10.4.2007 no RCEd n º 674, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Ministério Público. Custus legis . Preliminar. Interesse de agir. [...] 1. A conduta precípua de fiscal da lei prepondera – no que pertine à atuação do Ministério Público – sobre sua legitimação para intervir como parte, no processo eleitoral. 2. O Ministério Público, ao oficiar como custus legis , não pode, posteriormente, intervir como parte para postular interpretação incompatível com opinião antes manifestada. 3. Aplicação do princípio da indivisibilidade da instituição. [...]”. NE: Trecho do voto do relator: “[...] o fato de um determinado integrante do Ministério Público ter opinado pelo não-provimento do recurso contra a diplomação não impede nem afasta o interesse do Órgão Ministerial para recorrer da decisão que negou provimento ao referido recurso. [...]”

      (Ac. de 29.6.2006 no REspe n º 25970, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Fatos anteriores ao registro não alegados oportunamente. Interesse de agir. Inexistência. Preclusão. [...] Os fatos ocorridos e conhecidos antes dos resultados das urnas devem ser suscitados em momento que permita a sua apuração em outra ação. A preclusão rege todo o processo eleitoral, impedindo, por exemplo, que quem não impugnou o pedido de registro de candidatura recorra da decisão que o deferiu ou indeferiu. [...]”

      (Ac. de 25.4.2006 no Ag n º 6507, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      NE : Reconhecido o interesse de agir por parte do recorrente, haja vista ter sido candidato nas eleições de 2002. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

      (Ac. de 1 º .3.2005 no RCEd n º 621, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

      “Recurso contra expedição de diploma de senador, cujo registro foi cassado por decisão ainda não transitada em julgado. Providência recursal despida de interesse processual, já que a validade da diplomação se acha, por lei (art. 261, § 5 º , do Código Eleitoral), condicionada a condição resolutiva, consistente no desfecho da impugnação da inelegibilidade. [...]”

      (Ac. de 30.3.95 no RD n º 484, rel. Min. Ilmar Galvão.)

      “Recurso contra diplomação. Se já foi proclamada decisão determinando a realização de eleições suplementares no município, inexiste interesse processual que justifique o processamento de recurso contra a diplomação de candidatos eleitos no pleito parcialmente anulado. [...]”

      (Ac. n º 7687 no Ag nº 5970, de 27.10.83, rel. Min. Souza Andrade.)

    • Juiz revisor

      Atualizado em 18.5.2023.


      “[...] Imprescindibilidade ou não de revisor. CPC, art. 397. [...] V – Na legislação eleitoral há intervenção de revisor, essa intervenção é mais restrita e expressamente prevista, como, verbi gratia, quando se trata de recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 271, § 1º, do Código Eleitoral [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Na espécie, cuida-se de ação de investigação judicial com atuação de revisor apenas por força de norma regimental do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais [...], inexistindo norma similar na legislação federal.”

      (Ac. de 18.12.2001 no REspe nº 19566, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

       

      “Representação julgada procedente e recurso contra a expedição de diploma julgado improcedente, por ausência de prova pré-constituída. Ausência de demonstração de prejuízo.” NE: Alegação de que não houve “a cautela da revisão, instituída em homenagem a relevância do bem jurídico posto em causa no recurso contra a expedição de diploma”, previsto no art. 271, § 1º, CE.

      (Ac. de 19.12.96 no REspe nº 14736, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

       

    • Legitimidade


      • Candidato a cargo diverso

        Atualizado em 122.5.2023.


        “[...] 1. A questão relativa ao alcance da decisão proferida em recurso contra expedição de diploma a atingir candidato a vice-prefeito não pode ser suscitada pelo titular, uma vez que a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio. [...]”

        (Ac. de 13.2.2007 nos EDclEDclAgRgREspe nº 26005, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “Recurso contra a expedição de diploma – art. 262, III, do CE. Suposta irregularidade ocorrida na convenção do PSDB, destinada a deliberar sobre a formação de coligação. Ilegitimidade ativa do recorrente. Não demonstrado o proveito direto do recorrente no cancelamento do diploma expedido, falta-lhe legitimidade para figurar como impugnante (LC nº 64, de 18.5.90, art. 3º). [...]” NE: O recorrente é candidato a deputado federal e recorre contra a diplomação de candidato a deputado estadual.

        (Ac. de 17.6.99 no RCEd nº 575, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

         

        “[...] Recurso contra a diplomação do prefeito eleito, manifestado por ex-candidato a vereador. [...] Configuração de hipótese de legitimação ordinária, própria de quem, com a diplomação impugnada, teve malferido direito subjetivo, situação jurídica que, no caso, não é ostentada por vereador, mas tão-somente pelo candidato a prefeito que resultou derrotado ou pelo partido político, ou coligação que patrocinou a sua candidatura. [...]”

        (Ac. de 12.3.96 no REspe nº 11811, rel. Min. Ilmar Galvão.)

         

        “Recurso contra diplomação de vereador com base em sua inelegibilidade. [...] III – Pode interpô-lo o candidato a prefeito, ainda que do mesmo partido. [...]”

        (Ac. nº 5360 no REspe nº 4027, de 3.4.73, rel. Min. Thompson Flores.)

         

      • Candidato ao mesmo cargo

        Atualizado em 22.5.2023.


        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ‘o candidato é parte legítima para interpor recurso contra expedição de diploma, ainda que não tenha benefício direto com o provimento do recurso, uma vez que, em última análise, nos feitos eleitorais, há interesse público na lisura das eleições’ [...].”

        (Ac. de 29.9.2022 no REspEl nº 060031833, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Legitimidade de candidato. Artigo 262, I a IV, do Código Eleitoral. Cassação de diploma. [...] 2. O candidato tem legitimidade ativa para o manejo do recurso contra expedição do diploma, ainda que não tenha benefício direto com o provimento do recurso. [...]”

        (Ac. de 20.5.2010 no REspe nº 35941, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

         

        “Recurso contra a expedição de diploma. Candidato a deputado estadual. Art. 262, III, do Código Eleitoral. [...] Nulidade dos votos [...] Ilegitimidade passiva. Não-configuração. 1. Não configura ilegitimidade passiva do recorrido se se discute, no recurso contra expedição de diploma, a nulidade de votos de candidato diverso, uma vez que eventual nulidade dos votos obtidos por esse candidato ocasionará a alteração do quociente eleitoral, podendo atingir o diploma do recorrido. [...]”

        (Ac. de 30.9.2003 no RCEd nº 645, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Recurso contra a expedição de diploma. [...] 1. O candidato é parte legítima para interpor recurso contra a expedição de diploma, ainda que não tenha benefício direto com o provimento do recurso, uma vez que, em última análise, nos feitos eleitorais há interesse público na lisura das eleições. [...]”

        (Ac. de 19.8.2003 no RCEd nº 642, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Recurso contra expedição de diploma. [...] Indemonstrado o proveito direto do recorrente no cancelamento dos diplomas expedidos aos recorridos, inadmite-se a sua legitimidade para figurar como impugnante (LC nº 64/90, art. 3º). [...]”

        (Ac. nº 11940 no RCEd nº 421, de 7.5.91, rel. Min. Américo Luz; no mesmo sentido o Ac. de 14.10.93 no RCEd nº 423, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

         

      • Candidato com registro indeferido

        Atualizado em 22.5.2023.


        “[...] Recurso contra diplomação. Recorrentes que não disputaram o pleito. Falta de interesse. 1. Como os recorrentes não disputaram as eleições, falta interesse para recorrer, uma vez que a cassação do diploma não lhes beneficiaria de forma direta. [...]” NE: Os recorrentes são a candidata que teve seu registro indeferido ao cargo de prefeito e a coligação que a indicou.

        (Ac. de 17.8.99 no AREspe nº 15170, rel. Min. Edson Vidigal.)

      • Candidato com registro sub judice

        Atualizado em 22.5.2023.


        “Recurso contra expedição de diploma. [...] Preliminar de ilegitimidade ad causam do recorrente. Rejeição. [...] Tem legitimidade para propor recurso contra a expedição de diploma aquele cujo registro de candidatura foi indeferido por decisão ainda não transitada em julgado, estando recurso extraordinário ainda em tramitação perante o eg. STF. [...]”

        (Ac. de 2.6.98 no REspe nº 15204, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      • Candidato do mesmo partido

        Atualizado em 22.5.2023.


        “Recurso de diplomação. Filiação partidária. Se não houve impugnação do registro do candidato, por falta de filiação partidária, não mais é possível alegar esse fato em recurso contra a diplomação. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Legitimado está candidato à Assembléia Legislativa, máxime se não logrou eleger-se, a recorrer da diplomação de outro candidato do mesmo partido, como deputado estadual.”

        (Ac. n º 6591 no RCED nº 338, de 8.3.79, rel. Min. Néri da Silveira.)

        “Recurso contra diplomação de vereador com base em sua inelegibilidade. II – Recurso especial manifestado contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que, com base na prova, rejeitou a inelegibilidade. III – Pode interpô-lo o candidato a prefeito, ainda que do mesmo partido. IV – Não-conhecimento porque na via especial não cabe o reexame da prova (Súmula n º 279 do STF).”

        (Ac. n º 5360 no REspe nº 4027, de 3.4.73, rel. Min. Thompson Flores.)

      • Diretório municipal – Eleição estadual

        Atualizado em 22.5.2023.


        “Recurso contra diplomação de deputado estadual. Interposição por diretório municipal de partido. Ilegitimidade. [...] 1. O diretório municipal de partido não tem legitimidade para interpor recurso contra a diplomação de deputado estadual, na medida em que o cancelamento requerido não lhe trará qualquer benefício direto. [...]”

        (Ac. de 15.6.99 no RCEd nº 592, rel. Min. Edson Vidigal.)

         

      • Eleitor

        Atualizado em 22.5.2023.


        “Petição. Impugnação dos diplomas de presidente e vice-presidente da República. Via processual imprópria e ilegitimidade ativa do requerente. [...]” NE: O requerente é eleitor e não possui legitimidade para o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo ou do recurso contra expedição de diploma, por isso inviável a aplicação da regra da fungibilidade.

        (Res. nº 21355 na Pet. nº 1301, de 6.3.2003, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

         

        “Recurso contra diplomação. [...] Ilegitimidade. [...] I – Não demonstrado o proveito direto do recorrente no cancelamento do diploma expedido, falta-lhe legitimidade para figurar como impugnante (LC nº 64, de 18.5.90, art. 3º). [...]” NE: Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral citado pelo relator: “O interessado apenas alude à condição de funcionário público, advogado e vereador”.

        (Ac. de 7.12.95 no RCEd nº 531, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

         

        “Recurso de diplomação. Ilegitimidade do simples eleitor. [...]” NE: Trecho do acórdão recorrido citado pelo relator: “Correto o venerando acórdão quando considerou os só eleitores partes ilegítimas para a interposição do recurso à diplomação.”

        (Ac. nº 12255 no Ag nº 8659, de 17.3.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “Diplomação. Impugnação. Ilegitimidade ad causam. O cidadão, ainda que eleitor, não tem legitimidade ativa para impugnar a diplomação de candidato considerado eleito. A impugnação somente é admitida aos partidos políticos, ao Ministério Público e aos candidatos (precedentes: acórdãos nºs 5.653, 7.300 e 8.700). [...]”

        (Ac. nº 8807 no RCEd nº 408, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

         

        “Diplomação. Recurso. Falta de legítimo interesse. Aquele que não concorreu a qualquer cargo, nas últimas eleições, não tem legítimo interesse para recorrer de diplomação dos eleitos, mesmo porque não o tinha para impugnar o registro das candidaturas. Precedentes do TSE. [...]”

        (Ac. nº 8678 no RCEd nº 386, de 6.3.87, rel. Min. William Patterson.)

         

      • Legitimação concorrente

        Atualizado em 23.5.2023.


        “Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. São legitimados para interpor recurso contra expedição de diploma partidos políticos, coligações, candidatos registrados especificamente para a eleição e o Ministério Público Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 10.4.2007 no RCEd nº 674, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. [...] 2. A coligação partidária tem legitimidade concorrente com os partidos políticos e candidatos para a interposição de recurso contra expedição de diploma. [...]”

        (Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 643, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Recurso contra diplomação. Impugnações ofertadas por distintos legitimados. Decisões uniformes. Reunião dos processos após o julgamento. Inexistência de vício capaz de comprometer os julgados. [...]” NE: Tratando-se de legitimidade concorrente, mais de um dos legitimados apresentou recurso contra a diplomação. Trecho do voto do relator: “[...] A lide é uma só, vários os legitimados. Em casos como esse, ajuizada a pretensão, poderão os demais intervir como assistentes litisconsorciais. [...] Ocorre que o mesmo efeito do ingresso, como assistente, resultará da união dos processos. E isso é perfeitamente possível, já que a decisão foi idêntica para ambos, não sendo mister a extinção do ajuizado em segundo lugar [...]”

        (Ac. de 9.9.98 no Ag nº 1118, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

      • Ministério Público

        Atualizado em 23.5.2023.


        “[...] 1.  Segundo o previsto no art. 77 da LC nº 75/93, a Procuradoria Regional Eleitoral é parte legítima para a interposição do RCED com o fito de desconstituir diploma expedido pela Corte Regional. [...]”

        (Ac. de 24.4.2012 no RCED nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] RCED. [...] Legitimidade e interesse recursal do Ministério Público. Atuação como fiscal da lei. Súmula 99/STJ. [...] 1. O Ministério Público atua como fiscal da lei, condição que não se confunde com a de terceiro interessado e nem com a de assistente simples, razão pela qual não se exige que o Ministério Público tenha sido prejudicado, ainda que indiretamente, com a prolação da decisão ou mesmo que o autor da ação recorra da decisão para que ele interponha, com legitimidade e interesse, o competente recurso (Súmula 99/STJ). 2. Por atuar como fiscal da lei, o Ministério Público Eleitoral possui interesse de recorrer com a finalidade de garantir a correta aplicação do direito à espécie, não se exigindo, como consequência, uma utilidade imediata com o provimento do recurso. Possui, portanto, legitimidade e interesse para recorrer mesmo quando não for o autor da ação eleitoral. [...] 3. Na espécie, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial eleitoral de acórdão do TRE/SP que extinguiu RCED sem resolução de mérito por entender que coligação não possui legitimidade para ajuizar essa ação eleitoral. [...]”

        (Ac. de 15.12.2011 no AgR-REspe nº 3921624, rel. Min. Nancy Andrighi.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Legitimidade ativa superveniente ministerial. Possibilidade. [...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público em recurso contra expedição de diploma, em decorrência da aplicação subsidiária do art. 499, § 2º, do CPC. [...] 2. Em que pese o Ministério Público não ter interposto o recurso contra expedição de diploma no tríduo legal, o parquet figura como fiscal da lei, e, em virtude de sua reconhecida legitimidade ativa para tal espécie recursal, deve ser admitido o prosseguimento do feito, em razão da sua natureza de ordem pública. [...]”

        (Ac. de 6.3.2007 no REspe nº 26146, rel. Min. José Delgado.)

         

        “[...]Recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] 1. O Parquet eleitoral possui legitimidade para assumir a titularidade recursal, nas hipóteses em que houver pedido de desistência por parte do Agravante, ante o hibridismo ínsito ao processo eleitoral, que tutela não apenas as pretensões subjetivas, mas também visa salvaguardar interesses transindividuais, e.g. a higidez, a normalidade e legitimidade do prélio. [...]”

        (Ac. de 22.11.2006 no REspe n° 154666, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). [...] IV – Legitimidade do procurador regional eleitoral substituto, regularmente designado para atuar nos casos de ausência do titular (art. 76, da LC nº 75/93). [...]” NE: Trecho do voto do relator: “Não procede a afirmação de que o recurso seria inexistente porque firmado por procurador regional eleitoral substituto, que não possuía capacidade postulatória, visto que, conforme o disposto no art. 76 da LC nº 75/93, estava ele regularmente designado para atuar nos casos de ausência do titular [...]”.

        (Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.) 

         

        “[...] II – Recurso ordinário de diplomação interposto pelo procurador-geral contra a mesma decisão do TRE [...] 4. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, no processo eleitoral, assim nos feitos em que é parte como nos demais, em que oficie como fiscal da lei (aplicação subsidiária do art. 499, § 2º, CPC); e a legitimação processual do procurador-geral para o recurso do MP dimana, não só do fundamento genérico da unidade e indivisibilidade da instituição, mas, também, no caso, de atribuições legais específicas do seu cargo (CE, art. 24, V e VI, cf. nº 1, supra). [...]”

        (Ac. nº 12066 no Respe nº 9349, de 10.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

         

        “Diplomação. Impugnação. Ilegitimidade ad causam. [...] A impugnação somente é admitida aos partidos políticos, ao Ministério Público e aos candidatos [...].”

        (Ac. nº 8807 no RCEd nº 408, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

         

      • Partido político

        Atualizado em 2.4.2024.


         

        “Eleições 2022. Deputado federal. Recurso contra expedição de diploma. Ilegitimidade do autor. Partido integrante de federação. [...] 3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou a ilegitimidade ativa de partido político para ajuizar ações eleitorais de forma autônoma de sua federação, que, por expressa previsão legal, passa a atuar como se fosse uma única agremiação [...]”.

        (Ac. de 2.4.2024 no RCED nº 060003574, rel. Min. Isabel Gallotti.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). Inelegibilidade. Rejeição de contas. [...] Não conhecimento do agravo interposto pelo diretório municipal do partido dos trabalhadores (PT). Ausência de legitimidade recursal. Agremiação que não figurou no polo passivo do RCED. [...] 1. O agravo, quando interposto por parte não integrante do polo passivo da demanda, revela-se insuscetível de conhecimento. 2. No caso sub examine , a) O agravo interposto pelo Partido dos Trabalhadores (PT) - Municipal não merece ser conhecido, ante a ausência de legitimidade para recorrer, visto não figurar o Agravante no polo passivo da presente demanda [...]”

        (Ac de 2.6.2015 no AI n º 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        NE: Alegação de ilegitimidade ativa de coligação partidária para interpor recurso contra expedição de diploma. Trecho do voto do relator: “[...] Quanto à ilegitimidade ativa, penso que o interesse jurídico está presente, portanto, não há carência de interesse processual em face dos fatos. [...] entendo que os recorrentes têm interesse jurídico, sem refletir quem será beneficiado ou não. Trata-se de problema a ser discutido, dependendo do não-provimento do recurso. Em tese está presente o interesse jurídico.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

        (Ac. de 29.5.2007 no RCEd nº 630, rel. Min. José Delgado.)

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. [...] 2. A coligação partidária tem legitimidade concorrente com os partidos políticos e candidatos para a interposição de recurso contra expedição de diploma. [...]”

        (Ac. de 16.3.2004 no RCEd n º 647, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        “Recurso contra a expedição de diploma. [...] Ilegitimidade. Partido político incorporado. Não-ocorrência. Incorporação deferida após a interposição do recurso. Art. 47, § 9 º , da Resolução n º 19.406/95. Deliberação em convenção. Insuficiência. [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o ilustre advogado do recorrido [...] deu grande ênfase à suposta ilegitimidade do PSD, por ter sido este incorporado pelo PTB [...]. As alegações não procedem. Quanto ao PSD, para que a incorporação se complete, é necessária a apreciação do pedido por esta Corte, nos termos do § 9 º do art. 47 da Resolução n º 19.406/95, não sendo suficiente a deliberação em convenção. [...]”

        (Ac. de 19.8.2003 no RCEd n º 642, rel. Min. Fernando Neves.)

         

        NE : Trecho do voto do relator: “[...] Quanto ao tema da legitimidade ativa, há muito se firmou o entendimento de que, findo o processo eleitoral, o partido coligado tem legitimidade para propor ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra a expedição de diploma. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 3.6.2003 no AgRgREspe nº 20977, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “[...] Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. [...] Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] com o resultado das eleições, tanto os partidos políticos que as disputaram em coligação como as próprias coligações têm legitimação ativa para as ações correspondentes – recurso contra a expedição de diploma, ação de impugnação de mandato eletivo e representação com fundamento no art. 41-A da Lei n º 9.504/97.”

        (Ac. de 10.12.2002 no REspe n º 19759, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

         

        “Recurso contra diplomação. Legitimidade de partido político para recorrer isoladamente, ainda que haja disputado as eleições em coligação. [...]” NE : O partido é parte legítima, pois, com as eleições, desconstituem-se as coligações.

        (Ac. de 5.6.2000 no RCEd nº 584, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “Recurso contra expedição de diploma. Abuso de poder econômico ou político. Possibilidade de ser interposto por partido político sem necessidade de demonstração do proveito direto na cassação do diploma. [...]”

        (Ac. de 31.8.99 no RCEd n º 595, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

         

        “Diplomação. Impugnação. Ilegitimidade ad causam . O cidadão, ainda que eleitor, não tem legitimidade ativa para impugnar a diplomação de candidato considerado eleito. A impugnação somente é admitida aos partidos políticos, ao Ministério Público e aos candidatos [...]”

        (Ac. n º 8807 no RCEd nº 408, de 4.6.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

         

      • Quem perdeu os direitos políticos

        Atualizado em 23.5.2023.


        “Recurso contra a expedição de diploma. Ilegitimidade ativa. Quem perdeu os direitos políticos não tem legitimidade para interpor recurso contra a expedição de diploma.”

        (Ac. de 5.8.2008 no RCEd nº 694, rel. Min. Ari Pargendler; no mesmo sentido o Ac. de 5.8.2008 no RCEd nº 728, rel. Min. Ari Pargendler.)

    • Litisconsórcio


      • Partido político ou coligação

        Atualizado em 27.4.2021


        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 7. Preliminares concernentes à ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário [...] que não se mostram suscetíveis de acolhimento. 8. Conforme o enunciado 40 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, ‘o partido político não é litisconsorte necessário em ações que visem à cassação de diploma’ [...].”

        (Ac. de 29.9.2022 no REspEl nº 060041625, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

        “[...] Recursos contra expedição do diploma. [...] 4. Esta Corte já decidiu que: [...] b) ‘findo o processo eleitoral, o partido coligado tem legitimidade para propor ação de impugnação de mandato eletivo e recurso contra expedição de diploma (...)’ [...].”

        (Ac. de 24.9.2019 no REspe nº 060051837, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] Ausência de litisconsórcio passivo necessário entre a agremiação partidária e os candidatos eleitos. [...] 2. No caso sub examine , [...] b) O litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos e a agremiação política da qual eles são membros não é de formação obrigatória nos termos da jurisprudência da Corte. Precedente [...]”

        (Ac de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

        “Recurso contra expedição de diploma. [...]. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. [...]. 3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre os titulares do mandato eletivo e os respectivos partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma, pois o diploma é conferido ao eleito e não à agremiação partidária, que tem prejuízo apenas mediato na hipótese de cassação de mandato de seu filiado, por ter conferido legenda a quem não merecia. [...].”

        (Ac. de 21.9.2010 no RCEd nº 661, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Litisconsórcio ativo necessário entre Partido e coligação. Desnecessidade após a proclamação do resultado das eleições. [...] 3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, os recorrentes intentam que seja dada interpretação equivocada ao REspe nº 21.346/MG, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 14.11.2003, haja vista que, no voto condutor do mesmo aresto, há excerto reconhecendo que ‘[...] ‘essa situação perdura durante o processo eleitoral, da fase das convenções até a realização das eleições’, só se podendo falar em legitimidade concorrente após a proclamação dos resultados do pleito’. 4. A hipótese do ponto anterior é exatamente o que se revela nos autos, pois os recorridos interpuseram recurso contra expedição de diploma em desfavor de Ivone Maria Quintino após a proclamação dos resultados do pleito, não havendo, portanto, que se falar em litisconsórcio ativo necessário com a coligação. 5. Deve ser refutada a suposta nulidade processual em virtude da ausência de citação da coligação ou do partido político como litisconsortes passivos necessários de Ivone Maria Quintino, que teve seu diploma cassado no acórdão atacado. 6. Cabe ressaltar que os recorrentes se equivocam ao citar o entendimento desta Corte superior que assevera que ‘[...] a coligação não se exaure com a diplomação dos eleitos, uma vez que se lhe reconhece a legitimação ativa para recurso contra expedição de diploma, como para a ação de impugnação de mandato eletivo’ [...]. De fato, à coligação é conferido o direito de interpor recurso contra expedição de diploma, o que não se confunde com a imperiosidade de se apresentar sempre como litisconsorte ativo necessário após a proclamação dos resultados dos pleitos eleitorais. [...]”

        (Ac. de 6.3.2007 no REspe nº 26146, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] No RCEd não há litisconsórcio passivo necessário entre o partido político e o candidato. [...]”

        (Ac. de 14.11.2006 no AgRgREspe n º 25910, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Recurso contra diplomação (art. 262, I, CE). Vereador. [...] A coligação não é litisconsorte passiva necessária no recurso contra a diplomação de candidatos da eleição proporcional. Não se evidencia, em regra, seu interesse jurídico. Na eventual cassação do diploma, os votos desses candidatos serão computados para a legenda (art. 175, § 4 º , CE). [...]”

        (Ac. de 16.2.2006 no AgRgREspe nº 25284, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        NE : Trecho do voto do relator: “Quanto à necessidade de o PDT ser chamado para integrar a lide como litisconsorte necessário, tal não se dá, tendo em vista que apenas o candidato interessado é que poderá ser atingido pelo provimento do recurso, uma vez que, na forma do art. 175, § 5 º , do Código Eleitoral, os votos que lhe foram atribuídos serão computados para a legenda.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 23.5.2006 no RCEd n º 616, rel. Min. José Delgado.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I, do Código Eleitoral. [...] 4. O partido político não é litisconsorte passivo necessário no recurso contra expedição de diploma de candidatos da eleição proporcional porque não se evidencia, em regra, seu interesse jurídico, considerando que, em face de eventual cassação de diploma, os votos desses candidatos serão computados para a legenda, por força do art. 175, § 4 º , do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 647, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Candidato sem registro deferido no momento da eleição. Votos. Nulidade. Novo cálculo do quociente eleitoral. [...] Litisconsórcio passivo necessário. [...] 1. Se um candidato interpõe recurso contra a expedição de diploma de outro que foi diplomado com o cômputo, para seu partido político, de votos que foram dados a um terceiro candidato que no dia da eleição estava sem registro, não há litisconsórcio passivo necessário em relação àquele cujos votos estavam em discussão. [...]”

        (Ac. de 2.12.2003 no RCEd nº 645, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Recurso contra diplomação. Coligação. Litisconsórcio. Desnecessidade. Hipótese em que não há litisconsórcio necessário, tendo em vista que apenas serão atingidos os candidatos interessados. Incidência do disposto no § 4 º do art. 175 do Código Eleitoral.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Em relação às eleições majoritárias, a eventual cassação do diploma atingirá apenas o interessado e, eventualmente, o que com ele haja sido eleito, na qualidade de vice. Presentes todos esses no processo, não há razão para que o integre também a coligação por que hajam sido eleitos. [...] Em relação a eleições proporcionais, poderá haver interesse direto da coligação, desde que a perda do cargo levasse a que não se computassem, para qualquer efeito, os votos a ele dados. Não é, entretanto, o que sucede no caso em exame. [...]”

        (Ac. de 8.6.99 no RCEd nº 584, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      • Suplentes

        Atualizado em 24.5.2023.


        “Recurso contra expedição de diploma. Senador. [...] 3. Não há litisconsórcio passivo necessário entre os eleitos como suplentes para o cargo de senador e os respectivos partidos políticos em Recurso Contra Expedição de Diploma. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] A tese não merece acolhimento, porquanto o objeto deste instrumento processual é a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos, não havendo repercussão sobre as esferas jurídicas das respectivas agremiações. [...]”

        (Ac. de 24.4.2012 no RCED nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Senador. Determinação. Emenda da inicial. Art. 284 do Código de Processo Civil. Necessidade. Citação. Suplentes. Cargo majoritário. Litisconsortes necessários. 1. No julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma nº 703, esta Corte assentou a necessidade de citação do vice para integrar relação processual em recurso contra expedição de diploma proposto contra o titular de cargo majoritário, entendimento que se aplica, via de conseqüência, ao cargo de senador e respectivos suplentes. 2. Considerando que, à época do ajuizamento do presente feito, a jurisprudência do Tribunal entendia pela desnecessidade da referida citação, não há como se pretender que essa providência fosse, na ocasião, requerida na inicial. 3. Esse entendimento foi adotado pelo Tribunal no julgamento dos embargos no RCEd nº 703, relator para acórdão Ministro Carlos Ayres Britto, em que se assentou que ‘Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não é de se causar maiores surpresas aos jurisdicionados, tampouco fulminar processos que foram pautados por entendimento então prevalecente no Tribunal Superior Eleitoral’. [...]”

        (Ac. de 27.5.2008 no AgRgRCEd nº 754, rel. Min. Caputo Bastos.)

         

        “[...] Suplentes de vereador anteriormente diplomados. Acórdão que determinou a diplomação de mais sete vereadores. Pedido de ingresso na lide. Litisconsórcio necessário. Não-caracterização. Assistência. Nulidade. Inexistência. 1. Não há como reconhecer a nulidade argüida pelos embargantes, ao fundamento de que não foram chamados nas instâncias ordinárias para integrar a relação processual, uma vez que a presença deles não é obrigatória nem por disposição legal nem pela natureza da relação jurídica, podendo, contudo, ser admitidos na condição de assistentes. [...]”

        (Ac. de 13.2.2003 nos EDclREspe nº 19809, rel. Min. Fernando Neves.)

         

      • Titular e vice

        Atualizado em 24.5.2023.


        “[...] Recursos contra expedição de diploma. [...] Da legitimidade passiva do vice–prefeito. 5. Verifica–se que o entendimento declarado no acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Casa no sentido de que, ‘nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão’ [...]; ‘o atual entendimento do TSE determina o litisconsórcio passivo necessário entre o prefeito e seu vice nos processos que poderão acarretar a perda do mandato eletivo, como é o caso do recurso contra expedição de diploma’ [...]; e ‘o vice deve figurar no polo passivo das demandas em que se postula a cassação de registro, diploma ou mandato, uma vez que há litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão’ [...].”

        (Ac. de 24.9.2019 no REspe nº 060052529, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] 1. Há litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma. [...] 2.  Não merece guarida a argumentação de que não foi concedida oportunidade de promover a citação do litisconsorte, nos termos do parágrafo único do art. 47 do CPC, porquanto tal providência seria inviável nesta via processual, pois já escoado o prazo decadencial para a propositura da demanda.  [...]”

        (Ac. de 5.2.2015 no AgR-REspe nº 145082, rel. Min. Gilmar Mendes.)

        “[...] 2. O vice-prefeito é litisconsorte passivo necessário nas ações eleitorais que possam implicar a cassação do registro ou do diploma, não sendo possível a emenda à inicial após o prazo para a propositura da ação, sob pena de extinção do feito por decadência [...]”

        (Ac. de 9.4.2014 no AgR-REspe nº 42213, rel. Min. Luciana Lóssio.)

        "[...] Recurso contra expedição de diploma. Ausência. Citação. Vice-prefeito. Litisconsórcio passivo necessário. [...] II - O atual entendimento do TSE determina o litisconsórcio passivo necessário entre o prefeito e seu vice nos processos que poderão acarretar a perda do mandato eletivo, como é o caso do recurso contra expedição de diploma. [...]”

        (Ac. de 13.4.2010 no AgR-AI nº 11963, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Vice. Polo passivo. Decadência. 1. Está pacificada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o vice deve figurar no polo passivo das demandas em que se postula a cassação de registro, diploma ou mandato, uma vez que há litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ser afetado pela eficácia da decisão. 2. Consolidada essa orientação jurisprudencial, exige-se que o vice seja indicado, na inicial, para figurar no polo passivo da relação processual ou que a eventual providência de emenda da exordial ocorra no prazo para ajuizamento da respectiva ação eleitoral, sob pena de decadência. [...]”

        (Ac. de 2.2.2010 no AgR-REspe nº 35942, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Citação extemporânea de litisconsorte passivo necessário. [...] Impossibilidade. Decadência. [...] 2.  O entendimento de que o Vice-Prefeito deve ser citado como litisconsorte necessário repercute no mundo jurídico desde o julgamento da Questão de Ordem no RCED nº 703/SC [...].  Fundamentando-se no princípio da segurança jurídica, o TSE determinou a citação dos litisconsortes necessários, afastando a decadência das ações ajuizadas até então, tendo em vista que as partes não tinham ciência da alteração do posicionamento jurisprudencial no momento de seu ajuizamento. 3.  A eficácia da sentença prevista no art. 47 do Código de Processo Civil é de ordem pública, motivo pelo qual faz-se mister a presença, antes do julgamento, de todas as partes em relação às quais o juiz decidirá a lide de modo uniforme. [...]”

        (Ac. de 12.11.2009 nos ED-REspe nº 35934, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Citação extemporânea de litisconsorte passivo necessário. Vice-prefeito. [...] Impossibilidade. Configuração da decadência. Conhecimento de ofício no TSE. Possibilidade. [...] 4.   Na espécie, não tendo sido realizada a citação do vice-prefeito no prazo legal, tal como preconizado pela jurisprudência do e. TSE [...], forçoso o reconhecimento de ofício da decadência. [...]”

        (Ac. de 12.11.2009 no AgR-AI nº 11439, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] RCED. Prefeito. Reeleição. [...] Vice-prefeito. Citação. Ausência. Decadência. Extinção do feito sem resolução do mérito. Deixando o autor de, no prazo legal, promover a citação do vice para integrar relação processual em recurso contra expedição de diploma proposta contra o prefeito eleito, extingue-se o feito sem resolução do mérito, em razão da decadência.”

        (Ac. de 22.10.2009 no REspe nº 35741, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Citação. Vice-prefeito. [...] 2. Não se evidencia teratologia de acórdão regional que determina a citação de vice-prefeito a fim de integrar a relação processual em feito que possa culminar na cassação de seu diploma, entendimento que está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. 3. Ainda que os fatos narrados na inicial sejam exclusivamente imputados ao prefeito, é indispensável a citação do vice, em face da possibilidade deste sofrer os efeitos gravosos de eventual decisão condenatória. [...]”

        (Ac. de 21.5.2009 no AgR-MS nº 4210, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Senador. Determinação. Emenda da inicial. Art. 284 do Código de Processo Civil. Necessidade. Citação. Suplentes. Cargo majoritário. Litisconsortes necessários. 1. No julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma n º 703, esta Corte assentou a necessidade de citação do vice para integrar relação processual em recurso contra expedição de diploma proposto contra o titular de cargo majoritário, entendimento que se aplica, via de conseqüência, ao cargo de senador e respectivos suplentes. 2. Considerando que, à época do ajuizamento do presente feito, a jurisprudência do Tribunal entendia pela desnecessidade da referida citação, não há como se pretender que essa providência fosse, na ocasião, requerida na inicial. 3. Esse entendimento foi adotado pelo Tribunal no julgamento dos embargos no RCEd nº 703, relator para acórdão Ministro Carlos Ayres Britto, em que se assentou que ‘Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não é de se causar maiores surpresas aos jurisdicionados, tampouco fulminar processos que foram pautados por entendimento então prevalecente no Tribunal Superior Eleitoral’. [...]”

        (Ac. de 27.5.2008 no AgRgRCEd n º 754, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que há formação de litisconsorte necessário unitário entre o chefe do Executivo e o seu vice. [...]”

        (Ac. de 10.4.2008 no AgRgRCEd n º 671, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “Processo. Relação subjetiva. Litisconsórcio necessário. Chapa. Governador e vice-governador. Eleição. Diplomas. Vício abrangente. Devido processo legal. A existência de litisconsórcio necessário – quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes – conduz à citação dos que possam ser alcançados pelo pronunciamento judicial. Ocorrência, na impugnação a expedição de diploma, se o vício alegado abrange a situação do titular e do vice.”

        (Ac. de 21.2.2008 no RCEd n º 703, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marco Aurélio.)

    • Litispendência

      Atualizado em 25.5.2023.


      “[...] Recurso contra expedição de diploma e recurso ordinário em ação de impugnação de mandato eletivo. [...] Litispendência. Inocorrência. [...] 3. A distinção existente entre as causas de pedir versadas no recurso contra expedição de diploma (ausência de condição de elegibilidade) e na ação de impugnação ao mandato eletivo (fraude no procedimento de registro de candidatura), bem como nas consequências jurídicas de cada demanda, especialmente à luz do art. 1º, inciso I, alínea ‘d’, da Lei Complementar nº 64/90, afasta a alegação de litispendência.  [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A preliminar de litispendência merece ser rejeitada. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, ‘há litispendência quando se repete ação em curso, de acordo com a tríplice identidade – partes, causa de pedir e pedido –, conquanto possa ser reconhecida entre ações eleitorais quando houver identidade com a relação jurídica-base das demandas’ [...]. No caso, os requisitos para configuração da litispendência não estão preenchidos. [...] Assim, embora as causas de pedir do recurso contra a expedição de diploma e da ação de impugnação de mandato eletivo tenham em comum os fatos ocorridos no processo de registro de candidatura, os pedidos são diversos e os mesmos fatos são deduzidos sob enfoques diferentes [...] Ademais, a compreensão de que inexiste litispendência na espécie é reforçada pela circunstância de que a falta de condição de elegibilidade, suscitada no recurso contra expedição de diploma, não serve como fundamento jurídico para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, cujas hipótese de cabimento são fraude, corrupção ou abuso do poder econômico, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição.”

      (Ac. de 2.6.2020 no RCEd nº 060391619, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin; no mesmo sentido o Ac. de 2.6.2020 no RO nº 060000125, rel. Min. Sérgio Banhos, red. designado Min. Edson Fachin .)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Ação de investigação judicial eleitoral. Identidade de partes e causa de pedir remota. Pedido de uma ação abrangido pela outra. Litispendência. Reconhecimento. Racionalização do processo eleitoral. [...] 2. Em que pese o RCED e a AIJE sejam ações distintas, elas possuem, além das mesmas partes, idêntica causa de pedir remota (fatos). Nesse contexto, e com o advento das alterações promovidas pela LC nº 135/2010, fica evidente que a consequência jurídica buscada no presente RCED está abarcada pela investigação judicial eleitoral, cujas sanções impostas vão, além de almejada cassação do diploma, a imposição de inelegibilidade por oito anos. 3. O ordenamento jurídico pátrio repudia a proliferação de causas promovidas pelas mesmas partes, visando o mesmo resultado, sendo prudente evitar-se a possibilidade de decisões divergentes. Desse modo, quando duas ou mais ações, formuladas pelas mesmas partes, conduzam ao mesmo resultado prático, presente a mesma causa de pedir remota, é dizer, fundadas nos mesmos fatos e provas, configurada está a litispendência, incidindo a máxima ‘ electa una via altera non datur ’. 4. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, é de se manter o acórdão regional que extinguiu o RCED em tela sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da litispendência, uma vez que a postulação nele veiculada já foi objeto de ação anteriormente ajuizada - AIJE, não sendo cabível novo pronunciamento desta Justiça Especializada sobre arcabouço fático-probatório repetido, visando a mesma consequência jurídica. [...]”

      (Ac. de 10.5.2016 no REspe nº 1103, rel. Min. Luciana Lóssio.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Conversão em ação de impugnação de mandato eletivo e remessa para o TRE. 1. Na linha da jurisprudência firmada para as eleições de 2010, ‘o recurso contra expedição de diploma com base no art. 262, IV, do Código Eleitoral deve ser recebido como ação de impugnação de mandato eletivo, em razão do princípio da segurança jurídica, e remetido ao Tribunal Regional Eleitoral’ [...] Esse entendimento não exclui a possibilidade de o Tribunal analisar eventual litispendência ou coisa julgada quando o recurso contra expedição de diploma é cópia fiel da ação de investigação judicial eleitoral, prestigiando o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, segundo o qual, ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’. 2. No caso concreto, há coisa julgada formada na AIJE nº 1919-42/AC, julgada improcedente pelo Regional e mantida pelo TSE, o que impede a apreciação do RCED, considerando a identidade de parte, causa de pedir e pedido. [...]”

      (Ac. de 25.8.2015 no AgR-RCED nº 31539, rel Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 10.4.2014 no AgR-AgR-RCED nº 809, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] 1. O Recurso Contra Expedição de Diploma e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral são processos autônomos, com causas de pedir e sanções próprias, razão pela qual a procedência ou improcedência dessa não é oponível àquele. [...]”

      (Ac. de 21.9.2010 no RCEd nº 661, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do código eleitoral. Deputado estadual. Abuso do poder econômico e de autoridade. [...] 3. É assente neste Tribunal o entendimento de que a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria. [...]”

      (Ac. de 4.2.2010 no RCEd nº 767, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] Captação ilícita de sufrágio. Preliminar de litispendência. Afastamento. [...] I - Não há litispendência entre as ações eleitorais, ainda que fundadas nos mesmos fatos, por serem ações autônomas, com causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência sobre as outras. Precedentes do TSE. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “A procedência ou improcedência de uma, não é óbice à admissibilidade da outra a título de coisa julgada.”

      (Ac. de 4.2.2010 no RCEd nº 696, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 23.2.2010 nos ED-RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

      “Recurso contra expedição de diploma. [...] 1.   A procedência ou improcedência de ação de investigação judicial eleitoral, de recurso contra expedição de diploma e de ação de impugnação de mandato eletivo não é oponível à admissibilidade uma das outras, mesmo quando fundadas nos mesmos fatos [...]. Cada uma dessas ações constitui processo autônomo que possui causa de pedir própria e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência no trâmite das outras. [...]”

      (Ac. de 28.5.2009 no RCEd nº 703, rel. Min. Felix Fischer ; no mesmo sentido o Ac. de 8.9.2009 nos EDclRCEd nº 698, rel. Min. Felix Fischer.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] não ocorre litispendência entre ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e recurso contra expedição do diploma (RCED), haja vista que tais instrumentos têm objetos distintos: no primeiro caso, a cassação do registro, no último, a cassação do diploma.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

      (Ac. de 14.4.2009 no RCEd nº 722, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Ausência de litispendência com ação de investigação de mandato eletivo ou ação de investigação judicial eleitoral. Ações autônomas com causas de pedir próprias. [...] 2. A jurisprudência do TSE é de que a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são instrumentos processuais autônomos com causa de pedir própria. 3. A jurisprudência da Corte caminha no sentido de que quando o RCEd baseia-se nos mesmos fatos de uma AIJE, julgada procedente ou não, o trânsito em julgado desta não é oponível ao trâmite do RCEd. [...]”

      (Ac. de 25.3.2008 no REspe nº 28015, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] Litispendência. Representação e RCEd. Inocorrência. [...] 1- A representação prevista na Lei nº 9.504/97, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas. [...]”

      (Ac. de 1º.3.2007 no REspe nº 26118, rel. Min. Gerardo Grossi.)

      “[...] 3. Não há litispendência entre a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma. [...]”

      (Ac. de 18.11.2004 nos EDclREspe n º 21316, rel. Min. Caputo Bastos.)

      “Ação de impugnação de mandato. [...] Litispendência. Ausência. [...] II – O reconhecimento da litispendência impõe, além da identidade de partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Correta também se mostra a decisão impugnada ao rejeitar a preliminar de litispendência entre a ação de impugnação de mandato eletivo e o recurso contra a diplomação, seja porque, como assentado por esta Corte, não há que falar em litispendência entre essas ações [...], seja porque, como pontuado pelo acórdão, ausente um dos seus requisitos, qual seja, a identidade de partes.”

      (Ac. de 26.8.2003 no REspe nº 21218, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    • Objeto do recurso


      • Cassação de mandato

        Atualizado em 25.5.2023.


        “[...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] Compatibilidade do art. 262 do Código Eleitoral (RCED) com o art. 14, § 10, da Constituição da República (AIME). Ações eleitorais (AIME e RCED) que veiculam pedido e causa de pedir distintos. [...] 3. O Recurso contra a Expedição do Diploma (CE, art. 262, I) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/88, art. 14, § 10), conquanto possuam reflexos práticos que se assemelhem (i.e., afastamento do candidato eleito), encerram ações eleitorais com pedidos e causa de pedir distintos, razão por que descabe cogitar da não recepção da norma eleitoral face a novel ação constitucional (AIME). I) É que, enquanto o pedido deduzido em sede de Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) visa à cassação do diploma concedido ao candidato eleito, a pretensão veiculada em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) objetiva a desconstituição do mandato do candidato eleito e diplomado. II) Sob o enfoque da causa petendi, os fundamentos da AIME restringem-se às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, ex vi do art. 14, § 10, da Lei Fundamental de 1988, ao passo que o RCED, na redação anterior à Lei nº 12.891/2013, ostenta causa petendi mais ampla e abrangente (CE, art. 262) [...]”

        (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). [...] I – O pedido de cassação de mandato no recurso contra expedição de diploma não torna inepta a peça recursal, porquanto a cassação do mandato ou do diploma expedido ocasiona a impossibilidade de o candidato exercer o cargo para o qual foi eleito. [...]”

        (Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

      • Generalidades

        Atualizado em 20.9.2022.


         

        “[...] a jurisprudência desta Corte Superior já assentou que ‘a ausência de desincompatibilização de fato pode ser suscitada em RCED, porquanto o candidato pode, após a fase de impugnação do registro, praticar atos inerentes ao cargo do qual tenha se desincompatibilizado apenas formalmente. Trata–se, pois, de situação superveniente ao registro de candidatura. O provimento do recurso, entretanto, fica condicionado à comprovação de que o exercício de fato do cargo tenha se dado após a fase de impugnação do registro de candidatura’ [...].”

        (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060000284, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

         

         

        “[...] 5. ‘A filiação partidária, mesmo sendo exigida pela Constituição, tendo sido discutida em processo de impugnação de registro, está preclusa, não podendo ser arguida em sede de recurso contra expedição de diploma’ [...].”

        (Ac. de 19.5.2022 no AgR-AREspE nº 060060309, rel. Min. Sérgio Banhos.)

         

         

        “[...] Recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] Compatibilidade do art. 262 do Código Eleitoral (RCED) com o art. 14, § 10, da Constituição da República (AIME). Ações eleitorais (AIME e RCED) que veiculam pedido e causa de pedir distintos. [...] 3. O Recurso contra a Expedição do Diploma (CE, art. 262, I) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/88, art. 14, § 10), conquanto possuam reflexos práticos que se assemelhem (i.e., afastamento do candidato eleito), encerram ações eleitorais com pedidos e causa de pedir distintos, razão por que descabe cogitar da não recepção da norma eleitoral face a novel ação constitucional (AIME). I) É que, enquanto o pedido deduzido em sede de Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED) visa à cassação do diploma concedido ao candidato eleito, a pretensão veiculada em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) objetiva a desconstituição do mandato do candidato eleito e diplomado. II) Sob o enfoque da causa petendi, os fundamentos da AIME restringem-se às hipóteses de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, ex vi do art. 14, § 10, da Lei Fundamental de 1988, ao passo que o RCED, na redação anterior à Lei nº 12.891/2013, ostenta causa petendi mais ampla e abrangente (CE, art. 262). [...]”

        (Ac. de 2.6.2015 no AI nº 3037, rel. Min. Luiz Fux.)

         

         

        “[...] 1. O recurso contra expedição de diploma (RCED) é instrumento processual adequado à proteção do interesse público na lisura do pleito, assim como o são a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Todavia, cada uma dessas ações constitui processo autônomo, dado possuírem causas de pedir próprias e consequências distintas, o que impede que o julgamento favorável ou desfavorável de alguma delas tenha influência no trâmite das outras. [...] 3. O art. 1º, I, c, da LC nº 64/90 prevê a inelegibilidade daqueles que perdem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Orgânica dos Municípios. Contudo, a pretensão de ver declarada tal inelegibilidade deve ser manejada por instrumento próprio. Tal sanção não se inclui entre aquelas previstas para o recurso contra expedição de diploma. [...]”

        (Ac. de 8.9.2009 nos EDclRCEd nº 698, rel. Min. Felix Fischer.)

         

         

        “[...] 1. Em recurso contra expedição de diploma, há preclusão sobre irregularidade na formação da coligação, enquanto matéria infraconstitucional não suscitada na fase de registro da candidatura. [...]”

        (Ac. de 1°.8.2006 no AgRgAg nº 6316, rel. Min. Cezar Peluso.) 

      • Perda de objeto

        Atualizado em 25.5.2023.


        “[...] Recursos contra expedição de diploma. [...] 4. Não há perda de objeto das demandas, em razão da alteração jurídica do recorrido, de suplente para titular, seja porque há diplomas sobre cuja expedição regular se controverte, seja porque a titularidade é situação provisória decorrente de recontagem de votos ordenada por esta Corte Superior em feito ainda não transitado em julgado. [...]”

        (Ac. de 30.4.2020 no RCED nº 060391534, rel. Min. Sérgio Banhos.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Superveniente perda do objeto. Término dos mandatos. 1. Findo o período do mandato relativo às eleições de 2008, o recurso contra a expedição de diploma que versa sobre inelegibilidade constitucional resta prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto. 2. O reconhecimento da inelegibilidade decorrente da aplicação dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição Federal não atraí consequências diretas para as eleições futuras, nas quais as condições de elegibilidade e as inelegibilidades dos candidatos deverão ser examinadas de acordo com a situação fática e jurídica que for verificada no respectivo momento. [...]”

        (Ac. de 5.11.2013 no AgR-AI nº 331661, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

        “Recurso contra expedição de diploma. [...] 4. Na linha dos precedentes desta Corte, não incide a prejudicialidade ou perda do objeto do RCED em razão de julgamento de representação lastreada nos mesmos fatos. In casu , o RCED, além de constituir meio processual autônomo, é apreciado originariamente pelo TSE, que exerce o juízo de cognição em sua forma mais ampla. [...]”

        (Ac. de 24.4.2012 no RCEd nº 43060, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Perda de objeto. Autonomia do RCED. [...] II O RCED não perdeu seu objeto, pois a representação prevista na Lei 9.504/1997, a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de investigação judicial eleitoral e o recurso contra expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e consequências distintas. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Ademais, não seria fundamentada a alegação de perda do objeto do presente feito. Isso porque até o momento não houve o trânsito em julgado da decisão que cassou o diploma da agravada [...]”

        (Ac. de 23.2.2010 nos ED-RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] 4. Recurso contra expedição de diploma. Sanção. Inelegibilidade. [...] Prazo. Três anos. Perda do objeto. Ultrapassado o período de três anos da realização do pleito, opera-se a perda de objeto do recurso que discute o cabimento, ou não, da sanção de inelegibilidade em recurso contra diplomação.”

        (Ac. de 25.3.2008 no AgRgAg  nº 7403, rel. Min. Cezar Peluso.)

    • Prazo

      Atualizado em 25.5.2023.


      “[...] 3. É inadmissível a dilação do marco inicial para a apresentação do RCED – o qual se dá com a diplomação –, ante a natureza decadencial do prazo para a sua propositura e a ausência de previsão legal. [...]”

      (Ac. de 27.5.2021 no AgR-RCED nº 060077048, rel. Min. Luís Roberto Barroso.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prazo decadencial. - O termo inicial do prazo para a propositura do recurso contra expedição de diploma é o dia seguinte à diplomação, ainda que não haja expediente normal no tribunal, haja vista se tratar de prazo de natureza decadencial. [...]”

      (Ac. de 7.10.2014 no AgR-REspe nº 912, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “Recurso contra a expedição de diploma. Prefeito. [...] Extemporaneidade. [...] 1. As razões do agravo regimental são praticamente idênticas às do recurso especial, não tendo o agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada, quais sejam: [...] a extemporaneidade de petição protocolada além do prazo legal e fora do horário de expediente; e a impossibilidade de se equiparar correio eletrônico à fac-símile. 2. O correio eletrônico não pode ser equiparado ao fac-símile ou ao protocolo da petição original em cartório, especialmente quando não houver disciplina específica sobre peticionamento eletrônico no órgão jurisdicional. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] descabe falar em horário excepcional, de modo que a petição inicial do recurso contra a expedição de diploma, ação sujeita ao prazo decadencial de três dias contados da data da diplomação, deveria ter sido apresentada no prazo legal, dentro do horário de expediente forense, conforme o disposto no art. 172, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.”

      (Ac. de 15.5.2014 no AgR-REspe nº 23987, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prazo decadencial. Prorrogação. Art. 184, § 1º, do Código de Processo Civil. Aplicabilidade. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, a superveniência do recesso forense no transcurso do prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes. [...]”

      (Ac. de 4.12.2012 no AgR-RCED nº 671, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Dias Toffoli.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Decadência. O TRE assentou a tempestividade do recurso contra expedição do diploma com base em circunstâncias específicas do caso, corroboradas por certidão e portaria lavradas pelo Juízo da 63ª Zona Eleitoral, sendo vedado, portanto, o reexame desses fatos [...]. Não obstante ser decadencial o prazo para interposição de RCED, as regras previstas no artigo 184, § 1º, II, do Código de Processo Civil devem ser observadas no caso em que o cartório eleitoral funciona em regime de plantão. [...]”

      (Ac. de 2.8.2012 no REspe nº 22213 , rel. Min. Gilson Dipp.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prazo decadencial. Impossibilidade de suspensão. [...] 1. Segundo a jurisprudência do TSE, o prazo para propositura do recurso contra expedição de diploma tem natureza decadencial. [...] 2. A superveniência do recesso forense no transcurso de prazo decadencial autoriza a prorrogação de seu termo final para o primeiro dia útil subsequente. Precedentes. 3. Na espécie, como a diplomação dos eleitos ocorreu em 18.12.2008, o prazo para a interposição do recurso contra expedição de diploma teve início em 19.12.2008 e findou-se em 21.12.2008, durante o recesso forense. Admitindo-se a prorrogação do prazo decadencial para o primeiro dia útil subsequente, o termo final para o mencionado recurso foi o dia 7.1.2009, sendo intempestivo o recurso protocolado posteriormente. [...]”

      (Ac. de 3.2.2011 no AgR-AI nº 11450, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

      “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Prazo decadencial. Art. 184 do Código de processo civil. Aplicação. Recesso forense. Plantão. [...] 1. Não se consideram dias úteis os compreendidos no período do recesso forense, ainda que o cartório eleitoral tenha funcionado apenas em regime de plantão. 2. A divulgação em órgão de imprensa oficial do horário de atendimento do Tribunal para serviços considerados urgentes no período de recesso forense não afasta a prorrogação do prazo final de interposição do RCED para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso. [...]”

      (Ac. de 6.5.2010 no AgR-REspe nº 35856, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

      “[...] 4.  O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. [...]”

      (Ac. de 12.11.2009 nos ED-REspe nº 35934, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. de 12.11.2009 no AgR-AI nº 11439, rel. Min. Felix Fischer.)

      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Inicial enviada por correio eletrônico. Ausência de assinatura digitalizada prevista no art. 6º, parágrafo único, da Res.-TSE nº 21.711/2004. Exordial apócrifa considerada inexistente. Petição original recebida após tríduo legal. Intempestividade do RCEd. [...] 2. A intempestividade decorre dos seguintes eventos: – o diploma impugnado foi expedido em 15.12.2006; – em 18.12.2006, a petição do RCEd foi recebida por correio eletrônico no TRE/PI desacompanhada da assinatura digitalizada prevista no art. 6 º , parágrafo único, da Res.-TSE n º 21.711/2004; – sendo petição apócrifa, deve ser considerada como inexistente; – a petição original protocolada em 21.12.2006 deve ser considerada extemporânea, uma vez que o tríduo legal para a interposição de recurso contra expedição de diploma exauriu-se em 20.12.2006. [...]”

      (Ac. de 19.6.2007 no AgRgRCEd nº 664, rel. Min. José Delgado.)

      “[...] O recurso contra expedição de diploma deve ser interposto em três dias, contados da diplomação. [...]”

      (Ac. de 25.4.2006 no Ag nº 6507, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. [...] 1. Não se aplicam ao recurso contra expedição de diploma os prazos peremptórios e contínuos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/90. [...]” NE : Trecho do parecer da Procuradoria Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] O prazo mencionado em citada lei complementar refere-se às impugnações dos registros de candidatura no decorrer do período eleitoral, não sendo aplicável aos recursos contra a expedição de diploma, que obedecem às disposições constantes do Código de Processo Civil (art. 184).”

      (Ac. de 16.3.2004 no RCEd n º 646, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd n º 643, rel. Min. Fernando Neves.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Cartório. Atividades encerradas às 17h. Interposição no protocolo da Justiça Comum. Admissão. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] A meu ver, as petições e recursos sobre questões eleitorais devem ser protocolizadas no próprio cartório eleitoral e não no protocolo do fórum, já que não há integração do protocolo da Justiça Comum com o da Justiça Eleitoral. [...] No entanto, entendo que o cartório eleitoral deveria funcionar até as 19 horas, pois esse é o horário de funcionamento dos cartórios judiciais no Estado de São Paulo, conforme disciplina o Provimento nº 518, de 1994, do Conselho Superior de Magistratura daquele estado. Estando fechado o cartório eleitoral, penso que seria possível à parte ajuizar o recurso na primeira hora do dia seguinte ou, como ocorreu no caso concreto, ajuizar o recurso no protocolo da Justiça Comum, de modo a poder comprovar que lá compareceu com a petição pronta dentro do prazo. [...]”

      (Ac. de 10.12.2002 no REspe nº 19863, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] O prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma é de três dias contados da diplomação. [...] Deve ser reconhecida a intempestividade do recurso contra expedição de diploma, quando este é interposto nove meses após a diplomação. O julgamento posterior de representação eleitoral de que trata o art. 41-A da Lei nº 9.540/97 não restaura o prazo para interposição do recurso contra expedição de diploma. [...]”

      (Ac. de 5.11.2002 no REspe nº 19898, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Recurso contra a expedição de diploma. Interposição. Anterioridade à diplomação. Cálculo do quociente partidário. Equívoco. [...] Erro cometido pela própria Justiça Eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] tem razão o recorrente quando diz haver, neste Tribunal, julgados que entendem não ser admissível a interposição do recurso antes de haver diplomação. [...] No entanto, é certo que este mesmo Tribunal, julgando o Agravo de Instrumento nº 839, entendeu cabível a impugnação a erro cometido na intimidade da Justiça Eleitoral [...]. Destaco passagem do voto do ilustre Ministro Néri da Silveira, que integrou a corrente vencedora: “[...] se ainda estiver aberto o processo eleitoral, é possível ao juiz, mesmo de ofício, proceder à correção do erro material [...]”

      (Ac. de 8.8.2000 no REspe nº 15218, rel. Min. Fernando Neves.)

      “[...] Intempestividade do recurso contra a expedição de diploma, declarada em face de certidão expedida pelo cartório eleitoral. Controvérsia acerca da data nela fixada, em virtude da existência de uma segunda certidão exarada pelo escrivão eleitoral. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a irresignação do autor foi apresentada [...] quando já exaurido [...] o tríduo legal para a sua interposição (CE, artigo 258).”

      (Ac. de 3.11.98 no REspe nº 15098, rel. Min. Maurício Corrêa.)

      NE : Trecho do voto do relator: “[...] tendo a diplomação ocorrido no dia 16.12.96, o prazo de três dias, nos termos do art. 184 do CPC, conta-se a partir de 17.12.96, tendo se encerrado em 19.12.96, sendo, como assentou a Corte Regional, tempestivo o apelo.  [...] não há razão para que seja excluída a regra geral de contagem dos prazos, segundo a qual se exclui o dia de início e inclui-se o último.”

      (Ac. de 18.6.98 no REspe nº 15230, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Recurso ordinário. Diplomação. Prazo. Intempestividade. É de 3 dias o prazo para a interposição do recurso ordinário contra a expedição de diploma, consoante dispõe o art. 276, § 1º, do Código Eleitoral.”

      (Ac. de 25.4.95 no RCEd nº 508, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      “[...] Anulação de diploma. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a diplomação ocorreu no dia 19.11.92, quinta-feira, passando a correr do dia 20 o prazo de três dias para a interposição de recurso; o prazo, desse modo, fluiu em 22 subseqüente, domingo. O recurso foi interposto no dia imediato, ou seja, 23.11.92, sendo assim tempestivo [...]”

      (Ac. de 17.8.93 no REspe nº 11546, rel. Min. Flaquer Scartezzini.)

      “[...] Eleição municipal. Recurso contra diplomação. Prazo. De se confirmar o aresto regional que julgou intempestivo o recurso interposto contra a diplomação dos eleitos, pois efetivamente a destempo, a teor do disposto no CE, art. 276, I, a e b, § 1º. [...]” NE : Expedição dos diplomas no dia 16 de dezembro, iniciando o prazo de três dias para recorrer no dia 19 de dezembro, segunda-feira. Recurso interposto em 1º de janeiro.

      (Ac. nº 11044 no REspe nº 8491, de 15.2.90, rel. Min. Sydney Sanches.)

      “[...] 2. Recurso contra a diplomação. Eleição municipal. Prazo. Os prazos de recurso contra a diplomação, em eleição municipal, devem ser contados de acordo com as regras previstas no art.184 do CPC, tendo em vista que somente no tocante aos recursos contra registro de candidatos são eles contínuos e peremptórios (LC n º 5/70, art. 18). [...]”

      (Ac. n º 11008 no Ag nº 8545, de 28.11.89, rel. Min. Vilas Boas; no mesmo sentido o Ac. n º 9071 no REspe nº 6907, de 14.6.88, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “Recurso de diplomação. Prazo de 3 (três) dias. Ainda que haja matéria constitucional, deve ser obedecido o prazo (CE, art. 259, p. único).”

      (Ac. nº 10857 no REspe nº 8446, de 22.8.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “Recurso de diplomação interposto prematuramente (CE, art. 276, II, a, e § 1 º ). Intempestividade. Sendo de três dias o prazo para a interposição do recurso, contado da sessão da diplomação torna-se impossível o seu conhecimento, por ter ocorrido antes do fato que lhe daria causa. [...]”

      (Ac. nº 8778 no RCEd nº 401, de 19.5.87, rel. Min. Aldir Passarinho.)

      “Recurso contra diplomação, manifestado antes desta. Seu não-conhecimento.” NE: Entendimento da Corte de que não é admitido recurso contra ato inexistente, qual seja, a diplomação.

      (Ac. nº 5692 no RCEd nº 330, de 10.6.75, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto.)

    • Prejudicialidade

      Atualizado em 25.5.2023.


      “[...] 4. Recurso contra expedição de diploma. Sanção. Inelegibilidade. [...] Prazo. Três anos. Perda do objeto. Ultrapassado o período de três anos da realização do pleito, opera-se a perda de objeto do recurso que discute o cabimento, ou não, da sanção de inelegibilidade em recurso contra diplomação.”

      (Ac. de 25.3.2008 no AgRgAg  nº 7403, rel. Min. Cezar Peluso.)

    • Prova


      • Generalidades

        Atualizado em 25.5.2023.


        “[...] Recurso especial eleitoral em recurso contra expedição de diploma (RCED). Cerceamento de defesa. Inexistência. Inquirição de testemunhas sobre fatos provados e incontroversos. [...] 1. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Inexistência. Possibilidade de o juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que já foram provados por documentos e são incontroversos. Arts. 443, I, e 374, III, ambos do Código de Processo Civil. [...]”

        (Ac. de 7.5.2019 no REspe nº 14242, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

        “[...] 2 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, é permitida a produção de provas no recurso contra expedição de diploma desde que requeridas especificamente na inicial, não se exigindo, de forma peremptória, a juntada de prova pré-constituída. [...]”

        (Ac. de 28.11.2013 no AgR-RCEd nº 1501591, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] 1. O recurso contra expedição de diploma admite todos os meios de prova, desde que particularizadamente indicados na petição inicial ou nas contrarrazões. 2. Não provada a inelegibilidade com a inicial, nem posteriormente, à falta de indicação de qualquer meio de prova, o recurso contra expedição de diploma deve ser julgado improcedente. [...]”

        (Ac. de 26.5.2011 no AgR-REspe nº 950982, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 24.4.2008 no AgRgREspe nº 25968, rel. Min. Carlos Ayres Britto)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Requerimento. Prova. Diligência. [...] Indicação. Inicial. Necessidade. CE, art. 270. Exibição. [...] 1. A produção de provas no curso do processo, em se tratando de RCED, limita-se àquelas indicadas na peça inicial ou nas contrarrazões. Precedentes. 2. Segundo o disposto no art. 356, I, do Código de Processo Civil, o pedido de exibição deve conter a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa. A ordem judicial deve ter destinatário e objeto certos, não sendo esta a hipótese dos autos. [...]”

        (Ac. de 13.8.2009 no AgR-RCED nº 787, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Produção de provas. Indeferimento. Prova desnecessária. I - O magistrado pode indeferir pedido de produção de provas que julgar desnecessário ou protelatório. Inteligência do art. 130 do Código de Processo Civil. [...]”

        (Ac. de 13.8.2009 no AgRgRCEd nº 738, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Perícia contábil. Publicidade institucional. Desnecessidade. [...] 3. [...] realizar perícia contábil relativa a procedimentos adotados em diversos órgãos estatais durante os anos de 2002 e 2006 não se apresenta cabível, pois para exame da potencialidade dos fatos apontados neste RCED far-se-á necessário análise do conteúdo e abrangência da publicidade veiculada. Acerca da competência do Relator para avaliar pedido de produção de prova, em RCED: ‘4. A amplitude probatória não retira as competências legais e regimentais dos relatores em rechaçar, motivadamente, todos os requerimentos que se mostrem desnecessários ou protelatórios (art. 130 do Código de Processo Civil)’ [...]”

        (Ac. de 19.11.2008 no AgRgRCEd nº 703, rel. Min. Felix Fischer.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prova. Produção. Possibilidade. [...] 2. Conforme jurisprudência deste Tribunal, não há impedimento à apuração de fatos no recurso contra a diplomação, uma vez que o autor, desde logo, apresente provas suficientes ou indique as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 19.6.2008 no AgRgAg nº 8062, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] 1. O Tribunal Superior Eleitoral entende que há formação de litisconsorte necessário unitário entre o chefe do Executivo e o seu vice. Razão pela qual cada um deles tem o direito a oitiva de suas testemunhas. [...]”

        (Ac. de 10.4.2008 no AgRgRCEd n º 671, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Cerceamento de defesa. Configura-se cerceamento de defesa quando se indefere a produção de provas destinadas ao esclarecimento de fatos relevantes para a causa. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a dilação probatória não é vedada em sede de recurso contra expedição de diploma [...]”

        (Ac. de 11.12.2007 no REspe nº 25634, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prova testemunhal. Limitação. Possibilidade. [...] 1. A limitação do número de testemunhas – 6 (seis) testemunhas para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos – se mostra adequada à harmonização do princípio da celeridade processual com o princípio do devido processo legal. 2. Aos recorrentes incumbe provar suas alegações com as 6 (seis) testemunhas expressamente indicadas na inicial. Mesmo número franqueado aos recorridos para sustentar sua versão dos fatos, em harmonia com o princípio da paridade de armas. 3. À luz do princípio da indivisibilidade da chapa única majoritária, nem a presença do vice na relação processual nem a formação de litisconsórcio, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo, autorizam arrolar testemunhas acima do permissivo legal, pois ‘o mandato do vice é regido por uma relação jurídica de subordinação ao mandato do prefeito’ [...]”

        (Ac. de 27.11.2007 no AgRgRCEd n º 671, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] Prova. Licitude. Tradução. Tradutor juramentado. [...] 1. [...] a prova constante de um ‘informe’ de agente policial, produzido a partir de depoimento informal de cidadão estrangeiro, colhido em outro País, parece afrontar o disposto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal. 2 . A tradução que se juntar aos autos, em princípio, deve ser feita por tradutor juramentado. [...]”

        (Ac. de 21.11.2006 no AgRgREspe nº 25445, rel. Min. Caputo Bastos, red. designado Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Produção de prova. Art. 270, CE. Possibilidade na fase própria. Provas. Exame. Impossibilidade. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] esta Corte assentou que em sede de recurso contra expedição de diploma aplica-se o disposto no art. 270 do Código Eleitoral. Essa norma disciplina quais os meios de prova admitidos e em que momento poderá fazê-lo. O caput do citado artigo determina que a prova será indicada pelas partes ao interpor o recurso ou ao impugná-lo. No caso, os documentos não foram juntados na fase própria. Os autos retornaram ao TRE para apreciação do recurso, o qual já se encontrava instruído. [...]”

        (Ac. de 12.8.2004 no REspe nº 21524, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        “[...] Recurso contra a expedição de diploma. Precariedade da prova apresentada pelo agravante, a inviabilizar o pedido de que se torne sem efeito oitiva testemunhal. Arrolamento intempestivo de testemunha, cujo depoimento, ademais, não consiste no escoteiro lastro das alegações contidas na inicial. [...]”

        (Ac. de 25.11.2003 no AgRgRCEd n º 616, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Afigura-se manifestamente descabida a alegação de concessão de privilégios de ordem processual à parte agravada, em face de apenas se ter demandado o seu esclarecimento quanto ao pleito genérico de produção futura de novas provas lançadas na peça vestibular do recurso contra expedição de diploma. Afasta-se preliminar de nulidade do decisório regional, por sustentada ausência de fundamentação, visto que é suficiente a motivação nele expendida ao desate das questões relativas ao pedido de contraprovas, que, demais disso, se encontra arrimada no Código Eleitoral e na jurisprudência desta Corte. É intempestivo o pleito de juntada futura de rol de testemunhas, que deve ser apresentado desde logo com as contra-razões do recurso, cumpridos os requisitos de individualização e completa qualificação. Inoportunidade, nesta quadra, do pedido de produção de prova pericial, decorrente sic et simpliciter do disposto no art. 270, § 1 º , do Código Eleitoral. No recurso contra expedição de diploma, admite-se a produção de contraprova de natureza oral, em caráter excepcional, cabendo ao ministro relator o exame de sua pertinência e imprescindibilidade, que deverão ser cabalmente demonstradas pela parte. Não colhe o pleito de nova vista dos autos, em razão dos documentos juntados posteriormente pelo TRE, por cuidarem eles de meras informações de andamentos processuais, sem nenhuma influência para o julgamento do recurso contra expedição de diploma. [...]”

        (Ac. de 6.11.2003 no AgRgRCEd n º 639, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “Recurso contra expedição de diploma. [...] Impossibilidade de produção de provas pericial e testemunhal. Precedentes. [...] 2. Há possibilidade de produção de provas documentais, desde que preexistentes e indicadas na petição de recurso, não havendo falar em provas pericial e testemunhal. [...]”

        (Ac. de 9.10.2003 no AgRgRCEd nº 656, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] É intempestiva a alegação de não-ocorrência de intimação pessoal para comparecer à audiência de oitiva de testemunhas, também não se justificando a pleiteada acareação que somente deve ser realizada quando divergirem as declarações sobre determinados fatos que possam influir na decisão da causa. Manifesto interesse do agravante em derruir, por via imprópria, os depoimentos que lhes são desfavoráveis. Descabido o pleito de acareação entre testemunhas e o descendente do agravante, em razão de existir, quanto ao último, impedimento legal, previsto no art. 405, § 1 º , I, do CPC, bem como o pedido de oitiva de delegado e agentes policiais federais, por terem eles atuado no estrito cumprimento do dever legal. A teor do art. 270 do Código Eleitoral, é intempestivo o pleito de juntada futura de rol de testemunhas, que deve ser apresentado desde logo com as contra-razões do recurso, cumpridos os requisitos de individualização e completa qualificação. [...]”

        (Ac. de 28.8.2003 no AgRgRCEd nº 617 , rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] No recurso contra a expedição de diploma, admite-se a produção de contraprova de natureza oral, em caráter excepcional, desde que requerida em momento oportuno, cabendo ao ministro relator o exame de sua pertinência e imprescindibilidade, que deverão ser cabalmente demonstradas pela parte. No caso, descabido o pleito de acareação entre testemunhas e a parte ou seu descendente, ainda mais em razão de existir, quanto ao último, impedimento legal, previsto no art. 405, § 2 º , I, do Código de Processo Civil, bem como o pedido de oitiva de agentes policiais federais, dada a circunstância também de se tratar de providência inócua e protelatória, e de terem atuado no estrito cumprimento do dever legal, sendo impróprio, por esta razão, o requerimento de instauração de inquérito administrativo visando à apuração de suas condutas profissionais. A teor do art. 270 do Código Eleitoral, é intempestivo o pleito de juntada futura de rol de testemunhas, que deve ser apresentado desde logo com as contra-razões do recurso, cumpridos os requisitos de individualização e completa qualificação. [...]”

        (Ac. de 29.5.2003 no AgRgRCEd nº 618, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “Recurso contra a diplomação. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Prova. Produção. Possibilidade. Art. 270 do Código Eleitoral. 1. Possibilidade de se apurarem fatos no recurso contra a diplomação, desde que o recorrente apresente prova suficiente ou indique as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. 2. A Lei n º 4.961/66 alterou os arts. 222 e 270 do Código Eleitoral, extinguindo a produção da prova e a apuração de fatos em autos apartados, passando a permitir que isso se faça nos próprios autos do recurso. [...]”

        (Ac. de 12.11.2002 no REspe nº 20003, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 6.8.2002 no REspe nº 19592, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Recurso contra diplomação desacompanhado de qualquer elemento probatório, não constando sequer a ata em que teria sido tomada a decisão contra a qual se insurge o recorrente. [...]”

        (Ac. de 15.2.2000 no RCEd nº 596, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      • Juntada

        Atualizado em 25.5.2023.


        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Constitucionalidade. Fatos novos. Inocorrência. [...] É permitida a juntada de novos documentos nas situações previstas nos arts. 268 e 270, do Código Eleitoral. Têm-se como novos os documentos destinados a comprovar situações ocorridas após os fatos articulados na inicial (art. 397, CPC). [...]”

        (Ac. de 8.8.2006 no AgRgREspe nº 25790, rel. Min. Caputo Bastos; no mesmo sentido o Ac. de 31.10.2006 nos EDclAgRgREspe n º 25790, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] No recurso contra expedição de diploma é possível, ainda que na instância superior, a juntada de provas documentais, desde que requeridas anteriormente.”

        (Ac. de 8.3.2005 no AgRgRCEd nº 630, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Recurso contra a diplomação. Código Eleitoral, art. 262, IV. Prova. Produção. Possibilidade. Código Eleitoral, arts. 222 e 270, redação da Lei nº 4.961/66. I – Possibilidade da juntada, tratando-se de recurso contra a diplomação, na instância superior, de provas documentais preexistentes, desde que indicadas na petição de recurso. [...]”

        (Ac.  de 10.4.2003 no AgRgRCEd nº 613, rel. Min. Carlos Velloso.)

      • Prova emprestada

        Atualizado em 25.5.2023.


        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prova testemunhal. Ausência. Indicação. Petição inicial. [...] 2. Não tendo sido arroladas testemunhas na peça de ingresso do RCED, não é possível aceitar, como prova emprestada, depoimentos colhidos em outro processo. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “ In casu , a prova emprestada diz respeito à tomada de depoimentos testemunhais realizada na AIME que tramita perante o tribunal regional, a qual supostamente envolve as mesmas partes e fatos destes autos. [...] Os documentos, cuja juntada se requer, não dizem respeito a fatos novos, mas a atos processuais praticados em processo distinto, que, no caso concreto, não podem ser admitidos como prova emprestada, por contrariar a jurisprudência desta Corte, segundo a qual as testemunhas devem ser expressamente indicadas na inicial. Observe-se, ainda, que o protesto genérico pela produção da prova não autoriza o seu deferimento. Diversamente do que afirmado pelo agravante, não haverá repetição de atos processuais, porquanto serão ouvidas, tão somente, as testemunhas da recorrida, as quais foram devidamente arroladas nas contrarrazões. Além do mais, os feitos são autônomos, possuem objetos distintos e seus trâmites são independentes. [...]”

        (Ac. de 10.11.2011 no AgR-RCED nº 805459, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        NE : Trecho do voto vencido do presidente: “[...] a jurisprudência da Corte admite que se tome emprestada a prova de uma AIJE na qual a parte teve ampla possibilidade de defender-se, de utilizar essa prova em outro processo.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 3.5.2011 no AgR-AI nº 12103, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Dias Toffoli.)

        “Recurso contra expedição de diploma. [...] I - Prestação de contas de campanha admitida como prova emprestada. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Esta Corte admite a comprovação do quanto alegado em recurso contra expedição de diploma mediante o uso de prova emprestada. Em regra, essa modalidade recursal – que muitos afirmam tratar-se de verdadeira ação – vale-se de provas colhidas em outros procedimentos eleitorais, tais como as representações e a ação de investigação judicial eleitoral [...]”

        (Ac. de 28.10.2009 no RCEd nº 731, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Deputado estadual. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Fundamento. Provas. Investigação judicial. Possibilidade. [...] 1.Conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o recurso contra expedição de diploma pode ser instruído com prova colhida em investigação judicial, ainda que não haja sobre ela pronunciamento judicial. [...]”

        (Ac. de 4.3.2008 no RCEd nº 666, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] No presente caso, os recorrentes instruíram o RCEd com documentos e pediram o aproveitamento da prova emprestada dos autos de investigação judicial. Foram satisfeitos, portanto, os pressupostos que autorizam o processamento do RCEd. [...]”

        (Ac. de 6.3.2007 no AgRgREspe nº 26041, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Não há impedimento para que utilize, no recurso contra expedição de diploma, as provas colhidas na ação de investigação judicial eleitoral. [...]”

        (Ac. de 24.11.2005 nos EDclAgRgREspe nº 25238, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Cassação. Diploma. Prefeito. AIJE. Prova emprestada. Validade. [...] Não se exige trânsito em julgado em AIJE para tomar de empréstimo as provas ali produzidas, a fim de instruir o recurso contra expedição de diploma. Precedentes. [...]”

        (Ac. de 29.9.2005 no AgRgREspe nº 25238, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

        “[...] Cassação de diploma com base exclusiva em prova pré-constituída. Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. [...]” NE : O recurso contra a diplomação do prefeito e vice-prefeito não poderia ter-se baseado exclusivamente na prova emprestada, de cujo contraditório o vice-prefeito não participou, já que foi produzida na representação para apuração de uso indevido dos meios de comunicação dirigida unicamente contra o candidato a prefeito. Anulado o processo para que o TRE refaça o julgamento.

        (Ac. de 22.6.95 no REspe n º 11897, rel. Min. Ilmar Galvão.)

        “[...] 2. Prova emprestada. Recurso contra a expedição de diploma em cujo julgamento aproveitou o regional prova produzida em investigação judicial em que o recorrido não fora parte. Ofensa ao devido processo legal assegurado substantivamente na Constituição com os consectários formais mínimos da ampla defesa e do contraditório. [...] 3.1. A ofensa ao devido processo legal mediante uso de prova emprestada [...] só surgiu quando do julgamento originário de recurso contra a expedição de diploma, donde, mais do que inexigível, na verdade impossível qualquer prequestionamento por parte do candidato recorrido. [...]”

        (Ac. de 4.5.95 no REspe n º 12106, rel. Min. Torquato Jardim.)

      • Prova pré-constituída

        Atualizado em 25.5.2023.


        “[...] 2 - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, é permitida a produção de provas no recurso contra expedição de diploma desde que requeridas especificamente na inicial, não se exigindo, de forma peremptória, a juntada de Prova pré-constituída. [...]”

        (Ac. de 28.11.2013 no AgR-RCED nº 1501591, rel. Min. Laurita Vaz.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Deputado estadual. [...] 2. Esta Corte já assentou a possibilidade de produção, no Recurso Contra Expedição de Diploma, de todos os meios lícitos de provas, desde que indicados na petição inicial, não havendo o requisito da prova pré-constituída. [...]”

        (Ac. de 4.2.2010 no RCEd nº 767, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 24.6.2010 no RCEd nº 745, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

        “Recurso contra expedição de diploma. [...] Deputado estadual. Candidato a deputado federal. [...]” NE : “[...] esta Corte já se posicionou no sentido de que no RCED é admissível prova pré-constituída colhida em representação que tenha ou não decisão judicial proferida [...], sendo possível a produção de provas nos próprios autos, desde que expressamente requerido na petição inicial [...]”

        (Ac. de 10.3.2009 no RCEd nº 665, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 3.3.2009 no RCEd nº 671, rel. Min. Eros Grau.)

        “1. Recurso contra expedição de diploma. Deputado federal. Arts. 262, IV, E 276, II, a, do Código Eleitoral. Provas. Representação eleitoral sem trânsito em julgado. Possibilidade. Precedentes. A jurisprudência pacífica do TSE admite provas pré-constituídas em recurso contra expedição do diploma, ainda que o feito original não tenha transitado em julgado. [...]”

        (Ac. de 16.9.2008 no RCEd nº 676, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prova pré-constituída. Representação. Possibilidade. [...] 2. O Tribunal Superior Eleitoral admite a prova pré-constituída “colhida em representação que tenha ou não decisão judicial proferida’ [...]”

        (Ac. de 24.4.2008 no AgRgREspe n º 25968, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. [...] Jurisprudência do TSE no sentido de que as provas decorrentes de processos, ainda que sem pronunciamento judicial, são consideradas pré-constituídas para embasar RCEd. [...] 4. A jurisprudência do TSE rejeita a tese de que os documentos carreados junto à exordial do RCEd, para serem considerados como provas pré-constituídas, devem ser oriundos de processo em que haja prévio pronunciamento judicial. [...] 5. No julgamento da questão de ordem no RCEd nº 671/MA [...] esta Corte ampliou o conceito de provas aptas a instruir o recurso contra expedição de diploma. [...]”

        (Ac. de 27.11.2007 no REspe nº 27884, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prefeito. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] o aresto regional decidiu pela possibilidade de se utilizar como prova pré-constituída em Recurso Contra Expedição de Diploma (RCEd) documentos juntados com a inicial, sem prévia manifestação judicial a seu respeito. [...] A atual jurisprudência do TSE corrobora a conclusão adotada pelo Tribunal a quo , pela possibilidade do uso de provas ainda não valoradas judicialmente [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 22.8.2006 no REspe nº 26016, rel. Min. José Delgado.)

        NE : Trecho do relatório: “Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que a prova pré-constituída necessária à interposição de recurso contra a expedição de diploma não precisa ter sido produzida em processo no qual tenha havido decisão definitiva.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

        (Ac. de 8.8.2006 no AgRgREspe nº 25790, rel. Min. Caputo Bastos.)

        “[...] RCEd. Art. 270 do código eleitoral. Pedido genérico de produção de provas. [...] 1. ‘As investigações, cujas cópias foram trazidas aos autos, encontravam-se em fase inicial de sua instrução, desta feita, não haviam sido nelas colhidos elementos capazes de pré-constituir a prova necessária para a interposição do recurso contra a expedição de diploma’. 2. Em recurso contra expedição de diploma, as provas devem, em regra, ser apresentadas juntamente com a peça exordial. Não obstante, é admissível que o autor apenas especifique de plano as provas que pretende ver produzidas. [...] 3. No caso dos autos, não tendo o ora agravante apresentado as provas nem as indicado na exordial, há de ser mantido o acórdão que entendeu pela ausência de prova documental ‘hábil a declarar a ilegalidade da diplomação’ [...] ”

        (Ac. de  29.6.2006 no AgRgAg 7057, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Prova pré-constituída. Recurso contra expedição de diploma (RCEd). Possibilidade. Limitação. Necessidade de colheita em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Art. 19, Lei nº 64/90. 1. Este Tribunal fixou a possibilidade de se valer o recorrente, no RCEd, de provas pré-constituídas em outro feito, ainda que sobre ele não haja pronunciamento definitivo. 2. Para instruir o recurso contra expedição de diploma, no qual se persiga a declaração de inelegibilidade, a prova deve advir de ação de investigação judicial eleitoral (art. 19 da LC nº 64/90), e não de representações eleitorais. [...]”

        (Ac. de 29.6.2006 no AgRgAg nº 7038, rel. Min. José Delgado.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Prova judicializada. Desnecessidade. [...] No recurso contra a diplomação, basta ao recorrente apresentar prova suficiente ou indicar, no momento da interposição do recurso, as que pretende ver produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. Não se exige a produção da prova e a apuração dos fatos em autos apartados. [...]”

        (Ac. de 23.2.2006 no AgRgREspe nº 25301, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Recurso contra diplomação (art. 262, I, CE). Vereador. [...] A inelegibilidade (art. 14, § 7 º ) deve ser provada, por todos os meios possíveis, não sendo exigida prova judicializada. [...]”

        (Ac. de 16.2.2006 no AgRgREspe nº 25284, rel. Min. Gerardo Grossi.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Candidato a governador. [...] Prova pré-constituída. Investigações judiciais. Ações julgadas improcedentes. [...]” NE : Rejeição da preliminar de suspensão do julgamento do recurso de diplomação em razão da desnecessidade do trânsito em julgado da decisão em investigação judicial para a caracterização da prova pré-constituída. Trecho do voto do relator: “[...] A jurisprudência da Corte é firme no sentido de não se exigir o trânsito em julgado da ação de investigação para obter-se a prova pré-constituída do art. 262, IV, do Código Eleitoral [...]”

        (Ac. de 12.4.2005 no RCEd nº 634, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, rel. designado Min. Caputo Bastos.)

        NE : Trecho do voto do relator: “[...] tratando-se no caso de recurso contra expedição de diploma interposto com arrimo no inciso IV do referido art. 262 do Codex Eleitoral, encontra-se ele devidamente instruído com provas colhidas de ações de investigação judicial eleitoral promovidas contra os recorridos, em curso no estado, restando atendido, por tal razão, o pressuposto de existência de provas pré-constituídas, ou seja, produzidas anteriormente à data do ajuizamento do recurso. [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 25.5.2004 no RCEd nº 608, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] Governador. Recurso contra expedição de diploma (art. 262, IV, c.c. os arts. 222 e 237 do Código Eleitoral). [...] VI – Possibilidade de admissão de produção de prova no recurso contra expedição de diploma, desde que a parte assim tenha requerido e a indique na petição inicial, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral, assegurando-se ao recorrido a contraprova pertinente [...] VII – As provas testemunhais e periciais apresentadas nas razões recursais ou com as contra-razões devem ser colhidas em procedimento prévio, com a garantia do contraditório (art. 270, § 1 º do Código Eleitoral). Diversamente em relação à prova documental, que vale por si, se idônea e não contiver vício na sua elaboração (CPC, arts. 364 a 373), cabendo à parte contrária contestá-la, se for o caso [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência desta Corte evoluiu e se consolidou no sentido de admitir, no recurso contra expedição de diploma, o exame de provas colhidas em representação ainda sem julgamento. O recurso pode ser instruído com prova pré-constituída, já formada em outros autos, sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial, podendo essa prova embasar a decisão a ser proferida no recurso [...]”

        (Ac. de 29.4.2004 no RCEd nº 612, rel. Min. Carlos Velloso.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, I e IV, do Código Eleitoral. [...] 2. A prova pré-constituída exigida no recurso contra expedição de diploma não compreende tão-somente decisão transitada em julgado, sendo admitidas, inclusive, provas em relação às quais ainda não haja pronunciamento judicial [...]”

        (Ac. de 16.3.2004 no RCEd n º 646, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 16.3.2004 no RCEd nº 643, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Inexistência de óbice quanto ao aproveitamento, para o fim de julgamento do recurso contra expedição de diploma, das provas colhidas e analisadas na ação de investigação judicial eleitoral. [...] Prescindibilidade de que a ação da qual se transportem os elementos probatórios para o recurso contra expedição de diploma tenha sido decidida e, ainda mais, transitado em julgado. [...]”

        (Ac. de 18.12.2003 no REspe nº 21308, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. Art. 262, IV, do Código Eleitoral. Desnecessidade de decisão judicial em ação de investigação judicial eleitoral para se colher a prova pré-constituída. [...] I – No recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, CE, é prescindível que a prova pré-constituída seja colhida em ação de investigação com decisão judicial. [...]”

        (Ac. de 16.9.2003 no REspe nº 21229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 12.6.2003 no REspe nº 21181, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

        NE : Trecho do voto do relator: “[...] conclui-se pela desnecessidade do trânsito em julgado da ação de investigação judicial para embasar o recurso contra a expedição de diploma [...]” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

        (Ac. de 4.9.2003 no Ag nº 4266, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Recurso contra expedição de diploma eletivo. [...] Entende-se por prova pré-constituída a já solenemente produzida na data da interposição desse recurso. Situação reforçada pela procedência da representação reconhecia pelo TRE até a data do julgamento do recurso contra a expedição de diploma eletivo. [...]”

        (Ac. de 19.2.2002 no Ag nº 3127, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Trânsito em julgado em investigação judicial. Desnecessidade. Precedentes. Investigação judicial julgada improcedente com trânsito em julgado. Exame do recurso contra expedição de diploma. Óbice. Inexistência. Produção de prova. Possibilidade. Art. 270 do Código Eleitoral.” NE : Trecho do parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral adotado pelo relator: “[...] a teor do que previsto no art. 270 do Código Eleitoral, novas provas poderão ser produzidas [...] antes do julgamento do mérito do recurso contra a diplomação [...]”

        (Ac. de 18.2.2003 no Ag nº 3191, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Recurso contra a expedição de diploma. Juntada de cópia de documentação formada em investigação judicial julgada improcedente pela Corte Regional, sem trânsito em julgado. Análise. Obrigatoriedade. 1. A decisão proferida em julgamento de investigação judicial não vincula a Corte no ensejo da apreciação de recurso contra a expedição de diploma. 2. Prova formada em autos de investigação judicial deve, obrigatoriamente, ser analisada por ocasião do exame de recurso contra a expedição de diploma.” NE : Trecho do voto do relator: “[...] a jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de se admitir que o recurso contra expedição de diploma seja instruído com prova colhida nos autos de ação de investigação judicial, sem que se exija nem mesmo a existência de decisão, tampouco que esta tenha transitado em julgado. [...] Por outro lado,  como dito, a Corte Regional, apesar de considerar inexistente a prova pré-constituída, afirmou que os documentos juntados ao recurso contra a expedição de diploma poderiam ser apreciados desde que não fossem já analisados por ocasião do julgamento da ação de investigação judicial. [...]”

        (Ac. de 19.12.2002 no REspe nº 20243 , rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Investigação judicial sem trânsito em julgado. Prova pré-constituída. Admissão. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] não procede a alegação de ofensa à ampla defesa, na medida em que o agravante se defendeu no curso da investigação judicial, na qual se reconheceu o abuso de poder, e que foi utilizada como prova pré-constituída no recurso contra a diplomação [...]”

        (Ac. de 3.9.2002 no AgRgAg nº 3356, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma fundado no art. 262, IV, do Código Eleitoral. [...] No recurso contra expedição de diploma é imprescindível a prova pré-constituída. Entretanto, segundo a nova posição desta Corte, a prova pode ser colhida em ação de investigação judicial sem trânsito em julgado.”

        (Ac. de 6.6.2002 no Ag n º 3247, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; no mesmo sentido o Ac. de 7.5.2002 no Ag nº 3094, rel. Min. Barros Monteiro.)

        “[...] Alegada ofensa ao art. 270 do Código Eleitoral e art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Inconformismo sobre a orientação da Corte quanto à prova pré-constituída em recurso contra expedição de diploma. [...] 2. Irrelevante a circunstância de que a decisão na investigação judicial tenha sido posterior à interposição do recurso contra expedição de diploma, uma vez que não se exige que tenha havido decisão no feito em que se buscou a prova pré-constituída. [...]”

        (Ac. de 7.5.2002 nos EDclAg nº 3095, rel. Min. Fernando Neves.)

        “I – Recurso de diplomação. Prova pré-constituída para os fins do art. 262, IV, Código Eleitoral: sua conceituação é questão de direito probatório, e não de prova. Inidoneidade, para lastrear recurso contra a diplomação, de prova obtida em reclamação ou representação fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/97, cujo procedimento sumaríssimo não viabiliza a plenitude da ampla defesa contra a imputação de fatos complexos. À apreciação dos fatos se destinou o procedimento amplo do art. 22 da LC nº 64/90. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “[...] dispense-se ou não a coisa julgada, prescinda-se até mesmo da decisão inicial no processo de apuração do fato ilícito antecedente ao recurso contra a diplomação, indispensável e imprescindível, de qualquer sorte, é que a prova pré-constituída haja resultado de instrução contraditória com ampla garantia de defesa. [...] Da própria remissão do art. 262, IV, CE – sede de regência do recurso de diplomação cogitado – às hipóteses dos arts. 222, CE, e 41-A, Lei nº 9.504/97, resulta iniludível que se reputa satisfeita a garantia do contraditório e da ampla defesa, se a prova inaugural da impugnação do diploma foi obtido na investigação judicial eleitoral regulada – precisamente para a verificação judicial das mesmas hipóteses – pelo art. 22 da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/90). [...]”

        (Ac. de 16.4.2002 no REspe nº 19585, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

        “Recurso contra a expedição de diploma. Prova pré-constituída. Investigação judicial julgada procedente sem trânsito em julgado. [...] 1. O recurso contra a diplomação pode vir instruído com prova pré-constituída – entendendo-se que essa é a já formada em outros autos – sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial, ou seja, a prova não tem que ter sido previamente julgada. Ante a falta de juízo definitivo por parte da Justiça Eleitoral sobre as provas, estas podem ser analisadas nos autos do recurso contra a diplomação. [...]”

        (Ac. de 21.3.2002 no REspe nº 19536, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Recurso contra a diplomação. Inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral. Abuso do poder econômico. Investigação judicial. Procedência. Manutenção da sentença. Trânsito em julgado. Ausência. 1. Não é necessário que a decisão proferida em investigação judicial tenha transitado em julgado para embasar recurso contra a diplomação fundado no inciso IV do art. 262 do Código Eleitoral. 2. O recurso contra a diplomação pode vir instruído com prova pré-constituída, entendendo-se que essa é a já formada em outros autos, sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial, ou trânsito em julgado. 3. A declaração de inelegibilidade com trânsito em julgado somente será imprescindível no caso de o recurso contra a diplomação vir fundado no inciso I do mencionado art. 262 do Código Eleitoral, que cuida de inelegibilidade. [...]”

        (Ac. de 12.3.2002 no AgRgREspe nº 19568, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido o Ac. de 2.4.2002 no AgRgREspe nº 19596, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Recurso contra a expedição de diploma eletivo. Entende-se por prova pré-constituída a já solenemente produzida na data da interposição desse recurso. Situação reforçada pela procedência da representação reconhecida pelo TRE até a data do julgamento do recurso contra a expedição de diploma eletivo. [...]”

        (Ac. de 19.2.2002 no Ag nº 3130, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “Recurso contra a diplomação. Abuso de poder. Prova pré-constituída. Ajuizamento anterior à decisão proferida na investigação judicial. Ausência de trânsito em julgado. Possibilidade. [...] 1. O recurso contra a expedição de diploma pode ser fundado em decisão transitada em julgado que tenha julgado procedente investigação judicial, declarando a existência de abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação social. Nesse caso, a decisão traz juízo de valor definitivo emitido pela Justiça Eleitoral, devendo ser aceito sem que haja necessidade de se proceder a exame das provas contidas na representação. 2. O recurso contra a diplomação pode, também, vir instruído com prova pré-constituída, entendendo-se que essa é a já formada em outros autos, sem que haja obrigatoriedade de ter havido sobre ela pronunciamento judicial, ou seja, a prova não tem que ter sido previamente julgada. Ante a falta de juízo definitivo por parte da Justiça Eleitoral sobre as provas, essas podem ser analisadas nos autos do recurso contra a diplomação. [...]”

        (Ac. de 18.12.2001 no Ag nº 3095, rel. Min. Fernando Neves.)

        “Recurso contra expedição de diploma. Investigação judicial julgada procedente, sem trânsito em julgado. [...] Ausência de indicação de prova a ser produzida – art. 270 do Código Eleitoral. [...] 1. Possibilidade de se apurarem fatos tidos por ilegais no recurso contra a diplomação, desde que o recorrente assim requeira, indicando as provas a serem produzidas, nos termos do art. 270 do Código Eleitoral. [...]”

        (Ac. de 6.11.2001 no REspe nº 19506, rel. Min. Fernando Neves.)

        “[...] Recurso contra expedição de diploma. A hipótese do art. 262, IV, do Código Eleitoral, pressupõe prova pré-constituída em investigação judicial eleitoral (LC n º 64/90, art. 22), independentemente de decisão transitada em julgado. [...]”

        (Ac. de 30.10.2001 no REspe nº 19518, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

        “[...] Cassação de diploma com base exclusiva em prova pré-constituída. Violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. [...]” NE : O recurso contra a diplomação do prefeito e vice-prefeito não poderia ter-se baseado exclusivamente na prova emprestada, de cujo contraditório o vice-prefeito não participou, já que foi produzida na representação para apuração de uso indevido dos meios de comunicação dirigida unicamente contra o candidato a prefeito.

        (Ac. de 22.6.95 no REspe n º 11897, rel. Min. Ilmar Galvão.)

        “Recurso contra a diplomação (Código Eleitoral, art. 262, IV). Prova pré-constituída contida em autos de investigação judicial por abuso de poder econômico. Exame obrigatório pela Corte Regional quando do julgamento do recurso contra a diplomação. Recurso provido para anular o acórdão regional para que outro se profira à luz da prova pré-constituída na investigação.”

        (Ac. de 1 º .12.94 no REspe n º 11946, rel. Min. Torquato Jardim.)

        “[...] cabimento do recurso de diplomação, com base no art. 262, IV, CE, não subordinado à pré-constituição, mediante o procedimento previsto no art. 237, dos vícios da votação alegados [...]”

        (Ac. n º 12083 no Ag nº 8528, de 24.9.91, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

    • Recurso cabível

      Atualizado em 26.5.2023.


      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. [...] 3. De acordo com a Súmula 36/TSE, ‘(c)abe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal)’. 4. Consoante tese firmada por esta Corte Superior, não se aplica o princípio da fungibilidade para receber recurso ordinário como especial e vice–versa, haja vista a disciplina expressa do referido enunciado sumular e dos arts. 121, § 4º, I a V, da CF/88 e 276, I e II, do Código Eleitoral, entendendo–se que inexiste dúvida objetiva acerca da espécie cabível [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] Desse modo, configura inequívoco erro grosseiro o manejo de recurso ordinário no lugar de especial em face de aresto do TER/MG proferido em sede de Recurso Contra a Expedição de Diploma relativo às eleições municipais, não se aplicando o princípio da fungibilidade. [...]”

      (Ac. de 31.3.2022 no AgR-RO-El n° 060133524, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

      “[...] Governador. Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Conduta vedada. Art. 73, VIII, da Lei 9.504/97. Abuso de poder político. Art. 22 da LC n° 64/90.  [...] Recurso ordinário do Parquet . [...] Recurso especial do investigado. Recebimento na via ordinária. Fungibilidade. [...] 1. O caso versa sobre a expedição de diploma nas eleições estaduais, razão pela qual é cabível a interposição de recurso ordinário. O princípio da fungibilidade recursal autoriza, na espécie, o recebimento do recurso especial como ordinário. [...]”

      (Ac. de 9.4.2019 no RO nº 763425, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. designado Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

      “[...] 1. O recurso cabível contra decisão de competência originária do TRE que verse sobre a expedição de diploma na eleição municipal é o especial e não o ordinário. [...]”

      (Ac. de 21.10.2014 no AgR-AI n° 7434, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.)

      “[...] I – Admite-se o recurso ordinário contra acórdão regional quando versarem sobre inelegibilidade e expedição de diploma, anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos, nas eleições federais e estaduais, e denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (arts. 276, II, a e b , CE, c.c. o 121, § 4 º , III a V, CF). [...]”

      (Ac. de 10.6.2003 no Ag nº 4292, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

      “[...] O art. 121, § 4 º , IV, da Carta Magna prevê o cabimento do recurso ordinário quando a decisão do Tribunal Regional Eleitoral anular diplomas ou decretar a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. [...]”

      (Ac. de 10.4.2003 no AgRgMC nº 1264, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

      “Recurso contra diplomação. Eleição municipal. Cabível, em tese, da decisão do Tribunal Regional, o recurso especial e não o ordinário. Princípio da fungibilidade. Aplicabilidade, na espécie, em que, malgrado o rótulo de ordinário, o recurso reúne os requisitos próprios do especial. Apreciação do recurso, como especial, dispensada a volta ao Tribunal de origem, para que exerça o primeiro juízo de admissibilidade, tendo em vista as peculiaridades do processo eleitoral. [...]”

      (Ac. de 10.12.98 no RO n º 162, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

      “[...] I – Cabe recurso especial e não ordinário da decisão do TRE que versar sobre expedição de diploma nas eleições municipais. [...]”

      (Ac. de 8.9.94 no REspe n º 11629, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro.)

      “Recurso ordinário, versando expedição de diploma em eleições municipais, deve ser processado como especial, se ostenta fundamentação com este compatível. [...]”

      (Ac. nº 10944 no Ag nº 8503, de 10.10.89, rel. Min. Octávio Gallotti.)

      “[...] Decisão sobre diploma em eleição municipal. Cabimento de recurso especial. Não cabimento de recurso ordinário para o TSE. [...]”

      (Ac. nº 10885 no Ag nº 8468, de 14.9.89, rel. Min. Roberto Rosas.)

      “É especial o recurso dirigido ao Tribunal Superior, da decisão do Tribunal Regional que, já como segunda instância, apreciou tema de diplomação em eleições municipais. [...]”

      (Ac. nº 5428 no REspe nº 4077, de 7.8.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto; no mesmo sentido o Ac. nº 5527 no REspe nº 4053, de 16.5.74, rel. Min. Antônio Neder.)

    • Suspensão do processo

      Atualizado em 26.5.2023.


      “[...] Recurso contra expedição de diploma. Pedido. Suspensão. [...] 1. O art. 265, inciso IV, alínea a, do CPC não é aplicável na seara eleitoral, porquanto não se coaduna com a celeridade exigida nos feitos eleitorais. [...]”

      (Ac. de 25.2.2016 no AgR-RCED n° 5787, rel. Min. Gilmar Mendes.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Alegação de que, após o registro da candidatura do recorrido foi julgada improcedente a ação anulatória do ato de rejeição de contas, cessando a suspensão da inelegibilidade prevista no art. 1 º , I, g , da LC n º 64/90. Inexistência, contudo, de trânsito em julgado. Prevalência da cláusula de suspensão até aquele termo. Improcedência da alegação de que o deferimento do registro se dera sob condição. Os requisitos para o registro são apreciados à luz dos fatos correntes à época do pedido e as decisões definitivas são dotadas de executoriedade autônoma. Impossibilidade do acolhimento do pedido de suspensão do processo até o julgamento da apelação interposta da decisão na ação desconstitutiva, na forma prevista no art. 265, IV, do Código de Processo Civil porquanto o que há de se considerar é o quadro existente no momento do ajuizamento do recurso contra a diplomação. [...]”

      (Ac. de 26.3.98 no REspe n º 15182, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

      “Recurso contra expedição de diploma. Constituição irregular de órgão partidário que indicou os candidatos. [...]” NE : Indeferido pedido de suspensão do recurso contra a expedição do diploma até decisão no processo que discute a legalidade do diretório.

      (Ac. de 27.6.95 no RCED nº 494, rel. Min. Diniz de Andrada.)