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Empregado de sociedade de economia mista

Atualizado em 14.2.2024.

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    "Eleições 2018 [...] Desincompatibilização. Desnecessidade. Servidor público. Não configuração. Art. 1º, ii, l , da lei complementar 64/90. Não incidência. 1. O tribunal a quo deferiu o registro do candidato ao cargo de deputado estadual, por entender desnecessária sua desincompatibilização do cargo de membro do comitê de auditoria do Banco do Estado do Espírito Santo (BANESTES), sociedade de economia mista, que possui em sua estrutura organizacional um comitê de auditoria, do qual o recorrido – que não é empregado nem diretor do banco – foi coordenador no período de 10.8.2017 a 12.8.2018 , , cargo para o qual foi eleito pelo conselho de administração da referida instituição [...] 5. Nesse contexto, o cargo de membro de comitê de auditoria de sociedade de economia mista estadual não pode ser equiparado à categoria de servidor público a que faz referência o art. 1º, ii, l , da LC 64/90, razão pela qual não se aplica ao candidato o prazo de desincompatibilização de três meses previsto no referido dispositivo legal [...]”.

    (Ac. de 16.10.2018 no RO nº 060093885, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “Eleições 2006. Candidato. Deputado distrital. Funcionário. Sociedade de economia mista. Desincompatibilização. Prazo. Inocorrência. Inelegibilidade. [...]” NE : Funcionário do Banco do Brasil; prazo de três meses antes da eleição; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l .

    (Ac. de 13.9.2006 no RO nº 1004, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

     

    “Registro de candidato. Declaração de desincompatibilização que traz data incorreta. Apresentação de novos documentos. Possibilidade [...]” NE : Funcionário da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo; candidatura a deputado federal; juntada de documentos novos no dia do julgamento de embargos de declaração, comprobatórios do afastamento no prazo legal de três meses.

    (Ac. de 10.9.2002 no RO nº 554, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Prazo. LC n o 64/90, art. 1 o , inciso II, letra l . 1. O candidato funcionário do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve se desincompatibilizar no prazo previsto na LC n o 64/90, art. 1 o , inciso II, letra l . [...]” NE : Candidatura a vereador.

    (Ac. de 26.9.2000 no REspe nº 16595, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Aplicação do art. 1 o , inciso II, alínea l da LC n o 64/90. [...]” NE : Gerente do Banco do Brasil, sociedade de economia mista; candidatura a deputado estadual; prazo de três meses antes das eleições.

    (Ac. de 17.9.98 no REspe nº 15481, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

    “[...] Servidor de sociedade de economia mista. Prazo de desincompatibilização. Funcionário de companhia de economia mista deve afastar-se do cargo até 3 (três) meses antes do pleito, para candidatar-se a qualquer cargo eletivo. Resolução-TSE n o 18.260 [...]” NE : Funcionário celetista, gerente jurídico da CBTU; candidatura a governador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l e III, a.

    (Ac. de 2.9.98 no REspe nº 15459, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “Consulta. Funcionário de sociedade de economia mista. Por tratar-se de órgão da administração indireta, a sociedade de economia mista está abrangida no art. 1 o , II, l da LC n o 64/90.” NE : Empregados de bancos estaduais.

    (Res. nº 20128 na Cta nº 14256, de 17.3.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “Não basta para caracterizar legalmente uma sociedade como de economia mista o simples fato de o Estado dela participar como acionista.” NE: Empregado de companhia de energia elétrica do estado; candidatura a vereador; não incide a LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 25.9.96 no REspe nº 13497 rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

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