Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Você está aqui: Página Inicial / temas / Desincompatibilização e afastamentos / Servidor público / Comunicação do afastamento

Comunicação do afastamento

Atualizado em 14.2.2024.

  • “[...] Eleições 2018 [...] Desincompatibilização. Servidor público. Art. 1º, II, l , da LC 64/90. Protocolo tempestivo. Ciência. Chefia imediata. [...] 3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, o requerimento de licença protocolado pelo servidor perante o respectivo órgão é suficiente para comprovar a desincompatibilização, cabendo ao impugnante, por outro vértice, o ônus de comprovar a extemporaneidade do ato ou eventual continuidade do exercício de fato das funções. 4. No caso, é inequívoco que o agravado requereu a desincompatibilização em 6/7/2018, faltando mais de três meses para o pleito, e que na mesma data seu superior imediato apôs assinatura e carimbo manifestando ciência. Inexiste, ademais, qualquer circunstância, nem mesmo indiciária, de que denote eventual continuidade do exercício de fato de suas atribuições. [...]”

    (Ac. de 5.5.2022 no RO-El nº 060065742, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

     

     

    “Desincompatibilização - Prova. A prova do requerimento visando à desincompatibilização há de estar no processo, acompanhando o pedido de registro, ou, aberto o prazo para sanear a deficiência, em tempo hábil à apreciação pelo Tribunal Regional Eleitoral, devendo este julgar a partir dos elementos probatórios coligidos. Desincompatibilização - glosa na origem - recurso - juntada de documento. Descabe levar em conta, com o fim de demonstrar haver sido encaminhado o pedido de afastamento do cargo público, documento juntado ao recurso, mas que não foi objeto de consideração pelo órgão julgador na origem, sendo certo que se abriu prazo ao interessado para corrigir o defeito.”

    (Ac. de 13.4.2011 no RO nº 162181, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Eleições 2010 [...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, l , da Lei Complementar n. 64/90. Não caracterização. Desincompatibilização. Comunicação do afastamento do servidor feita tempestivamente [...].” NE : Trecho do voto do relator: “[...] segundo o Tribunal Superior Eleitoral, pode ser ‘suficiente a comunicação feita à direção da unidade em que o servidor exerce suas funções’ como prova da desincompatibilização [...] ‘à autoridade administrativa não se apresenta campo para decisão, não podendo impedir o afastamento do servidor. [...] Este Tribunal tem considerado bastante o afastamento de fato, como assinalou o Ministério Público. Se assim é, com muito maior razão se haveria de ter como operante o ofício dirigido à diretoria da escola, dando notícia de que a funcionária se afastará das atividades’. 4. Essa é a situação dos autos, uma vez que o candidato requereu formalmente sua desincompatibilização em 1°.6.2010 [...], não havendo qualquer prova de não ter ocorrido sua desincompatibilização de fato.”

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-RO nº 132527, rel. Min. Cármen Lúcia.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Observação do prazo legal. [...] O requerimento de desincompatibilização pode ser dirigido ao órgão ao qual o servidor público está cedido, porquanto o afastamento deve ocorrer no plano fático. Precedente [...]”

    (Ac. de 23.9.2004 no AgRgREspe nº 23409, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 21.10.96 no REspe nº 14367, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] Servidor público. Desincompatibilização (LC n o 64/90, art. 1 o , II, l ). Afastamento de fato. Ocorrência. Protocolado o afastamento no dia 8.7.2002, segunda-feira, quando o período limite para desincompatibilização encerra-se no sábado anterior, 6.7.2002, tem-se por atendida a exigência legal, se não se controverte que a candidata não exerceu de fato as suas funções desde o termo final do prazo.” NE : Candidatura a deputada estadual; comunicação do afastamento feito à Prefeitura.

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20107, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “[...] Eleição 2002. Desincompatibilização. Policial civil (art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90). Afastamento de fato. Não-comprovação [...]” NE : Candidatura a deputado estadual; comunicação ao órgão protocolada alguns dias após prazo legal.

    (Ac. de 5.9.2002 no REspe nº 20071, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Inelegibilidade. Servidor. Afastamento. Suficiente a comunicação feita à direção da unidade em que o servidor exerce suas funções.” NE : Professora; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 23.10.96 no REspe nº 14035, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

    “Desincompatibilização. Servidor público. Afastamento de fato, dentro do prazo. Comunicação feita à repartição, já após a data limite. Irrelevância. O afastamento do servidor de suas funções, para efeito de desincompatibilização, deve se operar no plano fático, sendo a comunicação relevante tão-somente para garantir a percepção de seus vencimentos. [...]” NE : Servidor da Secretaria de Fazenda do Estado; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 11.9.96 no REspe nº 12890, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] Lei Complementar n o 64/90, art. 1 o , II, l . Declarado pelo candidato, nos autos, que se afastaria ‘a partir do dia 3 de julho’, mediante documento que faz referência à Lei de Inelegibilidade, descabe sua leitura no sentido de que exerceu o cargo até o dia 3 de julho inclusive. Inequívoca a intenção do candidato de cumprir a norma da lei complementar. [...].” NE : Professor de escola estadual; candidatura a vereador.

    (Ac. de 22.9.92 no REspe nº 12686, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “[...] Funcionário municipal cedido ao estado, por quem é exclusivamente remunerado. Prova do afastamento para evitar inelegibilidade: se não foi devolvido à origem, é suficiente a do afastamento do órgão ao qual está cedido, pois do órgão cedente apenas permanece afastado como antes. [...]” NE : Candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l.

    (Ac. de 10.9.92 no REspe nº 9857, rel. Min. Hugo Gueiros.)

     

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.