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Agente de polícia

Atualizado em 14.2.2024.

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    “[...] Eleição 2012 [...] 1. Excepcionados os ocupantes de funções de comando (art. 1º, IV, c, da LC n. 64/90), para fins de desincompatibilização o policial civil se equipara ao servidor público, devendo se afastar das funções no prazo de três meses da data das eleições, para disputar o cargo de vereador. [...]”

    (Ac. de 4.6.2013 no AgR-REspe nº 17587, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Registro. Eleições 2002. Desincompatibilização. Policial civil (art. 1 o , II, l , da LC n o 64/90). Afastamento de fato. Não-comprovação. Recurso ordinário provido.” NE : Candidatura a deputado estadual; comunicação ao órgão protocolada alguns dias após prazo legal.

    (Ac. de 5.9.2002 no REspe nº 20071, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Data para desincompatibilização de cargo público – três meses antes do pleito de 1998 (4 de julho – sábado). Não-provimento. 1. O candidato ora recorrido desempenhou as suas funções de agente da Polícia Civil até 3 de julho último, tendo sido afastado a partir do dia 4 subseqüente, sendo forçoso concluir que, efetivamente, afastou-se dentro dos três meses anteriores ao pleito. 2. O dia 4 de julho (sábado) é a data consignada na Resolução n o 20.000/97 como sendo de três meses antes do pleito de 4 de outubro próximo [...]” NE : Candidatura a deputado estadual; LC n o 64/90, art. 1 o , II, l .

    (Ac. de 4.9.98 no RO nº 252, rel. Min. Maurício Corrêa.)

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