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Secretário municipal

  • Afastamento de fato

    Atualizado em 9.2.2024.

    “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Afastamento do cargo de secretária municipal de saúde. Posse subsequente no cargo de secretária adjunta municipal de saúde. Aparência de desincompatibilização. [...] a permanência da candidata no mesmo núcleo funcional a que pertencia antes de desincompatibilizar–se, passando de Secretária Municipal à Secretária Adjunta de Saúde, denota que o ato se deu apenas formalmente, violando a igualdade de condições em relação aos demais candidatos. [...]”

    (Ac. de 16.12.2021 nos ED-REspEl nº 060016566, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Ausência de desincompatibilização de fato. Cargo público. Secretário municipal. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, III, b, item 4, c/c o art. 1º, IV, a, e VII, b, da LC nº 64/1990. [...] 5. A desincompatibilização prevista no art. 1º, III, b, item 4, da LC nº 64/1990 ‘(...) exige do candidato, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções de Secretários da Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres’ [...].”

    (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060030652, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Vereador. Registro de candidatura indeferido. Desincompatibilização. Cargo de Secretário Municipal de Saúde. Afastamento de fato. Inocorrência. [...] Conformidade da decisão recorrida com o entendimento deste Tribunal Superior. Súmula nº 30/TSE. [...] 1. Para que se tenha por configurada a desincompatibilização, exige–se, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções públicas pelo pretenso candidato. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 22.4.2021 no AgR-REspEl nº 060008053, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Secretário municipal art. 1º, IV, a, da LC nº 64/1990. Prazo de desincompatibilização de 4 meses. [...] Publicações em redes sociais. Reuniões interfederativas com autoridades federais e estaduais. Atividades típicas do cargo de secretário municipal. Ausência de afastamento de fato. Inelegibilidade. [...] 4. A Corte regional, soberana na análise do acervo fático–probatório, atestou que as atribuições compreendiam a efetiva representação do Poder Executivo Municipal nas respectivas áreas designadas, cujas atividades são de natureza político–administrativa. De fato, não há como dissociar visitas a obras de construção de asfalto relacionada ao município do qual é secretário municipal, bem como participação em reunião com autoridades do Poder Executivo Federal (superintendente do Incra), do Poder Executivo Estadual (representantes da Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento) e do Poder Legislativo (deputado Nishimori) – destinadas a tratar de assentamento de ‘moradores da Fazenda Campo Grande’ e a angariar recursos para o Município de Munhoz de Melo/PR – das atividades próprias de secretário municipal, a quem compete, juntamente com a chefia do Executivo local, a administração e a execução de políticas públicas da municipalidade.  [...]”

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060020394, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    "Eleições 2016 [...] Cargo. Vereador. Desincompatibilização. Cargo de secretário municipal de saúde. Necessidade de afastamento pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito. Art. 1º, III, b , item '4', da LC nº 64/90. Afastamento de fato. Não ocorrência. [...] 2. A desincompatibilização prevista no art. 1º, III, b , item '4', da Lei Complementar nº 64/90 exige do candidato, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções de Secretários da Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres. 3. In casu , o Tribunal de origem assentou que, embora o Agravante tenha requerido formalmente a desincompatibilização no prazo determinado em lei, na prática, continuou atuando na função de Secretário Municipal de Saúde, com a participação em congresso de Secretarias de Saúde [...]”.

    (Ac. de 25.5.2017 no AgR-REspe nº 5946, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência. 1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência. [...] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções. [...]”

    (Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82074, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Eleições 2004 [...] Secretário municipal. Desincompatibilização. Exoneração. Insuficiência. Afastamento de fato. Ausência de comprovação. [...] Indefere-se o registro de candidatura se, não obstante a exoneração do cargo de secretário municipal, restou comprovada a ausência do afastamento de fato. [...]”

    (Ac. de 27.9.2004 no AgRgREspe nº 22891, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização de secretário municipal candidato a vereador. Afastamento de fato sem remuneração e posterior exoneração. [...]” NE : Gozo de licença não remunerada para exercício de atividade política; afastado seis meses antes; LC n º 64/90, art. 1 o , III, b , 4 e VII, b.

    (Ac. de 5.12.96 no REspe nº 13545, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

  • Candidatura em município diverso

    Atualizado em 9.2.2024.

    “Eleições 2016 [...] Deferimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito. Alegação de ausência de desincompatibilização no prazo legal. Alínea l do inciso II do art. 1º da LC 64/90. A causa de inelegibilidade não se aplica ao caso dos autos, porque a candidata exercia cargo público em município diverso do qual pleiteou a candidatura. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta corte. Ausência de argumentos hábeis para modificar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do TSE quanto à desnecessidade de desincompatibilização de Servidor Público, Estadual ou Federal, quando este exerce suas funções em município diverso daquele em que pleiteia a candidatura [...]”.

    (Ac. de 8.11.2016 no AgR-REspe nº 26290, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; no mesmo sentido o Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 12418, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

    "Consulta. Secretário municipal. Candidatura. Município diverso. Desincompatibilização. Desnecessidade. 1. Secretário municipal pode se candidatar ao cargo de prefeito em município diverso daquele onde atua sem necessidade de desincompatibilização, salvo hipótese de município desmembrado. Precedentes. [...]"

    (Ac. de 25.4. 2012 na Cta nº 4663, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido a Res. nº 22845 na Cta nº 1531, de 12.6.2008, rel. Min. Eros Grau.)

     

     

    “Consulta [...]. É elegível secretário municipal. Candidato a prefeito ou vereador em município integrante da mesma circunscrição. [...]” NE : Candidatura em município diverso, mesmo integrante da mesma região metropolitana; LC n o 64/90, art. 1 o , III, b , 4.

    (Res. nº 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Secretário municipal, candidato a prefeito ou vice-prefeito em município diverso daquele em que exerce o cargo. Inelegibilidade inexistente. Entendimento que se colhe da norma do art. 1 o , IV, a , c.c. inc. III, b , 4, e em conjugação com a expressão ‘em cada município’, contida no inc. VII, b , do mesmo artigo, que é de ser entendida como excluidora de servidor que presta serviço exclusivamente a municipalidade diversa daquela em que é ele candidato, salvo hipótese de município desmembrado. Precedente do TSE [...] Consulta respondida em sentido negativo.” NE : LC n o 64/90.

    (Res. nº 19468 na Cta nº 100, de 12.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão; no mesmo sentido a Res. nº 12732 na Cta nº 7744, de 8.5.86, rel. Min. Oscar Dias Corrêa.)

     

  • Generalidades

    Atualizado em 9.2.2024.

    “Eleições 2020 [...] Vereador. Secretário adjunto. Desincompatibilização. Inobservância. [...] 1. A desincompatibilização não está adstrita à nomenclatura do cargo em exercício, mas à competência legalmente imposta. 2. No caso, as funções atribuídas ao cargo condizem com as de Secretário Municipal, sobretudo diante da previsão de substituição em seus afastamentos e da execução das atividades e políticas públicas concernentes à pasta em que está lotado, circunstâncias que exigem a desincompatibilização pelo prazo de seis meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, III, b , 4, da LC 64/1990 [...].”

    (Ac. de 16.9.2021 no AgR-REspEl nº 060025489, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Ausência de desincompatibilização de fato. Cargo público. Secretário municipal. Causa de inelegibilidade. Art. 1º, III, b , item 4, c/c o art. 1º, IV, a , e VII, b, da LC nº 64/1990. [...] 5. A desincompatibilização prevista no art. 1º, III, b, item 4, da LC nº 64/1990 ‘(...) exige do candidato, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções de Secretários da Administração Municipal ou membros de órgãos congêneres’ [...].”

    (Ac. de 26.8.2021 no AgR-REspEl nº 060030652, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vice–prefeito. Causa de inelegibilidade. Desincompatibilização. Cargo congênere. Secretário municipal. [...] 3. Na espécie, a questão controversa é saber se a função desempenhada pelo agravado, de coordenador do Comitê de Crise para Enfrentamento e Prevenção da Covid–19, durante o período de 6.4.2020 até 7.8.2020, é congênere ao cargo de secretário municipal, a impor a necessidade de desincompatibilização nos 4 meses anteriores ao pleito para concorrer ao cargo de vice–prefeito, nos termos do art. 1º, III, b , item 4, IV, a , da Lei Complementar 64/90. 4. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela inexistência de documento formal indicativo das competências, atribuições e prerrogativas relativas à função de coordenador, motivo pelo qual a simetria ou não entre este e o cargo de secretário municipal se deu pela análise dos fatos e provas dos autos, inclusive a oitiva de dez testemunhas. 5. A alegação de que o agravado ocupou cargo político com poder de comando não foi reconhecida no acórdão regional, que registrou a ausência de indicativo de que o agravado tenha praticado atos típicos de secretário ou que se apresentasse nessa condição, conclusão cuja alteração encontra óbice no verbete sumular 24 do TSE. 6. O voto condutor do acórdão regional assentou que as notícias, notas e transmissões ao vivo na internet, constantes dos canais de comunicação da Prefeitura e da Secretaria de Saúde, veiculavam apenas informações e orientações relacionadas à Covid–19, sem nenhuma evidência de que houve extrapolação das suas funções de coordenador, ou que tenha exercido as mesmas competências, prerrogativas e atribuições do cargo de secretário municipal. 7. A orientação do acórdão regional no sentido de que as causas de inelegibilidades não podem ser interpretadas de forma extensiva, por serem limitativas de direito político, se coaduna com a jurisprudência desta Corte, a incidir o verbete sumular 30 do TSE. [...]”

    (Ac. de 27.5.2021 no AgR-REspEl nº 060008822, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Secretário adjunto. Desincompatibilização. Inobservância. [...] 1. A desincompatibilização não está adstrita à nomenclatura do cargo em exercício, mas a competência legalmente imposta. 2. No caso, as funções atribuídas ao cargo condizem com as de Secretário Municipal, sobretudo diante da previsão de substituição em seus afastamentos e da execução das atividades e políticas públicas concernentes à pasta em que está lotado, circunstâncias que exigem a desincompatibilização pelo prazo de seis meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, III, b , 4, da LC 64/1990 – o que não ocorreu na espécie. [...]”

    (Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060011165, rel. Min. Alexandre de Moraes; no mesmo sentido o Ac. de 13.5.2021 no AgR-REspEl nº 060009781, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Desincompatibilização. Art. 1º, inciso IV, alínea a , c/c inciso III, alínea b, item 4, ambos da Lei Complementar nº 64/90. Afastamento do cargo de Secretária Municipal de Saúde. Posse subsequente no cargo de Secretária Adjunta Municipal de Saúde. Aparência de desincompatibilização. Ônus da candidata em demonstrar que houve a desincompatibilização, de fato e de direito. Registro de candidatura indeferido. [...] Atos cometidos pela candidata que denotam continuidade do exercício das funções correspondentes ao cargo de secretária municipal. [...] Inexistência de desincompatibilização de fato. Não comprovação. [...] 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral amiúde analisa hipóteses concretas nas quais há desincompatibilização formal de cargos e funções públicas, em relação a todos os vínculos jurídicos com a Administração Pública, mas há permanência na prática dos atos e tarefas dos quais o candidato deveria se afastar. Trata–se de hipótese de ausência de desincompatibilização de fato. 2. O fenômeno da desincompatibilização de fato tem como premissa o afastamento do candidato de suas funções regulares e, portanto, atribui ao impugnante o severo ônus probatório de demonstrar a faceta exclusivamente formal da desincompatibilização impugnada. 3. O caso concreto não se amolda a essa racionalidade porque a candidata se desincompatibilizou do cargo de Secretária Municipal de Saúde e assumiu, em ato contínuo, o cargo de Secretária Adjunta Municipal de Saúde, mantendo–se no núcleo de poder e atribuições das quais deveria ter se afastado. 4. Essa condição impõe à candidata o ônus de demonstrar a inexistência de burla material ao instituto da desincompatibilização. 5. Inexistência de desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inciso IV, alínea a , c/c inciso III, alínea b , item 4, ambos da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 no REspEl nº 060016566, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Desincompatibilização. Inocorrência. [...] 1. A aferição do prazo de desincompatibilização vincula–se a efetiva competência relativa ao cargo, não a sua nomenclatura, sob pena de desvirtuamento da ratio normativa. Precedentes. 2. No caso, consta do acórdão regional que ‘ a Administração Municipal se organiza em Gerências e não em Secretarias, como ocorre na maioria das Cidades ’ e que, por estar diretamente subordinado ao Prefeito, o cargo ocupado pelo Recorrente é ‘ equivalente ao de Secretário Municipal, para o qual a LC nº 64/90 exige desincompatibilização de 06 (seis) meses antes do pleito ’. [...]”

    (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060015153, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “Eleições 2018. [...] Registro de candidatura. Indeferimento. Deputado federal. Desincompatibilização. Secretária adjunta de município. Secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres. Prazo mínimo. Seis meses. Art. 1º, III, b, 4, c.c. o art. 1º, v, b, c.c. o art. 1º, VI, da LC nº 64/90. [...] II. DO MÉRITO. 2. O cerne da controvérsia está em definir se o cargo ocupado pela candidata – de secretária adjunta do Trabalho, Assistência e Cidadania do Município de Guarapari/ES – enquadra–se como servidor público de cargo comissionado ou se é congênere ao de secretário da administração municipal. 3. [...]Ademais, nos termos do disposto no Decreto n. 337/2017, que dispõe sobre as atribuições específicas e comuns dos cargos de provimento em comissão da estrutura organizacional administrativa (ID n. 363647), as funções do exercente do cargo são condizentes com as de secretário municipal, sobretudo " a execução das políticas da Administração Municipal em sua área de atuação ", sendo–lhe reservadas, no organograma da administração pública municipal, as atividades inerentes aos programas municipais no tocante a assistência social, trabalho e cidadania, temas tão caros à sociedade civil, e, eventualmente, inclusive, a substituição do secretário municipal. 4. Diante desse cenário, incide a incompatibilidade prevista no art. 1º, III, b , 4, c.c. o art. 1º, V, b , c.c. o art. 1º, VI, da LC nº 64/90, que impõe o afastamento da postulante no prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito [...]”.

    (Ac. de 3.10.2018 no RO nº 060058460, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016. Registro de candidato. Prefeito. Ausência de desincompatibilização [...] 1. No caso de secretário municipal, o prazo de desincompatibilização é previsto em regra específica, que estabelece o prazo de 4 meses (art. 1º, III, b , 4, c.c. o art. 1º, IV, a , da LC 64/90). Diante da regra específica, não incide,no caso, o prazo de 3 meses previsto no art. 1º, II, l, do mesmo diploma legal, o qual consubstancia a regra geral aplicável a todos os servidores públicos. 2. Se o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, após o exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que o candidato, não obstante tenha sido exonerado do cargo de secretário de saúde municipal, não se afastou de fato de suas funções durante o período de 4 meses antes do pleito, a revisão de tal entendimento demandaria o vedado revolvimento de provas em sede de recurso especial [...]. 3. Segundo a jurisprudência desta corte, ‘ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços’ [...]”

    (Ac. de 29.11.2016 no AgR-REspe nº 34006, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Desincompatibilização. Diretor de departamento. Função análoga. Secretário municipal. Prazo. Seis meses. Art. 1º, III, b , 4, da LC nº 64/90 [...] 1. O Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, assentou que o cargo ocupado pelo agravante, de Diretor de Departamento, é equivalente ao de Secretário Municipal, o que atrai a incidência do prazo de desincompatibilização de seis meses, estabelecido no art. 1º, III, b , 4, da LC nº 64/90. 2. É assente na jurisprudência desta Corte que os cargos de secretários da administração municipal e aqueles que lhes são congêneres são de investidura de natureza política, incidindo, no caso, o disposto no art. 1°, III, b , 4, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 30.10.2012 no AgR-REspe nº 14082, rel. Min. Luciana Lóssio; no mesmo sentido o Ac. de 16.12.2008 no AgR-REspe nº 33660, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “Eleições 2008 [...] Registro de candidatura. Vereador. Inelegibilidade. Secretário municipal. Desincompatibilização formal, e não de fato. Ônus da prova ao impugnante. Precedentes. [...] Tendo em vista o caráter negativo e restritivo das inelegibilidades, o ônus da prova incumbe ao impugnante.”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 29978, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “[...] Registro de candidato. Desincompatibilização. Comprovado nos autos o exercício do cargo de secretário municipal de saúde pelo candidato a vereador, faz-se mister sua desincompatibilização no prazo de seis meses antes do pleito. Art. 1 o , II, a , c.c. VII, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 19.10.2004 nos EDclAgRgREspe nº 24071, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Desincompatibilização. Secretário municipal. Afastamento. [...]” NE: Afastamento de secretário municipal (professora, secretária de educação), para concorrer ao cargo de vereador, deve ocorrer seis meses antes do pleito.

    (Ac. de 18.9.2004 no AgRgREspe nº 22071, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] Registro de candidatura. Servidor público municipal. Desincompatibilização. Vereador ou prefeito. Prazo. Até três meses antes do pleito (art. 1 o , II, l , LC n o 64/90).” NE: Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos, cargo de provimento efetivo; candidatura a prefeito. O TRE entendeu que tal cargo equivaleria ao de secretário municipal, sendo necessário o afastamento no prazo de quatro meses antes das eleições. Trecho do voto do Relator: “Os cargos de secretários da administração municipal e aqueles que lhes são congêneres (LC n o 64/90, art. 1 o , III, b , 4) pressupõem investidura de natureza política. Não devem ser confundidos com cargos da administração, de provimento efetivo. Incide, no caso, a regra geral da alínea l do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90.”

    (Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22164, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, os secretários municipais devem afastar-se dos cargos no prazo dos quatro meses que antecedem o pleito, de acordo com art. 1 o , inciso II, a , 1, em combinação com os incisos III, b , 4, e IV, a, da Lei Complementar n o 64/90, conforme já definido na Res.-TSE n o 19.466/96, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. [...]”

    (Res. nº 21645 na Cta nº 995, de 2.3.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “Inelegibilidade. Secretário municipal. Se o candidato somente se afastou em 30.5.2000, não se operou a antecedência necessária de seis meses, para concorrer ao cargo de vereador [...].”

    (Ac. de 5.10.2000 no AgRgREspe nº 16765, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

    “[...] 2. Desincompatibilização da candidata há mais de quatro meses do pleito. Observância do disposto na Lei Complementar n o 64/90. Inelegibilidade infraconstitucional. [...].” NE: Secretária de trabalho e ação social do município; candidatura a prefeito em eleição extraordinária; LC n o 64/90, art. 1 o , IV, a .

    (Ac. de 15.4.99 no REspe nº 15834, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização de secretário municipal candidato a vereador. Afastamento de fato sem remuneração e posterior exoneração [...].” NE: Gozo de licença não remunerada para exercício de atividade política; afastado seis meses antes; LC n o 64/90, art. 1 o , III, b, 4 e VII, b.

    (Ac. de 5.12.96 no REspe nº 13545, rel. Min. Francisco Rezek.)

     

     

    “[...] Inelegibilidade. Secretário municipal. Eleições majoritárias municipais. Desincompatibilização. A interpretação teleológica e sistemática da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, é conducente a concluir-se que o prazo de desincompatibilização para secretário municipal concorrer à Prefeitura é de quatro meses. Inteligência do disposto no item 1 da alínea a do inciso II, do item 4 da alínea b do inciso III e da alínea a do inciso IV, todos do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90.”

    (Res. nº 19466 na Cta nº 85, de 12.3.96, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Registro de candidatura. Candidato a vereador. Secretário municipal. Prazo de desincompatibilização. Inelegibilidade: Lei Complementar nº 64/ 90, art. 1º, VII, b , c.c. III, b , nº 4. Fica caracterizada a inelegibilidade de candidato, secretário municipal, que não se desincompatibilizou no prazo previsto na supracitada lei [...].” NE: Prazo de seis meses antes das eleições.

    (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 9806, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. de 24.9.92 no REspe nº 9970, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

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