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Parlamentar

  • Generalidades

    Atualizado em 9.2.2024.

    “Eleições 2018 [...] Senador. Desincompatibilização. [...] Prazo mínimo. Seis meses. Art. 1º, III, b, 3, c.c. O art. 1º, V, b, da LC nº 64/90. [...] 3. O cerne da controvérsia instaurada nos autos consiste em definir se o cargo ocupado pelo candidato – de Direção Gerencial e Assessoramento – enquadra-se como servidor público de cargo comissionado ou se é congênere ao de diretor de órgão estadual. 4. Consoante a portaria de exoneração, o cargo de subsecretário de políticas públicas para juventude, o qual é vinculado à Secretaria de Cultura e Cidadania do Estado de Mato Grosso do Sul, é de investidura de natureza política, de nomeação direta pelo chefe do Poder Executivo. Ademais, na dicção do art. 23 da Lei Estadual nº 4.640/2014, que reorganiza a estrutura administrativa do Poder Executivo local, as atribuições do cargo incluem ‘a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais’, sendo-lhe reservadas, no organograma da Administração Pública Estadual, as atividades inerentes aos programas governamentais no tocante à juventude. 5. Diante desse cenário, incide a incompatibilidade prevista no art. 1º, III, b, 3, c.c. o art. 1º, V, b, da LC nº 64/90, que impõe o afastamento do postulante no prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito. [...]”

    (Ac. de 9.10.2018 no RO nº 060091968, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2018. Senador. Registro de candidatura. [...] se indeferiu o registro de candidatura do recorrente – segundo suplente de senador por Roraima nas Eleições 2014 e em exercício provisório do mandato desde 5/6/2018 – ao cargo de senador nas Eleições 2018 como titular da chapa.[...] 11. Respeitaram-se as balizas fixadas na Consulta 0602752-91/DF, porquanto, repita-se, o recorrente não foi o titular da chapa nas Eleições 2014 e, ademais, encontra-se desempenhando o mandato por causa absolutamente temporária, não havendo falar em sucessão. 12. Descabe exigir desincompatibilização do recorrente por falta de previsão legal na Lei de Inelegibilidades ou na Constituição. 13. As causas de inelegibilidade, por constituírem restrição ao exercício da capacidade eleitoral passiva, são de legalidade estrita e não podem ser interpretadas extensivamente.[...]”

    (Ac. de 5.10.2018 no REspe nº 060064246, rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Vereador. Registro de candidatura. Art. 1º, III, b, 4, da LC 64/90. Desincompatibilização.  Prazo de seis meses. Subprefeito. Cargo congênere ao de secretário municipal. [...] 3. No caso, reitera-se que, conforme moldura fática do aresto a quo, o cargo de Subprefeito do Distrito de Olhos D'Água/GO - ocupado pelo candidato - é congênere ao de Secretário, pois a própria Lei Orgânica do Município confere-lhes iguais atribuições, impondo-se, portanto, desincompatibilização nos seis meses anteriores às eleições, e não em três, como ocorreu. [...]”

    (Ac. de 21.2.2017 nos ED-AgR-REspe nº 9546, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Presidente. Câmara Municipal. Exercício. Mandato. Prefeito. Seis meses que antecedem o pleito. Reeleição. Pretensão. Candidatura. Cargo. Vereador. Impossibilidade. Inelegibilidade. Caracterização. 1. Conforme já assentado por esta Corte superior (Agravo Regimental no Recurso Especial n o 16.813, rel. Min. Garcia Vieira, de 27.11.2001; Consulta n o 14.203, rel. Min. Torquato Jardim, de 24.3.94), o presidente da Câmara Municipal que substitui ou sucede prefeito, nos seis meses anteriores à eleição, torna-se inelegível para o cargo de vereador, não havendo, portanto, a possibilidade de desincompatibilização.”

    (Res. nº 22808 na Cta nº 1586, de 20.5.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)

     

     

    “[...] Presidente de Câmara Municipal. Vereador. Cargo de prefeito e vice-prefeito. Desincompatibilização. Desnecessidade. Resposta afirmativa. 1. Inexistência, tanto na CF de 1988, quanto na Lei das Inelegibilidades (LC n o 64/90), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos (Cta n o 117/DF, rel. Min. Walter Medeiros, DJ de 17.5.96).  2.Vereador, candidato a cargo de prefeito, não precisa se desincompatibilizar do cargo, salvo se se tratar de município desmembrado e se o parlamentar for presidente da Câmara Municipal e tiver substituído o titular do Executivo nos seis meses anteriores ao pleito (Cta. n o 896-DF, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 19.9.2003). 3. Presidente de Câmara Municipal que exerce interinamente cargo de prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a este cargo, a um único período subseqüente (Cta n o 1187/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 16.12.2005). [...].”

    (Res. nº 22724 na Cta nº 1449, de 4.3.2008, rel. Min. José Delgado.)

     

     

    “[...] Candidatura de titular de mandato eletivo. Ex-cônjuge de chefe do Poder Executivo reeleito. Cargo diverso. Desincompatibilização. Se em algum momento do mandato houve a relação de parentesco (art. 14, § 7 o , CF), haverá necessidade de desincompatibilização do chefe do Executivo seis meses antes do pleito, para que a ex-esposa, deputada federal, possa candidatar-se ao cargo de vereador no mesmo município.”

    (Res. nº 21704 na Cta nº 924, de 1º.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] 3. O vereador, candidato ao cargo de prefeito, não precisa desincompatibilizar-se do cargo, salvo se se tratar de município desmembrado e se o edil for presidente da Câmara Municipal e tiver substituído o titular do Executivo Municipal nos seis meses anteriores ao pleito. [...]”

    (Res. nº 21437 na Cta nº 896, de 7.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Presidente de Câmara de Vereadores e presidente de Assembléia Legislativa. Elegibilidade. Como exercentes de funções legislativas, estão dispensados da desincompatibilização para concorrerem a qualquer cargo eletivo, salvo se, nos seis meses anteriores ao pleito, houverem substituído ou, em qualquer época, sucedido o respectivo titular do Poder Executivo (CF, art. 14, § 5 o , in fine ). Inexistência, tanto na Constituição Federal de 1988, quanto na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar n o 64, de 18 de maio de 1990), de restrição à plena elegibilidade dos titulares de cargos legislativos, sem necessidade de desincompatibilização, nos três níveis de poder (federal, estadual e municipal).”

    (Res. nº 19537 na Cta nº 117, de 30.4.96, rel. Min. Walter Medeiros.)

     

     

    “Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. De acordo com a norma do inciso VII, do art. 1°, da LC n° 64/90, para candidatarem-se à Câmara Municipal deverão afastar-se, definitivamente, de seus cargos, até seis meses antes do pleito, os relacionados nos seguintes dispositivos do referido artigo: inc. II, a; inc. III, b , n os 1 a 3, no mesmo estado; e os do inc. III, b , 4, no mesmo município (inc. VII, a e b , c.c. inc. V, a e b e com inc. II, a , e III, b ). Devem observar os prazos de afastamento previstos nos respectivos dispositivos, os relacionados no inc. II, alíneas b a j , quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do estado (inc. VII, a , c.c. inc. V, a , e com inc. II, b a j ); [...]”

    (Res. nº 19491 na Cta nº 112, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “Inelegibilidade: Lei Complementar, art. 1 o , inc. II, alínea i . Presidente de Câmara de Vereadores não é alcançado pela alínea i indicada. Recurso conhecido e provido para deferir o registro da candidatura.” NE : Candidatura a prefeito.

    (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 9980, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

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