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Igreja, dirigente

  • Generalidades

    Atualizado em 9.2.2024.

    “Desincompatibilização - Dirigente de igreja evangélica - Cessão de uso de terreno e doação de valor para realização de evento. Não se enquadra na previsão da Lei Complementar nº 64/1990, mais precisamente no artigo 1º, incisos III, alínea a, e IV, alínea a, situação jurídica a retratar candidatura de dirigente de igreja, mesmo que haja firmado termo de cessão de uso de terreno para construção do templo e recebido certa quantia para a realização de evento. Inteligência da alínea g do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990.” NE: Trecho do voto do relator: “Em primeiro lugar, considerem ser a igreja evangélica [...] pessoa jurídica de direito privado [...]. Em segundo lugar, as normas relativas à desincompatibilização somente podem ser interpretadas no sentido estrito. É o que nelas se contém e nada mais. [...]”.

    (Ac. de 25.10.2012 no REspe nº 38575, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

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