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Festa popular, presidente

  • Generalidades

    Atualizado em 9.2.2024.

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Desincompatibilização. Presidente de associação privada. Art. 1º, II, a , 9, da LC nº 64/90. Interpretação estrita. Precedente [...] 1. O pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador foi deferido pela instância regional, com base nos seguintes fundamentos: a) inaplicabilidade da cláusula prevista no art. 1º, II, a , 9, da LC nº 64/90 a ocupante de cargo de direção em associação privada; b) ausência de comprovação de que a associação presidida pelo recorrido era mantida pelo Poder Público; c) existência de Termo de Fomento firmado entre a entidade privada e o Município de Linha Nova/RS com cláusulas uniformes a afastar a necessidade de desincompatibilização, nos termos da parte final do art. 1º, II, i , da LC nº 64/90 [...] 3. O acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a regra de desincompatibilização do art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90 não se aplica ao ocupante de cargo de direção em associação privada, pois a hipótese se restringiria às entidades da administração indireta e às fundações subvencionadas pelo Poder Público [...] 4. Ainda que assim não fosse, seria necessária a comprovação de que a entidade é subvencionada em mais 50% das suas rendas pelo Poder Público, o que, consoante a moldura fática delineada no acórdão regional, não ficou demonstrado. [...] 6. É incontroverso o fato de que o Termo de Fomento celebrado entre a Associação de Desenvolvimento Agrícola do Município de Linha Nova/RS e o Município de Linha Nova/RS obedece a cláusulas uniformes, circunstância que afasta a necessidade de desincompatibilização de cargo em período anterior ao pleito, conforme ressalva a parte final do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90 [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060025689, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Impugnação ao registro de candidatura. Incompatibilidade prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90. Não ocorrência. [...] 2. O acórdão regional encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que são consideradas entidades mantidas pelo Poder Público, elencadas no art. 1º, II, a, 9, da Lei Complementar nº 64/90, aquelas cuja soma das verbas públicas totaliza mais da metade de suas receitas [...] 3. O TRE/SP assentou que ‘os valores recebidos pela Associação provenientes de verbas públicas correspondem a bem menos de 50% do total da receita auferida no exercício de 2015, o que afasta a natureza de entidade predominantemente mantida pelo Poder Público e, por consequência, afasta a necessidade de desincompatibilização do seu presidente para que possa concorrer ao cargo de Prefeito Municipal’ [...] 4. Diante da moldura fática delineada no acórdão regional, não há como se adotar conclusão no sentido de que a associação dirigida pelo agravado estaria entre aquelas entidades mantidas pelo Poder Público, porquanto a Corte de origem se aprofundou na análise das provas, cujo reexame é inviável nesta instância extraordinária [...]”.

    (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 24077, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    NE : Não é necessário o afastamento de presidente de festa popular como a de “peão de boiadeiro” para candidatura à eleição municipal, por falta de previsão legal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).

    (Res. n o 20618 na Cta nº 599, de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

     

    “Registro. Impugnação. Desincompatibilização. Ausência de previsão legal. As inelegibilidades se interpretam restritivamente. Recurso não conhecido.” NE : Presidente de comissão organizadora de feira agropecuária, entidade sem personalidade jurídica; candidatura a vereador.

    (Ac. de 20.11.96 no REspe nº 13224, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

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