Festa popular, presidente
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Generalidades
Atualizado em 07.05.20
NE: Não é necessário o afastamento de presidente de festa popular como a de “peão de boiadeiro” para candidatura à eleição municipal, por falta de previsão legal. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema).
(Res. no 20618 na Cta nº 599, de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)
“Registro. Impugnação. Desincompatibilização. Ausência de previsão legal. As inelegibilidades se interpretam restritivamente. Recurso não conhecido.” NE: Presidente de comissão organizadora de feira agropecuária, entidade sem personalidade jurídica; candidatura a vereador.
(Ac. de 20.11.96 no REspe nº 13224, rel. Min. Diniz de Andrada.)