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Entidade que mantém contrato com o poder público ou sob seu controle, dirigente

  • Afastamento de fato

    Atualizado em 9.2.2024.

     

    “Eleições 2016. [...] Registro de candidatura. Cargo de vereador. Impugnação ao registro de candidatura. Desincompatibilização. Cargo de direção em entidade mantida pelo poder público (art. 1º, II, a , 9 e VII, b , da LC n.º 64/90). Exercício de fato. [...] 1. A ratio essendi dos institutos da incompatibilidade e da desincompatibilização reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições. 2. In casu , a) A candidata exercera o cargo de Diretora do Hospital Santa Terezinha e Maternidade Ercília Pieroni nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, conforme consta da moldura fática do aresto hostilizado; b) O Hospital Santa Terezinha e Maternidade Ercília Pieroni' é mantido pelo Poder Público, cuja subvenção corresponde a mais de 50% das suas receitas. Não obstante o argumento da recorrente de não ter sido renovado ou aditado o contrato com a municipalidade, é certo que em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) são destinados mensalmente à entidade, conforme Lei Municipal de Itatinga nº 2027/16, de 4 de fevereiro de 2016 e respectivos balancetes do hospital (fls. 68/103 e 107/117)' (fls. 273); c) Como consectário, a candidata não procederá à necessária desincompatibilização de 6 (seis) meses, consoante exigido pelo art. 1º, II, a , 9, IV, a, e VII, b , da Lei Complementar nº 64/90, conclusão que se extrai do acórdão recorrido (fls. 274): [...] o simples fato de ter colocado em disponibilidade [o cargo de Diretora Clínica] não afasta a necessidade de desincompatibilização de fato do cargo. No caso, ainda que eventualmente colocado em disponibilidade, não restou demonstrado seu efetivo desligamento. Tampouco o fato de haver regulamentação do Conselho Federal de Medicina desobrigando, em determinadas situações, a manutenção de profissional 'Diretor Técnico', é suficiente para afastar a necessidade de desincompatibilização se, na prática, o cargo existe. [...]”

    (Ac. de 15.8.2017 no AgR-REspe nº 39183, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

    “Eleições 2016. [...] Vereador. Registro de candidatura. Indeferimento pela corte regional. Secretário de fundação privada. Cargo com poder de decisão. Manutenção da instituição pelo Poder Público. [...] Desincompatibilização. Necessidade. Prazo de seis meses. Provimento. 1. No caso, o candidato, ora agravado, exercia o cargo de secretário do conselho de administração da Fundação Luverdense de Saúde. Por ocupar função no órgão máximo de deliberação da entidade, o Tribunal a quo entendeu estar demonstrado o efetivo exercício de direção, administração ou representação na mencionada entidade. Além disso, assentou ter o agravado assinado cheque, emitido no dia 14 de junho de 2016, em nome da Fundação, o que confirmaria a caracterização de ato de administração dentro da entidade. 2. Com relação à tese de que o contrato assinado entre o Município e a Fundação Luverdense de Saúde possui cláusulas uniformes, o Tribunal Regional afastou referida alegação, assentando que o contrato foi firmado ‘com finalidade de promover o fomento e execução de atividades na área de Serviços Médicos Hospitalares, de Diagnóstico e Terapia, por meio de estabelecimento de parceria entre as partes contratantes’ e que ‘na espécie, os contratos possuem cláusulas com especificidades dirigidas àquele ente, qual seja, Fundação Luverdense de Saúde’. 3. A Corte de origem concluiu, ainda, diante do contexto fático-probatório dos autos, que a Fundação é mantida pelo Poder Público. [...]”

    (Ac. de 1º.8.2017 no AgR-REspe nº 19026, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    [...] NE : Dirigente de empresa concessionária de serviço público; “[...] A decisão rescindenda dá conta de que o autor efetivamente exerceu poderes de gestão. [...]”: (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema)

    (Ac. de 21.10.2003 na AR nº 156, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “[...] Registro. Candidato. Sócio-gerente. Contrato de publicidade com órgão público. Desincompatibilização. Afastamento de fato. Precedentes. Recurso desprovido. I – Para concorrer a cargo eletivo, impõe-se que sócio-gerente de empresa que mantenha contratos de publicidade com órgãos públicos se afaste de suas funções nos seis meses anteriores ao pleito. II – Com o afastamento de fato, encontra-se atendida a exigência legal de desincompatibilização, independentemente do registro, na junta comercial, da ata que deliberou pela renúncia do cargo.”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19988, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

  • Cláusulas uniformes

    Atualizado em 9.2.2024.

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento na origem. Ausência de desincompatibilização. Art. 1º, II, i , c/c o IV, a, e VII, b , da LC nº 64/1990. Empresa contratada pelo Poder Público mediante licitação na modalidade concorrência. Inexistência de cláusulas uniformes. [...] 1. Nos termos do art. 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/1990, é necessária a desincompatibilização daqueles que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes . 2. O TRE/RJ, soberano na análise do conjunto fático–probatório, assentou que o contrato firmado entre o agravante e a administração pública admitia a alteração de cláusulas, mediante negociação entre ambas as partes, descaracterizando a existência de cláusulas uniformes. 3. A revisão da conclusão da Corte regional acerca da inexistência de cláusulas uniformes no contrato demandaria o revolvimento do arcabouço fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE [...]”.

    (Ac. de 14.10.2021 no AgR-REspEl nº 060024914, rel. Min. Edson Fachin.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Deferimento. Desincompatibilização. Presidente de associação privada. Art. 1º, II, a , 9, da LC nº 64/90. Interpretação estrita. Precedente. [...] 1. O pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador foi deferido pela instância regional, com base nos seguintes fundamentos: a) inaplicabilidade da cláusula prevista no art. 1º, II, a , 9, da LC nº 64/90 a ocupante de cargo de direção em associação privada; b) ausência de comprovação de que a associação presidida pelo recorrido era mantida pelo Poder Público; c) existência de Termo de Fomento firmado entre a entidade privada e o Município de Linha Nova/RS com cláusulas uniformes a afastar a necessidade de desincompatibilização, nos termos da parte final do art. 1º, II, i , da LC nº 64/90. [...] 3. O acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a regra de desincompatibilização do art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90 não se aplica ao ocupante de cargo de direção em associação privada, pois a hipótese se restringiria às entidades da administração indireta e às fundações subvencionadas pelo Poder Público [...] 4. Ainda que assim não fosse, seria necessária a comprovação de que a entidade é subvencionada em mais 50% das suas rendas pelo Poder Público, o que, consoante a moldura fática delineada no acórdão regional, não ficou demonstrado. [...] 6. É incontroverso o fato de que o Termo de Fomento celebrado entre a Associação de Desenvolvimento Agrícola do Município de Linha Nova/RS e o Município de Linha Nova/RS obedece a cláusulas uniformes, circunstância que afasta a necessidade de desincompatibilização de cargo em período anterior ao pleito, conforme ressalva a parte final do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 11.2.2021 no REspEl nº 060025689, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Art. 1º, II, a , 9 e IV, a , da LC 64/90. Desincompatibilização. Contrato com o poder público. Cláusulas uniformes. Observância. Prazo. Afastamento. Função pública [...] 2. Consoante o art. 1º, II, a , 9 e IV, a , da LC 64/90, são inelegíveis para o cargo de prefeito, até quatro meses ‘depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções, os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público’. 3. De outra parte, são também inelegíveis para o mesmo cargo os que, dentro de quatro meses anteriores às eleições, ‘[...] hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes’, nos termos do art. 1º, II, i , da LC 64/90. 4. Na espécie, extrai–se do aresto a quo que o candidato se desvinculou de suas funções de diretor do Hospital Regional Velho Chico, integrante da administração indireta do Município, em 3/6/2020, portanto, mais de quatro meses antes do pleito. 5. O TRE/BA consignou, ainda, que "caberia à coligação [...] se desincumbir do ônus de provar que o [recorrido], na condição de Diretor do Órgão Público contratante, teria exercido influência na elaboração das cláusulas [do contrato de prestação de serviços médicos mantido entre a Prefeitura e a empresa L.S. de Santana Serviços Médicos M.E, da qual é sócio,] ou de que as mesmas não se configuram uniformes, o que não foi feito". Desse modo, afastou também a incidência da inelegibilidade da alínea i supracitada [...]”

    (Ac. de 11.12.2020 no AgR-REspEl nº 060017903, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vice–prefeita. Contratos firmados. Administração municipal. Pregão. Cláusulas uniformes. Inelegibilidade do art. 1º, II, I, e IV, da LC 64/90. Ausência. Reexame de provas. Impossibilidade. Síntese do caso 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, negou provimento a agravo interno em face de decisão individual que desproveu recurso eleitoral e manteve a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura de Ilzinete Pires Correia da Silva ao cargo de vice–prefeito do município de Rio de Contas/BA nas Eleições de 2020, por entender inexistente a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, II, i, e IV, da LC 64/90 [...] 4. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que, ‘embora a recorrida seja dirigente de pessoa jurídica que mantenha contrato com o Poder Público, o contrato que está em discussão possui cláusulas iguais para todos, sendo assim não lhe era exigível a desincompatibilização, porquanto a hipótese dos autos se acomoda à exceção contida na parte final da letra ¿i', inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90’ e que ‘a mudança da dotação orçamentária feita no contrato em voga não implicou alteração contratual, mas simples apostilamento’.[...] 6. A decisão regional está alinhada com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que ‘o contrato firmado entre pessoa jurídica e o Poder Público, oriundo de pregão, obedece em regra a cláusulas uniformes, aplicando–se a ressalva da parte final do art. 1º, II, i, da LC 64/90 e, por conseguinte, não se exigindo afastamento do respectivo dirigente [...]”.

    (Ac. de 11.12.2020 no AgR-REspEl 060009524, rel. Min.Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2014. [...]. Notícia de inelegibilidade. Deputado estadual. Improcedência. Registro de candidatura deferido. Art. 1º, II, l, da LC nº 64/90. Desincompatibilização. 6 (seis) meses anteriores ao pleito. Cláusulas uniformes. Contrato com o poder público. Licitação inexigível. Poder de negociação não configurado.  [...] 2. A incompatibilidade estabelecida no art. 1º, II, i, da LC nº 64/90 incide sobre aqueles que, "[...] dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes". 3. In casu, o contrato firmado com a empresa que teve como objeto a prestação de serviços especializados em cardiologia e radiologia foi celebrado sem prévia licitação por se enquadrar em hipótese de inexigibilidade, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.666/93. Não obstante, a mera inexigibilidade de licitação não indica, necessariamente, a influência da empresa na elaboração das cláusulas contratuais que, em regra, são estipuladas unilateralmente pela administração pública, cabendo ao impugnante produzir prova em sentido contrário, o que não foi feito. 4. Na espécie, não há como deduzir, com juízo de certeza, a ingerência ou o poder negocial da contratante em sua elaboração, mormente diante de ajustes de natureza semelhante firmados entre o Estado do Maranhão e outras empresas do ramo da saúde, nos quais se nota a padronização na fixação das cláusulas e condições contratuais, com distinção apenas em razão do tipo de serviço prestado. 5. Ainda que assim não fosse, verte dos autos que a desincompatibilização, caso fosse necessária, teria ocorrido em tempo hábil, pois, conforme se verifica da alteração do contrato social a partir do dia 31.3.2014, a administração da sociedade empresarial passou a ser exercida por outra sócia, sem a participação da ora recorrida. [...]”

    (Ac. de 25.9.2018 no AgR-RO nº 86635, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Registro de candidatura. Art. 1º, II, i , da LC 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. Sócio-administrador de empresa contratada pelo Poder Público. Cláusulas uniformes. [...] 3. Segundo a Corte a quo , o contrato na modalidade pregão presencial, celebrado entre o Poder Público e a empresa Joab da S. Santos - EPP, obedece a cláusulas uniformes, de modo que se aplica a ressalva da parte final da alínea i , não se exigindo afastamento antes dos quatro meses que precedem o pleito. [...] 7. Contrato firmado entre pessoa jurídica e o Poder Público, oriundo de pregão, obedece em regra a cláusulas uniformes, aplicando-se a ressalva da parte final do art. 1º, II, i , da LC 64/90 e, por conseguinte, não se exigindo afastamento do respectivo dirigente [...] 8. Contrato administrativo na forma de pregão possui termos e condições estabelecidos em lei e predeterminados no certame, de modo que, em regra, rege-se por cláusulas uniformes, inexistindo espaço para que o licitante imponha sua vontade. 9. Conquanto nessa modalidade de licitação seja possível oferecimento de propostas verbais, elas limitam-se ao preço do objeto licitado, a teor do art. 4º, IX, da Lei 10.520/2002, não sendo possível realizar concessões recíprocas. 10. Ademais, os lances não podem alterar nem sequer as condições das propostas, o que demonstra a limitação do poder de barganha da empresa. 11. Dessa forma, a vontade do contratante manifesta-se apenas na apresentação do menor preço, sendo que as demais cláusulas contratuais são previamente estabelecidas pelo ente público, o que caracteriza a hipótese de contrato de cláusulas uniformes prevista na ressalva do art. 1º, II, i , da LC 64/90. Hipótese dos autos [...]”.

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 4614, rel. Min. Lucina Lóssio, rel. designado Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2016. [...] Registro de candidatura. Prefeito eleito (PDT). Deferido. Inelegibilidade. Art. 1º, II, l, da LC nº 64/1990. Candidato que administra empresa contratada pelo poder público mediante pregão. Cláusulas uniformes. Desincompatibilização desnecessária. Inelegibilidade não configurada. [...] 2. [...] tratar-se, na espécie, de contrato celebrado entre o Poder Público e o candidato mediante pregão cujas cláusulas são uniformes, a tornar desnecessária a desincompatibilização. Da inviabilidade do agravo regimental 1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato firmado com o Poder Público mediante pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, desnecessária a desincompatibilização prevista no art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/1990. 2. Tal presunção, contudo, não é absoluta, admitida a produção de prova em sentido contrário pelo impugnante, inocorrente na espécie.[...]”

    (Ac. de 30.5.2017 no AgR-REspe nº 21841, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2016. [...] Registro de candidatura indeferido. Prefeito eleito. Art. 1º, II, I, da Lei Complementar nº 64/1990. Desincompatibilização. Contratações anuais sucessivas. Inexigibilidade de licitação. Uniformidade das cláusulas descaracterizada. [...] 1. Cuida-se de recurso especial interposto por [...] eleito ao cargo de Prefeito do Município de Nova Fátima/PR e recurso especial interposto na forma adesiva pela Coligação Nova Fátima mais Justa contra acórdão do TRE/PR por meio do qual mantido o indeferimento do registro de candidatura do primeiro recorrente, ante a ausência de desincompatibilização, a atrair a inelegibilidade do art. 1º, II, i, da LC nº 64/1990. 2. Ao exame de contrato firmado entre o hospital administrado pelo recorrente - único centro médico de atendimento hospitalar da localidade - e o Município de Nova Fátima/PR, concluiu a Corte Regional pela inexistência de cláusulas uniformes na hipótese, a atrair a necessidade de desincompatibilização do candidato, na forma do art. 1º, II, i, e IV, a, da LC nº 64/1990.  [...] Da presença de cláusulas não uniformes 7. Indiscutível que os contratos firmados com lastro nas hipóteses do art. 25 da Lei nº 8.666/93 pressupõem a impossibilidade fática de competição entre fornecedores, dada a escassez de particulares aptos a prestar o serviço sobre o qual recai o interesse público, ou, ainda a alta especialização deste, a desobrigar a realização de procedimento licitatório e viabilizar a contratação direta. 8. A impossibilidade de competição entre fornecedores, justificadora da contratação direta por inexigibilidade de licitação na espécie, descaracteriza a uniformidade do contrato, ante o poder de influência assumido pelo particular na celebração do ajuste - pactuado com o único hospital local, de propriedade do candidato -, a lhe permitir a negociação e até mesmo a imposição dos termos contratuais ao Município, mormente com relação a um serviço essencial, como é a saúde, cuja descontinuidade gera graves consequências. 9. Houvesse espaço para a realização de procedimento licitatório, a Administração estipularia condições para a prestação do serviço de forma antecipada e comum a todos os interessados, às quais o vencedor do certame apenas cumpriria aderir, sem a possibilidade de negociação. Daí a uniformidade presumida das contratações decorrentes de licitação, descaracterizada na hipótese dos autos, a exigir do candidato a desincompatibilização de suas funções, caso deseje ingressar na disputa eleitoral. 10. Nesse norte, consignado pelo Min. Gilmar Mendes – ao exame da AC nº 0602908-16.2016.6.00.0000, visando a atribuir efeito suspensivo ao presente recurso especial - ser ‘inverossímil a alegação de que o contrato contenha cláusulas uniformes. Na realidade, como o próprio requerente argumenta, ele administra o único hospital apto a prestar serviços para o Município, restando improvável a sua argumentação de que não há espaço de negociação das cláusulas da prestação de serviços’. 11. Nos estritos limites da moldura fática delineada pela Corte de origem, consignado que ‘o recorrente, sócio administrador da empresa contratada, nitidamente dita as regras do serviço a ser prestado em seu hospital para atendimento de 24 horas no Município de Nova Fátima’. [...]"

    (Ac. de 30.5.2017 no REspe nº 6550, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “Eleições 2016. Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Vice-prefeito. Deferido. Desincompatibilização. Desnecessidade. Sócio-administrador de pessoa jurídica contratada pelo poder público. Cláusulas uniformes. Inelegibilidade não configurada. [...] 3. São inelegíveis para o cargo de Prefeito e Vice-prefeito os que, dentro de quatro meses anteriores às eleições ‘[...] hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes’. 4. Impostas pelo Poder Público as cláusulas contratuais, sem participação do particular, incide a ressalva do art. 1º, II, I, da LC nº 64/1990. [...]”

    (Ac. de 23.5.2017 no AgR-REspe nº 11113, rel. Min. Rosa Weber.)

     

     

    “[...] Eleições 2016. Prefeito. Registro de candidatura. Art. 1º, II, i, da LC 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. Sócio-administrador de empresa contratada pelo poder público. Cláusulas uniformes. [...] 2. São inelegíveis para o cargo de prefeito os que, dentro de quatro meses anteriores às eleições `[...] hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes´ (art. 1º, II, i, c/c IV, a, da LC 64/90). 3. [...] desnecessária desincompatibilização de suas funções como sócio-administrador de empresa que manteve contratos com o Poder Público, porquanto os ajustes celebrados, na espécie, submeteram-se a cláusulas uniformes. 4. Segundo a Corte a quo, o contrato possui tal característica, visto que: a) seu valor era imutável em decorrência de expressa previsão; b) os termos aditivos apenas prorrogaram validade do ajuste para cumprimento das obras acordadas, sem ônus para o erário municipal ou benefício para o candidato. [...]”

    (Ac. de 13.12.2016 no AgR-REspe nº 7877, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleição 2016. [...] Registro de candidato. Deferimento. Vice-prefeito. Desincompatibilização. Inelegibilidade do art. 1º, II, alínea l, da LC nº 64/90. Não caracterizada. Contrato. Pregão. Cláusulas uniformes. [...]. 2. Na hipótese dos autos [...] tanto o edital de licitação quanto o contrato celebrado entre o recorrido e o Município de Amparo do Serra/MG ´não autorizam alterações posteriores ao ato de celebração do contrato´ (fl. 165), nos termos do disposto no art. 37, XXI, da CF, tratando-se, portando, de licitação na modalidade pregão, com a devida obediência a cláusulas uniformes, o que afasta a necessidade de desincompatibilização do recorrido. [...]”

    (Ac. de 22.11.2016 no AgR-REspe nº 21989, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Eleições de 2014. Registro de candidatura. Vice-governador. Desincompatibilização. Sócio. Empresa de rádio e televisão. Alegação de ausência de afastamento de fato. Prova. Insuficiência. Afastamento de direito. Comprovado. Registro mantido. 1. Candidato que exerce cargo de dirigente de empresa que mantém contrato de prestação de serviços com a Assembleia Legislativa do Estado, o qual não obedece a cláusulas uniformes, deve se desincompatibilizar no prazo de seis meses antes das eleições, nos termos do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 11.9.2014 no RO nº 28770, rel. Min. Henrique Neves da Silva.)

     

     

    "Eleições 2012 [...] Inelegibilidade. Alínea i do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Empresa. Contrato. Poder público. Ausência. Desincompatibilização. [...] 1. São inelegíveis para os cargos de prefeito e vice-prefeito aqueles que, dentro de quatro meses antes do pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços de fornecimento de bens com órgãos do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes (art. 1º, II, i, c/c o inciso IV, a, da LC nº 64/90). 2. Tendo a Corte Regional concluído que o candidato não se afastou do cargo de sócio-gerente de empresa que mantém contrato, sem cláusulas uniformes, com a Prefeitura Municipal, não há como concluir de forma diversa sem adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial. [...]"

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 30421, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Contrato de cláusula uniforme. Ônus da prova. Impugnante. Deferimento do registro de candidatura. Não provimento. 1. Segundo a jurisprudência do TSE, caberia ao impugnante demonstrar que o contrato celebrado entre o Poder Público e o candidato não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade [...].” NE : candidato a prefeito que mantém participação societária em empresa que mantém contrato com a administração pública municipal, LC nº 64/90, art. 1, II, i.".

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 63833, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

    “Inelegibilidade. Desincompatibilização. Contrato administrativo. Pregão. - O contrato firmado com o Poder Público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, motivo pelo qual se aplica a ressalva da parte final do art. 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/90, não havendo necessidade de desincompatibilização. [...].”

    (Ac. de 11.10.2012 no REspe nº 23763, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 12.4.2011 no REspe nº 35642, rel. Min. Ricardo Lewandoski e o Ac. de 14.2.1995 no REspe nº 11408, rel. Min. Marco Aurélio.)


     

    NE: A desincompatibilização prevista no artigo 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/90 não se aplica ao caso em que o candidato ocupe cargo de direção em casa de saúde que recebe recursos oriundos de convênio firmado com o Sistema Único de Saúde, porquanto este possui cláusulas uniformes. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 1º.10.2010 no AgR-RO nº 252734, rel. Min. Cármen Lúcia, red. designado Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Eleições 2008 [...]. Registro de candidatura. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. Ônus da prova do impugnante. Precedentes. Agravo regimental desprovido. NE : ‘[...] a desincompatibilização prevista no art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90 não se aplica, porquanto os convênios com o Sistema Único de Saúde (SUS), e com a Secretaria Estadual de Saúde (PRO-HOSP), firmados pela fundação mantenedora de entidade hospitalar da qual o candidato é presidente possuem cláusulas uniformes.’"

    (Ac. de 19.5.2009 no AgR-REspe nº 33826, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “Eleições 2008. Agravo regimental no recurso especial. [...] Desincompatibilização. Representante de empresa de prestação de serviços ao município. Contrato administrativo. Licitação. Ressalva. Cláusula uniforme. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Inaplicabilidade. Precedentes. 3. ‘A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não incide nos contratos administrativos formados mediante licitação [...]’"

    (Ac. de 17.12.2008 no AgR-REspe nº 34097, rel. Min. Joaquim Barbosa.)

     

     

    “Eleições 2006. Registro de candidatura. Suplente de senador. Impugnação. Inelegibilidade. Art. 1 o , II, i , da Lei Complementar n o 64/90. Administração. Empresa. Repetidora de TV. Decisão regional. Indeferimento. Recurso ordinário. Não-caracterização. 1. A Lei Complementar n o 64/90 estabelece que aqueles que têm contratos com o poder público e não sejam de cláusulas uniformes têm de se desincompatibilizar para concorrer a cargo eletivo. 2. Considerando que a regra é a elegibilidade do cidadão, constitui ônus do impugnante a prova da inelegibilidade. [...]” NE : Sócio-gerente de empresa permissionária de serviço público.

    (Ac. de 27.9.2006 no RO nº 1288, rel. Min. José Delgado, red. designado Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Registro de candidatura. Impugnação. Médico credenciado pelo SUS. Atendimentos eventuais. Desincompatibilização. Desnecessidade [...] Mudança de entendimento. Na esteira de entendimentos mais recentes do TSE, médico credenciado pelo SUS não se enquadra na previsão da alínea i do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90. O médico credenciado realiza atendimentos médicos eventuais, o que, por si só, não o obriga a afastar-se do trabalho para disputar mandato eletivo. Precedentes.”

    (Ac. de 19.10.2004 no AgRgREspe nº 23670, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “Eleições 2004. Registro. Candidato ao cargo de prefeito. Impugnação. Inelegibilidade (art. 1 o , II, i , LC n o 64/90). Caracterizada. Cláusulas uniformes. Não-ocorrência. [...]” NE: Sócio-gerente de uma rede de supermercados que mantém contrato com o poder público para o fornecimento de bens de consumo.

    (Ac. de 6.10.2004 no REspe nº 24651, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    NE : Candidato a vereador que mantém contrato de licitação com a administração municipal. “[...] os contratos decorrentes de licitação não configuram contratos de adesão e, como tais, não se cogita, nesta situação, da ressalva contida na alínea i do inciso II do art. 1 o da Lei Complementar n o 64/90.” (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Ac. de 13.9.2004 nos EDclAgRgREspe nº 21966, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Inelegibilidade. Art. 1 o , II, i , da LC n o 64/90. Caracterização. [...]” NE : “[...] No caso, haveria necessidade de aferição das cláusulas uniformes pelo confronto com outros da mesma natureza celebrados com prestadores de serviços diversos. Isso importaria em reexame de prova. [...]”

    (Ac. de 8.9.2004 no AgRgREspe nº 21966, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)


     

    “Recurso especial. Deferimento. Registro. Candidato. Cargo. Vereador. Fundamento. Sócio-proprietário. Empresa. Prestação de serviços. Município. Desnecessidade. Desincompatibilização. Elegibilidade. Ressalva do art. 1 o , II, i, da LC n o 64/90. Provimento. I – A ressalva relativa aos contratos de cláusulas uniformes não se aplica aos contratos administrativos formados mediante licitação (precedentes: Recurso Eleitoral n o 10.130/RO, publicado na sessão de 21.9.92, e RO n o 556/AC, publicado na sessão de 20.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence). II – Hipótese em que o sócio-gerente da empresa contratada mediante licitação, para o fornecimento de combustível ao poder público, não se afastou dentro do prazo de seis meses que antecedem o pleito, ensejando a inelegibilidade do art. 1 o , II, i , da LC n o 64/90.”

    (Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22239, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. de 3.9.2004 no REspe nº 22229, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “I – Inelegibilidade (art. 1 o , II, i , da LC n o 64/90): ressalva aos contratos que obedeçam às cláusulas uniformes: inaplicabilidade aos contratos administrativos formados mediante licitação. II – Inelegibilidade: função de direção de empresa: desincompatibilização inexistente. III – Não basta à desincompatibilização da função de sócio-gerente de sociedade, de que resulte inelegibilidade, que nessa condição, o candidato haja outorgado a terceiro poderes de gerir a empresa por mandato revogável, a qualquer tempo, por ato seu. Recurso provido.” NE : Sócio-gerente de empresa concessionária de serviço público de televisão; candidatura a deputado federal; prazo de seis meses antes das eleições; art. 1 o , inc. II, i e VI da LC n o 64/90.

    (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 556, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)


     

    “[...] Inaplicabilidade do art. 1 o , II, letra i , da LC n o 64/90, por se tratar de contrato firmado mediante licitação. Agravo regimental improvido.” NE : Dirigente de empresa jornalística e de construtora que prestam serviços ao governo do estado com contrato firmado mediante licitação.

    (Ac. de 11.9.2001 no AgRgREspe nº 18187, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “[...] Contrato com o poder público. Cláusulas uniformes. Prova. Ônus do impugnante. É ônus do impugnante a comprovação da existência, entre o poder público e o candidato, de contrato que não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade. Recurso especial conhecido e provido.” NE : Motorista autônomo que mantém contrato de prestação de serviços de transporte de estudantes com a Prefeitura; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, i.

    (Ac. de 24.10.2000 no REspe nº 18912, rel. Min. Fernando Neves, red. designado Min. Maurício Corrêa.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Contrato. Cláusula uniforme. 1. Celebrado contrato regido por cláusulas uniformes, mostra-se desnecessária a desincompatibilização do dirigente de empresa privada contratante com ente público. 2. Precedentes. 3. Recurso a que se dá provimento.” NE : Sócio-dirigente de empresa de rádio e televisão que mantém contrato de prestação de serviços com a Prefeitura para divulgação de atos oficiais e institucionais, firmado mediante licitação; candidatura a vereador; LC n o 64/90, art. 1 o , II, i.

    (Ac. de 19.10.2000 no REspe nº 18572, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

     

    “Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1 o , inciso II, alínea i , da LC n o 64/90 [...] Contrato entre a rede hospitalar e o Serviço Único de Saúde. Cláusulas uniformes. Impossibilidade de se reexaminar a natureza do contrato. Recurso não conhecido.” NE : Diretor de hospital que mantém contrato de prestação de serviços com o Sistema Único de Saúde (SUS); candidatura a vice-prefeito.

    (Ac. de 10.10.2000 no REspe nº 17532, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1 o , inciso II, alínea i , da LC n o 64/90. Contratos com cláusulas uniformes. Caracterização equivocada. Recurso conhecido e provido.” NE : Sócio-proprietário de empresa que mantém contratos de prestação de serviços e obras com municípios diversos daquele em que se candidata, firmados mediante licitação; contrato de leitura de medidores de consumo de energia firmado com empresa estadual de eletricidade, sem poder discricionário, de favorecimento ou captação de simpatia; candidatura a prefeito.

    (Ac. de 5.10.2000 no REspe nº 18565, rel. Min. Fernando Neves.)


     

    “Registro de candidato. 2. Inelegibilidade da alínea i do inciso II do art. 1 o , da Lei Complementar n o 64/90. 3. Direção de empresa privada que presta serviços ao estado. 4. Hipótese em que o dirigente da empresa não se afastou de suas funções até seis meses antes da eleição, nem comprovou que os contratos de serviço com o estado estavam sujeitos a ‘cláusulas uniformes’. 5. Significado de ‘cláusulas uniformes’, para os fins de dispensar a desincompatibilização. 6. Caso em que não ficou comprovada a ressalva da parte final do dispositivo legal em exame. 7. Inelegibilidade reconhecida. 8. Recurso ordinário a que se nega provimento.” NE : Contratos de publicidade firmados sem licitação e sem instrumento escrito; candidatura a governador.

    (Ac. de 25.9.98 no RO nº 336, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Néri da Silveira.)

     

     

    “Inelegibilidade. O fato de tratar-se de contrato verbal, qualificando-se o prestador de serviços como ‘autorizatário’, não afasta a incidência do disposto no art. 1 o , II, i da LC n o 64/90. Importa ser induvidoso que os serviços são prestados regularmente, recebendo-se remuneração como contraprestação. Cláusulas uniformes. Matéria de fato que não se expõe a revisão no especial.” NE : Candidatura a vereador.

    (Ac. de 1 o .10.96 no REspe nº 13895, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)


     

    “Desincompatibilização. Diretor de hospital. Contratos com cláusulas uniformes com o Sistema Único de Saúde. Desnecessidade. LC n o 64/90, art. 1 o , inciso II, alínea i. Diretor de hospital, que mantém contrato de cláusulas uniformes com entidade de poder público, não incide na hipótese de desincompatibilização.” NE : Candidatura a vereador.

    (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 9902, rel. Min. José Cândido.)

     

     

    “[...] Inelegibilidade (art. 1 o , II, letra i). Ressalva aos contratos que obedeçam a cláusulas uniformes. Inaplicabilidade aos contratos administrativos formados mediante licitação.” NE : Sócio de sociedade limitada que mantém contrato de obras e de prestação de serviços com o Departamento de Estrada de Rodagem do Estado; o artigo referido é da LC n o 64/90.

    (Ac. de 21.9.92 no REspe nº 10130, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

  • Generalidades

    Atualizado em 9.2.2024

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Prefeito eleito. Deferimento. Desincompatibilização. LC nº 64/90. Art. 1º, II, i , c.c. O art. 1º, IV, a . Sócio–gerente. Pessoa jurídica. Prestação de serviços a município diverso daquele pelo qual disputou cargo eletivo. Interpretação estrita. [...] 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal que, ‘ por se tratar de restrição de direitos (por exemplo, restrição ao ius honorum ), as normas concernentes a inelegibilidade, nas quais se incluem as regras de desincompatibilização, devem ser interpretadas restritivamente [...] 2. Segundo a moldura fática consignada no acórdão regional, o recorrido atuou como sócio–administrador em pessoa jurídica que mantinha contrato de fornecimento de bens para município diverso daquele pelo qual concorreu às eleições, circunstância que afasta a necessidade de desincompatibilização nos moldes do art. 1º, II, i, c.c. o art. 1º IV, a , da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060013586, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “Eleição suplementar 2018. [...] Pedido de registro de candidatura. [...] Vice-prefeito. Inelegibilidade. Art 1º, IV, a , da LC nº 64/90. Desincompatibilização da função de administrador de sociedade empresária contratada pelo Estado do Ceará para realização de obra em município diverso da circunscrição do pleito. Ausência de quebra de isonomia na disputa eleitoral. [...] 3. O TRE/CE, ao manter o deferimento do registro de candidatura [...] ao cargo de vice-prefeito do Município de Tianguá/CE, nas eleições suplementares de 2018, expôs que a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, IV, a , da LC nº 64/90 não incide ao caso, pois o contrato estabelecido entre a sociedade empresária Souza & Freitas Edificações Ltda. - onde ocupou o cargo de administrador - e o Estado do Ceará tem como objeto a realização de obras em Itarema/CE, ou seja, município diverso de onde ocorreu a eleição suplementar (Tianguá/CE), distantes por pouco mais de 200 (duzentos) quilômetros. [...] ”

    (Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 2997, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

     

    “Eleições 2016. [...]. Impugnação ao registro de candidatura. Prefeito. Prestação de serviços à União na qualidade de pessoa física. Alegada incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, da LC nº 64/90. Não ocorrência. Ausência de previsão na lei de inelegibilidades. Desnecessidade de desincompatibilização. [...] 1. A causa restritiva ao ius honorum , insculpida no art. 1º, II, i, da LC nº 64/90, se aperfeiçoa sempre que se verificar, in concreto, o exercício, nos seis meses que antecedem ao pleito, de "cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes". 2. As hipóteses de inelegibilidade, por representarem formas de limitação aos direitos políticos - formal e materialmente fundamentais -, devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de, no limite, amesquinhar o conteúdo da liberdade fundamental em discussão. 3. In casu, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí consignou a ausência de necessidade de desincompatibilização do candidato, sob o fundamento de que a formalização de contrato entre a União e o Recorrido, na condição de pessoa física, não se subsume à inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, da LC nº 64/90 [...]”.

    (Ac. de 19.12.2016 no AgR-REspe nº 17554, rel. Min. Luiz Fux.)

     

     

     

    “Eleições 2012. Recurso especial eleitoral. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Candidato eleito. Inelegibilidades previstas no art. 14, § 4º, da Constituição Federal e no art. 1º, inciso II, alínea i , da Lei Complementar nº 64/1990. Não configuração. Desprovimento do recurso [...] 1. Não foram enfrentados pelo Regional: [...] b) a alegada simulação de desfazimento contratual por parte do recorrido com o objetivo de burlar a Lei de Inelegibilidades, afastando a incidência da restrição prevista em seu art. 1º, inciso II, alínea i . [...] 3. Os contratos de locação de imóveis firmados entre o recorrido e o poder público não se enquadram no conceito de ‘fornecimento de bens’ previsto no art. 1º, inciso II, alínea i , da LC nº 64/1990. 4. O regramento de inelegibilidades não admite interpretação extensiva [...]”

    (Ac. de 12.8.2014 no REspe nº 8864, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/90. Função de direção. Empresa. Contrato. Poder público. Fato incontroverso. Omissão. Violação ao art. 275 do Código Eleitoral. Reconhecida. 2. Sendo incontroverso que o candidato exercia função de direção/gerência em empresa que mantinha contrato com o Poder Público, e não tendo a Corte de origem se pronunciado sobre tal fato para fins de aferição da inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i , da LC nº 64/90, resta violado o art. 275 do Código Eleitoral, impondo-se a anulação do acórdão recorrido. [...]"

    (Ac. de 14.3.2013 no AgR-REspe nº 20771, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

     

    "Eleição 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Vereador. Cargo de conselheiro fiscal. Função típica de fiscalização. Associação contratada pelo poder público para prestação de serviços. Não incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso II, alínea i , c.c. o art. 1º, inciso iv, alínea a, e VII, alínea b , da LC nº 64/90. Desincompatibilização. Desnecessidade. Provimento.[...] 2. Diversamente do que fixado pelo voto condutor do aresto regional, a causa de inelegibilidade por ausência de desincompatibilização, prevista na alínea i do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90, não se aplica ao Recorrente, que, em razão de seu cargo de conselheiro fiscal, tem a função de fiscalização na ‘Associação Pró-Asfalto de Itanhangá’ e tal dispositivo exige, para sua incidência, o exercício de cargo de direção, administração ou representação. 3. É desnecessária a desincompatibilização de conselheiro fiscal, nos termos da alínea i , para candidatar-se ao cargo de vereador, porquanto inexiste previsão legal. 4. Em se tratando de causa de inelegibilidade, matéria que não comporta interpretação extensiva, não se pode impor restrição não prevista pela ordem jurídica. Destaca-se que a elegibilidade deve ser a regra, da qual a inelegibilidade é a exceção. [...]"

    (Ac. de 19.2.2013 no REspe nº 19672, rel. Min. Laurita Vaz.)

     

     

     

    “Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90. Exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação [...]. 3. Alterar a conclusão do Tribunal a quo de que não houve, nos autos, comprovação de que a recorrida exerça funções de gerência, administração ou representação do posto de gasolina, demandaria o necessário reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas nos 7/STJ e 279/STF. 4. Como, no caso, está ausente um dos requisitos para a incidência do disposto no art. 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/90, qual seja, o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação de pessoa jurídica ou empresa, não é necessário que a recorrida se desincompatibilize no prazo de seis meses antes do pleito [...]”.

    (Ac. de 30.10.2012 no REspe nº 11721, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    "Eleições 2012 [...] Inelegibilidade. Alínea i do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90. Empresa. Contrato. Poder público. Ausência. Desincompatibilização. [...] 1. São inelegíveis para os cargos de prefeito e vice-prefeito aqueles que, dentro de quatro meses antes do pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços de fornecimento de bens com órgãos do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes (art. 1º, II, i, c/c o inciso IV, a, da LC nº 64/90). 2. Tendo a Corte Regional concluído que o candidato não se afastou do cargo de sócio-gerente de empresa que mantém contrato, sem cláusulas uniformes, com a Prefeitura Municipal, não há como concluir de forma diversa sem adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial. [...]"

    (Ac. de 28.2.2013 no AgR-REspe nº 30421, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. Contrato de cláusula uniforme. Ônus da prova. Impugnante. Deferimento do registro de candidatura. Não provimento. 1. Segundo a jurisprudência do TSE, caberia ao impugnante demonstrar que o contrato celebrado entre o Poder Público e o candidato não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade [...].” NE : candidato a prefeito que mantém participação societária em empresa que mantém contrato com a administração pública municipal, LC nº 64/90, art. 1, II, i.

    (Ac. de 6.12.2012 no AgR-REspe nº 63833, rel. Min. Nancy Andrighi.)

     

     

     

    “Inelegibilidade. Desincompatibilização. Contrato administrativo. Pregão. - O contrato firmado com o Poder Público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, motivo pelo qual se aplica a ressalva da parte final do art. 1º, II, i , da Lei Complementar nº 64/90, não havendo necessidade de desincompatibilização. Recurso especial provido.”

    (Ac. de 11.10.2012 no REspe nº 23763, rel. Min. Arnaldo Versiani; no mesmo sentido o Ac. de 12.4.2011 no REspe nº 35642, rel. Min. Ricardo Lewandoski e o Ac. de 14.2.1995 no REspe nº 11408, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

     

     

    “Eleição 2010. Recurso ordinário. Registro de candidato. Suplente de senador. Sócio paritário. Concessionária de serviço público. Empresa de rádio e televisão. Desincompatibilização. Desnecessidade. [...] 1.   As restrições que geram as inelegibilidades são de legalidade estrita, vedada interpretação extensiva. [...]” NE.: Trecho do voto do relator: "[...] a Corte de origem fundamentou a decisão na desnecessidade do afastamento, com base em documentação acostada aos autos, ficando claro que o recorrido não detém cargo de direção na empresa. Não se pode equiparar tal situação com a de sócio quotista não majoritário, para fins de se reconhecer uma inelegibilidade."

    (Ac. de 6.10.2011 no RO nº 251457, rel. Min. Gilson Dipp.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Deferimento. [...]” NE: Candidato a vice-prefeito, presidente de empresa que manteve relação contratual com o município: “não restou provada a permanência da relação contratual havida entre a empresa presidida pelo então candidato a vice-prefeito e o município no período vedado [...], seis meses antes do pleito.”

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe nº 24400, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

     

    “Eleições 2004 [...] Desincompatibilização. Presidente. Farmácia comunitária. Convênio firmado com o município. Incidência da alínea i do inciso II do art. 1 o da LC n o 64/90. Dissídio não caracterizado. Decisão regional que seguiu entendimento do TSE. Agravo regimental desprovido.” NE : Presidente de ONG que presta serviços ao município e recebe recursos públicos. Irrelevância da ausência de lucro.

    (Ac. de 31.8.2004 no AgRgREspe nº 21874, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

     

    “I – Inelegibilidade (art. 1 o , II, i , da LC n o 64/90): ressalva aos contratos que obedeçam às cláusulas uniformes: inaplicabilidade aos contratos administrativos formados mediante licitação. II – Inelegibilidade: função de direção de empresa: desincompatibilização inexistente. III – Não basta à desincompatibilização da função de sócio-gerente de sociedade, de que resulte inelegibilidade, que nessa condição, o candidato haja outorgado a terceiro poderes de gerir a empresa por mandato revogável, a qualquer tempo, por ato seu. Recurso provido.” NE : Sócio-gerente de empresa concessionária de serviço público de televisão; candidatura a deputado federal; prazo de seis meses antes das eleições; art. 1 o , inc. II, i e VI da LC n o 64/90.

    (Ac. de 20.9.2002 no RO nº 556, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

     

    “Inelegibilidade (LC n o 64/90, art. 1 o , II, i ): direção, no período gerador de inelegibilidade, de sociedade civil que mantém contrato de prestação de serviços de assistência social com município, do qual recebe remuneração, nada importando que ao ajuste se haja dada a denominação de convênio, nem que a entidade privada não tenha finalidades lucrativas.” NE : Presidente do Instituto Mirim; candidatura a suplente de senador.

    (Ac. de 10.9.2002 no REspe nº 20069, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

     

    “[...] Registro. Candidato. Sócio-gerente. Contrato de publicidade com órgão público. Desincompatibilização. Afastamento de fato. Precedentes. Recurso desprovido. I – Para concorrer a cargo eletivo, impõe-se que sócio-gerente de empresa que mantenha contratos de publicidade com órgãos públicos se afaste de suas funções nos seis meses anteriores ao pleito. II – Com o afastamento de fato, encontra-se atendida a exigência legal de desincompatibilização, independentemente do registro, na junta comercial, da ata que deliberou pela renúncia do cargo.”

    (Ac. de 3.9.2002 no REspe nº 19 988, rel. Min. Sálvio de Figueiredo.)

     

     

     

    “Recurso especial. Registro. Impugnação. Prazo de desincompatibilização. Art. 1 ° , II, i , da LC n o 64/90. Presidente de creche. O prazo para afastamento para concorrer ao cargo de vereador, é de 6 (seis) meses daquele que exerce a presidência de instituição mantida diretamente ou parcialmente com recursos públicos. Não-conhecimento.”

    (Ac. de 17.10.2000 no REspe nº 18068, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

     

    “Recurso especial. Empresa jornalística. Publicação de atos institucionais. Inexistência de contrato com o poder público. Sócio-gerente. Desincompatibilização. Inexigência. Aspecto espacial do ajuste. 1. Empresa jornalística. Publicidade de atos institucionais do governo estadual por empresa publicitária diretamente contratada pelo poder público. Sócio-gerente do jornal. Inexigência de desincompatibilização de suas funções para concorrer às eleições municipais, dado que o candidato não mantém qualquer relação contratual com o poder público. 2. LC n o 64/90, art. 1 o , inciso II, i . Incidência. Aspecto espacial. A desincompatibilização somente se impõe ao candidato que, exercendo função de direção na empresa, detém contrato com o poder público na esfera governamental em que se realiza o pleito. 3. Intempestividade da impugnação e cerceamento de defesa. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”

    (Ac. de 29.9.2000 no REspe nº 17340, rel. Min. Maurício Corrêa.)

     

     

     

    “Consulta. Liqüidante de empresa de economia mista destinada à exploração de transporte urbano, que tem como acionista majoritário o município. Necessidade de desincompatibilização, em até quatro meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de prefeito. Consulta respondida afirmativamente.” NE : Acionista majoritário é o município da capital; candidatura em município do interior; LC n o 64/90, art. 1 o , II, i e IV, a.

    (Res. n º 20661 na Cta nº 592, de 8.6.2000, rel. Min. Garcia Vieira.)

     

     

     

    “[...] Inelegibilidade não comprovada. Vedada dilação probatória nesta instância. Não-provimento.” NE : Presidente de empresa municipal; candidatura a deputado federal; LC n o 64/90, art. 1 o , II, i.

    (Ac. de 8.9.98, no REspe nº 15396 , rel. Min. Costa Porto.)

     

     

     

    “Consulta. Inelegibilidade. Membro de conselho de administração. Empresa concessionária de serviço público federal. Aplicação do art. 1 o , inciso II, letra i da LC n o 64/90.” NE : Membro sem função gerencial; candidatura a senador ou deputado federal; prazo de seis meses antes das eleições.

    (Res. nº 20116 na Cta nº 389, de 10.3.98, rel. Min. Costa Porto.)

     

     

     

    “[...] Evidenciado que o pretendente a registro de candidatura vinha exercendo cargo ou função em empresa que mantém, com o poder público, o vínculo de que cogita o art. 1 o , II, i da LC n o 64, a ele o ônus de demonstrar que se afastou tempestivamente.” NE : Diretor de empresa que mantém contrato de execução de obras; candidatura a prefeito.

    (Ac. de 8.10.96 no REspe nº 14374, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

     

     

     

    “[...] Inelegibilidade. Alegada ofensa ao disposto na alínea i , do inciso II do art. 1 o , da LC n o 64/90. Inexistência de inelegibilidade por não constituir, a avença entre o candidato e a Prefeitura, nenhuma das situações da preceituação da alínea i , do inciso II do art. 1 o , da LC n o 64/90. Recurso não conhecido.” NE : Contrato de locação de equipamentos a particulares; candidatura a vereador.

    (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 9794, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

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