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Sindicato

Atualizado em 9.2.2024.

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    “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Desnecessidade. Dirigente de entidade sindical não mantida com recursos provenientes de contribuições compulsórias. [...] 8. A norma estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização dos dirigentes de entidades de classe mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público. Na espécie, como não mais existe o caráter compulsório das contribuições – na linha do que decidiu a Corte de origem –, não há falar em violação legal, uma vez que as contribuições de caráter voluntário não atraem o óbice a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da LC 64/90. 9. Este Tribunal Superior já decidiu que, ‘ não demonstrado que a entidade sindical percebe valores oriundos das fontes preconizadas pela norma, descabe exigir a desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo. Agravo regimental a que se nega provimento ’ [...]”

    (Ac. de 1°.8.2022 no AgR-REspEl nº 060047380, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

     

    “Eleições 2018. Registro de candidatura. Deputado estadual. Desincompatibilização. Desnecessidade. Representante sindical. Não configuração. Contribuição imposta pelo poder público. Ausência. Art. 1º, II, g , da Lei Complementar 64/90. Não incidência. 1. Se o membro sindical não exerce as funções de dirigente, administrador ou representante em entidade de classe mantida pelo poder público, não é exigível a desincompatibilização de que trata o art. 1º, inciso II, alínea g , da Lei Complementar 64/90. 2. A regra do art. 1º, inciso II, alínea g , da Lei Complementar 64/90 pressupõe seja a entidade de classe mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. Não demonstrado que a entidade sindical percebe valores oriundos das fontes preconizadas pela norma, descabe exigir a desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo. [...]”

    (Ac. de 25.10.2018 no AgR-RO nº 060189058, rel. Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    "[...] Eleições 2016. Prefeito. Registro de candidatura. Impugnação. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Afastamento de direito e de fato. Súmula 24/TSE. Desprovimento. [...] 2. São inelegíveis os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função diretiva em entidade de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos oriundos da Previdência Social (art. 1º, II, g, IV, a, da LC 64/90)."

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 6817, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “[...] Registro - Desincompatibilização. A regra da alínea g do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 pressupõe seja a entidade de classe mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. Não percebendo o Sindicato valor de tais origens, descabe exigir a desincompatibilização de dirigente, para concorrer a cargo eletivo.”

    (Ac. de 23.11.2010 no RO nº 220115, rel. Min. Marco Aurélio.)


     

    “Consulta. Desincompatibilização de dirigente sindical. Resposta afirmativa. 1. Na linha dos precedentes do TSE, aplica-se ao dirigente de associação sindical de grau superior o prazo de quatro meses para desincompatibilização, previsto no artigo 1º, II, g , da LC nº 64/90, para disputar os cargos de governador de estado, senador ou deputado federal.[...]"

    (Res. nº 23239 na Cta nº 51495, de 30.3.2010, rel. Min. Fernando Gonçalves.)


     

    “Consulta. Dirigente sindical. Candidato a deputado estadual ou distrital. Desincompatibilização. Necessidade. Prazo. 4 meses. Afastamento não definitivo.” NE: “O prazo de desincompatibilização previsto no art. 1°, inciso II, alínea g , da Lei Complementar n° 64/90, é de 4 (quatro) meses, sendo suficiente, no caso, quanto ao detentor de mandato eletivo, a licença a desaguar na cessação da atividade.”

    (Res. n° 22194 na Cta nº 1200, de 25.4.2006, rel. Min. Gilmar Mendes.)


     

    “[...] Indeferimento. Registro de candidatura. Ocupação. Cargo de direção. Entidade sindical. Desincompatibilização no prazo previsto no art. 1°, II, g , da LC n° 64/90. Ausência. Desprovimento. [...]”

    (Ac. de 6.10.2004 no AgRgREspe nº 23448, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Registro de candidato. Deferimento. Membro de conselho fiscal de sindicato. 1. Membro de conselho fiscal que não exerce as funções de dirigente, administrador ou representante de entidade de classe mantida pelo poder público não necessita desincompatibilizar-se no prazo do art. 1°, II, g , c.c. o VII, a , da Lei Complementar n° 64/90. [...]”

    (Ac. de 19.9.2004 no AgRgREspe n° 23025, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Registro. Desincompatibilização. Ausência. [...] A prática de ato típico de administração, consistente no endosso de cheque, induz inelegibilidade por ausência de desincompatibilização. [...]” NE : “[...] ‘o recorrente apenas aparentemente passou a presidência do sindicato [...] continuando de fato a exercer o cargo.’ [...]”

    (Ac. de 15.9.2004 no REspe n° 22754, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)


     

    “Registro de candidatura. Recurso ordinário. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Sindicato que não recebe recursos públicos. Necessidade. Precedentes desta Corte. Recurso não provido. 1. Ao sindicato é assegurado por lei o recebimento de recursos públicos e de contribuição social de natureza tributária (CF, art. 8°, IV, c.c. art. 149).” NE : Presidente do sindicato dos policiais rodoviários; delegou poderes para assinar cheques e movimentar conta bancária; alegação de que somente recebe contribuições voluntárias de seus filiados; candidatura a deputado estadual; LC n° 64/90, art. 1°, II, g . “[...] Em nada afeta a necessidade de desincompatibilização do recorrente, ainda, o fato de seu serviço na entidade sindical não ser remunerado ou o regime ali adotado ser o estatutário. [...]”

    (Ac. de 12.9.2002 no RO n° 622, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Recurso ordinário. Registro de candidatura. Desincompatibilização de dirigente sindical (LC n° 64/90, art. 1°, II, g ). Prova do afastamento. Documentos. I – Se o acórdão regional questiona a autenticidade dos documentos apresentados para provar o afastamento do candidato no prazo legal, o interessado pode trazer contraprova com o recurso ordinário. II – Recurso ordinário provido.” NE : Diretor social do sindicato dos despachantes; candidatura a deputado estadual; provou o afastamento do cargo no prazo legal por declaração do presidente do sindicato.

    (Ac. de 5.9.2002 no RO n° 568, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Consulta. Dirigente ou representante de associação sindical. Dirigente nato. Interesse na arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela Previdência Social. Desincompatibilização. Prazo do art. 1°, II, g , da LC n° 64/90 (quatro meses). I – A teor do art. 1°, II, g , da LC n° 64/90, é de quatro meses o prazo de desincompatibilização de dirigente ou representante sindical, ainda que, por força desse cargo, sendo dirigente ou representante nato, possua interesse na arrecadação e fiscalização de contribuições compulsórias arrecadadas e repassadas pela Previdência Social. II – Prevalência dessa regra quando não se tratar de agente que, por força de lei, tenha competência para fiscalização, lançamento e arrecadação de receitas.” NE : “[...] dirigente ou representante de associação sindical de grau superior que, por força desse cargo, também é dirigente ou representante nato, indicado ou eleito de serviços sociais e de formação profissional autônomos [...]”; candidatura a deputado federal, senador e governador; a alínea d do art. 1°, II, da LC n° 64/90 “se refere àqueles que, por lei, têm competência direta nas lides de fiscalização, lançamento e arrecadação de receitas.”

    (Res. n° 21041 na Cta nº 745, de 21.3.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “[...] O dirigente sindical deverá desincompatibilizar-se no prazo de 4 (quatro) meses antes do pleito para candidatar-se ao cargo de prefeito ou vereador.” NE : LC n° 64/90, art. 1°, II, g.

    (Res. n° 20623 na Cta nº 622, de 16.5.2000, rel. Min. Maurício Corrêa; no mesmo sentido o Ac. de 3.2.97 no REspe n° 13763, rel. Min. Francisco Rezek e a Res. n° 19558 na Cta nº 174, de 16.5.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)


     

    “Consulta [...]. Recebimento de vencimentos de dirigente ou representante sindical. Candidato ao cargo de prefeito ou vereador. Matéria que escapa aos lindes do Direito Eleitoral. [...] Dirigente ou representante de entidade municipal, estadual ou nacional que não receba imposto sindical ou qualquer outro tipo de recurso público. Necessidade de afastamento para a candidatura a prefeito ou vereador. [...] Dirigente ou representante de associação profissional não reconhecida legalmente entidade sindical e que não receba recursos públicos. Candidatura a prefeito ou vereador. Não está sujeito a desincompatibilização.”

    (Res. n° 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Recurso ordinário. Indeferimento de registro de candidatura. Necessidade de afastamento de cargo de direção de entidade sindical. Ausência de documentação. Recurso não provido. Cargo de direção em entidade sindical. Desincompatibilização. Necessidade de comprovação inequívoca de cumprimento do art. 1°, inciso II, alínea g c.c. o inciso VI, da LC n° 64/90. Recurso não provido.” NE : Candidatura a deputado estadual; apresentou declaração de que se afastara do cargo assinada por ele próprio.

    (Ac. de 16.9.98 no RO n° 282, rel. Min. Maurício Corrêa.)


     

    NE : Não é necessária a desincompatibilização de motorista de sindicato para candidatura a deputado estadual; LC n° 64/90, art. 1°, II, g. Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.

    (Ac. de 2.9.98 no RO n° 181, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)


     

    “Dirigente sindical, para candidatar-se a prefeito, deverá desincompatibilizar-se do cargo quatro meses antes do pleito, prazo que não se altera em virtude de ser gestor de contribuições parafiscais, em face do disposto no art. 1°, IV, da LC n° 64/90, que estabelece idêntica exigência (precedente: Res. n° 12.499).” NE : LC n° 64/90, art. 1°, II, g.

    (Res. n° 19566 na Cta nº 163, de 23.5.96, rel. Min. Costa Leite.)

     

     

    “I – Administradores de entidades representativas de classe vinculadas ao sistema sindical. Prazo de desincompatibilização: quatro meses (art. 1°, inciso II, alínea g , da LC n° 64/90). II – Consulta respondida afirmativamente.”

    (Res. na Cta n° 14223, de 26.5.94, rel. Min. Pádua Ribeiro.)

     

     

    “Inelegibilidade (LC n° 64/90, art. 1°, II, g ): incidência: dirigente sindical: exercício de fato da presidência após o afastamento formal no prazo legal. 1. Incide a inelegibilidade do art. 1°, II, g , LC n° 64/90 sobre presidente de sindicato, entidade mantida parcialmente com contribuição social (CF art. 8°, IV), de natureza tributária (CF, art. 149). 2. É inelegível o presidente de sindicato que, embora formalmente afastado no prazo legal de desincompatibilização, posteriormente, exerce função do cargo, independente de saber-se da validade do ato praticado.” NE : Candidatura a vereador.

    (Ac. de 24.9.92 no REspe nº 10352, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

     

     

    “Inelegibilidade: LC n° 64/90, art. 1°, II, g . Devem afastar-se de suas atividades, quatro meses antes do pleito, os ocupantes de cargo ou função de direção, nas entidades representativas de classe de que trata a letra g citada. Recurso não conhecido.” NE : Secretário de administração de sindicato de trabalhadores rurais; candidatura a vereador.

    (Ac. de 24.9.92 no REspe 10420, rel. Min. Torquato Jardim.)

     

     

    “Suplente da diretoria de sindicato. Inelegibilidade inexistente. Prova necessária da renúncia à suplência, de qualquer modo certificado nos autos o pedido de renúncia à suplência. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento, para deferir o registro do candidato.” NE : Sindicato de servidores públicos municipais; candidatura a vereador; LC n° 64/90, art. 1°, II, g .

    (Ac. de 15.9.92 no REspe 10276, rel. Min. Hugo Gueiros.)

     

     

    “Dirigente sindical. Aplicação do disposto no art. 1°, II, g da LC n° 64/90.” NE : Suplente do conselho fiscal do sindicato.

    (Ac. de 3.9.90 no REspe nº 8933, rel. Min. Roberto Rosas.)

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