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Entidade de classe em geral

Atualizado em 8.2.2024.

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    “Eleições 2014 [...] Deputado federal. Desincompatibilização. Dirigente sindical. Requerimento de afastamento protocolado fora do prazo. 1. O requerimento de desincompatibilização protocolado fora do prazo legal demonstra que não houve o afastamento do exercício das funções [...]”. NE : o art. 1, inciso II, alínea g, da LC n° 64/90 exige a desincompatibilização daqueles que tenham ocupado "cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe" quatro meses antes do pleito.

    (Ac. de 30.9.2014 no AgR-RO nº 36250, rel. Min. Gilmar Mendes; no mesmo sentido o Ac. de 1º.2.2011 no AgR-REspe nº 186687, rel. Min. Hamilton Carvalhido.)

     

     

    “Consulta. Desincompatibilização. Dirigente. Serviços sociais e de formação profissional autônomo. Lei complementar nº 64/90, art. 1º, II, g . Mandato federal ou estadual. 1. Conquanto os dirigentes de serviços sociais e de formação profissional autônomos tenham interesse nas receitas oriundas das contribuições de natureza tributária, não atuam em atividades de lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou aplicação de multas relacionadas com essas atividades. 2. Para disputar mandato eletivo federal ou estadual, os dirigentes das referidas entidades deverão se desincompatibilizar no prazo de 4 (quatro) meses previsto no art. 1º, inciso II, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, sendo desnecessário o afastamento definitivo do cargo. [...]”

    (Res. nº 23232 na Cta nº 25770, de 18.3.2010, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Desincompatibilização. Ocupante de cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe. Contribuições compulsórias. A teor da Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990 – o ocupante de ‘cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social’, deve, para concorrer a cargo de governador, senador, deputado federal ou estadual, desincompatibilizar-se 4 (quatro) meses antes do pleito. Precedentes: AgRgREspe n° 23.448, rel. Min. Carlos Velloso, publicado em sessão de 6.10.2004; RO n° 568, rel. Min. Sepúlveda Pertence, publicado em sessão de 5.9.2002 e REspe n° 20.018, rel. Min. Fernando Neves, publicado em sessão de 17.9.2002.”

    (Res. n° 22168 na Cta nº 1190, de 14.3.2006, rel. Min. Marco Aurélio.)

     

     

    “Inelegibilidade [...] de dirigentes de entidades da classe (LC n° 64/90, art. 1°, II, g ): incidência nos pleitos municipais e regime de desincompatibilização. Regime de exclusão : rerratificação das resoluções nos 17.964 e 17.966, de 26.03.92. [...] III, a – Aplica-se às eleições municipais a inelegibilidade da alínea g , do art. 1°, II, da LC n° 64/90, aos titulares de cargos de direção, administração ou representação das entidades ali referidas, desde que a sua base territorial compreenda o município considerado. III, b – Para excluir a inelegibilidade de que cuida o item III, a , supra , não é necessária a cessação definitiva da investidura, bastando que o titular, candidato às próximas eleições municipais, se afaste do exercício dele até 2 de junho de 1992.”

    (Res. n° 18019 na Cta nº 12499, de 2.4.92, rel. Min. Sepúlveda Pertence.)

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