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Atualizado em 8.2.2024.

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    “Eleições 2016. Registro. Candidato a prefeito. Desincompatibilização. Art. 1º, II, g , da Lei Complementar 64/90. Cargo de direção em entidade representativa de classe. Secretário-adjunto de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. [...] Inelegibilidade. Configuração. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil consubstancia entidade representativa de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar 64/90. Precedente. 2. Diante do exercício de cargo de direção de secretário-geral adjunto de subseção do órgão representativo da classe advocatícia, deve ocorrer a desincompatibilização em relação à entidade nos quatro meses anteriores ao pleito. 3. A Lei de Inelegibilidades objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os postulantes aos mandatos eletivos, razão pela qual é impositivo, como regra, o afastamento formal de cargo, para fins de desincompatibilização. [...]”

    (Ac. de 8.8.2017 no REspe nº 9032, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Admar Gonzaga; no mesmo sentido o Ac. de 14.2.2017 no AgR-REspe nº 26211, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Senador da república. Desincompatibilização. Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 1º, inciso II, alínea g , da Lei Complementar nº 64/1990. 1. A OAB enquadra-se no rol das entidades representativas de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. 2. A necessidade de desincompatibilização exigida no art. 1º, inciso II, alínea g , da LC nº 64/1990 não alcança conselheiro da OAB, desde que não ocupe função de direção, administração ou representação no Conselho Federal."

    (Ac. de 20.5.2014 na Cta nº 11187, rel. Min. Gilmar Mendes.)

     

     

    "[...] Eleição Municipal (2012) [...] Desincompatibilização. Conselheiro da OAB. Desnecessidade. [...] 2. A incompatibilidade prevista no art. 1º, II, g, da LC nº 64/90 impõe o afastamento daqueles que tenham ocupado, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público, situação que não ficou configurada nos autos. 3. Assentado pela instância regional que o agravado não integrava a diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não incide a mencionada cláusula de inelegibilidade, sendo desnecessária, portanto, a desincompatibilização. [...]"

    (Ac. de 14.2.2013 no AgR-REspe. nº 52110, rel. Min. Dias Toffoli.)

     

     

    “Registro de candidato. Inelegibilidade. Art. 1°, inciso II, alíneas d e g , da LC n° 64/90. Presidente de conselho regional de engenharia, arquitetura e agronomia (Crea). Atividade de fiscalização profissional. Natureza pública. Exercício mediante delegação da União. Anuidade e taxas que se enquadram no conceito de contribuição parafiscal. Necessidade de desincompatibilização. Recurso provido.” NE : Candidatura a deputado estadual.

    (Ac. de 22.9.98 no RO nº 290, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “Registro de candidato. Inelegibilidade. Membro da OAB. Desincompatibilização. Art. 1°, inciso II, alínea g , da LC n° 64/90. É de até quatro meses antes do pleito o prazo para desincompatibilização de candidato que ocupe cargo ou função ou direção de entidade representativa de classe, nos termos do art. 1°, inciso II, alínea g , da LC n° 64/90. Recurso provido.” NE : Presidente de subseção da OAB.

    (Ac. de 10.10.96 no REspe nº 14316, rel. Min. Ilmar Galvão.)

     

     

    “Inelegibilidade. Desincompatibilização. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Presidentes e demais membros das diretorias dos conselhos e subseções. [...] Devem afastar-se de suas atividades, quatro meses antes do pleito, os ocupantes de cargo ou função de direção, nas entidades representativas de classe, de que trata a letra g do item II do art. 1° da LC n° 64, de 18 de maio de 1990, entre as quais se compreende a OAB.”

    (Res. n° 16551 na Cta nº 11173, de 31.5.90, rel. Min. Octávio Gallotti.)

     

     

    “Inelegibilidade. LC n° 64/90. Diretores de conselhos. Necessário, na forma da alínea g , art. 1°, da LC n° 64/90, a desincompatibilização de dirigentes dos conselhos regionais em prazo nunca inferior a quatro meses anteriores à eleição, para possível candidatura.” NE : A alínea indicada é do inciso II do artigo referido.

    (Res. n° 16547 na Cta nº 11136, de 31.5.90, rel. Min. Pedro Acioli.)

     

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