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Conselho de fundo de previdência

Atualizado em 8.2.2024.

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    “[...] Eleições 2012. Registro de candidatura. Desincompatibilização. Presidente. Fundo de previdência. Omissão. Inexistência. Rediscussão da causa. Impossibilidade. 1. Restou esclarecido no acórdão embargado que, para concorrer ao cargo de vereador, é indispensável que o candidato desincompatibilize-se, nos seis meses que antecedem o pleito, das funções de Presidente do Conselho Deliberativo de Fundo de Previdência Municipal [...]”

    (Ac. de 16.5.2013 no REspe nº 9758, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “[...] Eleições 2012 [...] Desincompatibilização. Prazo. 6 meses. Art. 1º, inciso VII, alínea b, da Lei Complementar nº 64/90. [...] 3. Os presidentes de Conselhos de Fundos Municipais de Previdência de Servidores Públicos devem, no prazo de seis meses, desincompatibilizar-se dos respectivos cargos, conforme o previsto no art. 1º, inciso VII, alínea b, da Lei Complementar nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 5.2.2013 no AgR-REspe nº 12271, rel. Min. Laurita Vaz; no mesmo sentido a Res. nº 20618 na Cta nº 599, de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

     

    “[...] Eleições 2012. Desincompatibilização. Art. 1º, II, "g", c.c. os incisos IV, "a" e VII, "b", da LC nº 64/90. Presidente. Conselho deliberativo. Fundo de previdência municipal. Atribuições de administração. Desprovimento [...] 2. Conforme assentou o Tribunal de origem, o agravante ocupava o cargo de presidente de Conselho Deliberativo de Fundo de Previdência Municipal, exercendo funções de administração, segundo estabelecido em lei local que disciplina as atribuições do cargo. 3. Presente esse contexto, é inafastável a necessidade de desincompatibilização do candidato nos seis meses que antecedem o pleito, para concorrer ao cargo de vereador, nos termos do art. 1º, II, "g", c.c. incisos IV, "a" e VII, "b", da LC nº 64/90. [...]”

    (Ac. de 4.12.2012 no AgR-REspe nº 9758, rel. Min. Luciana Lóssio.)

     

     

    “Consulta. Presidente de conselho de fundo municipal de previdência dos servidores públicos. Necessidade de afastamento. Candidatura a vereador. Afastamento no prazo de seis meses (LC no 64/90, art. 1°, VII, b). Candidatura a prefeito e vice. Afastamento no prazo de quatro meses (LC n° 64/90, art. 1°, II, g, c.c. art. 1°, IV, a). [...]”

    (Res. nº 20618 na Cta nº 599, de 11.5.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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