Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação

Ferramentas Pessoais

Afastamento de fato

Atualizado em 8.2.2024.

  •  

    “Eleições 2020 [...] Desincompatibilização. Art. 1º, II, g , da LC nº 64/90. Exercício de fato do cargo de dirigente sindical. [...] o candidato, embora tenha se afastado formalmente da direção da entidade sindical que presidia (Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Alagoas – SINTEAL), não se desincompatibilizou de fato das funções inerentes ao cargo, conclusão extraída da prova produzida nos autos, notadamente de 4 (quatro) mensagens em áudio enviadas em grupo de WhatsApp da categoria profissional da classe. [...]”

    (Ac. de 30.6.2022 no AgR-REspEl nº 060019030, rel. Min. Carlos Horbach.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Desincompatibilização. Dirigente sindical. Afastamento de direito e de fato. [...] 2. São inelegíveis os que tenham, dentro dos quatro meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função diretiva em entidade de classe, mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos oriundos da Previdência Social (art. 1º, II, g, IV, a, da LC 64/90). 3. No caso [...] o candidato se desincompatibilizou das funções de secretário de formação e organização da FETAG/PI e do cargo de membro da diretoria estadual da CUT/PI, inexistindo prova robusta de ausência de afastamento de fato das atividades. 4. Concluiu-se que, ‘após detida análise do conjunto probatório formado no processo em exame, e tendo em conta a prova documental que demonstra a tempestiva desincompatibilização exigida pela Lei das Inelegibilidades, [...] as provas apresentadas não se revelam suficientes e aptas para demonstrar que não houve, por outro aspecto, o alegado afastamento de fato’[...]. 5. Ademais, a Corte a quo ressaltou que, ‘ainda que se desconsiderasse a comprovação da desincompatibilização, não há nem potencialmente a possibilidade de quebra da higidez no pleito, ou seja, eventual exercício dessa função perante a FETAG, que não tem nenhuma atuação, pelo menos não foi trazido para os autos, [...] em Nossa Senhora do Remédios, não havendo, portanto, como se entender caracterizado o uso do exercício dessa função em proveito próprio, ou seja, não haveria violação ao escopo da norma em questão’ [...] 6. É o ônus do impugnante comprovar ausência de afastamento de fato das funções anteriormente exercidas por candidato. Precedentes. [...]”.

    (Ac. de 10.10.2017 no AgR-REspe nº 6817, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

     

    “Eleições 2016 [...] Desincompatibilização. Art. 1º, II, g , da Lei Complementar 64/90. Cargo de direção em entidade representativa de classe. Secretário-adjunto de subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. [...] Inelegibilidade. Configuração. 1. A Ordem dos Advogados do Brasil consubstancia entidade representativa de classe a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar 64/90. Precedente. 2. Diante do exercício de cargo de direção de secretário-geral adjunto de subseção do órgão representativo da classe advocatícia, deve ocorrer a desincompatibilização em relação à entidade nos quatro meses anteriores ao pleito. 3. A Lei de Inelegibilidades objetiva assegurar a igualdade de oportunidades entre os postulantes aos mandatos eletivos, razão pela qual é impositivo, como regra, o afastamento formal de cargo, para fins de desincompatibilização. 4. Ainda que se admita a prova do afastamento de fato, diante da inexistência da desincompatibilização oficial, a prova do alegado é de responsabilidade do pretenso candidato, que não foi produzida no caso concreto. [...]”

    (Ac. de 8.8.2017 no REspe nº 9032, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. designado Min. Admar Gonzaga.)

     

     

    “[...] Desincompatibilização. LC Nº 64/90, Art. 1º, inciso II, alínea g . Candidatura. Prefeito. Afastamento definitivo. Desnecessidade. [...] 1. Para candidatar-se ao cargo de prefeito, o dirigente de entidade representativa de classe deverá se desincompatibilizar no prazo previsto no art. 1º, inciso II, alínea g , da Lei Complementar nº 64/90, sendo desnecessário o afastamento definitivo do cargo.[...]”

    (Ac. de 28.10.2008 no AgR-REspe nº 33896, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Registro de candidato. Indeferimento. Inelegibilidade. LC Nº 64/90, Art. 1º, II, g. Representação. Sindicato. Desincompatibilização. Ausência. [...] 2. Para elidir a inelegibilidade em tela seria imprescindível o afastamento de fato do exercício das funções inerentes à representação ou direção da entidade sindical. [...]”

    (Ac. de 22.9.2008 no AgR-REspe nº 29539, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “Registro de candidatura. Vice-Presidência da República. Pedido. Falta de documentos. Impugnação. Pretensão. Indeferimento. Irregularidade. Não acolhimento. Diligência realizada pela agremiação partidária. Vício sanado. Desincompatibilização. Candidato. Servidor público e diretor sindical. Prazos. Atendimento. [...] 2. Atendidos os requisitos legais e regulamentares exigidos e tendo o candidato se desincompatibilizado de seus cargos de servidor público e diretor sindical, nos prazos estabelecidos na Lei Complementar n° 64/90, é de deferir-se o pedido de registro de candidatura.” NE: “[...] o candidato não estava exercendo suas funções pelo gozo de férias regulamentares, circunstância a ponderar-se para aferição do afastamento de fato.”

    (Res. n° 22349 no RCPr nº 129, de 15.8.2006, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

banner_230.png

 

Temas
RSS
Recebe atualizações.
Saiba aqui como usar.