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Candidatura em município diverso

Atualizado em 8.2.2024.

  • “Eleição suplementar 2018. [...] Pedido de registro de candidatura. [...] Vice-prefeito. Inelegibilidade. Art 1º, IV, a , da LC nº 64/90. Desincompatibilização da função de administrador de sociedade empresária contratada pelo Estado do Ceará para realização de obra em município diverso da circunscrição do pleito. Ausência de quebra de isonomia na disputa eleitoral. [...] 3. O TRE/CE, ao manter o deferimento do registro de candidatura [...] ao cargo de vice-prefeito do Município de Tianguá/CE, nas eleições suplementares de 2018, expôs que a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, IV, a , da LC nº 64/90 não incide ao caso, pois o contrato estabelecido entre a sociedade empresária Souza & Freitas Edificações Ltda. - onde ocupou o cargo de administrador - e o Estado do Ceará tem como objeto a realização de obras em Itarema/CE, ou seja, município diverso de onde ocorreu a eleição suplementar (Tianguá/CE), distantes por pouco mais de 200 (duzentos) quilômetros [...] ”

    (Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 2997, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Prefeito itinerante. Impossibilidade. Princípio republicano. Nulidade. Votos. Art. 224, CE. Diferença. Votos nulos. Art. 77, § 2º, CF. Desprovimento. 1. Somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a ‘outro cargo’, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses. [...]”

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-REspe nº 35888, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Mudança de domicílio eleitoral. ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Indevida perpetuação no poder. Ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição da República. Nova jurisprudência do TSE. Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses,  a candidatura a ‘outro cargo’, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507.”

    (Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 32539, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Desincompatibilização [...]” NE : Prefeito reeleito; candidato a prefeito em município diverso; alegações de que “[...] o simples afastamento fático não é suficiente para atender o interstício de 6 (seis) meses do afastamento do cargo de que dispõe o art. 14, § 6° da CF [...]”. Prevalência do afastamento de fato sobre o formal.

    (Ac. de 16.12.2004 no AgRgREspe nº 24069, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Registro. Prefeito. Município diverso. Inelegibilidade (art. 14, § 6°, da Constituição Federal). Prefeito de um município, reeleito ou não, é elegível em estado diverso, ao mesmo cargo, observada a exigência de desincompatibilização seis meses antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 7.10.2004 no REspe nº 24367, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Prefeito. Candidato ao cargo de prefeito em outro município. Necessidade de renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. Art. 14, § 6°, da CF. Negado provimento. É necessária a renúncia ao mandato, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo em outro município.”

    (Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 22485, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “Consulta. Prefeito. Disputa de mesmo cargo. Município vizinho. Domicílio. Mudança. Afastamento. Não há impedimento para que prefeito possa candidatar-se para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. Embora não se imponha, no caso, o afastamento do cargo, faz-se necessário o cumprimento dos demais requisitos.” NE: “Quanto à necessidade de afastamento do cargo para transferência de domicílio, esta não se impõe. [...]”

    (Res. nº 21784 na Cta nº 899, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] 1. É necessária a desincompatibilização, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo, em outro município, em período subseqüente. 2. Em se tratando de prefeito reeleito, é vedada a candidatura ao mesmo cargo, em período subseqüente, em município desmembrado, incorporado ou resultante de fusão. Consulta respondida positivamente.”

    (Res. n° 21706 na Cta nº 1016, de 1°.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Consulta. Senador. Elegibilidade prefeito reeleito. Mandatos consecutivos no mesmo município. Candidatura em outro município não criado por desmembramento ou resultado de fusão. Desincompatibilização seis meses antes da eleição. 1. Chefe Executivo municipal reeleito. Elegibilidade para prefeito ou cargo diverso em outro município não criado por desmembramento ou resultado de fusão. 2. Exigência de desincompatibilização seis meses anteriores ao pleito. 3. Respondida afirmativamente.”

    (Res. n° 21485 na Cta nº 935, de 2.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Prefeito reeleito. Candidatura ao mesmo cargo em município diverso. Possibilidade, ainda que ambos integrem a mesma zona, salvo em se tratando de município desmembrado, incorporado ou que resulte de fusão. Hipóteses que não consubstanciam um terceiro mandato. Neste ponto, consulta respondida afirmativamente. [...] Não há impedimento para que o prefeito reeleito possa candidatar-se para o mesmo cargo em outro município, salvo em se tratando de município desmembrado, incorporado ou resultante de fusão, ainda que ambos sejam integrantes da mesma zona eleitoral, não cuidando tais hipóteses de um terceiro mandato, vedado pelo art. 14, § 5°, da Constituição Federal. Consulta não conhecida quanto ao seu item 1, a que se responde afirmativamente quanto ao item 2.” NE : Prazo de seis meses antes das eleições para desincompatibilização; CF/88, art. 14, § 6°.

    (Res. n° 21478 na Cta nº 875, de 28.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “Consulta. Prefeito reeleito no município originário. Candidatura no município desmembrado há mais de um pleito municipal. Vice-prefeito reeleito no município desmembrado há mais de um pleito. Candidatura no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6°, da Constituição Federal, bem como das exigências de filiação partidária e domicílio eleitoral, na circunscrição em que se pretende concorrer, pelo menos um ano antes do pleito.”

    (Res. n° 21465 na Cta nº 926, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Consulta. Reeleição. Prefeito. Prefeito eleito em 1996, que renuncia após dois anos de mandato para concorrer ao cargo de governador mas não logra êxito, e é eleito prefeito novamente em 2000, não pode se candidatar em 2004, pois estaria configurado um terceiro mandato. Já em outra municipalidade, tal prefeito poderá se candidatar em 2004, desde que observados os prazos de seis meses, para efeito de desincompatibilização, e de um ano, para a realização de transferência do título eleitoral, de alteração do domicílio eleitoral e de regularização da filiação partidária. Precedentes.”

    (Res. n° 21420 na Cta nº 879, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “Consulta. Prefeito em exercício de município desmembrado há mais de dez anos. Candidatura ao mesmo cargo no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6°, da Constituição Federal.”

    (Res. n° 21379 na Cta nº 861, de 15.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Consulta. Prefeito municipal. Outro município. Eleição. Período subseqüente. Afastamento. Município desmembrado. Burla à regra da reeleição. Impossibilidade. [...] 1. Detentor de mandato de prefeito municipal, que tenha ou não sido reeleito, pode ser candidato a prefeito em outro município, vizinho ou não, em período subseqüente, exceto se se tratar de município desmembrado, incorporado ou que resulte de fusão. 2. A candidatura a cargo de prefeito de outro município, vizinho ou não, caracteriza candidatura a outro cargo, devendo ser observada a regra do art. 14, § 6°, da Constituição da República, ou seja, a desincompatibilização seis meses antes do pleito. [...]”

    (Res. n° 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. n° 21487 na Cta nº 936, de 4.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro; a Res. n° 21521 na Cta nº 946, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie; e a Res. n° 21564 na Cta nº 973, de 18.11.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)


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