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Chefe do Executivo e vice

  • Candidatura em município diverso

    Atualizado em 8.2.2024.

    “Eleição suplementar 2018. [...] Pedido de registro de candidatura. [...] Vice-prefeito. Inelegibilidade. Art 1º, IV, a , da LC nº 64/90. Desincompatibilização da função de administrador de sociedade empresária contratada pelo Estado do Ceará para realização de obra em município diverso da circunscrição do pleito. Ausência de quebra de isonomia na disputa eleitoral. [...] 3. O TRE/CE, ao manter o deferimento do registro de candidatura [...] ao cargo de vice-prefeito do Município de Tianguá/CE, nas eleições suplementares de 2018, expôs que a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, IV, a , da LC nº 64/90 não incide ao caso, pois o contrato estabelecido entre a sociedade empresária Souza & Freitas Edificações Ltda. - onde ocupou o cargo de administrador - e o Estado do Ceará tem como objeto a realização de obras em Itarema/CE, ou seja, município diverso de onde ocorreu a eleição suplementar (Tianguá/CE), distantes por pouco mais de 200 (duzentos) quilômetros [...] ”

    (Ac. de 18.12.2018 no AgR-REspe nº 2997, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

     

    “[...] Prefeito itinerante. Impossibilidade. Princípio republicano. Nulidade. Votos. Art. 224, CE. Diferença. Votos nulos. Art. 77, § 2º, CF. Desprovimento. 1. Somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas, permitindo-se, após, tão somente, a candidatura a ‘outro cargo’, respeitado o prazo de desincompatibilização de seis meses. [...]”

    (Ac. de 25.11.2010 no AgR-REspe nº 35888, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

     

     

    “[...] Mudança de domicílio eleitoral. ‘Prefeito itinerante’. Exercício consecutivo de mais de dois mandatos de chefia do Executivo em municípios diferentes. Impossibilidade. Indevida perpetuação no poder. Ofensa aos §§ 5º e 6º do art. 14 da Constituição da República. Nova jurisprudência do TSE. Não se pode, mediante a prática de ato formalmente lícito (mudança de domicílio eleitoral), alcançar finalidades incompatíveis com a Constituição: a perpetuação no poder e o apoderamento de unidades federadas para a formação de clãs políticos ou hegemonias familiares. O princípio republicano está a inspirar a seguinte interpretação basilar dos §§ 5º e 6º do art. 14 da Carta Política: somente é possível eleger-se para o cargo de ‘prefeito municipal’ por duas vezes consecutivas. Após isso, apenas permite-se, respeitado o prazo de desincompatibilização de 6 meses,  a candidatura a ‘outro cargo’, ou seja, a mandato legislativo, ou aos cargos de Governador de Estado ou de Presidente da República; não mais de Prefeito Municipal, portanto. Nova orientação jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral, firmada no Respe 32.507.”

    (Ac. de 17.12.2008 no REspe nº 32539, rel. Min. Marcelo Ribeiro, red. designado Min. Carlos Ayres Britto.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Desincompatibilização [...]” NE : Prefeito reeleito; candidato a prefeito em município diverso; alegações de que “[...] o simples afastamento fático não é suficiente para atender o interstício de 6 (seis) meses do afastamento do cargo de que dispõe o art. 14, § 6° da CF [...]”. Prevalência do afastamento de fato sobre o formal.

    (Ac. de 16.12.2004 no AgRgREspe nº 24069, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “Eleições 2004 [...] Registro. Prefeito. Município diverso. Inelegibilidade (art. 14, § 6°, da Constituição Federal). Prefeito de um município, reeleito ou não, é elegível em estado diverso, ao mesmo cargo, observada a exigência de desincompatibilização seis meses antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 7.10.2004 no REspe nº 24367, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Eleições 2004. Registro de candidatura. Prefeito. Candidato ao cargo de prefeito em outro município. Necessidade de renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito. Art. 14, § 6°, da CF. Negado provimento. É necessária a renúncia ao mandato, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo em outro município.”

    (Ac. de 9.9.2004 no REspe nº 22485, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

     

    “Consulta. Prefeito. Disputa de mesmo cargo. Município vizinho. Domicílio. Mudança. Afastamento. Não há impedimento para que prefeito possa candidatar-se para o mesmo cargo em município vizinho, salvo se este resultar de desmembramento, de incorporação ou de fusão. Embora não se imponha, no caso, o afastamento do cargo, faz-se necessário o cumprimento dos demais requisitos.” NE: “Quanto à necessidade de afastamento do cargo para transferência de domicílio, esta não se impõe. [...]”

    (Res. nº 21784 na Cta nº 899, de 1º.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

     

     

    “[...] 1. É necessária a desincompatibilização, seis meses antes do pleito, de prefeito que se candidate ao mesmo cargo, em outro município, em período subseqüente. 2. Em se tratando de prefeito reeleito, é vedada a candidatura ao mesmo cargo, em período subseqüente, em município desmembrado, incorporado ou resultante de fusão. Consulta respondida positivamente.”

    (Res. n° 21706 na Cta nº 1016, de 1°.4.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

     

     

    “Consulta. Senador. Elegibilidade prefeito reeleito. Mandatos consecutivos no mesmo município. Candidatura em outro município não criado por desmembramento ou resultado de fusão. Desincompatibilização seis meses antes da eleição. 1. Chefe Executivo municipal reeleito. Elegibilidade para prefeito ou cargo diverso em outro município não criado por desmembramento ou resultado de fusão. 2. Exigência de desincompatibilização seis meses anteriores ao pleito. 3. Respondida afirmativamente.”

    (Res. n° 21485 na Cta nº 935, de 2.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

     

     

    “[...] Prefeito reeleito. Candidatura ao mesmo cargo em município diverso. Possibilidade, ainda que ambos integrem a mesma zona, salvo em se tratando de município desmembrado, incorporado ou que resulte de fusão. Hipóteses que não consubstanciam um terceiro mandato. Neste ponto, consulta respondida afirmativamente. [...] Não há impedimento para que o prefeito reeleito possa candidatar-se para o mesmo cargo em outro município, salvo em se tratando de município desmembrado, incorporado ou resultante de fusão, ainda que ambos sejam integrantes da mesma zona eleitoral, não cuidando tais hipóteses de um terceiro mandato, vedado pelo art. 14, § 5°, da Constituição Federal. Consulta não conhecida quanto ao seu item 1, a que se responde afirmativamente quanto ao item 2.” NE : Prazo de seis meses antes das eleições para desincompatibilização; CF/88, art. 14, § 6°.

    (Res. n° 21478 na Cta nº 875, de 28.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

     

    “Consulta. Prefeito reeleito no município originário. Candidatura no município desmembrado há mais de um pleito municipal. Vice-prefeito reeleito no município desmembrado há mais de um pleito. Candidatura no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6°, da Constituição Federal, bem como das exigências de filiação partidária e domicílio eleitoral, na circunscrição em que se pretende concorrer, pelo menos um ano antes do pleito.”

    (Res. n° 21465 na Cta nº 926, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Consulta. Reeleição. Prefeito. Prefeito eleito em 1996, que renuncia após dois anos de mandato para concorrer ao cargo de governador mas não logra êxito, e é eleito prefeito novamente em 2000, não pode se candidatar em 2004, pois estaria configurado um terceiro mandato. Já em outra municipalidade, tal prefeito poderá se candidatar em 2004, desde que observados os prazos de seis meses, para efeito de desincompatibilização, e de um ano, para a realização de transferência do título eleitoral, de alteração do domicílio eleitoral e de regularização da filiação partidária. Precedentes.”

    (Res. n° 21420 na Cta nº 879, de 26.6.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

     

     

    “Consulta. Prefeito em exercício de município desmembrado há mais de dez anos. Candidatura ao mesmo cargo no município originário. Possibilidade. Observância da regra estabelecida no art. 14, § 6°, da Constituição Federal.”

    (Res. n° 21379 na Cta nº 861, de 15.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

     

    “Consulta. Prefeito municipal. Outro município. Eleição. Período subseqüente. Afastamento. Município desmembrado. Burla à regra da reeleição. Impossibilidade. [...] 1. Detentor de mandato de prefeito municipal, que tenha ou não sido reeleito, pode ser candidato a prefeito em outro município, vizinho ou não, em período subseqüente, exceto se se tratar de município desmembrado, incorporado ou que resulte de fusão. 2. A candidatura a cargo de prefeito de outro município, vizinho ou não, caracteriza candidatura a outro cargo, devendo ser observada a regra do art. 14, § 6°, da Constituição da República, ou seja, a desincompatibilização seis meses antes do pleito. [...]”

    (Res. n° 21297 na Cta nº 841, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves; no mesmo sentido a Res. n° 21487 na Cta nº 936, de 4.9.2003, rel. Min. Barros Monteiro; a Res. n° 21521 na Cta nº 946, de 7.10.2003, rel. Min. Ellen Gracie; e a Res. n° 21564 na Cta nº 973, de 18.11.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)


  • Generalidades

    Atualizado em 8.9.2023.

    “Eleições 2020. [...] Candidato à reeleição para o cargo de vereador. Presidente da câmara municipal. Dupla vacância da chefia do poder executivo. Assunção do cargo de prefeito nos 6 meses anteriores ao pleito. [...] presidente da Câmara Municipal, depois de formalizado seu pedido de registro de candidatura à reeleição para o cargo de vereador no pleito de 2020, assumiu, devido à dupla vacância, a chefia do Poder Executivo local, permanecendo, durante o período eleitoral, na dupla condição, de candidato e de prefeito. [...] 5. O art. 14, § 6º, da CF exige a renúncia do chefe do Poder Executivo até 6 meses antes do pleito para que se possa concorrer a cargo diverso. 6. O presidente da Câmara Municipal que assumir o cargo de prefeito nos 6 meses anteriores à eleição estará inelegível para o cargo de vereador, independentemente de já ter requerido seu registro à reeleição, por força do art. 14, § 6º, da CF. [...]”

    (Ac. de 25.2.2021 no REspEl nº 060038872, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

    "Eleições 2016. Recurso especial eleitoral em recurso contra expedição de diploma (RCED). [...] Aplicação da inelegibilidade constitucional reflexa ainda que o mandatário seja reelegível. Inocorrência de afastamento do cargo seis meses antes do pleito. [...] 3. Mérito. Aplicação da inelegibilidade constitucional reflexa ainda que o mandatário seja reelegível. O cunhado de prefeito é inelegível ao cargo de vereador, na mesma circunscrição, salvo se o titular se afastar do cargo 6 (seis) meses antes do pleito. [...]”

    (Ac. de 7.5.2019 no REspe nº 14242, rel. Min. Admar Gonzaga, red. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

    “Eleições 2014. [...]. Candidato a senador. Registro de candidatura deferido. Inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea c , da LC nº 64/1990. Desincompatibilização. Cargo de prefeito. Art. 1º, inciso V, alínea a , c.c. os arts. 1º, inciso II, alínea a , e 13 da LC nº 64/1990. [...] 2. Ausência de inelegibilidade ante a efetiva desincompatibilização do cargo de prefeito no prazo de seis meses anteriores ao pleito. Exercício do cargo em caráter temporário não faz incidir em inelegibilidade. [...]”

    (Ac. de 19.5.2015 no AgR-RO nº 39477, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Consulta. Partido da social democracia brasileira. Prefeito. Candidato à reeleição. Possibilidade de se afastar temporariamente do cargo, da mesma forma que os servidores públicos se licenciam para se candidatarem a cargos eletivos (art. 86 da Lei nº 8.112/90). Inaplicabilidade. Resposta negativa. Segunda questão prejudicada. Consulta conhecida e respondida.”

    (Res. nº 23053 na Cta nº 1581, de 7.5.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    “[...] Vice que sucede ao chefe do Poder Executivo. [...] Candidatura a outro cargo eletivo. Necessidade de renúncia para afastar a inelegibilidade. [...] 2. Já definiu o STF que a Emenda Constitucional n° 16/97 não alterou a regra do § 6° do art. 14 da Constituição Federal. 3. Se o vice que se tornou titular desejar ser eleito para o cargo de vice, deverá renunciar ao mandato de titular que ocupa até seis meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade.”

    (Res. n° 22129 na Cta nº 1179, de 15.12.2005, rel. Min. Marco Aurélio, red. designado Min. Gilmar Mendes.)

    “[...] Prefeito que renuncia ao primeiro mandato pode se candidatar à reeleição. Precedentes. [...]” NE : “[...] Não se exige a desincompatibilização seis meses antes do pleito ao candidato que, eleito para um primeiro mandato, pretenda candidatar-se ao mesmo cargo, ainda que não tenha exercido o mandato em sua integralidade. [...]”

    (Ac. de 11.10.2004 no AgRgREspe n° 23607, rel. Min. Gilmar Mendes.)

    “Agravo. Eleição 2000. Recurso contra expedição de diploma. Vice-prefeito. Sucessão. [...] III- Ao vice-prefeito que sucede o titular é permitido concorrer à reeleição para o cargo de prefeito. Todavia, caso queira se candidatar a cargo diverso, deverá desincompatibilizar-se do cargo de prefeito até seis meses antes do pleito.”

    (Ac. de 4.3.2004 no Ag nº 4494, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

    “Consulta. [...] Reeleição. A reeleição é faculdade assegurada pelo art. 14, § 5°, da Constituição Federal. [...] O titular de mandato do Poder Executivo não necessita de se desincompatibilizar para se candidatar à reeleição. Precedentes.”

    (Res. n° 21597 na Cta nº 970, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)

    “Consulta. Elegibilidade. Vice-prefeito. Sucessão. Eleições subseqüentes. Vice-prefeito que passou a titularidade do cargo de prefeito é elegível a cargo diverso, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito (§ 6° do art. 14 da CF/88). 1. Respondida afirmativamente.” NE : Candidatura a vice-prefeito.

    (Res. n° 21513 na Cta nº 953, de 30.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Consulta. Deputado federal. Prefeito e vice-prefeito. Cônjuges. Respondida nestes termos: 1. Se os cônjuges – A e B – forem eleitos prefeito e vice-prefeito de um município, poderão concorrer à reeleição aos mesmos cargos, para um único período subseqüente, independentemente de desincompatibilização. [...] 3. Se B, eleito vice-prefeito, para um primeiro período, cônjuge de A, eleito prefeito, também para um primeiro período, havendo sucedido o titular, no período, poderá ser candidato a prefeito, independentemente de desincompatibilização nos últimos seis meses. Se houver substituído, haverá necessidade de que A renuncie seis meses antes do pleito. [...] 6. B, cônjuge de A, eleitos para um primeiro período, viceprefeito e prefeito, sucedendo a A, na chefia do Poder Executivo, no primeiro mandato, poderá candidatar-se a prefeito, independentemente de prazo de desincompatibilização. [...]”

    (Res. n° 21493 na Cta nº 928, de 9.9.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Consulta. Eleição 2004. Prefeito reeleito. Renúncia até seis meses antes do pleito. Candidato ao cargo de vereador no mesmo município. Possibilidade. Nos termos do art. 14, § 6°, da Constituição Federal e na linha da jurisprudência desta Corte (consultas n os 841/RJ, rel. Min. Fernando Neves, DJ 27.2.2003, e 893/DF, rel. Min. Barros Monteiro, sessão de 12.8.2003), o prefeito pode candidatar-se ao cargo de vereador, no mesmo município, desde que renuncie ao seu mandato até seis meses antes do pleito, sendo irrelevante, no caso, se o chefe do Executivo Municipal está no primeiro ou no segundo mandato.”

    (Res. n° 21482 na Cta nº 919, de 2.9.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. n° 21442 na Cta nº 893, de 12.8.2003, rel. Min. Barros Monteiro.)


    “Consulta. Elegibilidade de prefeito reeleito. Candidato a vice-prefeito. Terceiro mandato. Impossibilidade. Na linha da atual jurisprudência desta Corte, o chefe do Executivo, que se reelegeu para um segundo mandato consecutivo, não pode candidatar-se para o mesmo cargo, nem para o cargo de vice, naquela circunscrição, mesmo que tenha se desincompatibilizado dois anos e meio antes da eleição.”

    (Res. n° 21454 na Cta nº 889, de 14.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins; no mesmo sentido a Res. n° 21455 na Cta nº 895, de 14.8.2003, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)


    “Consulta. Poder Executivo. Titular. Reeleito. Desincompatibilização. Mandato subseqüente. Candidatura. Impossibilidade. Não pode o titular de cargo do Poder Executivo reeleito para um segundo mandato, mesmo se desincompatibilizando, concorrer novamente, uma vez que resultará no exercício do cargo por três períodos consecutivos (§ 5° do art. 14 da Constituição Federal).”

    (Res. n° 21430 na Cta nº 892, de 5.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira; no mesmo sentido a Res. n° 21431 na Cta nº 898, de 5.8.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

    “Consulta. Prefeito reeleito. Renúncia. Impossibilidade. Candidatura. Viceprefeito. Nova eleição. Prefeito reeleito que se encontra atualmente no cargo não poderá candidatar-se a vice-prefeito nas próximas eleições, mesmo que renuncie ao mandato seis meses antes do pleito. Consulta respondida negativamente.” NE : CF/88, art. 14, §§ 5° e 6°.

    (Res. n° 21392 na Cta nº 865, de 8.5.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)

    “Consulta. Chefe do Poder Executivo. Desincompatibilização. Prazo do art. 14, § 6°, da Constituição Federal. Licença. Conversão em renúncia após indicação em convenção partidária. Impossibilidade. Não atende ao disposto no art. 14, § 6°, da Constituição Federal, a circunstância de o chefe do Poder Executivo licenciar-se do seu cargo, seis meses antes do pleito, querendo concorrer a outro cargo, para, após, se for indicado em convenção de seu partido, converter essa licença em renúncia.” NE : Exige-se afastamento definitivo.

    (Res. n° 21053 na Cta nº 771, de 2.4.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

    “[...] Segundo ponto: prefeito candidato que vai concorrer a cargo eletivo. Obediência ao disposto no art. 14, § 6°, da Constituição Federal. [...]” NE : Candidatura a qualquer outro cargo eletivo; prazo de seis meses antes das eleições para desincompatibilização.

    (Res. n° 21032 na Cta nº 761, de 19.3.2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira.)

    “Titular. Poder Executivo. Reeleição. Mandato subseqüente. Candidatura. Vice. 1. O titular de cargo do Poder Executivo que se reelegeu em um segundo mandato subseqüente não pode se candidatar a vice, mesmo tendo se desincompatibilizado, por renúncia, nos seis meses anteriores à eleição a que pretende concorrer, porque isso poderia resultar no exercício de um terceiro mandato sucessivo, o que é expressamente vedado pela Constituição da República. Precedente: Consulta nº 689. [...]”

    (Res. n° 21026 na Cta nº 710, de 12.3.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

    "[...]1. O prefeito, assim como os chefes do Executivo Estadual e Federal, mesmo se candidatos à reeleição, não necessitam se desincompatibilizar, devendo dar continuidade a seus atos de administração.[...]"

    (Ac. de 19.4.2001 no REspe nº 19178, rel. Min. Fernando Neves.)

    “Consulta. Prefeito e vice-prefeito. Desincompatibilização. 1. Não é necessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer à reeleição ou a outro cargo, desde que, nesta hipótese, não tenha sucedido ou substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. 2. Impõe-se a desincompatibilização do prefeito para que possa se candidatar a outro cargo público.” NE : O vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar a prefeito, conforme Ac. no 17.568, de 3.10.2000; o prazo para o prefeito se afastar para concorrer a outro cargo público é de seis meses antes das eleições; LC no 64/90, art. 1°, § 2°; CF, art. 14, §§ 5° e 6°.

    (Res. n° 20605 na Cta nº 614, de 25.4.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

    “Consulta [...]. É elegível vice-prefeito candidato a prefeito.” NE : Vice-prefeito não precisa se desincompatibilizar para se candidatar a prefeito ou vereador, desde que não tenha substituído o titular nos seis meses anteriores às eleições; se substituiu ou sucedeu nos seis meses anteriores à eleição, pode se candidatar a prefeito, conforme Ac. no 17.568, de 3.10.2000; LC n° 64/90, art. 1°, § 2°.

    (Res. n° 20590 na Cta nº 606, de 30.3.2000, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Consulta. Reeleição. Permanência no cargo. Fica garantido aos pretendentes à reeleição o direito de permanecerem em seus cargos, nos termos da Res.-TSE n° 19.952 (2.9.97).” NE : Prefeitos, governadores e presidente da República.

    (Res. n° 20547 na Cta nº 336, de 10.2.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

    “Registro de candidatura. Chefe do Poder Executivo candidato à reeleição. Emenda Constitucional no 16/97 que deu nova redação ao art. 14, § 5°, da Constituição Federal. Inexigibilidade de afastamento do cargo. Não configuração de violação do princípio da isonomia.”

    (Res. n° 20298 no RCPR 90, de 12.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Consulta. Vice-presidente da República, vice-governadores dos estados e do Distrito Federal e vice-prefeitos municipais podem candidatar-se a outros cargos estando no pleno exercício de seus mandatos, desde que não venham a substituir ou suceder os titulares nos seis meses anteriores ao pleito (§ 2° do art. 1° da LC n° 64/90). [...]” NE : O vice-prefeito que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar a prefeito, conforme Ac. n° 17.568, de 3.10.2000.

    (Res. n° 20144 na Cta nº 397, de 31.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

    “Inelegibilidade. Prefeito candidato a suplente de senador. É inelegível para suplente de senador o prefeito que não tiver renunciado ao mandato ‘até seis meses antes do pleito’. Aplicação do disposto aos arts. 14, § 6° da Constituição e 1°, § 1° da LC n° 64/90.”

    (Res. n° 20068 na Cta nº 364, de 16.12.97, rel. Min. Nilson Naves.)

    “Reeleição. Desincompatibilização. 2. Constituição, art. 14, § 5°, na redação introduzida pela Emenda Constitucional n° 16, de 4 de junho de 1997. [...] 6. Inelegibilidade e desincompatibilização. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem assentado correlação entre inelegibilidade e desincompatibilização, que se atende pelo afastamento do cargo ou função, em caráter definitivo ou por licenciamento, conforme o caso, no tempo previsto na Constituição ou na Lei de Inelegibilidades. 7. Não se tratando, no § 5° do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional n° 16/97, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se garante elegibilidade dos chefes dos Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital, Municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subseqüente, bem de entender é que não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado. 8. Cuidando-se de caso de elegibilidade, somente a Constituição poderia, de expresso, estabelecer o afastamento no prazo por ela estipulado, como condição para concorrer à reeleição prevista no § 5° do art. 14, da Lei Magna, na redação atual. 9. O § 5° do art. 14 da Constituição em vigor, por via de compreensão, assegura, também, ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos a elegibilidade aos mesmos cargos, para um único período subseqüente. 10. Consulta que se responde, negativamente, quanto à necessidade de desincompatibilização dos titulares dos Poderes Executivos Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, para disputarem a reeleição, solução que se estende aos vice-presidente da República, vice-governador de estado e do Distrito Federal e vice-prefeito.”

    (Res. nº 19952 na Cta nº 327, de 2.9.97, rel. Min. Néri da Silveira; no mesmo sentido Ac. de 3.9.98 no RO nº 230, rel. Min. Maurício Corrêa.)


    “Eleição para vereador. Desincompatibilizações. Afastamentos. [...] O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão candidatar-se, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído o titular (art. 1°, § 2°). [...]” NE : O artigo referido é da LC n° 64/90.

    (Res. n° 19491 na Cta nº 112, de 28.3.96, rel. Min. Ilmar Galvão.)

    “[...] Desincompatibilização. Vice-governador e vice-prefeito. Exercício de outras funções. Respondida nos termos do voto do ministro relator.” NE : Desnecessária a desincompatibilização, desde que as “outras funções” cometidas ao vice-governador ou ao vice-prefeito não tenham atribuições coincidentes com as das funções e cargos previstos nos incisos do art. 1° da LC n° 64/90, cujo exercício gera inelegibilidade após determinado prazo.

    (Res. na Cta nº 14267, de 10.5.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

  • Vice-chefe do Executivo que substituiu o titular nos 6 meses anteriores à eleição

    Atualizado em 8.2.2024.

    “Eleições 2020 [...] Substituição do prefeito. Seis meses anteriores ao pleito. Função constitucional de substituto da chefia do poder executivo. Desnecessidade de desincompatibilização. [...] 1. Nos termos do art. 14, § 6º, da Constituição Federal, ‘para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito’. 2. Constitui função constitucional atribuída ao Vice-Prefeito a substituição da chefia do Executivo local, na hipótese de ausência por licença ou outro impedimento, ou a sua sucessão, de forma permanente. 3. A assunção temporária do Vice, na qualidade de mero substituto do chefe da Administração, não se confunde com a condição de definitividade atribuída ao sucessor, sobre o qual inclusive, recaem as desincompatibilizações e inelegibilidades inerentes ao cargo de Prefeito, principal gestor da máquina pública. 4. No caso dos autos, o candidato esteve à frente da gestão local apenas na condição de substituto, sem que verificada nenhuma burla à norma constitucional, razão porque contra ele não deve incidir a restrição prevista no art. 14, § 6º da Constituição Federal. [...]” NE:  candidato concorrendo a reeleição para o mesmo cargo.

    (Ac. de 30.11.2021 no AgR-REspEl nº 060017586, rel. Min. Luis Felipe Salomão, red. designado Min. Alexandre de Moraes.)

     

     

    “[...] Eleições 2020 [...] Vice–prefeito. Substituição do titular. Semestre anterior ao pleito. Desincompatibilização. Desnecessidade. [...] 5. De outra parte, nos termos do art. 1º, IV, § 2º, da LC 64/90, ‘[o] Vice–Presidente, o Vice–Governador e o Vice–Prefeito poderão candidatar–se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular’. 6. Conforme consignou esta Corte Superior ao apreciar a Consulta 689/DF, é viável ao vice se candidatar ao cargo do titular, mesmo quando o substitui nos seis meses anteriores ao pleito, por se tratar de hipótese de reeleição, e não de disputa para mandato diverso [...] 7. Entendimento que decorre diretamente do que decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADI 1.805/DF sobre a possibilidade de os Chefes dos Poderes Executivos se reelegerem para o mesmo cargo para um período subsequente sem se desincompatibilizarem, por força do disposto no art. 14, § 5º, da CF/88. 8. Na hipótese [...] o fato de o recorrido ter assumido interinamente a prefeitura [...] em virtude do afastamento do prefeito entre 15/7/2019 e 10/8/2020 (intervalo coincidente com o semestre anterior à disputa) e permanecido no exercício de suas funções (sem se desincompatibilizar) não o torna inelegível para concorrer à Chefia do Poder Executivo em 2020. [...]”

    (Ac. de 14.12.2020 no REspEl nº 060022490, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] 1. A teor da jurisprudência desta Corte, ‘na hipótese de sucessão, o vice-prefeito assume definitivamente o cargo de prefeito [...]. Para disputar outros cargos inclusive o anteriormente exercido, de vice-prefeito, [...] deve renunciar no período de seis meses antes da eleição, conforme preceitua o § 6º do art. 14 da Constituição’ [...] 3. A cassação do mandato da prefeita à época gerou a vacância do referido cargo, de modo que a agravante vice-prefeita nas Eleições 2012 e candidata ao mesmo cargo em 2016 passou a ocupá-lo de forma definitiva, configurando-se, portanto, o instituto da sucessão e atraindo-se a inelegibilidade de que trata o art. 14, § 6º, da CF/88. Precedentes. [...]”

    (Ac. de 21.2.2019 no AgR-REspe nº 117866 rel. Min. Jorge Mussi.)

     

     

    “[...] Eleições 2016 [...] Vice-prefeito. Substituição antes dos seis meses que precedem o pleito. [...] 2. Eventual substituição do chefe do Poder Executivo por seu vice, fora do período de seis meses anteriores ao pleito, não configura desempenho de mandato autônomo e não atrai a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88. Precedentes. 3. A inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88 há de ser interpretada de forma sistemática e teleológica com o § 6º, tendo como fim hermenêutico garantia de preservação do ius honorum sempre que titular de mandato eletivo venha se candidatar para outros cargos, exigindo-se apenas prévio afastamento nos seis meses que antecedem as eleições. [...] 4. Ademais, a teor do art. 1º, § 2º, da LC 64/90, ‘o Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular’. 5. No caso, é incontroverso que o agravado vice-prefeito [...] nos interstícios de 2004/2008 e 2009/2012 substituiu o titular apenas de 10.4.2007 a 10.5.2007 e de 24.11.2011 a 24.2.2012, sendo-lhe [...] assegurado, portanto, disputar a chefia do Poder Executivo Municipal em 2012 e, a posteriori, a reeleição em 2016. [...]”

    (Ac. de 27.4.2017 no AgR-REspe nº 7866, rel. Min. Herman Benjamin.)

     

    “[...] Eleições 2014 [...] Suposta substituição do titular da chefia do poder executivo pelo vice-prefeito (nos dias compreendidos de 16 a 28 de abril de 2014) nos 6 (seis) meses anteriores ao pleito. Argumento de assunção automática do vice-prefeito. [...] Prática de atos de gestão ou de governo por parte da vice-prefeita, ora recorrida. Não comprovação. Ausência de demonstração, por parte da coligação impugnante, da assunção de fato da chefia do poder executivo local. Imposição de prática de atos formais para a assunção da titularidade da chefia do poder executivo pelos substitutos. [...] 1. A ratio essendi dos institutos da incompatibilidade e da desincompatibilização reside na tentativa de coibir - ou, ao menos, amainar - que os pretensos candidatos valham-se da máquina administrativa em benefício próprio, circunstância que, simultaneamente, macularia os princípios da Administração Pública e vulneraria a igualdade de chances entre os players da competição eleitoral, bem como a higidez das eleições. [...] O Prefeito de Natal, quando da sua viagem à Espanha, cientificou o Presidente da Câmara Municipal, mas não o fez em relação à Vice-Prefeita, circunstância que não se coaduna com a relevância que a assunção, ainda que temporária, do cargo impõe. Daí ser indispensável que haja algum tipo de comunicação oficial entre os chefes do Executivo local (no caso, Prefeito e Vice-Prefeito), que permitam a assunção do substituto imediato nas hipóteses de afastamento provisório do titular (e.g., licença, viagem). [...]”

    (Ac. de 1º.10. 2014 no RO nº 26465, rel. Min. Luiz Fux.)

     

    “[...] 3. Não implica perda do mandato a candidatura do Vice-Prefeito ao cargo de Prefeito, em virtude da inexigibilidade de desincompatibilização [...]”. NE: Trecho do voto vista: “[...] Trata-se da hipótese de vice-prefeito que assume a prefeitura, o governo municipal, nos seis meses que antecedem o pleito. A jurisprudência pacífica do Tribunal é no sentido de que, nesse caso, ele pode se candidatar uma única vez à chefia do Poder Executivo- foi o caso do governador Alckmin, em São Paulo. Se ele tiver exercido um ou dois mandatos como vice-prefeito não importa; para a candidatura a prefeito, todavia, é somente possível uma vez, pois, como foi exercido o cargo nos seis meses antecedentes ao pleito, considera-se como se fosse uma reeleição. [...]”

    (Res. nº 22599 na Cta nº 1455, de 11.10.2007, rel. Min. José Delgado.)

     

    “[...] Eleição 2004 [...] II- Não há impedimento para que o prefeito ou vice-prefeito venham a concorrer a cargo diverso, desde que aquele se afaste das funções nos seis meses anteriores às eleições e este não tenha substituído o titular no referido período. [...]”

    (Res. nº 21695 na Cta nº 992, de 30.3.2004, rel. Min. Francisco Peçanha Martins.)

     

    “[...] Vice-prefeito. Substituição. Caráter de definitividade. Reeleição. Possibilidade. 1. Ocorrendo a substituição do prefeito, com ânimo definitivo, por decorrer o afastamento de decisão judicial, é possível ao vice-prefeito concorrer à reeleição ao cargo de prefeito. [...]”

    (Ac. de 19.10.2000 no AgRgREspe nº 18183, rel. Min. Waldemar Zveiter.)

     

    “[...] O vice-presidente da República, o presidente da Câmara dos Deputados ou o presidente do Senado Federal que substituírem, ainda que eventualmente, o presidente da República, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, ficarão inelegíveis para outros cargos, mesmo que seja para os cargos que vinham anteriormente exercendo. [...]”

    (Res. nº 21082 na Cta nº 778, de 30.4.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)

     

    “[...] 1. Vice-presidente da República, vice-governador de Estado ou do Distrito Federal ou vice-prefeito, reeleito ou não, pode se candidatar ao cargo do titular, mesmo tendo substituído aquele no curso do mandato. 2. Se a substituição ocorrer nos seis meses anteriores ao pleito, o vice, caso eleito para o cargo do titular, não poderá concorrer à reeleição. 3. O mesmo ocorrerá se houver sucessão, em qualquer tempo do mandato. 4. Na hipótese de o vice pretender disputar outro cargo que não o do titular, incidirá a regra do art. 1°, § 2°, da Lei Complementar n° 64, de 1990. 5. Caso o sucessor postule concorrer a cargo diverso, deverá obedecer ao disposto no art. 14, § 6°, da Constituição da República.”

    (Res. nº 20889 na Cta nº 689, de 9.10.2001, rel. Min. Fernando Neves.)

     

    “[...] 1. Não é necessária a desincompatibilização do vice-prefeito para concorrer a reeleição ou a outro cargo, desde que, nesta hipótese, não tenha sucedido ou substituído o titular nos seis meses anteriores ao pleito. [...]”

    (Res. nº 20605 na Cta nº 614, de 25.4.2000, rel. Min. Edson Vidigal.)

     

    NE: O § 5º do art. 14 da Constituição em vigor assegura ao Vice-presidente da República, aos Vice-Governadores e aos Vice-Prefeitos a elegibilidade aos mesmos cargos, para um único período subsequente. Desnecessidade de desincompatibilização dos titulares dos Poderes Executivos federal, estadual, distrital ou municipal, para disputarem a reeleição, solução que se estende aos Vice-Presidente da República, Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e Vice-Prefeito. (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema.)

    (Res. nº 20547 na Cta nº 336, de 10.2.2000, rel. Min. Nelson Jobim.)

     

    “[...] vice-presidente da republica, vice-governadores dos estados e do distrito federal e vice-prefeitos municipais podem candidatar-se a outros cargos estando no pleno exercício de seus mandatos, desde que não venham a substituir ou suceder os titulares nos seis meses anteriores ao pleito (parágrafo 2º do art. 1º da LC 64/90). [...]”

    (Res. nº 20144 na Cta nº 397, de 31.3.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

     

    “[...] 7. Não se tratando, no parágrafo 5º do art. 14 da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 16/1997, de caso de inelegibilidade, mas, sim, de hipótese em que se garante elegibilidade dos chefes dos poderes executivos federal, estadual, distrital, municipal e dos que os hajam sucedido ou substituído no curso dos mandatos, para o mesmo cargo, para um período subsequente, bem de entender e que não cabe exigir-lhes desincompatibilização para concorrer ao segundo mandato, assim constitucionalmente autorizado. 8. Cuidando-se de caso de elegibilidade, somente a constituição poderia, de expresso, estabelecer o afastamento no prazo por ela estipulado, como condição para concorrer a reeleição prevista no parágrafo 5º do art. 14, da lei magna, na redação atual. 9. O parágrafo 5 do art. 14 da Constituição em vigor, por via de compreensão, assegura, também, ao vice-presidente da republica, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos a elegibilidade aos mesmos cargos, para um único período subsequente. [...]”

    (Res. nº 19952 na Cta nº 327, de 2.9.97, rel. Min. Néri da Silveira.)

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