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Autarquia, dirigente

  • Generalidades

    Atualizado em 8.2.2024. Veja também os itens Empresa pública, dirigente, Entidade mantida pelo poder público, dirigente, Fundação de direito privado, dirigente/Fundação vinculada a partido político, dirigente, Fundação pública, dirigente e Sociedade de economia mista, dirigente.

    “Eleições 2022 [...] Desincompatibilização. Vice-governadora. Presidência de conselhos deliberativos. Autarquias estaduais. [...] 11. Não há, na Lei Complementar 64/90, disposição que exija a desincompatibilização de membro de conselho deliberativo; há apenas para presidente, diretor ou superintendente de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo poder público (art. 1º, II, a , 9), para quem exerça cargo ou função de direção, administração em entidade representativa de classe mantida com contribuições compulsórias ou recursos arrecadados e repassados da Previdência Social (art. 1º, II, g ). 12. ‘As normas que impõem limitações à capacidade eleitoral passiva devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes’ [...] 13. Impossibilidade de interpretação teleológica, visto que, ainda que com base em relevantes princípios, não há como hermeneuticamente se criar nova inelegibilidade sem respaldo no arcabouço normativo, o que iria de encontro à Constituição Federal e ao direito fundamental do cidadão à elegibilidade. [...]”.

    (Ac. de 9.2.2023 no AgR-RO-El nº 060067455, rel. Min. Sérgio Banhos.)

     

    “Eleições 2020 [...] Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento. Omissão. Inexistência. Intuito de rejulgamento do caso. Desincompatibilização. Inelegibilidade do art. 1º, II, a , 9, c.c o V, a , c.c o VII, a , da Lei Complementar nº 64/1990. Caracterização. Diretor de autarquia municipal. Atribuição. Atos de gestão. Prazo de seis meses [...] 2. O cerne da controvérsia está em definir se o cargo ocupado pelo candidato – diretor de operação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAMAE) – enquadra–se como servidor público ou se é congênere ao de diretor de autarquia municipal. 3. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos disciplinado na LC nº 64/90 encontra supedâneo na preservação da isonomia entre os candidatos na disputa das eleições com vistas a ‘ evitar o quanto possível que candidatos ocupantes de cargos públicos coloquem–nos a serviço de suas candidaturas, comprometendo não só os desígnios da Administração Pública, no que concerne aos serviços que devem ser prestados com eficiência à população, como também o equilíbrio e a legitimidade das eleições’ (GOMES, J. J. Direito eleitoral. 10. ed. São Paulo: Editora/Atlas, 2014, p. 170). 4. Para aferição do prazo de afastamento, indispensável a apreciação da competência atribuída ao cargo público, e não de sua mera nomenclatura, sob pena de subversão da teleologia subjacente à Lei das Inelegibilidades e dos bens jurídicos tutelados pelo instituto, a partir de meras alterações no nome do cargo. 5. Escorreita a conclusão do Tribunal de origem, que, ao analisar as competências da função exercida pelo candidato, decidiu aplicar o prazo de seis meses para desincompatibilização do cargo de diretor de operação do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAMAE), por ostentar status de gestor, notadamente quando se verificam atribuições consistentes em ‘ autorizar o pagamento de sobreavisos e horas extraordinárias ao pessoal sob seu comando e gerenciava o orçamento de sua diretoria, até porque lhe competia a execução de obras afetas à sua área’ , ou, ainda, ao avaliar a posição hierárquica, concluir que " a estrutura da própria diretoria por ele administrada demonstra que havia inúmeras gerências a ela submetidas ¿ Água, Esgoto Sanitário, Manutenção, Resíduos Sólidos, Obras e Coordenadorias Técnicas ¿, circunstância que o indica como agente atuante decisivamente na organização’ (ID no 59640938, fl. 2). 6. A pretensão de afastar os fundamentos do Tribunal a quo a respeito da efetiva competência para realização de atos de gestão, demandaria revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência inadmissível nesta via excepcional, a teor do disposto na Súmula nº 24/TSE [...]”.

    (Ac. de 18.12.2020 no REspEl nº 060033354, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)

     

    “Registro. Desincompatibilização. 1. Prefeito candidato à reeleição não precisa desincompatibilizar-se do cargo de presidente de consórcio público intermunicipal. 2. Se o candidato já exerce o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal e a ele é permitida a candidatura à reeleição, nos termos da Emenda Constitucional nº 16/1997, não se afigura razoável aplicar, no caso, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea a , item 9, da Lei Complementar nº 64/90, pois não faria sentido exigir-se do candidato a desincompatibilização do cargo que ocupa em razão do mandato eletivo por ele exercido [...]”. NE : Trecho do voto do regional citado pelo relator: “a função exercida pelo agravante no Consórcio Intermunicipal da Região de Jales não se enquadra na hipótese legal de inelegibilidade descrita pelo acórdão recorrido (art. 1°, IV, "a", item 9, da LC 64190), pois o consórcio ora em análise não pode ser considerado 'autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação pública, mantidas pelo Poder Público', onde a desincompatibilização dos presidentes, diretores e superintendentes, conforme o referido preceito legal, é obrigatória.”

    (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 31655, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

     

    “[...] Eleições 2006. Deferimento. Registro de candidato. Desincompatibilização. Erro material. [...]” NE : Alegação de que não houve o afastamento de fato do cargo de superintendente da Autarquia Municipal de Limpeza Urbana, “porque publicado [...] Extrato de Contrato” assinado pelo pré-candidato após a exoneração. “[...] É o próprio órgão que reconhece a existência do erro material e determina nova publicação, por ter saído com incorreção [...]”

    (Ac. de 24.10.2006 no AgRgRO n° 1315, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.)

     

    “[...] Eleições municipais. Prefeito. Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público. Desincompatibilização. Prazo de quatro meses.”

    (Res. n° 19519, na Cta nº 140, de 18.4.96, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] Membros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Atividade político-partidária. Afastamento remunerado. Respondida negativamente.” NE : Presidente e conselheiros do Cade (autarquia) não têm direito a afastamento remunerado; LC n° 64/90, art. 1°, II, a e b .

    (Res. na Cta nº 14435, de 1°.7.94, rel. Min. Diniz de Andrada.)

     

    “[...] I – Os presidentes de autarquias, para concorrerem a cargos eletivos majoritários, devem afastar-se definitivamente de suas funções seis meses antes das eleições (LC n° 64/90, art. 1°, II, a ). II – Consulta respondida afirmativamente.” NE : Candidatura a governador, vice-governador e senador; LC n° 64/90, art. 1°, II, a , 9; III, a e V, a.

    (Res. na Cta 14182, de 10.3.94, rel. Min. Carlos Velloso.)

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